Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: GUERINO SEISCENTO TRANSPORTES S.A. Advogado do(a)
EMBARGANTE: HAMILTON DONIZETI RAMOS FERNANDEZ - SP209895
EMBARGADO: AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT S E N T E N Ç A GUERINO SEISCENTO TRANSPORTES LTDA, qualificada nos autos, opôs embargos à execução em face da AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT, que lhe move executivo fiscal n. 5000268-13.2020.4.03.6122, visando a desconstituição do título executivo, sob os seguintes argumentos, em resenha: a) decadência das notificações de parte dos autos de infração, pois realizadas fora do prazo legal, por aplicação analógica do art. 4º do Decreto-Lei 4.657/42; b) prescrição da pretensão punitiva de parte autos de infração que deram origem à CDA; c) falta de discriminação adequada da infração; d) violação ao princípio da legalidade; e e) nulidade do ato administrativo. Citada, a ANTT ofereceu resposta aos embargos opostos. Arguiu preliminar de preclusão de produção de prova e de inépcia da inicial. No mérito, defendendo a legalidade da exação impugnada. Intimada, a embargante apresentou réplica. Ressalvado tratar-se de hipótese de julgamento antecipado, por não reclamar o processo prova diversa da já reunida, sobreveio manifestação da embargante pugnado pela produção de prova testemunhal. A embargante foi intimada, a fim de trazer aos autos cópia integral dos processos administrativos que deram origem às CDAs questionadas. Cumprida a providência, vieram os autos conclusos. São os fatos em breve relato. Decido. DAS PRELIMINARES Inicialmente, afasto as preliminares arguidas pela ANTT. Não obstante seja ônus da embargante ilidir a presunção de liquidez e certeza da certidão de dívida ativa, também compete à ANTT, detentora do poder fiscalizatório impugnado por meio dos presentes embargos, apresentar suas autuações (art. 37 da Lei 9.784/99), com vistas a demonstrar a regularidade dos atos emanados de seus fiscais. Portanto, ainda que a embargante tenha trazido aos autos, posteriormente à inicial, a íntegra do(s) procedimento(s) administrativo(s) que acarretou(aram) a lavratura dos autos de infração que deram origem à(s) CDA(s) objeto da execução principal, não há que se cogitar de preclusão ou inépcia da inicial. DA DECADÊNCIA Por sua vez, é de ser rejeitada a alegação de decadência de parte dos autos de infração – “com exceção dos autos de infração nºs. 3764011, 2626750, 3764015 e 376401”, arguida pela embargante. O fato de a notificação da autuação não ter sido expedida nos trinta dias após a infração, na hipótese, não acarreta irregularidade. Isso porque, pretende a embargante que seja dada interpretação conforme a Resolução CONTRAN 149/2003 (art. 3°) e art. 281, parágrafo único, inciso II do CTB, o que não prospera, pois as multas que lastreiam a presente execução tratam-se de sanções impostas por infrações à legislação de transportes (Lei 8.987/95 e Lei 10.233/01), que embasa os contratos de permissão de transportes terrestres e preveem, em abstrato, a possibilidade de imposição de penalidades ao concessionário, não possuindo, portanto, natureza de penalidade por infração de trânsito. DA PRESCRIÇÃO Igualmente, não merece acolhida a alegação de prescrição punitiva dos autos de infração contidos nos processos administrativos n. 50500.016499/2011-75, 50515.199121/2013-09, 50520.129027/2013-13, 50515.196215/2013-18, 50515.197068/2013-01, 50515.196813/2013-97, 50515.043217/2015-77, 50515.019789/2015-35, 50515.006729/2014-71, 50515.043238/2015-92, 50515.197067/2013-59 e 50515.043215/2015-88. O processo administrativo para apuração de infrações e aplicação de penalidades decorrentes de condutas que infrinjam a legislação de transportes terrestres e os deveres estabelecidos nos editais de licitações, nos contratos de concessão, de permissão e de arrendamento e nos termos de outorga de autorização encontrava-se, antes do advento da Resolução 5.083/2016, regrado pela Resolução 442, de 17 de fevereiro de 2004, da ANTT, cujos arts. 64 e seguintes preconizavam: DO PROCESSO ADMINISTRATIVO