AGENCIA 1969 - ALPHAVILLE - CAIXA ECONOMICA FEDERAL
Terceiro
AGENCIA 0240 - BELA VISTA - CAIXA ECONOMICA FEDERAL
Terceiro
CAIXA ECONOMICA FEDERAL EM CAMPINAS DEPARTAMENTO DE FGTS
Terceiro
Advogados / Representantes
JEFERSON DE SOUZA SILVA
OAB/SP 299210·CPF·Representa: Autor
PAULO ROBERTO VIGNA
OAB/SP 173477·CPF·Representa: Réu
BERNARDO BUOSI
OAB/SP 227541·CPF·Representa: Réu
VERUSCA LEITE MONTE
OAB/SP 362464·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Juntada de ato ordinatório
15/02/2024, 12:17
Arquivado Definitivamente
30/11/2023, 17:07
Juntada de certidão
30/11/2023, 16:59
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 25/10/2023 23:59.
26/10/2023, 00:12
Decorrido prazo de ROBERTA DE CARVALHO SILVA em 17/10/2023 23:59.
18/10/2023, 00:09
Decorrido prazo de JORGE TEODORO DA SILVA NETO em 17/10/2023 23:59.
18/10/2023, 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
21/09/2023, 00:09
Publicado Despacho em 21/09/2023.
21/09/2023, 00:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
19/09/2023, 18:36
Expedição de Outros documentos.
19/09/2023, 18:36
Proferido despacho de mero expediente
19/09/2023, 18:36
Conclusos para despacho
19/09/2023, 16:53
Recebidos os autos
04/09/2023, 18:48
Juntada de Petição de intimação de pauta
04/09/2023, 18:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
15/05/2022, 17:37
Documentos
Ato Ordinatório
•15/02/2024, 12:17
Despacho
•19/09/2023, 18:36
18/10/2023, 00:09
Decorrido prazo de JORGE TEODORO DA SILVA NETO em 17/10/2023 23:59.
18/10/2023, 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
21/09/2023, 00:09
Publicado Despacho em 21/09/2023.
21/09/2023, 00:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
19/09/2023, 18:36
Expedição de Outros documentos.
19/09/2023, 18:36
Proferido despacho de mero expediente
19/09/2023, 18:36
Conclusos para despacho
19/09/2023, 16:53
Recebidos os autos
04/09/2023, 18:48
Juntada de Petição de intimação de pauta
04/09/2023, 18:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
15/05/2022, 17:37
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 29/04/2022 23:59.
30/04/2022, 00:46
Juntada de Petição de contrarrazões
19/04/2022, 23:02
Juntada de Petição de contrarrazões
29/03/2022, 12:54
Publicado Ato Ordinatório em 10/03/2022.
10/03/2022, 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2022
10/03/2022, 00:24
Expedição de Outros documentos.
08/03/2022, 23:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
08/03/2022, 23:00
Juntada de ato ordinatório
08/03/2022, 22:14
Decorrido prazo de JORGE TEODORO DA SILVA NETO em 24/02/2022 23:59.
25/02/2022, 00:26
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 24/02/2022 23:59.
25/02/2022, 00:02
Decorrido prazo de ROBERTA DE CARVALHO SILVA em 24/02/2022 23:59.
25/02/2022, 00:02
Juntada de Petição de apelação
22/02/2022, 15:24
Publicado Sentença em 03/02/2022.
