Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
APELADO: ROBERTA DE CARVALHO SILVA, JORGE TEODORO DA SILVA NETO Advogado do(a)
APELADO: JEFERSON DE SOUZA SILVA - SP299210-A Advogado do(a)
APELADO: VERUSCA LEITE MONTE - SP362464-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004530-79.2020.4.03.6130 RELATOR: Gab. 03 - JUIZ CONVOCADO RENATO BECHO
APELANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL
APELADO: ROBERTA DE CARVALHO SILVA, JORGE TEODORO DA SILVA NETO Advogado do(a)
APELADO: VERUSCA LEITE MONTE - SP362464-A Advogado do(a)
APELADO: JEFERSON DE SOUZA SILVA - SP299210-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
APELANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL
APELADO: ROBERTA DE CARVALHO SILVA, JORGE TEODORO DA SILVA NETO Advogado do(a)
APELADO: VERUSCA LEITE MONTE - SP362464-A Advogado do(a)
APELADO: JEFERSON DE SOUZA SILVA - SP299210-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Adiro ao entendimento do Exmo. Des. Fed. Hélio Nogueira: Assiste razão à CEF, conforme será demonstrado. Anoto, de início, que contrato é um negócio jurídico bilateral, revelando um acordo de vontades com o fim de criar, modificar ou extinguir direitos e gerando obrigações aos envolvidos. Uma vez que as partes envolvidas, no exercício de sua liberdade para contratar, firmam uma avença, é consabido que o princípio que rege essa relação é o conhecido pacta sunt servanda, isto é, o contrato deve ser cumprido pelas partes nos exatos termos em que estipulado, em respeito, também, aos princípios da boa-fé objetiva e da segurança jurídica. As exceções ao princípio do pacta sunt sevanda dependem da ocorrência de situações descritas pela legislação civil como imprevisíveis e extraordinárias, supervenientes à formalização da avença, a autorizarem a modificação daquilo que fora inicialmente pactuado. A separação do casal não se encaixa na definição legal de fato imprevisível e extraordinário apto a ensejar a modificação do contrato de financiamento imobiliário firmado entre os apelados e a CEF. Ainda que houvesse sentença judicial homologatória de dissolução de união estável ou sentença de divórcio – o que não é o caso dos autos, em que houve mero acordo entre ex-noivos, realizado em audiência de conciliação, em ação de extinção de condomínio ajuizada perante a Justiça Estadual -, tal provimento produziria efeito apenas entre as partes, não possuindo eficácia em relação à CEF. Realmente, a eficácia subjetiva da coisa julgada não produz efeitos em relação à instituição financeira, nos termos do art. 506 do CPC. Acresça-se a isso o fato de que a CEF aduz que a renda do apelado foi considerada para fins de concessão do financiamento e, pela análise do instrumento contratual, fica nítido que a renda do Sr. Jorge Teodoro da Silva Neto é substancialmente superior à da apelada, sendo essa mais uma razão para que não haja possibilidade de transferência da dívida assumida por ambos para o nome da Sra. Roberta de Carvalho Silva exclusivamente. Como se não bastasse, impende ressaltar os termos do art. 29 da Lei nº 9.514/1997: “O fiduciante, com anuência expressa do fiduciário, poderá transmitir os direitos de que seja titular sobre o imóvel objeto da alienação fiduciária em garantia, assumindo o adquirente as respectivas obrigações”. (grifei) Portanto, há expressa previsão legal no sentido de que a transferência de dívida depende de anuência da instituição financeira, o que não ocorreu no caso dos autos. Dessa maneira, claro está que não se justifica a pretensão dos apelados para que o ex-noivo da Sra. Roberta de Carvalho Silva seja excluído do contrato de financiamento sem a anuência da CEF. Há inúmeros precedentes jurisprudenciais nesse sentido, centre os quais cito, exemplificativamente: Mandado de segurança. Sistema Financeiro da Habitação. Contrato de financiamento. Mutuário. Separação judicial. Transferência do contrato à ex-cônjuge por determinação judicial. Anuência do agente financeiro. Necessidade. - Sentença que homologa acordo de separação consensual entre mutuário e