SIMPLIFICADO Art. 64. As infrações relacionadas no Anexo XI deste Regulamento, puníveis com as penalidades de advertência ou multa, serão apuradas mediante Processo Administrativo Simplificado (PAS). Parágrafo único. Se no curso do PAS a autoridade processante verificar a ocorrência de outras infrações, puníveis com penalidades diversas daquelas previstas neste artigo, proporá à autoridade superior competente a instauração de processo administrativo ordinário. Art. 65. O PAS terá início com a lavratura de auto de infração que será encaminhado pelo agente autuante ao Gerente da Superintendência de Processos Organizacionais competente para a apuração dos fatos e aplicação das penalidades cabíveis, no prazo máximo de três dias úteis. § 1º O auto de infração a que se refere este artigo observará, conforme o caso, os requisitos estabelecidos no art. 23 deste Regulamento e indicará, ainda, a Gerência da Superintendência de Processos Organizacionais competente para a apuração dos fatos. § 2º Aplicam-se ao auto de infração de que trata este artigo, no que for cabível, as disposições dos arts. 21 a 24 deste Regulamento. § 3º Ao ser lavrado o auto de infração, os documentos que materializem infrações deverão ser apreendidos para efeito de prova, observado o procedimento estabelecido no § 2º do art. 23 deste Regulamento. Art. 66. O PAS poderá também ser instaurado em decorrência de representação ou de comunicação à ANTT de flagrante policial, iniciando-se mediante notificação do infrator, dispensada, no âmbito da ANTT, a lavratura de auto de infração. Parágrafo único. A notificação de que trata este artigo será feita nos termos do art. 24, § 5º, deste Regulamento, a ela devendo ser anexada cópia da representação ou do documento referente ao flagrante policial. Art. 67. Notificado o infrator, começa a fluir o prazo para defesa, que será de trinta dias, improrrogável, salvo motivo de força maior, devidamente justificado. Art. 68. Apresentada ou não a defesa, findo o prazo fixado no art. 67, o Gerente responsável pelo processo, decidirá em dez dias úteis, motivadamente, aplicando penalidade ou determinando o arquivamento do processo, caso em que comunicará o fato ao Superintendente. § 1º O prazo de que trata este artigo poderá ser prorrogado por igual período, em caso de necessidade devidamente justificada. § 2º Decidindo pela aplicação de penalidade, o Gerente expedirá "Notificação de Multa" ou "Comunicação de Advertência". Art. 69. Da decisão cabe recurso ao Superintendente, no prazo improrrogável de dez dias, contados da data de ciência do infrator. § 1º O recurso será julgado no prazo de dez dias úteis, prorrogável por igual período, em caso de justificada necessidade. § 2º Julgado procedente o recurso, o processo será arquivado. § 3º Julgado improcedente o recurso, o infrator deverá efetuar o pagamento da multa, se esta for a sanção aplicada, no prazo de trinta dias, contados do recebimento da respectiva intimação. § 4º A decisão final, mantendo a condenação ou dando provimento ao recurso, será comunicada à parte. Art. 70. As normas deste Capítulo não se aplicam aos processos decorrentes de infrações às normas do Código de Trânsito Brasileiro e àqueles conduzidos por outros órgãos ou entidades em decorrência de convênios, salvo disposição em contrário. Pois bem. No caso,
EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Nº 5000788-70.2020.4.03.6122 / 1ª Vara Federal de Tupã
trata-se de execução de multa administrativa, a afastar o Código Tributário Nacional – CTN, cujo prazo prescricional – punitivo e executório - é de cinco anos (artigo 1º e 1º-A, da Lei 9.873/99), com a incidência das causas interruptivas previstas no artigo 2º da referida norma. E conforme se extrai do processo administrativo carreado, os créditos aos quais a embargante atribui o transcurso do lapso prescricional, derivados de infrações administrativas, no que interessa ao tema, possui os seguintes marcos temporais: 1) AI 870325 – proc. 50500.016499/2011-75 Data da infração: 14/02/2011 Notificação: 13/09/2011 Constituição definitiva: Escoado prazo de defesa ou pagamento 13/03/2018 Inscrição em dívida ativa: 25/10/2019 2) AI 2383179 – proc. 50515.006729/2014-71 Data da infração: 06/02/2014 Notificação: 05/03/2014 Constituição definitiva: Escoado prazo de defesa ou pagamento 20/04/2018 Inscrição em dívida ativa: 21/11/2019 3) AI 2656992 – proc. 50515.019789/2015-35, Data da infração: 02/04/2015 Notificação: 14/05/2015 Constituição definitiva: Escoado prazo de defesa ou pagamento 24/04/2018 Inscrição em dívida ativa: 21/11/2019 4) AI 3764010 – proc. 50515.043215/2015-88 Data da infração: 28/07/2015 Notificação: 18/08/2015 Constituição definitiva: Escoado prazo de defesa ou pagamento 04/05/2018 Inscrição em dívida ativa: 12/01/2020 5) AI 3764011 – proc. 50515.043217/2015-77 Data da infração: 28/07/2015 Notificação: 18/08/2015 Constituição definitiva: Escoado prazo de defesa ou pagamento 08/05/2018 Inscrição em dívida ativa: 31/10/2019 6) AI 3764015 – proc. 50515.043238/2015-92 Data da infração: 28/07/2015 Notificação: 18/08/2015 Constituição definitiva: Escoado prazo de defesa ou pagamento 08/05/2018 Inscrição em dívida ativa: 29/11/2019 7) AI 2626648 – proc. 50515.196215/2013-18 Data da infração: 29/11/2013 Notificação: 06/03/2014 Constituição definitiva: Escoado prazo de defesa ou pagamento 06/05/2018 Inscrição em dívida ativa: 25/10/2019 8) AI 2626661 – proc. 50515.196813/2013-97 Data da infração: 04/12/2013 Notificação: 09/01/2014 Constituição definitiva: Escoado prazo de defesa ou pagamento 01/05/2018 Inscrição em dívida ativa: 31/10/2019 9) AI 2626668 – proc. 50515.197067/2013-59 Data da infração: 05/12/2013 Notificação: 09/01/2014 Constituição definitiva: Escoado prazo de defesa ou pagamento 27/02/2018 Inscrição em dívida ativa: 29/11/2019 10) AI 26266690 – proc. 50515.197068/2013-01 Data da infração: 05/12/2013 Notificação: 09/01/2014 Constituição definitiva: Escoado prazo de defesa ou pagamento 01/05/2018 Inscrição em dívida ativa: 25/10/2019 11) AI 2626693 – proc. 50515.199121/2013-09 Data da infração: 17/12/2013 Notificação: 06/03/2014 Constituição definitiva: Escoado prazo de defesa ou pagamento 01/05/2018 Inscrição em dívida ativa: 18/10/2019 12) AI 2383186 – proc. 50520.129027/2013-13 Data da infração: 15/08/2013 Notificação: 01/12/2014 Constituição definitiva: Escoado prazo de defesa ou pagamento 28/04/2018 Inscrição em dívida ativa: 25/10/2019 Atentando-se para os prazos acima, não se tem, na hipótese, incidência de prescrição da pretensão punitiva, pois não decorrido prazo superior a 5 anos entre a data em que perpetrado o ato infracional e a instauração do respectivo processo administrativo para apuração dos fatos. Registre-se não se cogitar nem mesmo de prescrição intercorrente (art. 1º, caput e § 1º, da Lei 9.873/99), pois o decurso de prazo superior a três anos, nas hipóteses em que ocorrido, decorreu da necessidade de análise de recurso(s) interposto(s) pela embargante, que restaram julgados dentro do prazo legal. Igualmente, não há que se cogitar de ocorrência de prescrição da pretensão executória, pois não transcorrido prazo superior a cinco anos entre a constituição definitiva dos débitos e o ajuizamento do feito executivo, não sendo despiciendo observar a incidência, no caso, da hipótese de suspensão de prescrição disciplinada no art. 2º, § 3º, da Lei 6.830/80. Passo a análise das impugnações. Inicialmente, registro que, atentando-se para as questões arguidas nos presentes embargos, todas alusivas a matéria de direito, aptas a serem comprovadas documentalmente, tenho por desnecessária a produção de prova testemunhal, sendo os documentos que instruem o feito suficientes ao deslinde da controvérsia, incidindo à espécie o art. 355, I, do CPC (julgamento antecipado da lide). No mais, rejeito o argumento de nulidade das multas por ausência de descrição adequada da infração no auto respectivo, pois não remanesce dúvida a propósito da autoridade administrativa responsável, dos motivos determinantes do ato e dos fundamentos normativos ensejadores da lavratura. Bem por isso e sem qualquer ordem de prejuízo, pôde a embargante exercer seu direito de defesa na esfera administrativa, como se vê dos processos administrativos trazidos aos autos. Observe-se que os autos de infração e as notificações das autuações trouxeram expressos em seus bojos as especificações das infrações, com data, código, local e linha, descrição legal, além de constar, no campo alusivo a observações, esclarecimentos. Confira-se: 1-Auto de infração n. AI 870325 data 07/02/2018 código 2050 Local Terminal Rodoviário de Londrina/SP Linha Londrina(PR) – Assis(SP) Descrição Art. 78-F, parag. 