Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CISLENE ZAIRA CREPALDI ADVOGADO do(a)
APELADO: STEFANO DE ARAUJO COELHO - SP214174-A DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5017674-92.2019.4.03.6183 RELATOR: FERNANDO DAVID FONSECA GONCALVES
Cuida-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em face de sentença (proferida em 31/1/2022) que julgou procedente pedido de reconhecimento de tempo de serviço comum e de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, a contar da DER. Anteciparam-se os efeitos da tutela perseguida. Em suas razões recursais, a autarquia previdenciária alega, em síntese, a impossibilidade de cômputo do tempo de serviço admitido. Requer a reforma da sentença, decretando-se a improcedência dos pedidos. Subsidiariamente, suscita prescrição quinquenal e insurge-se contra a maneira como foram arbitrados, na decisão recorrida, os honorários advocatícios sucumbenciais. Com contrarrazões, os autos subiram a esta Corte. É o relatório. Decido. Presentes os requisitos para a prolação de decisão unipessoal, nos termos do artigo 932, do Código de Processo Civil. A questão controvertida já está consolidada nos tribunais, com entendimento dominante sobre o tema. O recurso atende aos pressupostos de admissibilidade, daí por que dele se conhece. Persegue-se o reconhecimento de tempo de serviço comum e a correlata concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. Os pedidos foram julgados procedentes em primeiro grau. Inconformado, o INSS desfia as razões de recurso que a seguir serão examinadas. Da aposentadoria por tempo de contribuição No período anterior à Emenda Constitucional n. 20/98, para a obtenção de aposentadoria integral, exigia-se tempo mínimo de sujeição ao regime geral de previdência (35 anos para o homem e 30 anos para a mulher), levando-se em conta somente o tempo de serviço, sem imposição de idade ou pedágio, nos termos do artigo 201, parágrafo 7o., I, da CF. Confirmando-o, a modificação constitucional referida deixou manifesta, em seu artigo 3º, a possibilidade de deferir-se aposentadoria proporcional aos que tivessem cumprido os requisitos para essa modalidade de benefício até 16/12/1998. Para isso, impunha-se apenas o requisito temporal, ou seja, 30 anos de trabalho no caso do homem e 25 anos em se tratando de mulher, requisitos a adimplir até a data da publicação da referida emenda, independentemente de qualquer outra exigência. É dizer, no regime anterior à transformação constitucional mencionada a aposentadoria por tempo de contribuição oferecia-se à/ao segurada/segurado que tivesse trabalhado por 25/30 anos (proporcional) ou 30/35 anos (integral), desde que cumprida a carência de 180 (cento e oitenta) contribuições (arts. 25, II, 52 e 53 da Lei n. 8.213/91 e 201, par. 7o., da CF), observada a regra de transição prevista no artigo 142 da Lei n. 8.213/91, para os filiados à Previdência Social até 25/07/1991. A seguir, a Emenda Constitucional nº 20, publicada em 16 de dezembro de 1998, estabeleceu diretriz aplicável aos filiados à Previdência Social antes de sua publicação, mas que somente implementariam os requisitos legais para concessão do benefício após aquela data. A regra de transição contemplava dois novos requisitos: (i) idade mínima de 53 anos (homens) e de 48 anos (mulheres) e (ii) adicional de 20% (vinte por cento) do tempo de contribuição faltante quando da publicação da sobredita emenda, no caso de aposentadoria integral, e de 40% (quarenta por cento), em hipótese de aposentadoria proporcional. Já a Emenda Constitucional nº 103/2019, no que respeita ao benefício que se tem em apreço, lança regras de transição, a abranger diferentes situações, nos seguintes termos: “Art. 15. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, fica assegurado o direito à aposentadoria quando forem preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e II - somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, equivalente a 86 (oitenta e seis) pontos, se mulher, e 96 (noventa e seis) pontos, se homem, observado o disposto nos §§ 1º e 2º. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a pontuação a que se refere o inciso II do caput será acrescida a cada ano de 1 (um) ponto, até atingir o limite de 100 (cem) pontos, se mulher, e de 105 (cento e cinco) pontos, se homem. § 2º A idade e o tempo de contribuição serão apurados em dias para o cálculo do somatório de pontos a que se referem o inciso II do caput e o § 1º. § 3º Para o professor que comprovar exclusivamente 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, se mulher, e 30 (trinta) anos de contribuição, se homem, em efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, o somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, será equivalente a 81 (oitenta e um) pontos, se mulher, e 91 (noventa e um) pontos, se homem, aos quais serão acrescidos, a partir de 1º de janeiro de 2020, 1 (um) ponto a cada ano para o homem e para a mulher, até atingir o limite de 92 (noventa e dois) pontos, se mulher, e 100 (cem) pontos, se homem. § 4º O valor da aposentadoria concedida nos termos do disposto neste artigo será apurado na forma da lei”. “Art. 16. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional fica assegurado o direito à aposentadoria quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e II - idade de 56 (cinquenta e seis) anos, se mulher, e 61 (sessenta e um) anos, se homem. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade a que se refere o inciso II do caput será acrescida de 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem. § 2º Para o professor que comprovar exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, o tempo de contribuição e a idade de que tratam os incisos I e II do caput deste artigo serão reduzidos em 5 (cinco) anos, sendo, a partir de 1º de janeiro de 2020, acrescidos 6 (seis) meses, a cada ano, às idades previstas no inciso II do caput, até atingirem 57 (cinquenta e sete) anos, se mulher, e 60 (sessenta) anos, se homem. § 3º O valor da aposentadoria concedida nos termos do disposto neste artigo será apurado na forma da lei”. “Art. 17. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional e que na referida data contar com mais de 28 (vinte e oito) anos de contribuição, se mulher, e 33 (trinta e três) anos de contribuição, se homem, fica assegurado o direito à aposentadoria quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e II - cumprimento de período adicional correspondente a 50% (cinquenta por cento) do tempo que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltaria para atingir 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem. Parágrafo único. O benefício concedido nos termos deste artigo terá seu valor apurado de acordo com a média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações calculada na forma da lei, multiplicada pelo fator previdenciário, calculado na forma do disposto nos §§ 7º a 9º do art. 29 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991”. “Art. 20. O segurado ou o servidor público federal que se tenha filiado ao Regime Geral de Previdência Social ou ingressado no serviço público em cargo efetivo até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderá aposentar-se voluntariamente quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem; II - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; III - para os servidores públicos, 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público e 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que se der a aposentadoria; IV - período adicional de contribuição correspondente ao tempo que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltaria para atingir o tempo mínimo de contribuição referido no inciso II. § 1º Para o professor que comprovar exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio serão reduzidos, para ambos os sexos, os requisitos de idade e de tempo de contribuição em 5 (cinco) anos". Do tempo de serviço comum (contribuinte individual) No tocante ao cômputo do tempo de serviço do segurado contribuinte individual, impõe-se a comprovação dos respectivos recolhimentos, à luz dos artigos 12, V c/c 21 e 30, II, todos da Lei n. 8.212/1991. A esse respeito, dizem os seguintes precedentes jurisprudenciais (g.n.): "PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO COMUM. AUTÔNOMO. EXIGÊNCIA DE PRÉVIA INDENIZAÇÃO. ART. 96, IV, DA LEI Nº 8.213/91. RECURSO PROVIDO. I - A averbação de tempo de serviço laborado como trabalhador autônomo - atualmente denominado contribuinte individual - impõe a prévia comprovação do recolhimento das contribuições previdenciárias pertinentes posto que, em virtude dessa sua condição, não se presume efetuado o pagamento da exação em comento, a exemplo do empregado. II - Os segurados trabalhador autônomo e equiparados, empresário e facultativo, detinham a qualidade de segurado obrigatório da Previdência Social, conforme disposição contida no artigo 5º, inciso III, da Lei nº 3.807, de 26/08/1960, e estavam obrigados ao recolhimento das contribuições previdenciárias devidas, nos termos do artigo 79 da mesma lei, sendo tais exigências mantidas também pela Lei nº 5.890, de 08/06/1973, no artigo 142, inc. II, do Decreto nº 77.077/76 e do artigo 139, inciso II, do Decreto nº 89.312/84. III - Ainda que as certidões de casamento juntadas, dada a sua qualidade de documento público, possam ser utilizadas como início de prova material acerca do lapso