ex-cônjuge, determinando a transferência do contrato de financiamento a esta, fere direito líquido e certo do agente financeiro do SFH consistente na sua obrigatória interveniência para anuência da novação subjetiva. - Recurso ordinário a que se dá provimento. (RMS 12.489/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/03/2001, DJ 23/04/2001) APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE IMÓVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. EXCLUSÃO DE MUTUÁRIO. - Há dois vetores que norteiam as relações contratuais: o primeiro é autonomia de vontade, que confere às partes liberdade para estabelecer ou não avenças, fixando seu conteúdo desde que em harmonia com as leis e a ordem pública; o segundo é obrigatoriedade, pois uma vez firmado o acordo de vontades, as partes devem cumprir o contratado (primado “pacta sunt servanda”), garantidor da seriedade e da segurança jurídica. Qualquer alteração do contrato deverá ocorrer de forma voluntária e bilateral, salvo em casos como mudanças decorrentes de atos normativos supervenientes (cuja eficácia se viabilize sem prejuízo ao ato jurídico perfeito e ao direito adquirido) ou situações imprevistas e extraordinárias que alterem o equilíbrio do que foi pactuado. - Há expressa previsão legal no sentido de que a transferência de dívida depende de anuência da instituição financeira, o que não ocorreu no caso dos autos. - A sentença homologatória da dissolução de união estável produz efeito apenas entre as partes, não possuindo eficácia em relação à CEF, que sequer integrou a demanda. Assim, não se justifica a pretensão da parte autora, para que seu ex-companheiro seja excluído do contrato de financiamento. - Não comprovadas irregularidades no que inicialmente restou pactuado, não se mostra possível o acolhimento da pretensão da parte autora, devendo ser mantido o contrato em questão, bem como o pagamento das prestações, livremente entabulados pelas partes. - Apelação não provida. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001674-61.2018.4.03.6115, Rel. Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, julgado em 14/07/2022, DJEN DATA: 19/07/2022) APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE BEM IMÓVEL. REVISÃO CONTRATUAL. EXCLUSÃO DE MUTUÁRIO. - Há dois vetores que norteiam as relações contratuais: o primeiro é autonomia de vontade, que confere às partes liberdade para estabelecer ou não avenças, fixando seu conteúdo desde que em harmonia com as leis e a ordem pública; o segundo é obrigatoriedade, pois uma vez firmado o acordo de vontades, as partes devem cumprir o contratado (primado “pacta sunt servanda”), garantidor da seriedade e da segurança jurídica. Qualquer alteração do contrato deverá ocorrer de forma voluntária e bilateral, salvo em casos como mudanças decorrentes de atos normativos supervenientes (cuja eficácia se viabilize sem prejuízo ao ato jurídico perfeito e ao direito adquirido) ou situações imprevistas e extraordinárias que alterem o equilíbrio do que foi pactuado. - O C.STJ já decidiu quanto à aplicabilidade do CDC nos contratos firmados no âmbito do SFH, desde que estes tenham sido celebrados posteriormente à sua entrada em vigor e não estejam vinculados ao FCVS. Entretanto, não pode ser aplicado indiscriminadamente, para socorrer alegações genéricas de que houve violação ao princípio da boa-fé, onerosidade excessiva ou existência de cláusula abusiva no contrato. - Há expressa previsão legal e contratual no sentido de que a transferência de dívida depende de anuência da instituição financeira, o que não ocorreu no caso dos autos. - A sentença homologatória do divórcio consensual produz efeito apenas entre as partes, não possuindo eficácia em relação à CEF, que sequer integrou a demanda. Assim, não se justifica a revisão pretendida pela parte autora, para que seu nome seja excluído do contrato de financiamento. - Não comprovadas irregularidades no que inicialmente restou pactuado, não se mostra possível o acolhimento da pretensão da parte autora, devendo ser mantido o contrato em questão, bem como o pagamento das prestações, livremente entabulados pelas partes. - Apelação não provida. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5014518-25.2017.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, julgado em 02/06/2022, DJEN DATA: 07/06/2022) CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. EXCLUSÃO DO NOME DO EX-COMPANHEIRO DO CONTRATO CELEBRADO COM A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL EM VIRTUDE DE SENTENÇA QUE DECLAROU EXTINTA A UNIÃO ESTÁVEL. NECESSIDADE DE ANUÊNCIA DO AGENTE FINANCEIRO NA TRANSFERÊNCIA DO CONTRATO EM CASO DE SEPARAÇÃO JUDICIAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 299 DO CC, ART. 506 DO CPC, LEI 8004/90. INTERPRETAÇÃO DO STJ E TRIBUNAIS NO MESMO SENTIDO. DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA. NÃO RESTOU DEMONSTRADA VIOLAÇÃO A DIREITO SUBJETIVO, DA PERSONALIDADE E EFETIVO ABALO MORAL EM RAZÃO DO PROCEDIMENTO REALIZADO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. ANÁLISE DO REQUERIMENTO DE TRANSFERÊNCIA INTEGRAL DO CONTRATO. RECURSOS DA PARTE AUTORA DESPROVIDO. RECURSO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO. (TRF 3ª Região, 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0000187-65.2020.4.03.6344, Rel. Juiz Federal UILTON REINA CECATO, julgado em 27/10/2021, DJEN DATA: 03/11/2021) APELAÇÃO. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. DIVÓRCIO. ASSUNÇÃO DE DÍVIDA POR APENAS UM DOS PACTUANTES. ANUÊNCIA DA CEF. NECESSIDADE. LIMITE DE COMPROMETIMENTO DA RENDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Segundo o disposto no art. 29 da Lei 9.514/97 a transferência dos direitos e obrigações contratuais está condicionada à aquiescência do agente financeiro. 2. A retirada de um pactuante demanda o expresso consentimento da CEF, afinal o contrato celebrado tem força vinculante entre os seus participantes. 3. Conforme previsão na cláusula 15, "b", a cessão ou transferência a terceiros, no todo ou em parte, dos seus direitos e obrigações, sem autorização da CEF, pode causar o vencimento antecipado da dívida. 4. A partilha de bens, produzida em separação ou divórcio, não tem o condão de produzir a novação subjetiva do financiamento imobiliário, não podendo onerar a CEF, principalmente por não ter a instituição financeira participado do respectivo processo. Isto porque os efeitos da sentença homologatória de separação judicial alcançam somente as partes integrantes da lide. Precedentes. 5. Por seu turno, a jurisprudência tem entendido que desemprego, divórcio, separação, redução de renda, entre outras condições pessoais adversas que interferem na saúde financeira do devedor, não dão ensejo à revisão contratual com base na teoria da imprevisão, pois são fatos naturais da vida e, não, extraordinários, integrando o risco de qualquer contrato, especialmente financiamentos longos, como na hipótese dos autos (360 meses). 6. Vale ressaltar que as prestações não estão contratualmente submetidas a um limite máximo de comprometimento da renda, como pretende a apelante. 7. Apelação desprovida. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000976-12.2019.4.03.6118, Rel. Desembargador Federal LUIZ PAULO COTRIM GUIMARAES, julgado em 25/02/2021, DJEN DATA: 04/03/2021) APELAÇÃO. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. DIVÓRCIO. ASSUNÇÃO DE DÍVIDA POR APENAS UM DOS PACTUANTES. ANUÊNCIA DA CEF. NECESSIDADE. LIMITE DE COMPROMETIMENTO DA RENDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Segundo o disposto no art. 29 da Lei 9.514/97 a transferência dos direitos e obrigações contratuais está condicionada à aquiescência do agente financeiro. 2. A retirada de um pactuante demanda o expresso consentimento da CEF, afinal o contrato celebrado tem força vinculante entre os seus participantes. 3. Conforme previsão na cláusula 15, "b", a cessão ou transferência a terceiros, no todo ou em parte, dos seus direitos e obrigações, sem autorização da CEF, pode causar o vencimento antecipado da dívida. 