1º - lei 10.233/2001 c/c alínea “E” do inciso II do art. 2º da Res. ANTT n. 3.075/2009 – empreender viagem com veículo em condições inadequadas de higiene e/ou deixar de higienizar as instalações sanitárias quando do início da viagem e nas saídas de ponto de pontos de parada ou de apoio. Esclarecimentos Obs. Executando viagem com o mesmo veículo sem a devida higienização. O W.C apresentava mau cheiro. Veículo procedente de Assis/SP. Chegou as 10:40H, desembarcou os passageiros, encostou na plataforma N. 01, retornando a plataforma de embarque às 11:28H para nova viagem. Onde se lê horário 12:30, leia-se hora; 11:30. 2-Auto de infração n. AI 2626750 data 06/02/2014 código 2060 Local Terminal Rodoviário de Ribeirão Preto Linha Franca(SP) - Londrina(PR) Descrição Art. 78-F, parag. 1º Lei 10.233/2001 c/c, alínea “F” do inciso II do art. 2º da res. ANTT n. 3.075/2009 – Não adotar as medidas determinadas pela ANTT ou órgão conveniado, objetivando a identificação dos passageiros no embarque e o arquivamento dos documentos pertinentes Esclarec imentos Obs. No ato da fiscalização verificou-se que havia uma passageira no veículo em serviço, sem qualquer documento que a identificasse. 3-Auto de infração n. AI 3768748 data 02/04/2015 código 2020 Local Terminal Rodoviário de São José do Rio Preto/SP Linha São José do Rio Preto/SP – Londrina/SP Descrição Art. 78-F, parag. 1º Lei 10.233/2001 c/c, alínea “B” do inciso II do art. 2º da res. ANTT n. 3.075/2009 – retardar, injustificadamente, a prestação de transportes para os passageiros Esclarecimentos Obs. O veículo das 14:30H iniciou a viagem as 15:20H 4-Auto de infração n. AI n. 2797458 data 24/05/2017 código 305 Local Terminal Rodoviário de Marília/SP Linha Londrina/PR – Franca/SP Descrição Art. 78-F, parag. 1º - lei 10.233/2001 c/c alínea “E” do inciso III do art. 2º da Res. ANTT n. 3.075/2009 – cobrar a qualquer título, importância não prevista ou não permitida nas normas legais ou regulamentares aplicáveis. Esclarecimentos Obs. No ato da fiscalização o preposto Flávia Mônica Ferreira Brandão atendeu os passageiros sem o crachá de identificação 5-Auto de infração n. AI n. 3764010 data 28/07/2015 código 1170 Local Terminal Rodoviário de Rancharia/PR Linha ----------------------------- Descrição Art. 78-F, parag. 1º - lei 10.233/2001 c/c alínea “Q” do inciso I do art. 2º da Res. ANTT n. 3.075/2009 Inc. pela Res. 4282/2014 – não divulgar informações ou fornecer formulários a que esteja obrigado, aos usuários Esclarecimentos Obs. A empresa não tem afixado no seu Guichê de venda de bilhete de passagem o horário de funcionamento, direitos e deveres do usuário e disposições sobre bagagens e encomendas. 6-Auto de infração n. AI 3764011 data 28/07/2015 código 3170 Local Terminal Rodoviário de Rancharia/PR Linha -------------------------------------- Descrição Art. 78-F, parag. 1º - lei 10.233/2001 c/c alínea “Q” do inciso III do art. 2º da Res. ANTT n. 3.075/2009 Inc. pela Res. ANTT – não observar as normas e procedimentos de atendimento a pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida (incluído pela Resolução N. 3871, de 1/08/2012) Esclarecimentos Obs. O balcão de atendimento do guichê da empresa está acima do permitido em lei 7-Auto de infração n. AI 3764015 data 28/07/2015 código 1050 Local Terminal Rodoviário de Rancharia/SP Linha Rancharia(SP) – Maringá(PR) Descrição Art. 78-F, parag. 