Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: ORANGE BUSINESS SERVICES BRASIL LTDA, EQUANT SERVICES BRASIL LTDA Advogado do(a)
APELADO: CREUZA DE ABREU VIEIRA COELHO - RJ68516 OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O 1) RECURSO ESPECIAL
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0005481-69.2011.4.03.6100 RELATOR: Gab. Vice Presidência
Trata-se de recurso especial interposto por Orange Business Services Brasil Ltda. com fundamento no artigo 105, III, a e c, da CF em face de acórdão de órgão fracionário deste Tribunal que, em sede de juízo de retratação, deu parcial provimento a agravo interno da União, nos termos de ementa a seguir transcrita: PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.040, II, CPC/2015. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS (TEMA 985 - REPERCUSSÃO GERAL) - CONSTITUCIONALIDADE DA INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. O STF fixou a seguinte tese: "É legítima a incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias". Em juízo de retratação positivo do art. 1.040, II, do CPC/2015, aplico o entendimento fixado pelo C. STF quanto à constitucionalidade da incidência de contribuição previdenciária patronal sobre o terço constitucional de férias. Agravo legal parcialmente provido. Sustenta que ocorreu violação ao art. 221; art. 313, incisos v, alíneas ‘a’ e ‘b’ e vi; art. 489, caput, inciso ii e §1º e incisos i, iv e v; art. 525, §13; art. 535, §6º; art. 927, §1º e §3º; art. 1.022, incisos i e ii; art. 1.041, §1º, todos do CPC, bem como o princípio da segurança jurídica esculpido no art. 5º, XXXVI, da CF (o acórdão recorrido se omitiu sobre a diferença entre o terço de férias pagas e o de férias indenizadas e sobre a modulação dos efeitos do julgamento do RE 1.072.485 requerida em embargos de declaração). Cita ainda dissídio jurisprudencial a respeito da natureza do adicional de férias indenizadas. Houve contrarrazões ao recurso. Orange Business Services Brasil Ltda. requer a concessão de tutela de urgência. É o relatório. Decido. O acórdão recorrido não se omitiu sobre a natureza do terço de férias indenizadas e a modulação de efeitos do julgamento do RE 1.072.485; ponderou simplesmente que deve ser aplicada a tese de repercussão geral fixada no recurso extraordinário, seja quanto à ressalva de férias indenizadas, como capítulo autônomo do voto condutor, seja quanto à eficácia imediata de precedente vinculante do STF, na ausência de concessão de efeito suspensivo aos embargos de declaração opostos no paradigma.
Trata-se de motivação suficiente para a conclusão adotada e para a rejeição dos argumentos da parte capazes de infirmá-la, sem que seja exigível a análise detalhada de cada ponto. O Superior Tribunal de Justiça tem verificado o cumprimento do dever legal de fundamentação nas circunstâncias: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. NÃO APRECIAÇÃO DO MÉRITO DO APELO ESPECIAL. INTELIGÊNCIA DO ENUNCIADO 315 DA SÚMULA DESTA CORTE. AGRAVO INTERNO. ALEGAÇÕES DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. INEXISTENTES. INTUITO DE PREQUESTIONAR MATÉRIA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I - Na origem,
trata-se de ação de obrigação de fazer objetivando entrega de documentos, utensílios e acessórios referentes ao condomínio, em virtude de descumprimento da decisão que concedeu a tutela de urgência. Na sentença, julgou-se procedente o pedido. No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente reformada para determinar a devolução ao requerido dos valores bloqueados e transferidos para a conta vinculada ao Juízo ex officio. Negou-se seguimento ao recurso especial interposto. Os embargos de divergência foram liminarmente indeferidos. II - Segundo o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade; eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz devia pronunciar-se de ofício ou a requerimento; e/ou corrigir erro material. III - Conforme entendimento pacífico desta Corte: "O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida." (EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (desembargadora Convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016). IV - No julgamento dos primeiros embargos de declaração opostos ficou expressamente consignado não haver omissão no julgamento realizado pela Corte Especial que, de maneira fundamentada, abordou com clareza os aspectos relevantes para o deslinde da matéria. Confira-se (fl. 1531): A matéria, relacionada ao apontamento de vício pela parte embargante, foi tratada com clareza e sem contradições, conforme se percebe do seguinte trecho do acórdão: Verifica-se que o acórdão embargado concluiu pela impossibilidade de se analisar o mérito do recurso especial em razão da incidência da Súmula n. 182/STJ. Tal situação impede, por si só, o