4. A partilha de bens, produzida em separação ou divórcio, não tem o condão de produzir a novação subjetiva do financiamento imobiliário, não podendo onerar a CEF, principalmente por não ter a instituição financeira participado do respectivo processo. Isto porque os efeitos da sentença homologatória de separação judicial alcançam somente as partes integrantes da lide. Precedentes. 5. Por seu turno, a jurisprudência tem entendido que desemprego, divórcio, separação, redução de renda, entre outras condições pessoais adversas que interferem na saúde financeira do devedor, não dão ensejo à revisão contratual com base na teoria da imprevisão, pois são fatos naturais da vida e, não, extraordinários, integrando o risco de qualquer contrato, especialmente financiamentos longos, como na hipótese dos autos (360 meses). 6. Vale ressaltar que as prestações não estão contratualmente submetidas a um limite máximo de comprometimento da renda, como pretende a apelante. 7. Apelação desprovida. (APELAÇÃO CÍVEL 5000976-12.2019.4.03.6118, TRF3 - 2ª Turma, DJEN DATA: 04/03/2021) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SEGURO HABITACIONAL. MUTUÁRIO. SEPARAÇÃO JUDICIAL. TRANSFERÊNCIA DO CONTRATO À EX-CÔNJUGE. HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL. ANUÊNCIA DO AGENTE FINANCEIRO. NECESSIDADE. 1. O contrato de financiamento foi originalmente assinado constando o cônjuge feminino como unicamente aquele que comprometera a renda. Na separação que foi homologada no Juízo de Família, houve repasse do bem imóvel financiado ao homem. Mas isso se deu sem interveniência da CEF, tendo sido o contrato firmado antes de 1996. 2. "Sentença que homologa acordo de separação consensual entre mutuário e ex-cônjuge, determinando a transferência do contrato de financiamento a esta, fere direito líquido e certo do agente financeiro do SFH consistente na sua obrigatória interveniência para anuência da novação subjetiva." (STJ, RMS 12489/SP, Terceira Turma, Rel. MIn. Nancy Aldrighi, DJ 23.4.2001, p. 158). 3. Constando o cônjuge feminino como o único que comprometeu renda, era realmente o único segurado, conforme Cláusula Décima Nona, Parágrafo Único, do Contrato, à fl. 170. 4. Não provimento do recurso de apelação (AC 0027209-65.2003.4.01.3300, JUIZ FEDERAL DAVID WILSON DE ABREU PARDO, TRF1 - 5ª TURMA SUPLEMENTAR, e-DJF1 14/10/2011) Assim, diante de expressa disposição legal determinando a anuência da CEF para transferência de direitos, decorrentes de contrato de financiamento imobiliário com alienação fiduciária em garantia; inexistido a concordância da apelante no que tange à exclusão do Sr. Jorge Teodoro da Silva Neto da avença; e, por fim, não possuindo eficácia perante a instituição financeira o acordo firmado entre os apelados, impõe-se a reforma da r. sentença ora recorrida para o fim de manter o apelado como codevedor do contrato de financiamento objeto da presente demanda. Incabível o arbitramento de honorários recursais, tendo em vista o provimento do recurso de apelação da CEF. De fato, conforme jurisprudência do C. STJ, devem ser arbitrados os honorários recursais nas hipóteses em que o recurso não é conhecido ou não é provido, mantendo-se a sentença: AgInt nos EREsp 1.539.725/DF, Relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 9/8/2017, DJe de 19/10/2017; AgInt no AREsp 2.028.906/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 30/5/2022, DJe de 29/6/2022; AgInt no REsp 1.904.989/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 9/11/2021, DJe de 10/12/2021. Dispositivo
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004530-79.2020.4.03.6130 RELATOR: Gab. 03 - JUIZ CONVOCADO RENATO BECHO