laboral que se pretende comprovar, como exige a lei (artigo 55, § 3º da Lei nº 8.213/91), o fato de se tratar de período trabalhado como autônomo impõe o recolhimento das contribuições correspondentes para fins de averbação de tempo de serviço, nos termos do disposto no artigo 96, IV, da Lei nº 8.213/91. IV - Apelação provida para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido." (TRF 3ª. Região, APELAÇÃO CÍVEL - 669575, DESEMBARGADORA FEDERAL MARISA SANTOS, NONA TURMA, DJU DATA:14/06/2007, p. 795) "TEMPO DE SERVIÇO URBANO. AUTÔNOMO. INDENIZAÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. O tempo de serviço urbano trabalhado como autônomo somente pode ser averbado após a indenização das contribuições previdenciárias não recolhidas à época própria." (TRF4, Processo: APELREEX 6179 PR 2006.70.01.006179-8, Relator(a): RÔMULO PIZZOLATTI, Julgamento: 10/03/2011, 5ª T, Publicação: D.E. 24/03/2011) Na hipótese em apreço, a parte autora objetiva o cômputo dos períodos tomados de 1º/5/2016 a 31/7/2016, de 1º/9/2016 a 31/10/2016, de 1º/1/2017 a 31/3/2017, de 1º/6/2017 a 31/7/2017 e de 1º/9/2017 a 30/11/2017, relativamente aos quais verteu recolhimentos na qualidade de contribuinte individual. Sem embargo, em consulta ao Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), verifica-se que tais intervalos ostentam o indicador “IREM-INDPEND”, a revelar a existência de remunerações com pendências ou inconsistências, fato que demanda prévia regularização na esfera administrativa, máxime quando afeta o direito ao benefício (contribuinte individual que deseja se aposentar por tempo de contribuição precisa recolher pela alíquota de 20% sobre o salário-de-contribuição). Nessa perspectiva, não se afigura cabível intervenção judicial para dirimir controvérsia que sequer foi apreciada definitivamente pela Autarquia Previdenciária, inexistindo, por ora, ameaça ou lesão a direito apta a autorizar intervenção jurisdicional, à luz do que decidido pelo Supremo Tribunal Federal no RE nº 631.240 (Tema 350). Com efeito, as providências tendentes à regularização de pendências cadastrais ou contributivas inserem-se no âmbito das atribuições próprias da Administração Pública, não podendo o Judiciário substituir-se ao órgão previdenciário no desempenho de funções que a este competem, sob pena de indevida supressão da instância administrativa. Noutro giro, é de ver que o contribuinte individual é o responsável direto pelo recolhimento das contribuições previdenciárias, incumbindo-lhe, caso pretenda computar o tempo correspondente para fins de concessão ou revisão de benefício, promover a necessária indenização ou complementação, quando for o caso. A Previdência Social possui natureza contraprestacional, aproveitando apenas àqueles que vertem contribuições ao sistema, não havendo base legal para o reconhecimento de tempo de serviço desacompanhado do respectivo custeio, sob pena de afronta ao princípio da contrapartida (art. 195, § 5º, da Constituição Federal). A jurisprudência desta Corte é firme nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. EXIGÊNCIA DE INDENIZAÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS E MULTA. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. - Discute-se sobre a necessidade de indenização para contagem de tempo de serviço e consequente concessão do benefício. O impetrante era segurado na condição de contribuinte individual que tinha a responsabilidade dos recolhimentos, a seu critério e a qualquer tempo, sem fiscalização ou exigência do INSS. Nesse contexto, o recolhimento das contribuições é ônus da parte interessada na obtenção da aposentadoria, porquanto a Previdência Social é contraprestacional, beneficiando apenas os que para ela contribuem monetariamente. Não se confunde com a hipótese de cobrança pelo INSS do crédito tributário decorrente da falta de recolhimento tempestivo das parcelas. Esta última, sim, sujeita exclusivamente às normas relativas à prescrição e à decadência tributárias. - Cumpre ao impetrante a indenização das contribuições exigidas no período indicado, para fazer jus ao benefício requerido. (...)". (TRF/3ª Região; 7ªT; AMS 0000293-60.1999.4.03.6183; Rel. JUIZ CONVOCADO HELIO NOGUEIRA; julgado em 07/05/2012; e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/05/2012) Incumbe, portanto, à demandante, na via administrativa, promover a regularização das pendências apontadas no CNIS, inclusive mediante emissão e quitação das respectivas guias, não se revelando admissível transferir ao Judiciário, como instância iniciadora, atribuição que lhe não é típica. A esse propósito: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RECOLHIMENTOS EM ATRASO. ÔNUS DO CONTRIBUINTE. MEIO INADEQUADO PARA REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. 