INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS-IBAMA
CNPJ
Autor
IBAMA
Terceiro
LUIZ CARLOS MACHETTI
Terceiro
ADVOCACIA GERAL DA UNIAO
Terceiro
BASEIO & OLIVEIRA COMERCIO DE MAT.PARA CONSTRUCAO LTDA
CNPJ
Reu
Advogados / Representantes
FABIO VINICIUS POLIDORO
OAB/SP 163433·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Arquivado Definitivamente
21/01/2026, 13:27
Juntada de certidão
21/01/2026, 13:27
Juntada de certidão
17/12/2025, 16:28
Juntada de Petição de diligência
04/12/2025, 14:44
Mandado devolvido cumprido
04/12/2025, 14:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
28/11/2025, 18:32
Expedição de Mandado.
28/11/2025, 17:26
Redistribuído por sorteio em razão de extinção de unidade judiciária
26/11/2025, 10:11
Juntada de ato ordinatório
25/11/2025, 14:51
Determinada a expedição de ofício de transferência eletrônica
25/11/2025, 14:51
Juntada de certidão
24/11/2025, 16:59
Expedição de outros documentos
24/11/2025, 16:52
Decorrido prazo de INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA em 14/08/2025 23:59.
15/08/2025, 01:09
Decorrido prazo de BASEIO & OLIVEIRA COMERCIO DE MAT.PARA CONSTRUCAO LTDA - ME em 14/08/2025 23:59.
15/08/2025, 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
06/08/2025, 01:33
Documentos
Ato Ordinatório
•25/11/2025, 14:51
Ofício de transferência eletrônica
•25/11/2025, 14:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
28/11/2025, 18:32
Expedição de Mandado.
28/11/2025, 17:26
Redistribuído por sorteio em razão de extinção de unidade judiciária
26/11/2025, 10:11
Juntada de ato ordinatório
25/11/2025, 14:51
Determinada a expedição de ofício de transferência eletrônica
25/11/2025, 14:51
Juntada de certidão
24/11/2025, 16:59
Expedição de outros documentos
24/11/2025, 16:52
Decorrido prazo de INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA em 14/08/2025 23:59.
15/08/2025, 01:09
Decorrido prazo de BASEIO & OLIVEIRA COMERCIO DE MAT.PARA CONSTRUCAO LTDA - ME em 14/08/2025 23:59.
15/08/2025, 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
06/08/2025, 01:33
Publicado Intimação em 06/08/2025.
06/08/2025, 01:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
04/08/2025, 17:22
Expedição de Outros documentos.
04/08/2025, 17:22
Proferido despacho de mero expediente
04/08/2025, 17:22
Conclusos para despacho
25/04/2025, 18:30
Juntada de certidão
25/04/2025, 18:27
Decorrido prazo de BASEIO & OLIVEIRA COMERCIO DE MAT.PARA CONSTRUCAO LTDA - ME em 31/03/2025 23:59.
01/04/2025, 00:46
Decorrido prazo de BASEIO & OLIVEIRA COMERCIO DE MAT.PARA CONSTRUCAO LTDA - ME em 31/03/2025 23:59.
01/04/2025, 00:45
Decorrido prazo de INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA em 28/03/2025 23:59.
31/03/2025, 18:00
Decorrido prazo de INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA em 28/03/2025 23:59.
31/03/2025, 18:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
06/03/2025, 21:33
Publicado Ato Ordinatório em 25/02/2025.
06/03/2025, 21:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
06/03/2025, 21:27
Publicado Ato Ordinatório em 25/02/2025.
06/03/2025, 21:27
Expedição de Outros documentos.
21/02/2025, 16:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
21/02/2025, 15:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
21/02/2025, 15:57
Expedição de Outros documentos.
21/02/2025, 15:57
Juntada de ato ordinatório
21/02/2025, 15:57
Recebidos os autos
28/01/2025, 09:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
28/06/2022, 07:41
Decorrido prazo de BASEIO & OLIVEIRA COMERCIO DE MAT.PARA CONSTRUCAO LTDA - ME em 27/06/2022 23:59.
28/06/2022, 00:37
Decorrido prazo de BASEIO & OLIVEIRA COMERCIO DE MAT.PARA CONSTRUCAO LTDA - ME em 02/06/2022 23:59.
03/06/2022, 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2022
02/06/2022, 00:11
Publicado Intimação em 02/06/2022.
