Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: CARLOS ROCHA LELIS Advogado do(a)
APELANTE: VICTOR SALOMAO PAIVA - MS12516-A
APELADO: UNIÃO FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0003355-79.2016.4.03.6000 RELATOR: Gab. 01 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS
APELANTE: CARLOS ROCHA LELIS Advogado do(a)
APELANTE: VICTOR SALOMAO PAIVA - MS12516-A
APELADO: UNIÃO FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
APELANTE: CARLOS ROCHA LELIS Advogado do(a)
APELANTE: VICTOR SALOMAO PAIVA - MS12516-A
APELADO: UNIÃO FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Inicialmente, cabe salientar que o controle jurisdicional sobre o processo administrativo disciplinar limita-se à verificação da regularidade do procedimento e da legalidade do ato de punição, se houver, sendo defeso ao Poder Judiciário adentrar no mérito administrativo, sob pena de violação do princípio constitucional da separação dos poderes. Neste sentido os julgados do C. Superior Tribunal de Justiça: "ADMINISTRATIVO. SERVIDORES PÚBLICOS. DEMISSÃO. NULIDADES NO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. OFENSA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. INOCORRÊNCIA. REEXAME DE PROVAS PRODUZIDAS. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE PELO PODER JUDICIÁRIO DO MÉRITO ADMINISTRATIVO. AGRAVAMENTO DA PENA SUGERIDA PELA COMISSÃO PROCESSANTE. POSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO. ART. 168 DA LEI Nº 8.112/90. EXCESSO DE PRAZO. NÃO COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO. INDEPENDÊNCIA DAS ESFERAS ADMINISTRATIVA E PENAL. "WRIT" IMPETRADO COMO FORMA DE INSATISFAÇÃO COM O CONCLUSIVO DESFECHO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. ORDEM DENEGADA. I - Em relação ao controle jurisdicional do processo administrativo, a atuação do Poder Judiciário circunscreve-se ao campo da regularidade do procedimento, bem como à legalidade do ato demissionário, sendo-lhe defesa qualquer incursão no mérito administrativo a fim de aferir o grau de conveniência e oportunidade. (...) VII - Ordem denegada. (MS 9384 / DF, Rel. Ministro GILSON DIPP, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 23/06/2004, DJ 16/08/2004, p. 130)" "ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PENA DE DEMISSÃO. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. NULIDADES. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1. Não se verifica nenhuma ilegalidade no procedimento administrativo o fato do Contencioso Administrativo - órgão de assessoramento e direção da Presidência - ter manifestado opinião por meio de parecer jurídico, máxime por estar em perfeita consonância com o Regulamento Interno do Tribunal de Justiça Estadual. 2. O processo administrativo, que culminou na aplicação da pena de demissão à Recorrente, teve regular processamento, com a estrita observância aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório. 3. Em relação ao controle jurisdicional do processo administrativo, a atuação do Poder Judiciário circunscreve-se ao campo da regularidade do procedimento, bem como à legalidade do ato, sendo-lhe defesa qualquer incursão no mérito administrativo a fim de aferir o grau de conveniência e oportunidade. Dessa forma, mostra-se inviável a análise das provas constantes no processo administrativo. 4. Recurso desprovido." (RMS 19863 / SE, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 29/11/2007, DJ 17/12/2007, p. 224)" No mesmo sentido o entendimento deste E. Tribunal: "CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - AGRAVO LEGAL - ART. 557, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - DIREITO ADMINISTRATIVO - SERVIDOR PÚBLICO - NULIDADE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO QUE CULMINOU EM DEMISSÃO - PRETENDIDA REINTEGRAÇÃO NO CARGO - ATUAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO RESTRITA AOS ASPECTOS DA LEGALIDADE DO ATO - OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO CONTRADITÓRIO E DA AMLPA DEFESA - AGRAVO LEGAL IMPROVIDO. (...) 3. É vedado ao Poder Judiciário adentrar no mérito administrativo, sob pena de violação ao princípio da separação dos Poderes. A sua atuação é restrita aos aspectos de legalidade do ato. Assim, não é cabível o reexame do mérito das provas colhidas no corpo do procedimento administrativo, mas tão somente a análise formal de sua validade. 4. No decorrer do processo administrativo foram asseguradas à autora as garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa, haja vista que formulou sua defesa e teve oportunidade de produzir as provas e contraprovas que achasse conveniente. 