Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: CISLENE ZAIRA CREPALDI Advogado do(a)
AUTOR: STEFANO DE ARAUJO COELHO - SP214174
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A RELATÓRIO.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5017674-92.2019.4.03.6183 / 6ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Trata-se de ação proposta por CISLENE ZAIRA CREPALDI em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando reconhecimento de tempo comum urbano e a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/194.068.087-2), desde o requerimento administrativo (18/04/2019). Inicial instruída com documentos. Deferida a gratuidade de justiça. O INSS foi citado e apresentou contestação, em que suscitou prescrição quinquenal e pugnou pela improcedência. Houve réplica. Autos conclusos. Conversão em diligência para a autora prestar esclarecimentos, o que foi devidamente cumprido. Após vista ao INSS, nada mais sendo requerido, vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Fundamento e decido. FUNDAMENTAÇÃO. DA PRESCRIÇÃO. Afasto a alegação de prescrição tendo em vista que a presente ação foi proposta antes do decurso do prazo quinquenal previsto pelo art. 103, parágrafo único, da Lei 8.213/91. Passo ao mérito. DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. Pela regra anterior à Emenda Constitucional n. 20, de 15.12.1998 (D.O.U. de 16.12.1998), é devida a aposentadoria por tempo de serviço, na forma proporcional, ao segurado que completou 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 30 (trinta) anos de serviço, se do sexo masculino, até a data da publicação da referida Emenda, porquanto assegurado seu direito adquirido (cf. Lei n. 8.213/91, artigo 52, combinado com o artigo 3º da EC n. 20/98). Após a EC n. 20/98, àquele que pretende se aposentar com proventos proporcionais impõe-se o cumprimento das seguintes condições: estar filiado ao RGPS quando da entrada em vigor da referida emenda; contar 53 (cinquenta e três) anos de idade, se homem, ou 48 (quarenta e oito) anos de idade, se mulher; somar no mínimo 30 (trinta) anos, homem, ou 25 (vinte e cinco) anos, mulher, de tempo de serviço; e adicionar o “pedágio” de 40% sobre o tempo faltante ao tempo de serviço exigido para a aposentadoria proporcional. Comprovado o exercício de 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se homem, ou 30 (trinta) anos, se mulher, concede-se a aposentadoria na forma integral, pelas regras anteriores à EC n. 20/98, se preenchido o requisito temporal até a publicação da Emenda, ou pelas regras permanentes estabelecidas pela referida emenda, se em momento posterior à mencionada alteração constitucional (Lei n. 8.213/91, artigo 53, incisos I e II). A par do tempo de serviço, deve o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei n. 8.213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu artigo 142 (norma de transição), na qual, para cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 (cento e oitenta) exigidos pela regra permanente do citado artigo 25, inciso II. Outro aspecto a se considerar é a sistemática de cálculo da renda mensal inicial do benefício. Na vigência da redação original do artigo 29 da Lei n. 8.213/91, o salário-de-benefício consistia “na média aritmética simples de todos os últimos salários-de-contribuição dos meses imediatamente anteriores ao do afastamento da atividade ou da data da entrada do requerimento, até o máximo de 36 (trinta e seis), apurados em período não superior a 48 (quarenta e oito) meses”; sobre esse valor incidia coeficiente diretamente proporcional ao tempo de serviço. Após a edição da Lei n. 9.876, de 26.11.1999 (D.O.U. de 29.11.1999, com retificação no D.O.U. de 06.12.1999), que entre outras disposições modificou o texto do artigo 29 da Lei n. 8.213/91, o salário-de-benefício da aposentadoria por tempo de contribuição passou a corresponder à “média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário”, cuja fórmula, constante do Anexo à Lei n. 9.876/99, integra expectativa de sobrevida, tempo de contribuição e idade no momento da aposentadoria. Depois de aplicado o coeficiente, obtém-se o valor da renda mensal inicial. Sem prejuízo de tais regras, a Medida Provisória n. 676, de 17.06.2015 (D.O.U. de 18.06.2015), inseriu o artigo 29-C na Lei n. 8.213/91 e criou hipótese de opção pela não incidência do fator previdenciário, denominada “regra 85/95”, quando, preenchidos os requisitos para a aposentadoria por tempo de contribuição, a soma da idade do segurado e de seu tempo de contribuição, incluídas as frações, for: (a) igual ou superior a 95 (noventa e cinco) pontos, se homem, observando o tempo mínimo de contribuição de trinta e cinco anos; ou (b) igual ou superior a 85 (oitenta e cinco) pontos, se mulher, observando o tempo mínimo de contribuição de trinta anos. Previu-se também a paulatina majoração dessas somas, um ponto por vez, até 90/100 (em 2022). Referida medida provisória foi convertida na Lei n. 13.183, de 04.11.2015 (D.O.U. de 05.11.2015), com diversas emendas aprovadas pelo Congresso Nacional. A regra 85/95 foi confirmada, minudenciando-se que as somas referidas no caput e incisos do artigo 29-C do Plano de Benefícios computarão “as frações em meses completos de tempo de contribuição e idade” (§ 1º), e serão acrescidas de um ponto ao término dos anos de 2018, 2020, 2022, 2024 e 2026, até atingir os citados 90/100 pontos. Ainda foi ressalvado que “ao segurado que alcançar o requisito necessário ao exercício da opção [pela não aplicação do fator previdenciário] [...] e deixar de requerer aposentadoria será assegurado o direito à opção com a aplicação da pontuação exigida na data do cumprimento do requisito” (§ 4º). No caso dos autos, a parte autora postula reconhecimento dos períodos referentes às competências de 05 a 07/2016, 09 e 10/2016, 01 a 03/2017, 06 e 07/2017 e 09 a 11/2017, em que alega recolhimento referente ao labor como contribuinte individual na empresa JEUNESSE BRASIL COMERCIAL (CNPJ: 09.338.123/0001-01). Ainda que a legislação previdenciária preveja a qualidade de segurado obrigatório dos filiados ao regime na condição de contribuinte individual (art. 11, inciso V, da Lei n. 8.213/91), a comprovação do trabalho desempenhado não exaure a determinação legal, que também é expressa em condicionar a demonstração da qualidade de contribuinte individual ao respectivo recolhimento, como preceitua a da Lei de Custeio, in verbis: Art. 30 – A arrecadação e o recolhimento das contribuições ou outras importâncias devida à Seguridade Social obedecem às seguintes normas: (...) II – os segurados, contribuinte individual e facultativo, estão obrigados a recolher sua contribuição por iniciativa própria, até o dia quinze do mês seguinte ao da competência. Em assim sendo, em relação ao contribuinte individual não se aplicam os mesmos requisitos exigidos para o segurado empregado, cuja comprovação se limita à demonstração do trabalho efetivamente exercido, independentemente do pagamento das contribuições previdenciárias, obrigação sabidamente do empregador. É imprescindível a comprovação do recolhimento das contribuições previdenciárias respectivas ao período postulado. O registro no CNIS constante do processo administrativo confirma a filiação (ID 26383082 - Pág. 72/89). Por ser informação inserida no CNIS, goza de presunção de veracidade, conforme disposto no artigo 19 do Decreto nº 3.048/99. O CNIS é mantido pela própria estrutura da Previdência Social e, restando o vínculo devidamente anotado naquele sistema informatizado, a presunção de veracidade milita em favor do segurado. Neste ponto, deve-se privilegiar a solução pro misero, mormente em se tratando de provimento que tem como fim último a concessão de benefício previdenciário. Portanto, reconheço todo o tempo comum urbano de 03/05/2016 a 31/07/2016, 01/09/2016 a 31/10/2016, 01/01/2017 a 31/03/2017, 01/06/2017 a 31/07/2017 e 01/09/2017 a 30/11/2017. CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO TEMPO DE SERVIÇO COMUM - Data de nascimento: 07/03/1969 - Sexo: Feminino - DER: 18/04/2019 - Período 1 - 01/10/1986 a 30/06/1987 - 0 anos, 9 meses e 0 dias - Tempo comum - 9 carências - Período 2 - 06/07/1987 a 22/08/2005 - 18 anos, 1 meses e 17 dias - Tempo comum - 218 carências - Período 3 - 01/07/1996 a 31/12/1996 - 0 anos, 0 meses e 0 dias - Tempo comum (ajustada concomitância) - 0 carência - Período 4 - 01/07/1997 a 31/12/1997 - 0 anos, 0 meses e 0 dias - Tempo comum (ajustada concomitância) - 0 carência - Período 5 - 23/08/2005 a 30/09/2005 - 0 anos, 0 meses e 0 dias - Tempo comum (ajustada concomitância) - 0 carência - Período 6 - 23/08/2005 a 01/12/2006 - 1 anos, 3 meses e 9 dias - Tempo comum - 16 carências - Período 7 - 26/05/2008 a 06/07/2009 - 1 anos, 1 meses e 11 dias - Tempo comum - 15 carências - Período 8 - 28/09/2009 a 31/03/2010 - 0 anos, 6 meses e 3 dias - Tempo comum - 7 carências - Período 9 - 01/06/2010 a 05/10/2011 - 1 anos, 4 meses e 5 dias - Tempo comum - 17 carências - Período 10 - 07/11/2011 a 02/05/2016 - 4 anos, 5 meses e 26 dias - Tempo comum - 55 carências - Período 11 - 03/05/2016 a 31/07/2016 - 0 anos, 2 meses e 28 dias - Tempo comum - 2 carências - JUÍZO - Período 12 - 01/08/2016 a 31/08/2016 - 0 anos, 1 meses e 0 dias - Tempo comum - 1 carência - Período 13 - 01/09/2016 a 31/10/2016 - 0 anos, 2 meses e 0 dias - Tempo comum - 2 carências - JUÍZO - Período 14 - 01/11/2016 a 31/12/2016 - 0 anos, 2 meses e 0 dias - Tempo comum - 2 carências - Período 15 - 01/01/2017 a 31/03/2017 - 0 anos, 3 meses e 0 dias - Tempo comum - 3 carências - JUÍZO - Período 16 - 01/04/2017 a 31/05/2017 - 0 anos, 2 meses e 0 dias - Tempo comum - 2 carências - Período 17 - 01/06/2017 a 31/07/2017 - 0 anos, 2 meses e 0 dias - Tempo comum - 2 carências - JUÍZO - Período 18 - 01/09/2017 a 30/11/2017 - 0 anos, 3 meses e 0 dias - Tempo comum - 3 carências - JUÍZO - Período 19 - 01/12/2017 a 18/04/2019 - 1 anos, 4 meses e 18 dias - Tempo comum - 17 carências - Soma até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998): 12 anos, 2 meses e 11 dias, 147 carências - Soma até a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999): 13 anos, 1 meses e 23 dias, 158 carências - Soma até a DER (18/04/2019): 30 anos, 5 meses e 27 dias, 371 carências e 80.6056 pontos - Aposentadoria por tempo de serviço / contribuição Nessas condições, em 16/12/1998, a parte autora não tinha direito à aposentadoria por tempo de serviço, ainda que proporcional (regras anteriores à EC 20/98), porque não cumpria o tempo mínimo de serviço de 25 anos. Em 28/11/1999, a parte autora não tinha direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98), porque não preenchia o tempo mínimo de contribuição de 30 anos. Ainda, não tinha interesse na aposentadoria proporcional por tempo de contribuição (regras de transição da EC 20/98), porque o pedágio é superior a 5 anos. Em 18/04/2019 (DER), a parte autora tinha direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, com a incidência do fator previdenciário, uma vez que a pontuação totalizada é inferior a 86 pontos (Lei 8.213/91, art. 29-C, inc. II, incluído pela Lei 13.183/2015). DISPOSITIVO Face ao exposto, rejeito as preliminares e julgo procedente a pretensão, com fundamento no artigo 487, I, do CPC/2015 para condenar o INSS a (i) reconhecer como tempo comum os períodos de 03/05/2016 a 31/07/2016, 01/09/2016 a 31/10/2016, 01/01/2017 a 31/03/2017, 01/06/2017 a 31/07/2017 e 01/09/2017 a 30/11/2017; e (ii) conceder aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/194.068.087-2), a partir do requerimento administrativo (18/04/2019), pagando os valores daí decorrentes. Deverão ser descontados do valor da condenação outros benefícios inacumuláveis ou pagos administrativamente. Os valores em atraso deverão ser atualizados e sofrer a incidência de juros segundo o Manual de Orientações e Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal vigente à época da conta de liquidação. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos. Em razão da sucumbência preponderante, condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (artigo 85, §3º, I, do CPC/2015) e no mesmo patamar o que exceder até o limite de 2000 salários mínimos (artigo 85, §3, II, do CPC/2015), assim entendidas as prestações vencidas até a sentença, nos termos da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça. Decisão não submetida à remessa necessária, nos termos do artigo 496, §3º, I, do CPC/2015. Caso haja interposição de recurso de apelação pelas partes, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões (§1º do artigo 1010 do CPC/2015). Nesta hipótese, decorridos os prazos recursais, encaminhem-se os autos para o E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, nos termos do §3 do mesmo artigo. Tendo em vista os elementos constantes dos autos, que indicam a probabilidade de sucesso da demanda e a necessidade da obtenção do benefício de caráter alimentar, entendo ser o caso de concessão de tutela provisória de urgência, de natureza antecipatória, com fundamento no artigo 497 combinado com o artigo 300, ambos do CPC/2015, pelo que determino que o réu implante o benefício no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de cominação das penalidades cabíveis, em favor da parte autora. Oficie-se à AADJ. Publique-se. Intimem-se. Tópico síntese do julgado: Nome: CISLENE ZAIRA CREPALDI Benefício: aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42) DIB: 18/04/2019 Períodos reconhecidos judicialmente: comum de 03/05/2016 a 31/07/2016, 01/09/2016 a 31/10/2016, 01/01/2017 a 31/03/2017, 01/06/2017 a 31/07/2017 e 01/09/2017 a 30/11/2017. Renda Mensal Inicial (RMI): a ser calculada pela Autarquia. SãO PAULO, 31 de janeiro de 2022.