1º - lei 10.233/2001 c/c alínea “E” do inciso I do art. 2º da Res. ANTT n. 3.075/2009 – não observar o prazo mínimo estabelecido para início da venda de bilhete de passagem. Esclarecimentos Obs. A empresa não disponibiliza venda de bilhete de passagem para esta linha 8-Auto de infração n. AI 2626648 data 29/11/2013 código 102 Local Terminal Rodoviário de Ribeirão Preto Linha -------------------------------- Descrição Art. 23, inciso I, alínea “B”, da Resolução ANTT 3535/2020 – não divulgar o número de SAC de forma clara e objetiva em todos os documentos e materiais impressos entregues ao consumidor nos guichês de venda de passagens e no interior de todos os veículos e carros ferroviários de passageiros, bem como na página eletrônica da empresa na internet, quando houver Esclarecimentos Obs. No ato da fiscalização verificou-se que o bilhete de passagem n. 092090 não possui o número do S.A.C. da empresa fiscalizada 9-Auto de infração n. AI 262661 data 04/12/2013 código 2060 Local Terminal Rodoviário de Ribeirão Preto/SP Linha Franca(SP) – Londrina(SP) Descrição Art. 78-F, parag. 1º Lei 10.233/2001 c/c, alínea “F” do inciso II do art. 2º da res. ANTT n. 3.075/2009 – Não adotar as medidas determinadas pela ANTT ou órgão conveniado, objetivando a identificação dos passageiros no embarque e o arquivamento dos documentos pertinentes Esclarecimentos Obs. No ato da fiscalização verificou-se que o motorista do veículo em serviço, responsável pelo embarque, não identificou os passageiros ao embarcá-los 10-Auto de infração n. AI n. 262668 data 05/12/2013 código 1010 Local Terminal Rodoviário de Ribeirão Preto/SP Linha Franca/SP – Londrina/PR Descrição Art. 78-F, parag. 1º Lei 10.233/2001 c/c alínea “A” do inciso I do art. 2º da Res. ANTT n. 3075/2009 – realizar transporte de passageiros, sem a emissão de bilhete de passagem, exceto no caso de criança de colo Esclarecimentos Obs. No ato da fiscalização foi verificado que havia um passageiro no veículo em serviço, sem o bilhete de passagem, tal passageiro não é funcionário da empresa fiscalizada. 11-Auto de infração n. AI n. 2626669 data 05/12/2013 código 3050 Local Terminal Rodoviário de Ribeirão Preto/SP Linha Franca/SP – Londrina/PR Descrição Art. 78-F, parag. 1º Lei 10.233/2001 c/c alínea “E” do inciso III do art. 2º da Res. ANTT n. 3075/2009 – cobrar, a qualquer título, importância não prevista ou não permitida nas normas legais ou regulamentos aplicáveis Esclarecimentos Obs. Verificou-se que na linha fiscalizada, de prefixo 08-0524-00, seção Ribeirão Preto/SP/Jaboticabal, foi cobrado tarifa no bilhete de passagem N. 092357, no valor de R$ 6,58, mas deveria ser de R$ 8,62 Emp. 12-Auto de infração n. AI 2626693 data 07/12/2013 código 102 Local Terminal Rodoviário de Ribeirão Preto Linha Franca/SP – Londrina/SP Descrição Art. 23, inciso I, alínea “B”, da Resolução ANTT 3535/2020 – não divulgar o número de SAC de forma clara e objetiva em todos os documentos e materiais impressos entregues ao consumidor nos guichês de venda de passagens e no interior de todos os veículos e carros ferroviários de passageiros, bem como na página eletrônica da empresa na internet, quando houver Esclarecimentos Obs. No ato da fiscalização verificou-se que o bilhete de passagem n. 092905 não possui o número do S.A.C. da empresa fiscalizada 13-Auto de infração n. AI n. 2383186 data 15/08/2013 código 2060 Local Terminal Rodoviário de Londrina/PR Linha Bauru/SP – Londrina/SP Descrição Art. 78-F, parag. 1º Lei 10.233/2001 c/c, alínea “F” do inciso II do art. 2º da res. ANTT n. 3.075/2009 – Não adotar as medidas determinadas pela ANTT ou órgão conveniado, objetivando a identificação dos passageiros no embarque e o arquivamento dos documentos pertinentes Esclarecimentos Obs. O preposto deixou de identificar os passageiros, no momento do embarque, uma vez que os campos “nome do passag”, e “n. documento” estavam em branco nos bilhetes, bem como não havia formulário avulso de identificação Como se verifica, não há irregularidades nos autos de infração acima transcritos, ou ausência de relato circunstanciado, como defende a embargada, pois devidamente descritas as circunstâncias que ensejaram as autuações, não sendo despiciendo observar