5. O processo administrativo que ensejou a demissão da recorrente está em estrita consonância com os princípios previstos na Constituição Federal e na Lei n° 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal. 6. Agravo legal improvido. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, Agr. Legal em Apel. 94.03.105114-0/SP, Rel. Des. Fed. Johonsom di Salvo, j. 28.009.10)" "CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. NULIDADE. DEFESA TÉCNICA EM PROCESSO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. SÚMULA VINCULANTE N.º 5 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PENA DE DEMISSÃO. LEGALIDADE. INOVAÇÃO EM SEDE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. 1. A adoção das razões de decidir expendidas em precedente não importa nulidade da sentença. 2. O recurso de apelação é instrumento processual que não se presta à introdução de fundamento novo, não deduzido na petição inicial. 3. Da mesma forma como ocorre no direito penal, no direito administrativo-disciplinar o acusado se defende dos fatos que lhe são imputados; e não da sua capitulação legal (STF, MS n.º 23.299-2/SP, rel. Min. Sepúlveda Pertence). 4. A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição - Súmula Vinculante n.º 5 do Supremo Tribunal Federal. 5. Não é dado ao Poder Judiciário rediscutir o mérito do julgamento administrativo, mas tão-somente verificar a regularidade do processo. 6. Apelação parcialmente conhecida; na parte conhecida, desprovida. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, AC 200061000056067, Rel. Des. Fed. NELTON DOS SANTOS, DJF3 DATA: 04/12/2008 PÁGINA: 821)" De outra banda, conforme leciona Celso Antônio Bandeira de Mello, em Capítulo dedicado à discricionariedade administrativa e controle judicial, in verbis: "É princípio assente em nosso Direito - e com expresso respaldo na Lei Magna - que nenhuma lesão ou ameaça a direito poderá ser subtraída à apreciação do Poder Judiciário (art. 5°, XXXV). Nem mesmo a lei poderá excepcionar este preceito, pois, a tanto, o dispositivo mencionado opõe insuperável embargo. Segue-se que um ato gravoso, provenha de quem provier, pode ser submetido ao órgão judicante a fim de que este afira sua legitimidade e o fulmine se reputar configurada ofensa a um direito." (in Curso de Direito Administrativo. 32ª ed. São Paulo: Malheiros, 2015, p. 986). E no tocante à questão atinente ao limite da cognição judicial em relação ao mérito administrativo, o eminente administrativista desenvolve valioso ensinamento, in verbis: "Não se suponha que haveria nisto invasão do chamado "mérito" do ato, ou seja, do legítimo juízo que o administrador, nos casos de discrição, deve exercer sobre a conveniência ou oportunidade de certa medida. Deveras, casos haverá em que, para além de dúvidas ou entre dúvidas, qualquer sujeito em intelecção normal, razoável, poderá depreender (e assim também, a fortiori, o Judiciário) que, apesar de a lei haver contemplado discrição, em face de seus próprios termos e da finalidade que lhe presidiu a existência, a situação ocorrida não comportava senão uma determinada providência ou, mesmo comportando mais de uma, certamente não era a que foi tomada. Em situações quejandas, a censura judicial não implicaria invasão do mérito do ato. (Idem, p. 992)." No caso concreto, o ora apelante sustenta a ocorrência da prescrição, uma vez que "O PAD nº 17276.000031/2009-70, em comento, teve sua origem a partir do documento denominado “Informação de Pesquisa e Investigação” da Receita Federal, concluída em 26 de julho de 2007. No entanto, o referido PAD somente foi instaurado em 5 de abril de 2013, conforme comprova do documento constante no ID 40510969, fls. 24 dos autos, época em que já estava prescrita a ação disciplinar". Alega, ainda, "que o PAD nº 17276.000031/2009-70, é nulo de pleno direito, pois, comprovadamente os servidores Jerônimo Pereira de Souza, SIAPECAD nº 1294580, e Christiano Rocha Pinheiro, SIAPECAD nº 1226121, conforme portaria de designação ESCOR01 nº 171, de 2 de outubro de 2009, cópia no ID nº 40510969, fls. 25 dos autos, e também Fabiano Barros da Rocha, SIAPECAD nº 1292673, e Jivago Félix Lopes da Silva, SIAPE nº 2338683, conforme se comprova por meio da Portaria ESCOR06 nº 36, de 5 de abril de 2013, cópia no ID 40513541, fls. 70, NÃO ERAM SERVIDORES ESTÁVEIS NOS TERMOS DA LEI, quando foram nomeados para compor a Comissão Processante em desfavor do ora Apelante". Sobre a prescrição, o artigo 142 da Lei n.