02/06/2022, 00:11
Expedição de Outros documentos.
31/05/2022, 12:34
Proferido despacho de mero expediente
30/05/2022, 17:49
Juntada de ato ordinatório
27/05/2022, 16:47
Juntada de Petição de apelação
27/05/2022, 14:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2022
12/05/2022, 00:37
Publicado Sentença em 12/05/2022.
12/05/2022, 00:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
10/05/2022, 18:32
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
10/05/2022, 18:32
Expedição de Outros documentos.
10/05/2022, 18:32
Conclusos para decisão
28/03/2022, 11:51
Decorrido prazo de BASEIO & OLIVEIRA COMERCIO DE MAT.PARA CONSTRUCAO LTDA - ME em 17/03/2022 23:59.
18/03/2022, 00:10
Publicado Ato Ordinatório em 10/03/2022.
10/03/2022, 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2022
09/03/2022, 00:01
Expedição de Outros documentos.
08/03/2022, 12:33
Decorrido prazo de BASEIO & OLIVEIRA COMERCIO DE MAT.PARA CONSTRUCAO LTDA - ME em 25/02/2022 23:59.
26/02/2022, 00:10
Juntada de ato ordinatório
23/02/2022, 18:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
22/02/2022, 20:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2022
12/02/2022, 02:03
Publicado Decisão em 04/02/2022.
12/02/2022, 02:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA
EXECUTADO: BASEIO & OLIVEIRA COMERCIO DE MAT.PARA CONSTRUCAO LTDA - ME Advogado do(a)
EXECUTADO: FABIO VINICIUS POLIDORO - SP163433 D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5010500-04.2021.4.03.6105 / 3ª Vara Federal de Campinas
Cuida-se de EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE apresentada por BASEIO & OLIVEIRA COMERCIO DE MAT. PARA CONSTRUCAO LTDA - ME em face da presente execução fiscal movida pelo INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA. Aduz, em síntese, a inexigibilidade da dívida, vez que não ocorreu o fato gerador da cobrança (taxa de controle e fiscalização ambiental – TCFA), tendo em vista que não desempenha atividade potencialmente poluidora, descrita no no anexo VIII da Lei n° 10.165/2000. Além disso, sustenta a decadência do direito e requer o cancelamento da CDA nº 306355 (ID 146078447). A excepta apresentou impugnação ao pedido, alegando a inadequação da via eleita e a legalidade da cobrança (ID 150585102). É o relatório. Decido. Embora a Lei de Execução Fiscal (art. 16) estipule a necessidade de o devedor garantir a dívida para poder combater o título executivo, doutrina e jurisprudência passaram, gradativamente, a admitir a discussão de certos temas nos próprios autos da execução, sem a necessidade de propositura de embargos do devedor. É o que se passou a denominar de “exceção de pré-executividade”. Conforme a Súmula 393 e Tema n. 104 dos Recursos Repetitivos do E. STJ: “A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória”. Passo a analisar as alegações da parte executada/excipiente. A Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental - TCFA possui natureza de tributo, estando, pois, sujeita às normas do Código Tributário Nacional, especialmente quanto à constituição do crédito tributário e a legislação que rege o procedimento administrativo tributário. O STJ sedimentou o entendimento de que o prazo decadencial para a constituição da exação sujeita-se a lançamento por homologação, cuja sistemática impõe ao contribuinte o dever de antecipar o pagamento, sem qualquer providência por parte do Fisco. Assim, o pagamento do tributo deve ocorrer antes da sua própria constituição, conforme preconiza o art. 17-G da Lei nº 6.938/81, segundo o qual prevê que o vencimento da obrigação constituída até o último dia útil de cada trimestre, deverá ser recolhida até o 5º dia útil do mês subsequente. Art. 17-G. A TCFA será devida no último dia útil de cada trimestre do ano civil, nos valores fixados no Anexo IX desta Lei, e o recolhimento será efetuado em conta bancária vinculada ao Ibama, por intermédio de documento próprio de arrecadação, até o quinto dia útil do mês subsequente. Acaso o contribuinte não providencie o regular cumprimento, o crédito tributário será constituído por lançamento que ocorrerá da seguinte forma: se o pagamento foi parcial, a notificação ao contribuinte deve ocorrer