que grande parte dos autos de infração encontram-se instruídos com documentos comprobatórios dos fatos narrados pelos fiscais. Registre-se, por oportuno, não se cogitar de invalidade, em razão de ausência de fundamentação legal, pois a Resolução ANTT 442/2004 (antes do advento da Resolução 5.083/2016), que disciplina o processo administrativo para apuração de infrações e aplicação de penalidades decorrentes de condutas que infrinjam a legislação de transportes terrestres, prescreve, no tema, o seguinte: “Art. 23. O auto de infração conterá, conforme o caso: I - identificação da empresa ou pessoa física infratora; II - identificação da outorga, se existente; III - identificação da linha, o nº de ordem e a placa do veículo, em se tratando de empresa de transporte rodoviário; IV - relato circunstanciado da infração cometida; V - dispositivo legal, regulamentar, de edital de licitação ou contratual infringido e a(s) penalidade(s) prevista(s);........................................................................................................................................................................................... § 1º Eventual omissão ou incorreção na capitulação legal, regulamentar ou contratual, mencionada no inciso V, não invalida o auto de infração, desde que os fatos estejam relatados circunstanciadamente, descrevendo com clareza a conduta punível”. E os fatos acima referidos, constituem infrações previstas na legislação de regência. Vejamos: Diz a Lei 10.233/2001: Art. 24. Cabe à ANTT, em sua esfera de atuação, como atribuições gerais: (...) VIII – fiscalizar a prestação dos serviços e a manutenção dos bens arrendados, cumprindo e fazendo cumprir as cláusulas e condições avençadas nas outorgas e aplicando penalidades pelo seu descumprimento;” Art. 78-A. A infração a esta Lei e o descumprimento dos deveres estabelecidos no contrato de concessão, no termo de permissão e na autorização sujeitará o responsável às seguintes sanções, aplicáveis pela ANTT e pela ANTAQ, sem prejuízo das de natureza civil e penal: (...) II - multa; Art. 78-F. A multa poderá ser imposta isoladamente ou em conjunto com outra sanção e não deve ser superior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais). § 1º O valor das multas será fixado em regulamento aprovado pela Diretoria de cada Agência, e em sua aplicação será considerado o princípio da proporcionalidade entre a gravidade da falta e a intensidade da sanção. Já a Resolução 3.075/2009 da ANTT prescreve as seguintes infrações: Art. 2º Constituem infrações aos serviços regulares de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros, operados sob o regime de autorização especial, sem prejuízo de sanções por infrações às normas legais, regulamentares e contratuais não previstas na presente Resolução, os seguintes procedimentos, classificados em Grupos conforme a natureza da infração, passíveis de aplicação de multa, que será calculada tendo como referência o coeficiente tarifário - CT vigente para o serviço convencional com sanitário, em piso pavimentado: (...) I - multa de 10.000 vezes o coeficiente tarifário: a) realizar transporte de passageiros, sem a emissão de bilhete;............................................................................................................................................................................................. e) não observar o prazo mínimo estabelecido para início da venda de bilhete de passagem;.............................................................................................................................................................................................. q) não divulgar informações ou fornecer formulários a que esteja obrigado aos usuários................................................................................................................................................................................................. II - multa de 20.000 vezes o coeficiente