Trata-se de recurso de apelação, interposto pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, em face da r. sentença que julgou procedente o pedido formulado em ação de extinção de condomínio cumulada com alienação de coisa comum, originalmente intentada pelo autor JORGE TEODORO DA SILVA NETO contra sua ex-noiva ROBERTA DE CARVALHO SILVA, perante a Justiça Estadual. Em audiência de tentativa de conciliação, realizada ainda na Justiça Estadual, autor e ré concordaram com a exclusão do nome do primeiro do contrato de financiamento imobiliário, a ser assumido exclusivamente pela segunda, requerendo a expedição de ofício à CEF para comunicar a instituição financeira acerca dos termos do acordo. Com a inclusão da CEF no feito, os autos foram redistribuídos perante esta Justiça Federal. A r. sentença ora recorrida (ID 257359345) determinou a exclusão do autor do contrato de financiamento imobiliário, e a manutenção tão somente de Roberta de Carvalho Silva como devedora do mútuo, consignando o seguinte entendimento: “(...) No caso presente, as partes firmaram contrato de mútuo com cláusula de alienação fiduciária, além de outras obrigações. Adicionalmente, cumpre esclarecer que o contrato de mútuo torna-se perfeito com a tradição do bem ao mutuário, surgindo, a partir daí, a obrigação de restituir ao agente financeiro o que dele recebeu, no mesmo gênero, pois o que lhe foi entregue não foi o imóvel em si, mas moeda corrente, o que corresponde à obrigação de pagar as prestações pertinentes. Assim sendo, a princípio, a rescisão contratual por vontade do contratante (sem que possa imputar a mora da outra parte) depende da concordância do agente financeiro, na medida em que a entrega e a transferência do imóvel implicaria em verdadeira dação em pagamento, figura jurídica que exige o consentimento da outra parte para poder aperfeiçoar-se, nos moldes do artigo 356 do Código Civil. Neste sentido merecem destaque os seguintes julgados: (...) Entretanto, o pedido realizado pelo autor, que conta com a concordância da primeira requerida, manifestada em sede de audiência de conciliação e antes da citação da corré Caixa Econômica Federal, não consiste na rescisão contratual propriamente dita, mas na exclusão de um dos devedores da relação contratual. Não se desconhece que, em princípio, a resilição contratual por mera vontade do devedor depende da concordância do agente financeiro, e que não há previsão legal para a exclusão de um dos devedores da avença sem a anuência da Caixa Econômica Federal. Entretanto, no caso concreto, em que o contrato firmado em meados de 2014 vem sendo adimplido exclusivamente e de modo regular pela primeira requerida (uma das devedoras) desde 2015 (o que inclusive é reconhecido pela CEF em sua contestação), viola o princípio da razoabilidade a imposição ao autor (que não tem mais interesse no contrato, uma vez que já constituiu nova família) de que continue coobrigado apenas em razão da necessidade de complementação da renda informada no instrumento contratual. Ademais, na hipótese vertente, não há qualquer prejuízo para a ré Caixa Econômica Federal, uma vez que a primeira requerida vem quitando regularmente os valores das parcelas contratadas e, em caso de inadimplemento, caberá à CEF executar a garantia fiduciária, nos moldes do contrato e da legislação de regência. Neste sentido, cito precedente aplicável em situação análoga: (...) Em face dos fundamentos acima delineados, impõe-se a procedência do pedido, conforme aditado em sede de audiência de conciliação. Subsistindo a lide somente em face da ré CEF, a esta cabem os ônus da sucumbência. (...) Por todo o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido de exclusão do nome do autor do contrato de financiamento imobiliário objeto desta demanda, mantendo-se a regular relação contratual entre as demais partes originárias, devendo a requerida ROBERTA DE CARVALHO SILVA se responsabilizar pelo valor integral do financiamento habitacional. Condeno a segunda ré (CEF) ao pagamento das despesas processuais havidas e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa. (...)”. (grifos meus) Em suas razões de apelação (ID 257359348), aduz a CEF que o acordo firmado exclusivamente entre os apelados, em razão de término do relacionamento entre eles, não tem o condão de alterar a responsabilidade por ambos assumida perante a instituição financeira. Diz que, nos termos do contrato de financiamento imobiliário, voluntariamente pactuado, os apelados são responsáveis solidários pela quitação da dívida assumida. Sustenta inexistir obrigação da CEF em excluir o Sr. Jorge Teodoro do contrato, pois o apelado é codevedor cuja renda foi considerada para fins de concessão do financiamento. Finaliza requerendo a observância do princípio do pacta sunt servanda. Com as contrarrazões de Jorge Teodoro da Silva Neto, vieram os autos a esta E. Corte Regional. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004530-79.2020.4.03.6130 RELATOR: Gab. 03 - JUIZ CONVOCADO RENATO BECHO