dentro do prazo decadencial de 5 anos, a contar do fato gerador; já se não houver pagamento algum, a notificação ao contribuinte deverá se dar dentro do quinquênio legal, contado a partir do primeiro dia útil do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado. Precedentes: REsp 1241735/SC, Segunda Turma, Rel. Ministro Herman Benjamin, julgado em 26/04/2011, DJe 04/05/2011; REsp. Nº 973.733 - SC, Primeira Seção, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 12.8.2009. Notificado o contribuinte para pagamento ou defesa, o crédito tributário é constituído e inicia-se o prazo de prescrição para sua cobrança, nos termos do art. 174 do CTN. No caso em tela, a dívida se refere ao 4º trimestre de 2013 até o 4º trimestre de 2018 (ID 64411831 - Pág. 2). Assim, o débito mais remoto (último trimestre de 2013), com vencimento em 08/01/2014 (5º dia útil – Art. 17-G da Lei nº 6.938/81) tinha como termo inicial para lançamento, o primeiro dia útil seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, o que, concretamente, representa 01/01/2015. Confira o entendimento exarado em caso semelhante: TRIBUTÁRIO. AÇÃO SOB O RITO COMUM. TAXA DE CONTROLE E FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL – TCFA. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. I - A questão versada nos autos já foi objeto de análise por parte do Superior Tribunal de Justiça, reconhecendo que o prazo decadencial para a constituição da mencionada exação, sujeita-se a lançamento por homologação e a sua constituição e cobrança submetem-se ao prazo quinquenal. II - No caso, constata-se que o crédito tributário se refere às competências trimestrais de 2013 a 2018 e, como não houve o pagamento, a notificação ao contribuinte deveria ocorrer dentro do prazo decadencial de 5 (cinco) anos a contar do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado (art. 173, I, do CTN). III - Em relação ao primeiro trimestre lançado na notificação, qual seja, 04/13, o contribuinte teve até o 5º dia útil de janeiro de 2014 para efetuar o pagamento, conforme dicção do art. 17-G da Lei nº 6.938/81. Desse modo, a contagem do prazo decadencial do período mais antigo teve início em 01.01.2015 e findou-se em 01.01.2020. IV - Logo, considerando-se que, com a notificação do contribuinte para pagamento ou para se defender se opera a constituição definitiva do crédito, o que, no presente caso, ocorreu em 27.09.2019, não há como se falar em decadência. V - Reformada a sentença para afastar a decadência, restou vencida a autora em sua integralidade, devendo, por isso, ser condenada ao pagamento integral da verba honorária, fixada no percentual mínimo constante do inciso I do § 3º do art. 85 do CPC. VI – Recurso de apelação do IBAMA provido. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001660-34.2019.4.03.6118, Rel. Desembargador Federal MARCELO MESQUITA SARAIVA, julgado em 09/08/2021, Intimação via sistema DATA: 13/08/2021) - grifei. A decadência, portanto, só estaria consumada em 01/01/2020, de maneira que se conclui pela sua não ocorrência, já que o lançamento deu-se em 04/10/2019 (ID 146140453). Rejeito. Da exigibilidade da TCFA De acordo com o art. 17-C da Lei nº 6.938/81, a TCFA é devida por pessoas (física ou jurídica) que exerçam atividades previamente estabelecidas no anexo VIII. Art. 17-C. É sujeito passivo da TCFA todo aquele que exerça as atividades constantes do Anexo VIII desta Lei." O anexo VIII, por sua vez, arrola 20 categorias de empreendimentos que descrevem atividades potencialmente poluidoras. De acordo com a Autarquia, a executada se subsome ao código 18: “transporte de cargas perigosas, transporte por dutos; marinas, portos e aeroportos; terminais de minério, petróleo e derivados e produtos químicos; depósitos de produtos químicos e produtos perigosos; comércio de combustíveis, derivados de petróleo e produtos químicos e produtos perigosos” e ao código 07: “serraria e desdobramento de madeira; preservação de madeira; fabricação de chapas, placas de madeira aglomerada, prensada e compensada; fabricação de estruturas de madeira e de móveis. Em sua impugnação, afirma a exequente que a cobrança da TCFA perante a executada/excipiente, que