tarifário:................................................................................................................................................................................................ b) retardar, injustificadamente, a prestação de transporte para os passageiros; c) não observar os procedimentos relativos ao pessoal da transportadora;................................................................................................................................................................................................. e) empreender viagem com veículo em condições inadequadas de higiene e/ou deixar de higienizar as instalações sanitárias, quando do início da viagem e nas saídas de pontos de parada ou de apoio; f) não adotar as medidas determinadas pela ANTT ou órgão conveniado, objetivando a identificação dos passageiros no embarque e o arquivamento dos documentos pertinentes; III - multa de 30.000 vezes o coeficiente tarifário:................................................................................................................................................................................................ e) cobrar, a qualquer título, importância não prevista ou não permitida nas normas legais ou regulamentos aplicáveis;................................................................................................................................................................................................. q) não observar as normas e procedimentos de atendimento a pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida................................................................................................................................................................................................... Por sua vez, a Resolução 3.535/2010 da ANTT preconiza: Art. 23 – Constituem infrações, sem prejuízo de sanções por infrações às normas legais, regulamentares e contratuais não previstas na presente Resolução, as seguintes condutas nos termos do Decreto nº 6.523, de 31 de julho de 2008, e da Portaria nº 2.014, de 13 de outubro de 2008, do Ministério da Justiça, classificadas em grupos conforme a sua natureza: I – grupo 1 [...] b) não divulgar o número do SAC de forma clara e objetiva em todos os documentos e materiais impressos entregues ao consumidor, nos guichês de venda de passagens e no interior de todos os veículos e carros ferroviários de passageiros, bem como na página eletrônica da empresa na INTERNET, quando houver; E a embargante não obteve êxito em apresentar prova em contrário, apta a afastar a presunção de legalidade dos autos de infração lavrados em seu desfavor. Pois bem. A improcedência, de acordo com a embargante, estaria centrada na ausência de prática das infrações, o que seria comprovado com a juntada dos processos administrativos. No entanto, apresentados na íntegra os processos administrativos, não restou identificado, na inicial ou em cada autuação em concreto, fato ou evento apto a desconstituir a presunção de certeza e validade do ato que deu origem ao título executivo. Ao contrário, verifica-se que as autuações estão acompanhadas de documentos comprobatórios dos fatos nelas narrados. A mero título de argumentação, também é possível se verificar nas observações dos autos de infração, realizadas pelos fiscais da ANTT, a precisa identificação das irregularidades. E os embargos, além de possuírem argumentações extremamente genéricas, não trouxeram qualquer prova inequívoca de ilegalidade. No mais, sobre a legalidade das multas previstas na aludida resolução, tem-se o seguinte precedente: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ARTIGO 1.021 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA. ANTT. ARGUMENTOS QUE NÃO MODIFICAM A FUNDAMENTAÇÃO E A CONCLUSÃO EXARADAS NA DECISÃO MONOCRÁTICA. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Os argumentos apresentados no agravo não abalaram a fundamentação e a conclusão exaradas na decisão monocrática. 2. Cabe ao magistrado deferir a produção daquelas que entender pertinentes, bem como verificar serem elas suficientes para ensejar o julgamento antecipado da lide, como ocorreu no caso concreto. Precedentes do STJ e desta Corte. 