1. São cabíveis embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022, I, II e III, do CPC. 2. Não prospera o argumento do autor de que cabia ao magistrado, de ofício, promover a intimação do apelado para o fim de apresentar os cálculos do montante que entende devido, assim como apresentar guia de recolhimento correspondente, pois o ônus é do contribuinte em solicitar tais documentos junto à autarquia previdenciária. 3. Informou a parte autora em sua inicial que houve emissão de guias para recolhimento, conforme se verifica em ID 122845737, fl. 5. 4. Foi dada oportunidade à parte autora para efetivar o pagamento das guias em atraso. 5. Não se deve confundir omissão, contradição ou obscuridade com inconformismo diante do resultado ou fundamentação do julgamento, não sendo os embargos declaratórios meio de impugnação destinado a obter a reforma do julgado ou rediscussão de questões já decididas. 6. Embargos de declaração desprovidos. (APELAÇÃO CÍVEL, ApCiv 0017631-59.2010.4.03.9999, Relator: Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI, TRF3 - 8ª Turma, Data do julgamento: 30/11/2020, DJF3: 2/12/2020) Desse modo, ausente a comprovação do efetivo e regular aporte contributivo, inviável o cômputo dos períodos vindicados para fins previdenciários. Nessas circunstâncias, considerado apenas o montante apurado na via administrativa (id. 255403607, p. 95 - 29 anos, 9 meses e 11 dias) a promovente não adimplia, na DER (25/9/2019), tempo de serviço suficiente para fazer jus à aposentadoria por tempo de contribuição integral almejada. Isso não obstante, cumpre, em momento posterior, os requisitos para a obtenção da benesse. Segundo iterativa jurisprudência, é possível reafirmar a DER para uma data anterior ao ajuizamento da ação, já que o próprio INSS o admite, ao teor da IN 77/2015. Nesse compasso, sobre o tema da reafirmação da DER, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, ao assentar tese jurídica para o Tema Repetitivo nº 995, estabelece ser "(...) possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir" (REsp 1.727.063/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/10/2019, DJe 2/12/2019). Ainda cabe ressaltar que, segundo decidido no EDcl no REsp nº 1.727.063 - SP, "a reafirmação da DER poderá ocorrer no curso do processo, ainda que não haja prévio pedido expresso na petição inicial" (publ. 21/05/2020). Admite-se, portanto, o cômputo do tempo de contribuição da autora, desempenhado após haver requerido ao INSS a concessão do benefício. Nesse passo, o cálculo que no caso se oferece é o seguinte: Ao que se vê, cumpre a autora, em 22/11/2019, os requisitos para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição almejada, nos termos do artigo 17 da Emenda Constitucional n. 103/2019. No caso em exame, em que a autora preencheu os requisitos para a concessão do benefício em data anterior ao ajuizamento da ação, o termo inicial dos atrasados e dos acréscimos legais deve recair na data da citação, momento no qual o INSS tomou ciência da pretensão que já carregava consigo a possibilidade de reafirmação da DER (TNU, Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei n. 0002863-91.2015.4.01.3506, Relator Juiz Federal Sérgio de Abreu Brito, publicado em 31/10/2018). Prescrição quinquenal inocorre, pois entre o requerimento administrativo e o ajuizamento da causa não decorreu intervalo superior a 5 (cinco) anos. A sucumbência é parcial. Fixo honorários de advogado em 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença, consoante critérios do artigo 85, § 2º, do CPC, entendimento desta Turma e redação da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça. O montante será rateado em partes iguais entre as partes reciprocamente vencedora e vencida, com a observação de que a porção devida pela autora enfrenta a ressalva prevista no artigo 98, § 3º, do CPC.
Diante do exposto, dou parcial provimento ao apelo do INSS para, na forma da fundamentação: (i) afastar o reconhecimento dos períodos de atividade comum tomados de 1º/5/2016 a 31/7/2016, de 1º/9/2016 a 31/10/2016, de 1º/1/2017 a 31/3/2017, de 1º/6/2017 a 31/7/2017 e de 1º/9/2017 a 30/11/2017; (ii) deferir à autora aposentadoria por tempo de contribuição, nos termos do artigo 17 da Emenda Constitucional n. 103/2019, a contar da data da citação, aplicando a técnica de reafirmação da DER; (iii) ratear os honorários advocatícios da sucumbência da maneira estipulada. Informe-se ao INSS, via sistema, o teor da presente decisão para fins de readequação da tutela antecipatória de urgência anteriormente concedida. Intimem-se. São Paulo, 26 de fevereiro de 2026. FONSECA GONÇALVES Desembargador Federal