º 8.112/90 dispõe, in verbis: "Art. 142. A ação disciplinar prescreverá: I - em 5 (cinco) anos, quanto às infrações puníveis com demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade e destituição de cargo em comissão; II - em 2 (dois) anos, quanto à suspensão; III - em 180 (cento e oitenta) dias, quanto à advertência. § 1º O prazo de prescrição começa a correr a data em que o fato se tornou conhecido. § 2º Os prazos de prescrição previstos na lei penal aplicam-se às infrações disciplinares capituladas também como crime. § 3º A abertura de sindicância ou a instauração de processo disciplinar interrompe a prescrição, até a decisão final proferida por autoridade competente. § 4º Interrompido o curso da prescrição, o prazo começará a correr a partir do dia em que cessar a interrupção." Na hipótese dos autos, o conhecimento pela autoridade administrativa dos atos infracionais imputados ao ora apelante somente se deu em abril de 2009, com o encaminhamento à Receita Federal dos documentos colhidos no Inquérito Policial, na Operação Vulcano, ressaltando-se que o documento apontado pelo apelante como o marco inicial do prazo prescricional, datado de 26/07/2007, contém apenas informações prestadas a pedido da autoridade policial, quando da instauração do referido Inquérito Policial, inexistindo, naquele momento, qualquer referência ao ato infracional objeto do processo administrativo disciplinar impugnado. Destarte, com a instauração do processo administrativo disciplinar, em 05/04/2013, não ocorreu a prescrição, nos termos do art. 142, §§ 1º e 3º, da Lei n.º 8.112/90. Com relação à composição da comissão de sindicância, cujas nomeações impugna o apelante, observa-se que não há previsão legal determinando que seja composta somente por servidores estáveis, salientando-se que o art. 149 da Lei n.º 8.112/90 refere-se apenas ao processo disciplinar. Neste sentido: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REINTEGRAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NULIDADE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. CERCEAMENTO AO DIREITO DE DEFESA. DESOBEDIÊNCIA AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. INEXISTÊNCIA. 1. Não há previsão legal exigindo que a comissão de sindicância seja composta por servidores públicos estáveis. Ainda que houvesse irregularidade na composição da comissão de sindicância, seria inócuo decretá-la, pois a pena de demissão imposta ao apelante não decorreu - e tampouco poderia - de decisão daquela. 2. A falta de menção detalhada dos fatos imputados ao apelante na Portaria inaugural do processo administrativo disciplinar não é suficiente para anulá-lo, se o servidor teve pleno conhecimento dos motivos que o ensejaram e não houve qualquer prejuízo a sua defesa. 3. Não há que se falar em ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa se, não obstante o indeferimento do pedido de vista do processo administrativo fora da repartição, é franqueado ao defensor do servidor acesso aos autos e lhe são entregues cópia de praticamente todo o feito. 4. No presente caso, resta comprovado nos autos que os atos praticados pelo servidor eram suficientes para se lhe impor a pena de demissão, não havendo qualquer ilegalidade ou desvio de finalidade no ato da administração que deva ser corrigido pelo Poder Judiciário. 5. Apelação improvida. (TRF1, AC 1998.34.00.024567-0, SEGUNDA TURMA SUPLEMENTAR (INATIVA), JUIZ FEDERAL FLÁVIO DINO DE CASTRO E COSTA (CONV.), DJ 14/04/2005) Outrossim, em relação aos servidores Fabiano Barros da Rocha e Jivago Félix Lopes da Silva, nomeados para a comissão processante na instauração do Processo Administrativo Disciplinar, verifica-se que eram servidores estáveis à época, considerando a homologação final da avaliação do estágio probatório através da Portaria RFB n.º 1.236 de 05/08/2016, com efeitos contados desde 28/06/2009. Com efeito, o art. 41, da Constituição Federal determina que os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo tornar-se-ão estáveis após três anos de efetivo exercício: Art. 41. São estáveis após três anos de efetivo exercício os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público. E, conforme jurisprudência do E. STJ, o período de avaliação do servidor, estágio probatório, inicia-se com sua entrada em exercício e se estende até o final de 03 (três) anos, sendo submetido a uma avaliação que deverá ser homologada no prazo de 04 (quatro) meses (art. 20, §1, da Lei nº 8.112/90): Art. 20. Ao entrar em exercício, o servidor nomeado para cargo de provimento efetivo ficará sujeito a estágio