Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: GUERINO SEISCENTO TRANSPORTES S.A. Advogados do(a)
APELANTE: HAMILTON DONIZETI RAMOS FERNANDEZ - SP209895-N, VINICIUS TOVKAN PEREIRA DA SILVA - SP445249-A
APELADO: AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000788-70.2020.4.03.6122 RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. MARLI FERREIRA
APELANTE: GUERINO SEISCENTO TRANSPORTES S.A. Advogados do(a)
APELANTE: VINICIUS TOVKAN PEREIRA DA SILVA - SP445249-A, HAMILTON DONIZETI RAMOS FERNANDEZ - SP209895-N
APELADO: AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT R E L A T Ó R I O A Excelentíssima Senhora Desembargadora Federal MARLI FERREIRA (Relatora):
APELANTE: GUERINO SEISCENTO TRANSPORTES S.A. Advogados do(a)
APELANTE: VINICIUS TOVKAN PEREIRA DA SILVA - SP445249-A, HAMILTON DONIZETI RAMOS FERNANDEZ - SP209895-N
APELADO: AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT V O T O A Exma. Senhora Desembargadora Federal MARLI FERREIRA (Relatora): O provimento vergastado decidiu a questão vertida nestes autos, no sentido de rejeitar os embargos à execução e condenar a Embargante ao pagamento da verba honorária, em favor da Embargada, fixada no valor de 10% do valor da causa devidamente atualizado. Em face do julgado, a Embargante recorreu, em síntese, requerendo a concessão da tutela de urgência para suspender os efeitos da sentença no tocante a condenação de honorários advocatícios e, no mérito, o julgamento de total procedência do presente recurso de apelação, afastando-se ao final a obrigação imposta relativa ao pagamento de honorários, nos termos da fundamentação apresentada. Requer-se ainda a condenação da Apelada nos ônus da sucumbência. Em análise, aos autos observo que assiste não razão à Apelante. Inicialmente, quanto ao requerimento pela concessão da tutela de urgência para suspender os efeitos da sentença, no tocante a condenação de honorários advocatícios. Conforme estabelece o art. 300 do CPC, são dois os requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência: a) a probabilidade do direito pleiteado, isso é, uma plausibilidade lógica que surge da confrontação das alegações com as provas e demais elementos disponíveis nos autos, do que decorre um provável reconhecimento do direito, obviamente baseada em uma cognição sumária; e b) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, caso não concedida, ou seja, quando houver uma situação de urgência em que não se justifique aguardar o desenvolvimento natural do processo sob pena de ineficácia ou inutilidade do provimento final. No caso em análise, tendo em vista a ausência dos requisitos legais, bem como o fato de que o pedido de efeito suspensivo à concessão da tutela de urgência já foi analisado e revogado na prolação da sentença, inclusive não havendo elementos para alterar o entendimento proferido, tenho por não acolher o requerimento realizado. No que tange ao mérito, cabe ressaltar que a responsabilidade pelos ônus sucumbenciais rege-se pelos princípios da sucumbência e causalidade. Extinta a ação, imperioso apurar quem deu causa à instauração do processo. Com efeito, o princípio da causalidade atribui àquele que motivou a propositura da demanda, a responsabilidade pelas despesas processuais decorrentes, uma vez que o processo não pode reverter em prejuízo de quem tinha razão para sua instauração. No caso concreto, observado que a adesão ao parcelamento débito fiscal ocorreu após a prolação da sentença, entendo que o exercício do referido direito não exime o devedor do pagamento da verba honorária. Acerca do assunto, conforme a jurisprudência do Superior Tribunal Justiça, a opção do contribuinte pelo parcelamento do débito tributário por meio da inscrição no Programa de Recuperação Fiscal, condicionada à renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação e à desistência dos recursos interpostos, não desobriga o contribuinte do pagamento da verba honorária, in verbis: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ADESÃO AO REFIS. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. ADESÃO AO PARCELAMENTO NÃO DESOBRIGA PAGAMENTO DE VERBA HONORÁRIA. ERESP 509.367/SC. SÚMULA 7/STJ 1. Constata-se que não se configura a ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil/2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada. 2. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal Justiça, segundo a qual a opção do contribuinte pelo parcelamento do débito tributário por meio da inscrição no Programa de Recuperação Fiscal, condicionada à renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação e à desistência dos recursos interpostos, não desobriga o contribuinte do pagamento da verba honorária, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei 10.189/2001 consoante acórdão da Primeira Seção, no julgamento dos EREsp 509.367/SC. 3. Assim decidiu o Tribunal de origem: "No presente feito, o magistrado de primeira instância destacou que não há qualquer elemento nos autos que comprove a adesão ao REFIS". A embargante, nas razões do Recurso Especial, requer análise de documentos a fim de que se constate sua adesão ao Refis. Extrai-se do acórdão vergastado e das razões de Recurso Especial que o acolhimento da pretensão recursal demanda reexame do contexto fático-probatório, o que atrai a incidência do óbice da Súmula 7/STJ. 4. Agravo Interno não provido. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1757525 RJ 2020/0234655-0, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 16/08/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/08/2021).
