Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: SANTOS E SANTIAGO INDUSTRIA DE PERFILADOS LTDA - EPP Advogado do(a)
AUTOR: THIAGO TANAJURA MACEDO CHICOTE - SP406261
REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL S E N T E N Ç A
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5002122-69.2020.4.03.6113 / 2ª Vara Federal de Franca Vistos em sentença.
Cuida-se de embargos de declaração opostos por SANTOS E SANTIAGO INDÚSTRIA DE PERFILADOS LTDA. – EPP em face da sentença de Id. 240521448. Aduz, em síntese, que a r. sentença ignorou documento que comprova seu reenquadramento no Simples Nacional em 01/01/2021, que, se considerado, levaria à desconstituição da sucumbência recíproca. Postula pelo provimento dos embargos de declaração para que seja considerada a referida documentação, ilidindo a sucumbência recíproca. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. O recurso é tempestivo. Os embargos de declaração são cabíveis quando a decisão contiver obscuridade, contradição, omissão e corrigir erro material. Assim estabelece o artigo 1.022 combinado com o artigo 489, § 1º, do Código de Processo Civil, cuja transcrição, na hipótese concreta, se revela pertinente: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. No presente caso, as alegações da parte embargante não são procedentes. Ora, o pedido formulado na inicial foi de reconhecimento da limitação dos efeitos da exclusão do regime fiscal Simples Nacional, pelo período de 2012 a 2014, convalidando sua opção pelo regime nos períodos subsequentes até 2020. A sentença, atenta ao pedido formulado e considerando todos os documentos carreados aos autos, consignou, então, que não havia “fundamento para acolhimento de pleito atinente à convalidação da opção da parte autora ao regime do Simples Nacional no período de 2016 até 2020”. A documentação referida pela parte embargante não tem o condão de alterar essa conclusão e, por conseguinte, de modificar a r. sentença. Desse modo, não está presente qualquer hipótese de cabimento dos embargos de declaração. Se a parte embargante não concorda com esse julgamento, deve interpor o recurso adequado para corrigir erro de julgamento.
Ante o exposto, CONHEÇO DOS PRESENTES EMBARGOS, PORQUANTO TEMPESTIVOS, MAS, NO MÉRITO, NEGO-LHES PROVIMENTO, permanecendo íntegra a sentença tal como lançada. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Franca/SP, datada e assinada eletronicamente.