conhecimento desta via de impugnação, pois não se admite a interposição de embargos de divergência na hipótese de não ter sido analisado o mérito do recurso especial, a teor da Súmula n. 315 desta Corte Superior: "Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial." As alegações da parte, como se vê, configuram a intenção de rediscutir a matéria, o que é inviável em embargos de declaração. V - Quanto à alegada violação do art. 93 da CRFB, é vedado a esta Corte, na via especial, apreciar eventual ofensa à matéria constitucional, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal. Precedentes: EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 575.787/DF, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 12/12/2017, DJe 19/12/2017; AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp 1.677.316/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 5/12/2017, DJe 14/12/2017; EDcl no AgInt no REsp 1.294.078/DF, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 28/11/2017, DJe 5/12/2017. VI - A pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material contidas no art. 1.022 do CPC/2015, razão pela qual inviável o seu exame em embargos de declaração. Nesse sentido: EDcl nos EAREsp 166.402/PE, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/3/2017, DJe 29/3/2017; EDcl na Rcl 8.826/RJ, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/2/2017, DJe 15/3/2017. VII - Cumpre ressaltar que os aclaratórios não se prestam ao reexame de questões já analisadas com o nítido intuito de promover efeitos modificativos ao recurso. No caso dos autos, não há omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz, de ofício ou a requerimento, devia pronunciar-se, considerando que a decisão apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão. VIII - Embargos de declaração rejeitados. (STJ, EDcl nos EDcl no AgInt nos EAREsp 1715354, Relator Francisco Falcão, Corte Especial, DJ 22/02/2022). Relativamente ao princípio da segurança jurídica e à natureza do terço de férias indenizadas,
trata-se de controvérsia constitucional, como se extrai da própria invocação do artigo 5º, XXXVI, da CF e do julgamento do STF que analisou a compatibilidade da tributação do adicional com os artigos 195, I, e 201, §11, da CF. O recorrente se valeu de norma constitucional e de decisão definitiva de Tribunal detentor de jurisdição constitucional para fundamentar recurso especial, o que implica usurpação de competência e obsta a admissão do recurso, inclusive pela ótica de dissídio jurisprudencial: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL/RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 e 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. JUROS DE MORA. COISA JULGADA. ACÓRDÃO RECORRIDO ASSENTADO EM FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAL. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade. III - No presente caso, no que tange aos juros moratórios, o acórdão impugnado possui como fundamento matéria eminentemente constitucional, porquanto o deslinde da controvérsia deu-se à luz dos art. 100 da Constituição da República. O recurso especial possui fundamentação vinculada, destinando-se a garantir a autoridade da lei federal e a sua aplicação uniforme, não constituindo instrumento processual destinado a examinar a questão constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o art. 102, III, do texto constitucional. IV - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. V - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VI - Agravo Interno improvido. (AgInt no AResp 2032235, Primeira Turma, DJ 15/08/2022).
Ante o exposto, nos termos do artigo 1.030, V, do CPC, não admito o recurso especial, julgando prejudicado o pedido de concessão de tutela de urgência. Pub. Int. 2) RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Trata-se de recurso extraordinário interposto por Orange Business Services Brasil Ltda. com fundamento no artigo 102, III, a, da CF em face de acórdão de órgão fracionário deste Tribunal que, em sede de juízo de retratação, deu parcial provimento a agravo interno da União, nos termos de ementa a seguir transcrita: PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.040, II, CPC/2015. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS (TEMA 985 - REPERCUSSÃO GERAL) - CONSTITUCIONALIDADE DA INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. O STF fixou a seguinte tese: "É legítima a incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias". Em juízo de retratação positivo do art. 1.040, II, do CPC/2015, aplico o entendimento fixado pelo C. STF quanto à constitucionalidade da incidência de contribuição previdenciária patronal sobre o terço constitucional de férias. Agravo legal parcialmente provido. Sustenta que ocorreu violação ao artigo 5º, XXXVI, da CF (omissão sobre a modulação dos efeitos do julgamento do RE 1.072.485 requerida em embargos de declaração) e aos artigos 195, I, a, e 201, §11, da CF (diferentemente do adicional de férias pagas, o terço de férias indenizadas não se sujeita à contribuição previdenciária patronal). Houve contrarrazões ao recurso. Orange Business Services Brasil Ltda. requer a concessão de tutela de urgência. Decido. a) Violação aos artigos 195 e 201 da CF. O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (RE 1.072.485), decidiu que o terço constitucional de férias gozadas compõe a remuneração do segurado, integrando a folha de rendimentos do trabalho para efeito de incidência da contribuição previdenciária patronal: FÉRIAS – ACRÉSCIMO – CONTRIBUIÇÃO SOCIAL – INCIDÊNCIA. É legítima a incidência de contribuição social, a cargo do empregador, sobre os valores pagos ao empregado a título de terço constitucional de férias gozadas. Verifica-se da tese que a incidência somente alcança o terço de férias gozadas, com exclusão do adicional indenizado, que, segundo o artigo 28 da Lei nº 8.212/1991, não está sujeito à contribuição previdenciária patronal. O voto condutor faz expressamente essa ressalva: “A exceção corre à conta do adicional relativo às férias indenizadas. Nesse sentido, presente a natureza indenizatória, há disposição legal expressa na primeira parte da alínea “d” do § 9º do artigo 28 da Lei nº 8.212/1991: Art. 28. Entende-se por salário-de-contribuição: (...) § 9º Não integram o salário-de-contribuição para os fins desta Lei, exclusivamente: d) as importâncias recebidas a título de férias indenizadas e respectivo adicional constitucional, inclusive o valor correspondente à dobra da remuneração de férias de que trata o art. 137 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT.” O acórdão recorrido, em juízo de retratação, aplicou a tese de repercussão geral na totalidade, o que significou a incidência de tributação do terço constitucional de férias gozadas e a exclusão do adicional indenizado. O recurso extraordinário deve ter seguimento nessas circunstâncias, já que o acórdão recorrido seguiu na integralidade a tese de repercussão geral, sem qualquer espaço para novo juízo de retratação ou admissibilidade baseada na inobservância de julgamento de STF. b) Violação ao artigo 5º, XXXVI, da CF. O Supremo Tribunal Federal, como se extrai do precedente a seguir citado, possui o entendimento de que o julgamento proferido em regime de repercussão geral possui aplicação imediata e não pode ter eficácia diferida por embargos de declaração que não sejam recebidos no efeito suspensivo: PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. ALEGADA OFENSA A DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO NACIONAL DECRETADA NO TEMA 992 DA REPERCUSSÃO GERAL. INEXISTÊNCIA. REALIZAÇÃO DO JULGAMENTO DEFINITIVO QUANTO AO MÉRITO DO PROCESSO PARADIGMÁTICO COM FIXAÇÃO DE TESE. AGRAVO QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A CORTE já realizou o julgamento definitivo quanto ao mérito do paradigma de controle invocado, desaparecendo a eficácia do ato que poderia subsidiar o pedido formulado na inicial, qual seja, a determinação de suspensão nacional dos processos envolvendo o Tema 992. 2. Com efeito, não há mais razão para que o Tribunal de origem aplique a determinação do Min. GILMAR MENDES, relator do paradigma, de suspensão dos processos em que discute-se a competência para processar e julgar controvérsias sobre questões afetas à fase pré-contratual de seleção e de admissão de pessoal, e eventual nulidade do certame, em face de pessoa jurídica de direito público, pois a CORTE já formulou tese jurídica a respeito da controvérsia então tratada. 3. Embora pendente de análise de segundo embargos de declaração, estes não possuem efeito suspensivo, possuindo a tese firmada pelo julgamento do Tema 992 plena aplicação, não havendo se falar em aguardar o trânsito em julgado do processo paradigma. 4. Recurso de Agravo a que se nega provimento. (Rcl 49360, Primeira Turma, DJ 25/10/2021). O recorrente alega que, no RE 1.072.485, foram opostos embargos de declaração com proposta de modulação dos efeitos do julgamento proferido, o que recomendaria a suspensão dos processos como garantia de segurança jurídica. O recurso extraordinário contraria o precedente do STF, já que a publicação confere eficácia imediata à tese de repercussão geral, com poder vinculante nacional, e os embargos de declaração opostos no RE 1.072.485 não foram recebidos no efeito suspensivo, mantendo a vinculação inicial.
Ante o exposto, nos termos do artigo 1.030, I, b, e V do CPC, nego seguimento ao recurso extraordinário em relação ao item “a” e não admito o recurso quanto ao item “b”, julgando prejudicado o pedido de concessão de tutela de urgência. Pub. Int. São Paulo, 16 de setembro de 2022.