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000788-70.2020.4.03.6122 RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. MARLI FERREIRA
Trata-se de embargos à execução fiscal opostos por GUERINO SEISCENTO TRANSPORTES S.A., em face da AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT, visando a desconstituição do título executivo, sob os argumentos de decadência das notificações de parte dos autos de infração, pois realizadas fora do prazo legal, por aplicação analógica do art. 4º do Decreto-Lei 4.657/42; prescrição da pretensão punitiva de parte autos de infração que deram origem à CDA; falta de discriminação adequada da infração; violação ao princípio da legalidade; e por fim, nulidade do ato administrativo. Citada, a embargada apresentou impugnação (ID. 259070272). Por meio da sentença (ID. 259070392), o MM. Juiz a quo rejeitou os pedidos, com fundamento no art. 487, I, do CPC e considerando o disposto no art. 85, §1º, do Código de Processo Civil, condenou a Embargante ao pagamento de honorários advocatícios, que fixou à razão de 10% sobre o valor da causa. Sem custas. Por fim, tendo em vista o desfecho da ação, revogou a decisão que determinou a suspensão do feito executivo, motivo pelo qual houve o prosseguimento da execução. Apela a Embargante requerendo a concessão da tutela de urgência para suspender os efeitos da sentença no tocante a condenação de honorários advocatícios e, no mérito, o julgamento de total procedência do presente Recurso de Apelação, afastando-se ao final a obrigação imposta relativa ao pagamento de honorários, nos termos da fundamentação apresentada. Requer-se ainda a condenação da Apelada nos ônus da sucumbência. Sem as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte. É o relatório. APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000788-70.2020.4.03.6122 RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. MARLI FERREIRA
Ante o exposto, nego provimento à apelação interposta, nos termos da fundamentação. É o voto. E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ADESÃO AO PARCELAMENTO. APÓS SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA DE URGÊNCIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. Conforme estabelece o art. 300 do CPC, são dois os requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência: a) a probabilidade do direito pleiteado, isso é, uma plausibilidade lógica que surge da confrontação das alegações com as provas e demais elementos disponíveis nos autos, do que decorre um provável reconhecimento do direito, obviamente baseada em uma cognição sumária; e b) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo caso não concedida, ou seja, quando houver uma situação de urgência em que não se justifique aguardar o desenvolvimento natural do processo sob pena de ineficácia ou inutilidade do provimento final. 2. No caso em análise, tendo em vista a ausência dos requisitos legais, bem como o fato de que o pedido de efeito suspensivo à concessão da tutela de urgência já foi analisado e revogado na prolação da sentença, inclusive não havendo elementos para alterar o entendimento proferido, tenho por não acolher o requerimento realizado. 3. No que tange ao mérito, cabe ressaltar que a responsabilidade pelos ônus sucumbenciais rege-se pelos princípios da sucumbência e causalidade. Extinta a ação, imperioso apurar quem deu causa à instauração do processo. 4. Com efeito, o princípio da causalidade atribui àquele que motivou a propositura da demanda, a responsabilidade pelas despesas processuais decorrentes, uma vez que o processo não pode reverter em prejuízo de quem tinha razão para sua instauração. 5. No caso concreto, observado que a adesão ao parcelamento débito fiscal ocorreu após a prolação da sentença, entendo que o exercício do referido direito não exime o devedor do pagamento da verba honorária. 6. Acerca do assunto, conforme a jurisprudência do Superior Tribunal Justiça, a opção do contribuinte pelo parcelamento do débito tributário por meio da inscrição no Programa de Recuperação Fiscal, condicionada à renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação e à desistência dos recursos interpostos, não desobriga o contribuinte do pagamento da verba honorária. 7. Apelação não provida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do voto da Des. Fed. MARLI FERREIRA (Relatora), com quem votaram a Des. Fed. MÔNICA NOBRE e o Des. Fed. MARCELO SARAIVA, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.