Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: ORANGE BUSINESS SERVICES BRASIL LTDA, EQUANT SERVICES BRASIL LTDA Advogado do(a)
APELADO: CREUZA DE ABREU VIEIRA COELHO - RJ68516 Advogado do(a)
APELADO: CREUZA DE ABREU VIEIRA COELHO - RJ68516 OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0005481-69.2011.4.03.6100 RELATOR: Gab. 05 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES
Trata-se de petição intercorrente (id 253402249) interposta por ORANGE BUSINESS SERVICES BRASIL LTDA., na qual se pleiteia a retirada de pauta do Recurso Extraordinário interposto pela Fazenda Nacional, bem como o sobrestamento do presente feito até a decisão final nos autos do RE 1.072.485/PR. Sustenta a requerente que, em apertada síntese, em 25/11/2019, foi prolatada decisão determinando o sobrestamento do feito até “a publicação do acórdão de mérito a ser proferido nos autos do Recurso Extraordinário n° 1.072.485/PR, vinculado ao Tema n° 985 de Repercussão Geral”. 2. Ato contínuo, em fevereiro/2022, foi publicada pauta de julgamento, tendo o Recurso Extraordinário interposto pela Fazenda Nacional sido incluído em sessão eletrônica virtual de julgamento, designada para o dia 22 de fevereiro de 2022, às 14 horas. 3. Ocorre que, em que pese já tenha sido prolatado acórdão nos autos do RE n° 1.072.485/PR, no qual foi fixada a tese de que "É legítima a incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias”, foram interpostos seis (6) embargos de declaração por diversas entidades que atuam como interessadas na ação em questão, ainda pendentes de julgamento 4. Os referidos embargos de declaração apontam diversas omissões e contradições do acórdão e pedem não só efeitos modificativos, mas também, subsidiariamente, modulação dos efeitos para que, na eventualidade de se manter o entendimento do acórdão já proferido, seja determinado seus efeitos apenas prospectivos. 5. Sobre esse ponto, impende destacar que no bojo deste precedente judicial em formação, há, atualmente, 5 (cinco) votos favoráveis à modulação dos efeitos a contar da publicação da ata de julgamento de mérito, conforme voto divergente proferido pelo Ministro Barroso, verbis: “(...) 4. A mudança da jurisprudência é motivo ensejador de modulação dos efeitos, em respeito à segurança jurídica e ao sistema integrado de precedentes. CPC /2015 e decisões desta Corte. 5. Por todo o exposto, dou parcial provimento aos embargos de declaração opostos, e proponho a atribuição de efeitos ex nunc ao acórdão de mérito, a contar da publicação de sua ata de julgamento, ressalvadas as contribuições já pagas e não impugnadas judicialmente até essa mesma data, que não serão devolvidas pela União”. (Destacamos) 6. Nesse sentido, considerando a possibilidade de modulação dos efeitos da tese fixada pelo Eg. Supremo Tribunal Federal no Tema 985 da Repercussão Geral, requer-se a retirada do Recurso Extraordinário interposto pela Fazenda Nacional de pauta, bem como o sobrestamento do presente feito até decisão final nos autos do RE n° 1.072.485/PR. É o relatório. DECIDO. Não assiste razão à requerente. Com efeito, a Suprema Corte fixou tese em repercussão geral pela constitucionalidade da incidência de contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias e que, sendo a orientação firmada vinculante às demais instâncias do Judiciário, cabe seguir a linha adotada pelo e. STF. Certamente, é sabido que a posição firmada pelo e. STF em repercussão geral pode ser modulada no tempo, com fundamento no quanto disposto pelo art. 927, §3º, do Código de Processo Civil de 2015, que assim dispõe: Art. 927. Os juízes e os tribunais observarão: I - as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; II - os enunciados de súmula vinculante; III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos; IV - os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional; V - a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados. (...) § 3º Na hipótese de alteração de jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal e dos tribunais superiores ou daquela oriunda de julgamento de casos repetitivos, pode haver modulação dos efeitos da alteração no interesse social e no da segurança jurídica. (...)” (grifei) Porém, a tese em repercussão geral somente poderá deixar de ser aplicada pelos demais tribunais no País quando, e apenas quando, o e. STF colocar expressamente que a posição fixada em repercussão geral deve ser aplicada a partir de um momento delimitado, ou seja, apenas quando indicar expressamente que adotou a técnica de modulação de efeitos. Não havendo qualquer afirmação expressa nesse sentido, não será dado negar aplicação às teses firmadas em repercussão geral. Levando-se em consideração que, no 1.072.485/PR, o e. STF não modulou expressamente os efeitos da tese em repercussão geral, pelo menos por enquanto, conforme consulta no sistema informatizado de andamento processual, descabe deixar de aplicar a tese sob este pretexto, sob pena de subversão do sistema de precedentes vinculantes que a legislação processual civil buscou instaurar. Ademais, a alegação no sentido de que o acórdão firmado pelo e. STF no 1.072.485/PR não poderia ser aplicado porque há a pendência de embargos de declaração (sem efeito suspensivo) a serem apreciados igualmente não prospera. O precedente criado pelo STF deve ser observado pelas instâncias ordinárias do Poder Judiciário tão logo é elaborado, a não ser que haja modulação expressa de efeitos, consoante se demonstrou acima, o que não ocorreu quanto ao Tema 985, não havendo que se falar em sobrestamento. Destarte, descabe o sobrestamento do feito e a retirada de pauta do acórdão em debate, consoante a fundamentação supra.
Ante o exposto, indefiro a petição intercorrente. Intime-se. Publique-se. São Paulo, 18 de fevereiro de 2022.