3. Não há violação à legalidade ou nulidade do auto de infração, em razão da penalidade administrativa ter sido aplicada com base na Resolução nº 3075/2009, porquanto a administração confere às agências reguladoras o poder de polícia para aplicação da penalidade. Precedentes do STJ. 4. O auto de infração foi lavrado em 18.02.2014, constando como descrição da infração: “trafegar com veículo em serviço, apresentando defeito em equipamento obrigatório”. No campo “observações, consta: “tacógrafo não apresenta todas as informações previstas no art. 2º, da Resolução nº 92/99, CONTRAN. Empresa deixou de identificar o condutor do veículo nesta viagem no disco diagrama em uso” (id 136888115 – pag. 3). Consignou como penalidade prevista/amparo legal o art. 2º, I, alínea k, da Resolução ANTT nº 3075/2009. 5. A notificação da autuação descreveu a infração prevista pelo art. 78-F, parágrafo primeiro, da Lei nº 10.233/2001, c/c alínea k do inciso I do art. 2º da Resolução ANTT nº 3.075/2009, alterada pela Resolução ANTT nº 4.130/2013. 6. Houve apresentação de defesa prévia no procedimento administrativo, a qual foi indeferida. Interposto recurso, foi igualmente indeferido. 7. As alegações de improcedência do auto de infração, pois o motorista da empresa estaria devidamente identificado no tacógrafo, não ocorrendo a infração alegada e de que o agente fiscalizador não agiu conforme as regras do art. 3º, § 2º, da Resolução Contran nº 92/99, constituem inovação recursal. Não alegadas na inicial, em consequência, não houve a seu respeito produção de provas ou apreciação pelo juízo de primeiro grau, nem a submissão ao necessário contraditório. Inviável, portanto, o amparo da pretensão da embargante. 8. Presunção de legitimidade dos atos administrativos. Precedente da Sexta Turma desta Corte. 9. Descabida a alegação da agravante de que não houve tempo hábil para se manifestar sobrev o procedimento administrativo juntado pela autarquia em sua impugnação, uma vez que foi intimada pelo magistrado, em atendimento ao disposto pelo art. 10 do CPC, quando também consignou entender ser caso de julgamento antecipado do pedido, pois a seguir a agravante interpôs petição em que externou sua ciência a respeito da juntada do processo administrativo que embasou a CDA, requerendo a abertura fase de instrução, com ampla produção de provas. 10. Agravo interno não provido (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL, 5000631-68.2018.4.03.6122, Rel. Desembargador Federal LUIS ANTONIO JOHONSOM DI SALVO, julgado em 04/12/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 09/12/2020) Portanto, a parte embargante não se desincumbiu de seu ônus de apresentar prova inequívoca que ilidisse a certeza do título, razão pela qual devem ser reconhecidos como legítimos os autos de infração acima descritos, que deram origem à CDA. Por fim, o quantum das multas aplicadas foi fixado conforme os parâmetros normativos, sendo o poder de polícia vinculado no que tange à imposição de sanções, motivo pelo qual não prospera o argumento de razoabilidade e proporcionalidade para análise das autuações. Em sendo assim, tratando-se de ato administrativo, deve prevalecer, a mingua de prova em contrário, a presunção de legalidade de que inegavelmente goza.
Diante do exposto, REJEITO OS PEDIDOS (art. 487, I, do CPC). Considerando o disposto no art. 85, §1º, do Código de Processo Civil, tenho por superada a orientação da Súmula 168 do TFR. Assim, condeno a embargante ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo à razão de 10% sobre o valor da causa. Sem custas, porque não devidas em embargos à execução. Tendo em vista o desfecho da ação, revogo a decisão que determinou suspensão do feito executivo, motivo pelo qual deve a execução prosseguir. Oportunamente, traslade-se, se necessário, cópia da presente sentença para os autos principais. Na hipótese de recurso voluntário, processe-se por atos ordinatórios até remessa ao E. TRF da 3ª Região. Publique-se. Intimem-se. Tupã, data da assinatura eletrônica.