12/02/2022, 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2022
12/02/2022, 00:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JORGE TEODORO DA SILVA NETO Advogado do(a)
AUTOR: JEFERSON DE SOUZA SILVA - SP299210
REU: ROBERTA DE CARVALHO SILVA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a)
REU: VERUSCA LEITE MONTE - SP362464 S E N T E N Ç A
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5004530-79.2020.4.03.6130 / 1ª Vara Federal de Osasco
Trata-se de ação de extinção de condomínio com alienação judicial de coisa comum intentada originariamente perante a Justiça Estadual por JORGE TEODORO DA SILVA NETO em face de ROBERTA DE CARVALHO SILVA, em que se requer a desocupação imediata da requerida do imóvel adquirido por ambos, a fim de se viabilizar a divisão dos valores entre o requerido e a requerida, na proporção de 50% para cada. Sucessivamente, requereu o arbitramento do pagamento de aluguel em favor do autor, referente à parte ideal de 50% do valor do imóvel. Em síntese, alega o autor que adquiriu em conjunto com a requerida um imóvel localizado na Avenida Dona Cesária Camargo de Oliveira, nº 314, Apto 71, Embu das Artes- SP. Informa que o imóvel foi alienado fiduciariamente à Caixa Econômica Federal e registrado em nome de ambos. Alega ter realizado reformas no imóvel, bem como efetuado o pagamento de parcelas, que somam o montante de R$ 29.000,00. Aduz que, com o término do relacionamento afetivo, e após a entrega do imóvel pela construtora, a requerida passou a nele residir sem pagar aluguel ao autor. Além disso, não demonstrou interesse em comprar a parte do demandante, tampouco de colocar o imóvel à venda, apesar de notificada extrajudicialmente pelo autor. Com a inicial foram acostados documentos. A ré contestou o pedido. Preliminarmente, impugnou o valor da causa, sustentando que este valor deve se identificar com o benefício pecuniário pretendido, que corresponde ao valor do contrato (R$ 150.000,00). No mérito, afirmou, em síntese, que o contrato foi formalizado em 28/05/2014 e que após o rompimento do noivado, a requerida tem suportado sozinha, desde junho de 2015, todas as despesas do financiamento imobiliário. Afirmou que nada deve ao autor, uma vez que pagou as dívidas quanto ao valor do financiamento, inclusive das parcelas que o autor deixou de pagar. Quanto à reforma do apartamento, afirma que, a despeito do que alega o autor, a autora apenas no ano de 2017 conseguiu a quitação do financiamento do "Construcard", conforme documentação anexa. Aduz ainda que a CEF até a presente data não procedeu à transferência do imóvel para o nome da autora, pois não consegue comprovar sozinha a renda necessária. Entretanto, tem pago regularmente os valores do financiamento imobiliário. Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos (id. 39189911- fls. 33/42). Acostou documentos, em especial cópia do contrato firmado entre as partes em meados de 2014 (id. 391889911- fls. 105/122). Réplica no id. 39189911- fls. 144/153. Manifestou-se o autor formulando proposta de acordo no sentido de que a requerida apenas transfira para o seu nome o imóvel sem a necessidade de reembolsar o valor empregado no imóvel, visto que o requerente está constituindo uma nova família e precisa financiar um novo imóvel (id. 39189911- fls. 156/157). A requerida afirmou ter interesse na designação de audiência de conciliação para a tratativa da proposta de acordo formulada pelo autor (id. 39189911- fls. 158). Em audiência de conciliação realizada perante a Justiça Estadual, o autor e a demandada concordaram com a exclusão do nome do requerente do contrato de financiamento imobiliário, solicitando a expedição de ofício à Caixa Econômica Federal (id. 39189911- fl. 163). Instadas as partes a se manifestarem (id.39189911- fl. 166), requereu o autor a inclusão da CEF no polo passivo da ação (id. 39189911- fl. 174). Por decisão de id. 39189911- fls. 176 foi reconhecida a incompetência da Justiça Estadual para processar e julgar o pleito. Redistribuído o feito ao Juizado Federal Especial de Osasco, tendo-se em vista o valor atribuído à causa, houve o declínio do feito para uma das Varas Federais desta Subseção Judiciária (id. 39189911- fl. 179). Perante este Juízo, foram homologados os atos praticados no Juízo Estadual e determinada a emenda à inicial, bem como a citação da Caixa Econômica Federal (id. 40904513- fl. 01). O autor requereu a emenda à inicial para retificar o valor da causa para R$ 150.000,00 (id. 41156042- fl. 01). A Caixa Econômica Federal contestou o pedido, arguindo, preliminarmente, a inépcia da inicial (impossibilidade do pedido). Informou que o contrato encontra-se adimplido até aquele momento. No mérito, sustenta a inexistência de previsão legal para a rescisão contratual de mútuo firmado no âmbito do SFH, sem retorno do capital mutuado (id. 42039470- fls. 01/19). Acostou documentos (id. 42039472 a 42039494- fls. 01). Manifestou-se a requerida pugnando pela homologação do acordo firmado com autor, para a exclusão do demandante da relação contratual e manutenção do contrato (adimplido regularmente) exclusivamente em nome da requerida Roberta (id.42248286). Instadas a requerem e especificarem as provas a serem produzidas, nada requereu a corré Roberta (id. 47274023- fls. 01/02). Em réplica, o autor afirmou que, conforme acordo firmado entre o autor e a corré Roberta, pleiteia-se apenas a exclusão do nome do autor do contrato e não a sua rescisão (id. 47305011- fls. 01/05). Manifestou-se a CEF, sustentando a impossibilidade de rescisão unilateral de apenas uma das partes, tendo-se em vista que a renda do devedor coobrigado foi considerada no percentual quando da contratação (id. 4772058- fls. 01/04). É o relatório. DECIDO. Tendo em vista o aditamento da inicial, deixo de apreciar o pleito de impugnação do valor da causa. Rechaço a alegação de inépcia, notadamente em vista que a lide (cf. aditamento regular representado pelo acordo firmado entre o demandante e a requerida antes da citação da Caixa Econômica Federal) não se volta à rescisão contratual, mas à exclusão do autor da relação contratual, ora debatida. Afastadas as preliminares, passo a analisar o mérito. No caso presente, as partes firmaram contrato de mútuo com cláusula de alienação fiduciária, além de outras obrigações. Adicionalmente, cumpre esclarecer que o contrato de mútuo torna-se perfeito com a tradição do bem ao mutuário, surgindo, a partir daí, a obrigação de restituir ao agente financeiro o que dele recebeu, no mesmo gênero, pois o que lhe foi entregue não foi o imóvel em si, mas moeda corrente, o que corresponde à obrigação de pagar as prestações pertinentes. Assim sendo, a princípio, a rescisão contratual por vontade do contratante (sem que possa imputar a mora da outra parte) depende da concordância do agente financeiro, na medida em que a entrega e a transferência do imóvel implicaria em verdadeira dação em pagamento, figura jurídica que exige o consentimento da outra parte para poder aperfeiçoar-se, nos moldes do artigo 356 do Código Civil. Neste sentido merecem destaque os seguintes julgados: “CONTRATOS. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. ALEGAÇÃO DE EXCESSIVA ONEROSIDADE. RESCISÃO. IMPOSSIBILIDADE. CDC. I. Inépcia da inicial não configurada, já que a possibilidade jurídica do pedido concerne à previsão, no ordenamento jurídico, do provimento postulado e não a suposta antinomia entre o pedido e os fundamentos aduzidos. II. Nos contratos de mútuo as obrigações são de entrega do dinheiro ou coisa pelo mutuante e de restituição pelo mutuário. Hipótese em que a obrigação da instituição financeira foi regularmente cumprida e se teoricamente estava cobrando valores indevidos tal fato não se enquadra como descumprimento de obrigação mas de exigência do cumprimento das obrigações do mutuário em extensão maior do que a demarcada pelo pacto firmado, o que não enseja ao mutuário direitos à rescisão contratual mas precisamente o pagamento das prestações em tese devidas em montante inferior ao cobrado pela mutuante. III. O Código de Defesa do Consumidor, conquanto aplicável a determinados contratos regidos pelo SFH, tem sua incidência condicionada à demonstração de cláusulas contratuais abusivas, situação que não é a do caso. IV. Recurso provido para anular a sentença e, nos termos do art. 515, §3º, do CPC, julgar improcedente a ação. (TRF 3, 5° Turma, AC - APELAÇÃO CÍVEL – 804962, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL PEIXOTO JUNIOR, e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/08/2010) ) (grifos e destaques nossos). CONTRATO DE MÚTUO HABITACIONAL. SISTEMA HIPOTECÁRIO. INAPLICABILIDADE DAS NORMAS DO SFH. RESCISÃO CONTRATUAL. DEVOLUÇÃO DO IMÓVEL E RESTITUIÇÃO DA QUANTIA PAGA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO CONTRATO. (...) 03. No mais, alega a apelante que o contrato sub examine contempla cláusulas "abusivas", "leoninas", "excessivamente onerosas", que violam as disposições concernentes ao Código de Defesa do Consumidor. Todavia, o faz de maneira genérica, sem deduzir fundamentação jurídica ou fática específica. Nem ao menos cuida de apontar quais seriam as cláusulas abusivas e que, portanto, seriam dignas de revisão pelo Judiciário. 04. Os argumentos trazidos pela apelante, portanto, não são suficientes para ensejar a rescisão do contrato. Não comprovada a existência de vício no contrato de mútuo habitacional, e tendo o agente financeiro cumprido integralmente a obrigação nele assumida, é improcedente o pedido de rescisão, mediante a entrega do bem financiado e a restituição dos valores pagos. 05. Sentença confirmada. 