DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DE PRESIDENTE PRUDENTE/SP
Terceiro
DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL SOROCABA
Terceiro
DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
Terceiro
DELEGADO DA ALFANDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
Terceiro
Advogados / Representantes
VICTOR SOLLA PEREIRA SILVA JORGE
OAB/SP 357502·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
30/06/2022, 15:38
Juntada de Petição de manifestação
20/05/2022, 16:04
Proferido despacho de mero expediente
29/03/2022, 12:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
29/03/2022, 12:43
Conclusos para despacho
28/03/2022, 18:22
Juntada de Petição de apelação
28/03/2022, 17:47
Juntada de Petição de manifestação
11/03/2022, 09:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2022
09/03/2022, 00:13
Publicado Sentença em 09/03/2022.
09/03/2022, 00:13
Expedição de Outros documentos.
07/03/2022, 12:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
07/03/2022, 12:41
Extinto o processo por ausência das condições da ação
05/03/2022, 19:44
Conclusos para despacho
23/02/2022, 15:38
Juntada de Petição de manifestação
23/02/2022, 15:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
17/02/2022, 18:11
Documentos
Despacho
•29/03/2022, 12:43
Sentença
•07/03/2022, 12:41
28/03/2022, 18:22
Juntada de Petição de apelação
28/03/2022, 17:47
Juntada de Petição de manifestação
11/03/2022, 09:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2022
09/03/2022, 00:13
Publicado Sentença em 09/03/2022.
09/03/2022, 00:13
Expedição de Outros documentos.
07/03/2022, 12:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
07/03/2022, 12:41
Extinto o processo por ausência das condições da ação
05/03/2022, 19:44
Conclusos para despacho
23/02/2022, 15:38
Juntada de Petição de manifestação
23/02/2022, 15:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
17/02/2022, 18:11
Proferido despacho de mero expediente
17/02/2022, 17:31
Conclusos para despacho
17/02/2022, 16:15
Juntada de Petição de outras peças
17/02/2022, 14:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2022
12/02/2022, 01:12
Publicado Decisão em 03/02/2022.
12/02/2022, 01:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: COLABORAR COMERCIO DE PRODUTOS ELETRONICOS LTDA Advogado do(a)
AUTOR: VICTOR SOLLA PEREIRA SILVA JORGE - SP357502
REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5009032-54.2020.4.03.6100 / 5ª Vara Cível Federal de São Paulo
Trata-se de ação pelo procedimento comum ajuizada por Colaborar Comércio de Produtos Eletrônicos LTDA em face da União, por meio da qual a autora busca a repetição de valores pagos a título de tributos que incidiram sobre mercadorias perdidas para a União. Manifestando-se em ID 37553737, a União afirmou reconhecer o pedido no tocante ao direito à repetição, salientando que o montante a ser efetivamente repetido depende de verificação pela autoridade que lançou o tributo, não podendo servir para sua apuração a planilha elaborada de forma unilateral pela empresa. Intimada a especificar interesse em eventual prova pericial, a autora afirmou não ter interesse na prova, requerendo a expedição de ofício à Receita Federal, "para se manifestar acerca do valor pleiteado". Decido. O requerimento formulado pela parte autora para expedição de ofício à Receita Federal para manifestação sobre o valor pleiteado indica que, aparentemente, a restituição sequer foi requerida na esfera administrativa. Tal situação pode demonstrar a ausência de interesse processual da parte autora, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INTERESSE PROCESSUAL. INEXISTÊNCIA DE RESISTÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO FAZENDÁRIA. [...] 5. [...] A existência de conflito de interesses no âmbito do direito material faz nascer o interesse processual para aquele que não conseguiu satisfazer consensualmente seu direito. 6. Substanciado pelo apanhado doutrinário e jurisprudencial, tem-se que a falta de postulação administrativa dos pedidos de compensação ou de repetição do indébito tributário resulta, como no caso dos autos, na ausência de interesse processual dos que litigam diretamente no Poder Judiciário. [...] O Poder Judiciário é a via destinada à resolução dos conflitos, o que também indica que, enquanto não houver resistência da Administração, não há interesse de agir daquele que "judicializa" sua pretensão. [...] 9. Em matéria tributária a questão já foi apreciada no âmbito do STJ que consolidou o entendimento da exigência do prévio requerimento administrativo nos pedidos de compensação das contribuições previdenciárias. Vejam-se: AgRg nos EDcl no REsp 886.334/SP, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 10/8/2010, DJe 20/8/2010; REsp 952.419/SP, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 2/12/2008, DJe 18/12/2008; REsp 888.729/SP, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Turma, julgado em 27/2/2007, DJ 16/3/2007, p. 340; REsp 544.132/RJ, Rel. Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, julgado em 23/5/2006, DJ 30/6/2006, p. 166. [...] 13. Recurso Especial conhecido em parte e, nessa parte, provido. (REsp 1734733/PE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 07/06/2018, DJe 28/11/2018) Além disso, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 631240, firmou entendimento no sentido da constitucionalidade do requerimento prévio à Administração como condição para acesso ao Judiciário (Tema 350). Embora relativa à concessão de benefício previdenciário, a conclusão do STF se aplica ao caso dos autos, sendo certo que o interesse processual para acesso direto ao Judiciário ocorrerá qando o entendimento na esfera administrativa for manifestamente contrário à pretensão do interessado, o que não parece ser o caso dos autos, já que a União noticia a existência de diversas normas internas que reconhecem a pretensão da empresa no tocante à restituição (ID 37553737). Dessa forma, em atendimento aos arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil, intime-se a parte autora para indicar de forma expressa se requereu a repetição dos valores na esfera administrativa, devendo juntar aos autos documentos que comprovem o requerimento. Prazo: 15 (quinze) dias. Após, dê-se vista à União, pelo mesmo prazo, e, na sequência, venham conclusos para prolação de sentença. São Paulo, data da assinatura eletrônica.
02/02/2022, 00:00
Expedição de Outros documentos.
01/02/2022, 14:47
Proferida decisão interlocutória
01/02/2022, 14:22
Conclusos para despacho
15/06/2021, 17:46
Juntada de Petição de outras peças
15/06/2021, 17:37
Publicado Decisão em 27/05/2021.
28/05/2021, 13:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2021
28/05/2021, 13:52
Expedição de Outros documentos.
25/05/2021, 12:01
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
25/05/2021, 11:51
Proferido despacho de mero expediente
15/05/2021, 12:15
Juntada de Petição de outras peças
15/09/2020, 15:38
Conclusos para julgamento
01/09/2020, 11:27
Juntada de Petição de outras peças
25/08/2020, 14:46
Expedição de Comunicação via sistema.
02/07/2020, 13:46
Proferida decisão interlocutória
01/07/2020, 17:27
Conclusos para decisão
29/06/2020, 16:14
Juntada de certidão
26/05/2020, 10:38
Remetidos os Autos (para processamento) para Secretaria processante