é casa de materiais de construção, se justifica porque o item 18 não se refere apenas a produtos químicos, englobando, também, aqueles descritos no item 7 (madeira e compensados). Em que pese o esforço argumentativo da excepta, razão não lhe assiste. Com efeito, verifica-se da ficha cadastral que a excipiente tem como objeto social: COMÉRCIO VAREJISTA DE MATERIAL DE CONSTRUÇÃO (CAL, CIMENTO, AREIA, PEDRAS, ARTIGOS DE CERÂMICA, DE PLÁSTICO, DE BORRACHA, SANITÁRIOS, ETC.) - ID 118423784 Da leitura acima e do Contrato social, depreende-se que a empresa executada não exerce quaisquer atividades presumidas pelo legislador como potencialmente poluidoras, nos termos da Lei nº 6.938/1981, sendo, portanto, indevida a cobrança da TCFA no presente caso. Não convence a tese da exequente/excepta de que a empresa transporta produtos perigosos, notadamente relativos ao item 7 que, de perigoso, nada tem. Na verdade, ao que se percebe da justificativa do IBAMA, o que se pretende é a cobrança da TCFA porque a empresa executada tem como atividade a venda de materiais de construção. Desta feita, mostra-se inexigível a cobrança da TCFA da excipiente, pois ausente o enquadramento das suas atividades no anexo VIII da Lei nº 6.938/81. Do exposto, ACOLHO a presente exceção de pré-executividade para declarar inexigível a TCFA cobrada da excipiente. Com fundamento no art. 85, §§ 2º, 3º, 4º e 5º do CPC, CONDENO a exequente em honorários advocatícios que fixo nos percentuais mínimos previstos nos incisos I a V do § 3º, do art. 85 do CPC, sobre o valor da execução, com exceção da CDA nº 80 6 18 045909-02, pois o pagamento foi posterior ao ajuizamento da ação, considerando a pouca complexidade da matéria envolvida, com reflexos no trabalho realizado e no tempo exigido para o serviço. Transitado em julgado e nada mais sendo requerido, arquivem-se com as cautelas de estilo. P.I.
03/02/2022, 00:00
Expedição de Outros documentos.
02/02/2022, 17:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
02/02/2022, 17:37
Rejeitada a exceção de pré-executividade
02/02/2022, 17:37
Juntada de Petição de petição intercorrente
20/01/2022, 17:06
Decorrido prazo de BASEIO & OLIVEIRA COMERCIO DE MAT.PARA CONSTRUCAO LTDA - ME em 06/12/2021 23:59.
07/12/2021, 01:04
Juntada de Petição de petição intercorrente
19/11/2021, 19:24
Conclusos para decisão
12/11/2021, 18:58
Juntada de certidão
11/11/2021, 17:30
Juntada de Petição de petição intercorrente
11/11/2021, 16:29
Publicado Despacho em 10/11/2021.
10/11/2021, 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2021
10/11/2021, 03:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
08/11/2021, 18:24
Proferido despacho de mero expediente
08/11/2021, 18:24
Expedição de Outros documentos.
08/11/2021, 18:24
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
08/11/2021, 14:25
Mandado devolvido cumprido
08/11/2021, 14:25
Juntada de certidão
08/11/2021, 11:28
Conclusos para despacho
06/11/2021, 23:18
Juntada de Petição de petição intercorrente
05/11/2021, 18:44
Publicado Despacho em 05/11/2021.
05/11/2021, 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2021
05/11/2021, 01:37
Juntada de certidão
04/11/2021, 11:04
Proferido despacho de mero expediente
03/11/2021, 20:03
Expedição de Outros documentos.
03/11/2021, 20:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
03/11/2021, 20:03
Conclusos para despacho
02/11/2021, 16:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
07/10/2021, 11:34
Expedição de Mandado.
07/10/2021, 10:31
EXPEDIÇÃO DE MANDADO
01/10/2021, 16:56
Juntada de Petição de petição intercorrente
29/09/2021, 22:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
20/09/2021, 11:35
Juntada de ato ordinatório
20/09/2021, 11:35
Mandado devolvido sem cumprimento
18/09/2021, 15:00
Juntada de Petição de diligência
18/09/2021, 15:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
13/08/2021, 14:32
Expedição de Mandado.
13/08/2021, 13:25
EXPEDIÇÃO DE MANDADO
13/08/2021, 09:23
Proferido despacho de mero expediente
12/08/2021, 08:33
Conclusos para despacho
03/08/2021, 22:09
Recebidos os autos
03/08/2021, 16:03
Remetidos os Autos (para processamento) da Distribuição para Secretaria processante