Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: COLABORAR COMERCIO DE PRODUTOS ELETRONICOS LTDA Advogado do(a)
AUTOR: VICTOR SOLLA PEREIRA SILVA JORGE - SP357502
REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL SENTENÇA
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5009032-54.2020.4.03.6100 / 5ª Vara Cível Federal de São Paulo
Trata-se de ação pelo procedimento comum ajuizada por Colaborar Comércio de Produtos Eletrônicos LTDA em face da União, por meio da qual a autora busca a repetição de valores pagos a título de tributos que incidiram sobre mercadorias perdidas para a União. Manifestando-se em ID 37553737, a União afirmou reconhecer o pedido no tocante ao direito à repetição, salientando que o montante a ser efetivamente repetido depende de verificação pela autoridade que lançou o tributo, não podendo servir para sua apuração a planilha elaborada de forma unilateral pela empresa. Intimada a especificar interesse em eventual prova pericial, a autora afirmou não ter interesse na prova, requerendo a expedição de ofício à Receita Federal, "para se manifestar acerca do valor pleiteado". Após, em atendimento à determinação de ID 240870184, a autora sustentou a existência de interesse processual. É o relatório. Decido. A Constituição garante o acesso ao Poder Judiciário sempre que houver lesão ou ameaça a direito (art. 5º, XXXV). Ocorre que no caso dos autos sequer a ameaça a direito foi demonstrada, considerando que a empresa não formulou requerimento administrativo para repetição do indébito e que, conforme ID 37553737, a própria União possui entendimento no sentido da possibilidade de repetição do imposto referente à mercadoria que foi objeto da pena de perdimento. Ao requerer seja oficiada a Receita Federal para indicar, nestes autos, o exato valor a ser restituído, a autora busca realizar neste feito toda a operacionalização do procedimento de restituição, que, nos casos em que não há resistência do Fisco à pretensão do contribuinte, deve ocorrer na esfera administrativa. Anoto ainda que os precedentes elencados pela autora na petição de ID 242914698 não se aplicam à situação dos autos. Isso porque tratam da não obrigatoriedade de esgotamento da instância administrativa, ao passo que no caso dos autos a instância administrativa sequer foi provocada e há indicativos robustos no sentido de que a pretensão da empresa é reconhecida pela União (Nota PGFN/CRJ 962/2016 e Ato Declaratório PGFN 8, de 18.06.2018). Além disso, a própria autora reconhece que o interesse processual desdobra-se em utilidade, adequação e necessidade, sendo certo que no caso não há a necessidade de atuação do Poder Judiciário, já que a própia União reconhece o direito à restituição. No mesmo sentido se posiciona o Superior Tribunal de Justiça: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INTERESSE PROCESSUAL. INEXISTÊNCIA DE RESISTÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO FAZENDÁRIA. [...] 5. [...] A existência de conflito de interesses no âmbito do direito material faz nascer o interesse processual para aquele que não conseguiu satisfazer consensualmente seu direito. 6. Substanciado pelo apanhado doutrinário e jurisprudencial, tem-se que a falta de postulação administrativa dos pedidos de compensação ou de repetição do indébito tributário resulta, como no caso dos autos, na ausência de interesse processual dos que litigam diretamente no Poder Judiciário. [...] O Poder Judiciário é a via destinada à resolução dos conflitos, o que também indica que, enquanto não houver resistência da Administração, não há interesse de agir daquele que "judicializa" sua pretensão. [...] 9. Em matéria tributária a questão já foi apreciada no âmbito do STJ que consolidou o entendimento da exigência do prévio requerimento administrativo nos pedidos de compensação das contribuições previdenciárias. Vejam-se: AgRg nos EDcl no REsp 886.334/SP, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 10/8/2010, DJe 20/8/2010; REsp 952.419/SP, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 2/12/2008, DJe 18/12/2008; REsp 888.729/SP, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Turma, julgado em 27/2/2007, DJ 16/3/2007, p. 340; REsp 544.132/RJ, Rel. Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, julgado em 23/5/2006, DJ 30/6/2006, p. 166. [...] 13. Recurso Especial conhecido em parte e, nessa parte, provido. (REsp 1734733/PE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 07/06/2018, DJe 28/11/2018 - grifei) Por fim, conforme mencionado anteriormente em ID 240870184, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 631240, firmou entendimento no sentido da constitucionalidade do requerimento prévio à Administração como condição para acesso ao Judiciário (Tema 350). Embora relativa à concessão de benefício previdenciário, a conclusão do STF se aplica ao caso dos autos, considerando que o interesse processual para acesso direto ao Judiciário ocorrerá quando o entendimento na esfera administrativa for manifestamente contrário à pretensão do interessado, o que não parece ser o caso dos autos, já que a União noticia a existência de diversas normas internas que reconhecem a pretensão da empresa no tocante à restituição (ID 37553737).
Diante do exposto, reconheço a ausência de interesse da autora e julgo extinto o processo, conforme art. 485, VI do Código de Processo Civil. Custas pela autora. Condeno a autora ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa (art. 85, § 3º, I, CPC). Com o trânsito em julgado, arquivem-se. Publique-se. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. Tiago Bitencourt De David Juiz Federal Substituto