06. Apelação ao qual se nega provimento. (TRF1, 6° Turma, APELAÇÃO 00271759520004013300, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO, e-DJF1 DATA:13/10/2009 PAGINA:193) (grifos e destaques nossos). Entretanto, o pedido realizado pelo autor, que conta com a concordância da primeira requerida, manifestada em sede de audiência de conciliação e antes da citação da corré Caixa Econômica Federal, não consiste na rescisão contratual propriamente dita, mas na exclusão de um dos devedores da relação contratual. Não se desconhece que, em princípio, a resilição contratual por mera vontade do devedor depende da concordância do agente financeiro, e que não há previsão legal para a exclusão de um dos devedores da avença sem a anuência da Caixa Econômica Federal. Entretanto, no caso concreto, em que o contrato firmado em meados de 2014 vem sendo adimplido exclusivamente e de modo regular pela primeira requerida (uma das devedoras) desde 2015 (o que inclusive é reconhecido pela CEF em sua contestação), viola o princípio da razoabilidade a imposição ao autor (que não tem mais interesse no contrato, uma vez que já constituiu nova família) de que continue coobrigado apenas em razão da necessidade de complementação da renda informada no instrumento contratual. Ademais, na hipótese vertente, não há qualquer prejuízo para a ré Caixa Econômica Federal, uma vez que a primeira requerida vem quitando regularmente os valores das parcelas contratadas e, em caso de inadimplemento, caberá à CEF executar a garantia fiduciária, nos moldes do contrato e da legislação de regência. Neste sentido, cito precedente aplicável em situação análoga: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DECADÊNCIA: AFASTADA. MÚTUO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. TRANSFERÊNCIA DE FINANCIAMENTO APÓS DIVÓRCIO CONSENSUAL. AUSÊNCIA DE IMPEDIMENTOS OBJETIVOS. RECURSO E REMESSA OFICIAL NÃO PROVIDOS. (...) 2. A transferência de direitos relativos a contrato de mútuo regido pelo SFH requer a interveniência obrigatória do agente financeiro, com a consequente satisfação dos requisitos legais e regulamentares para a concessão do financiamento ao cessionário. 3. É certo que a homologação da partilha de bens não tem o condão de transferir o contrato habitacional. Todavia, a apelante não apresenta razões que justifiquem a negativa em proceder à transferência. Suas alegações resumem-se à necessidade de idoneidade cadastral a fim de se prevenir contra a inadimplência, o que é perfeitamente legítimo quando se trata dos chamados "contratos de gaveta". 4. A transferência pleiteada pela impetrante não decorre da alienação do imóvel a terceiros mediante instrumento particular, mas sim decorre de divórcio, sendo que apenas o ex-cônjuge figurava como devedor fiduciante na relação contratual. 5. Há provas nos autos de que a impetrante vem pagando regularmente as prestações do mútuo, desde que assumiu a obrigação, após o divórcio. A apelante não apenas reconhece esse fato, como afirma não haver motivos para não receber as prestações em contrapartida, uma vez que já cumpriu com a liberação dos recursos. 6. Apelação e remessa oficial não providas (TRF3, APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA – 359660, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA, 1ª Turma, -DJF3 Judicial 1 DATA:03/08/2018). Em face dos fundamentos acima delineados, impõe-se a procedência do pedido, conforme aditado em sede de audiência de conciliação. Subsistindo a lide somente em face da ré CEF, a esta cabem os ônus da sucumbência. DISPOSITIVO Por todo o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido de exclusão do nome do autor do contrato de financiamento imobiliário objeto desta demanda, mantendo-se a regular relação contratual entre as demais partes originárias, devendo a requerida ROBERTA DE CARVALHO SILVA se responsabilizar pelo valor integral do financiamento habitacional. Condeno a segunda ré (CEF) ao pagamento das despesas processuais havidas e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa. Custas na forma da lei. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Osasco, 11 de janeiro de 2022. RODINER RONCADA Juiz Federal
02/02/2022, 00:00
Expedição de Outros documentos.
01/02/2022, 10:51
Julgado procedente o pedido
11/01/2022, 15:20
Conclusos para julgamento
14/05/2021, 02:36
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 16/03/2021 23:59.
28/03/2021, 22:03
Juntada de Petição de petição intercorrente
23/03/2021, 15:11
Juntada de Petição de réplica
16/03/2021, 18:42
Juntada de Petição de outras peças
16/03/2021, 15:31
Publicado Ato Ordinatório em 23/02/2021.
24/02/2021, 04:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2021
24/02/2021, 04:40
Expedição de Outros documentos.
20/02/2021, 23:05
Juntada de ato ordinatório
20/02/2021, 23:04
Decorrido prazo de ROBERTA DE CARVALHO SILVA em 24/11/2020 23:59:59.
25/11/2020, 03:14
Decorrido prazo de JORGE TEODORO DA SILVA NETO em 24/11/2020 23:59:59.
25/11/2020, 00:11
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 24/11/2020 23:59:59.
25/11/2020, 00:11
Juntada de Petição de outras peças
23/11/2020, 16:18
Juntada de Petição de contestação
18/11/2020, 17:08
Juntada de Petição de outras peças
03/11/2020, 11:01
Publicado Despacho em 03/11/2020.
03/11/2020, 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2020
30/10/2020, 00:06
Expedição de Outros documentos.
27/10/2020, 16:01
Proferido despacho de mero expediente
27/10/2020, 16:01
Conclusos para despacho
27/10/2020, 15:07
Juntada de certidão
25/09/2020, 17:52
Remetidos os Autos (para processamento) para Secretaria processante