Ante o exposto, dou provimento ao recurso de apelação da CEF, nos termos da fundamentação supra. É como voto. E M E N T A CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. SEPARAÇÃO DE NOIVOS. PEDIDO DE EXCLUSÃO DO EX-NOIVO DO CONTRATO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 29 DA LEI 9.514/97. NECESSIDADE DE ANUÊNCIA DO AGENTE FINANCEIRO. ACORDO ENTABULADO PELOS EX-NOIVOS INEFICAZ PERANTE A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO DA CEF PROVIDA. 1. Anoto, de início, que contrato é um negócio jurídico bilateral, revelando um acordo de vontades com o fim de criar, modificar ou extinguir direitos e gerando obrigações aos envolvidos. 2. Uma vez que as partes envolvidas, no exercício de sua liberdade para contratar, firmam uma avença, é consabido que o princípio que rege essa relação é o conhecido pacta sunt servanda, isto é, o contrato deve ser cumprido pelas partes nos exatos termos em que estipulado, em respeito, também, aos princípios da boa-fé objetiva e da segurança jurídica. As exceções ao princípio do pacta sunt sevanda dependem da ocorrência de situações descritas pela legislação civil como imprevisíveis e extraordinárias, supervenientes à formalização da avença, a autorizarem a modificação daquilo que fora inicialmente pactuado. 3. A separação do casal não se encaixa na definição legal de fato imprevisível e extraordinário apto a ensejar a modificação do contrato de financiamento imobiliário firmado entre os apelados e a CEF. 4. Ainda que houvesse sentença judicial homologatória de dissolução de união estável ou sentença de divórcio – o que não é o caso dos autos, em que houve mero acordo entre ex-noivos, realizado em audiência de conciliação, em ação de extinção de condomínio ajuizada perante a Justiça Estadual -, tal provimento produziria efeito apenas entre as partes, não possuindo eficácia em relação à CEF. Realmente, a eficácia subjetiva da coisa julgada não produz efeitos em relação à instituição financeira, nos termos do art. 506 do CPC. 5. Acresça-se a isso o fato de que a CEF aduz que a renda do apelado foi considerada para fins de concessão do financiamento e, pela análise do instrumento contratual, fica nítido que a renda do Sr. Jorge Teodoro da Silva Neto é substancialmente superior à da apelada, sendo essa mais uma razão para que não haja possibilidade de transferência da dívida assumida por ambos para o nome da Sra. Roberta de Carvalho Silva exclusivamente. 6. Como se não bastasse, impende ressaltar os termos do art. 29 da Lei nº 9.514/1997. Há expressa previsão legal no sentido de que a transferência de dívida depende de anuência da instituição financeira, o que não ocorreu no caso dos autos. 7. Dessa maneira, claro está que não se justifica a pretensão dos apelados para que o ex-noivo da Sra. Roberta de Carvalho Silva seja excluído do contrato de financiamento sem a anuência da CEF. 8. Assim, diante de expressa disposição legal determinando a anuência da CEF para transferência de direitos, decorrentes de contrato de financiamento imobiliário com alienação fiduciária em garantia; inexistido a concordância da apelante no que tange à exclusão do Sr. Jorge Teodoro da Silva Neto da avença; e, por fim, não possuindo eficácia perante a instituição financeira o acordo firmado entre os apelados, impõe-se a reforma da r. sentença ora recorrida para o fim de manter o apelado como codevedor do contrato de financiamento objeto da presente demanda. 9. Apelação da CEF provida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso de apelação da CEF, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.