probatório por período de 24 (vinte e quatro) meses, durante o qual a sua aptidão e capacidade serão objeto de avaliação para o desempenho do cargo, observados os seguinte fatores: I - assiduidade; II - disciplina; III - capacidade de iniciativa; IV - produtividade; V- responsabilidade. § 1o 4 (quatro) meses antes de findo o período do estágio probatório, será submetida à homologação da autoridade competente a avaliação do desempenho do servidor, realizada por comissão constituída para essa finalidade, de acordo com o que dispuser a lei ou o regulamento da respectiva carreira ou cargo, sem prejuízo da continuidade de apuração dos fatores enumerados nos incisos I a V do caput deste artigo. Ultrapassado o prazo para homologação da avaliação, o servidor já será considerado estável, vez que esta terá efeitos retroativos e será baseada nas avaliações feitas ao longo do período de 03 (três) anos. Dessa forma, eventuais irregularidades devem ser apuradas por meio de processo administrativo, sob pena de ampliação do prazo legal de estágio probatório sem justificativa plausível. Neste sentido: “ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. ESTÁGIO PROBATÓRIO. REPROVAÇÃO. AVALIAÇÃO HOMOLOGADA APÓS O FIM DO ESTÁGIO PROBATÓRIO. ILEGALIDADE. EXONERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Durante o estágio probatório, o servidor público não possui a garantia da estabilidade no serviço público, podendo ser exonerado desde que não demonstre os requisitos próprios para o exercício da função pública, tais como idoneidade moral, aptidão, disciplina, assiduidade, eficiência e outros, aferíveis com a observância das formalidades legais de apuração de sua capacidade. 2. Hipótese em que tanto a homologação do resultado final da avaliação do estágio probatório quanto o ato de exoneração do servidor deram-se após ultrapassados os 2 (dois) anos previstos no art. 20, § 1º, da Lei 8.112/90, quando já alcançada a estabilidade. 3. Recurso especial conhecido e improvido. ” (REsp 550.717/CE, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 07/11/2006, DJ 27/11/2006, p. 305) “PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO. REQUISITOS PARA FAZER PARTE DE COMISSÃO EM PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. NULIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. ESTABILIDADE. APROVAÇÃO EM ESTÁGIO PROBATÓRIO. TRANSCURSO DE TRÊS ANOS NO CARGO. HOMOLOGAÇÃO DA APROVAÇÃO EM ESTÁGIO PROBATÓRIO COM EFEITOS RETROATIVOS. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO C. STJ. PRECEDENTE DESTE TRIBUNAL. AGRAVO PROVIDO. 1. Em 08.08.2016 foi publicada a Portaria nº 1.236/2016 homologando o resultado final da Avaliação do Estágio Probatório de diversos servidores da Receita Federal do Brasil, dentre eles Celso Luiz Canata Junior (Num. 6512937 – Pág. 1/18), com efeitos retroativos a 28.06.2009. 2. A aprovação em estágio probatório do referido servidor em específico observou o conceito e a pontuação registrada nas oito avaliações realizadas desde o início do exercício do cargo em 29.06.2006 até a conclusão do referido estágio em 29.06.2008, conforme a Ficha da Avaliação em Estágio Probatório (Num. 6512879 – Pág. 3). 3. O C. STJ tem entendido que a aquisição da estabilidade no serviço público depende da implementação cumulativa de dois requisitos: o transcurso do prazo de três anos e a aprovação na avaliação de estágio probatório. 4. No caso dos autos a Portaria nº 1.236/2016 homologou a aprovação do servidor em debate no estágio probatório retroagindo a data anterior à sua nomeação para integrar comissão de inquérito disciplinar baseando-se em avaliações de desempenho realizadas durante o período do estágio probatório, sendo incontroverso o transcurso do prazo de três anos no exercício do cargo, de modo a denotar a presença dos requisitos que autorizam o reconhecimento da estabilidade do servidor que integrou comissão de inquérito em processo administrativo disciplinar a afastar a nulidade alegada e, por conseguinte, a recondução da agravada ao cargo. 5. Segundo narrado pela agravante, esta E. Corte Regional deferiu o pedido de efeito suspensivo no agravo de instrumento nº 5019960-02.2018.4.03.000 de relatoria do Desembargador Federal Helio Nogueira, reconhecendo a estabilidade do mesmo servidor, afastando a alegação de nulidade em processo disciplinar. Oportuno consignar que referido agravo, de nº 5019960-02.2018.4.03.000 foi definitivamente julgado aos 13/03/2019, tendo sido dado provimento ao mesmo, em favor da União Federal, relativamente às mesmas alegações tecidas no presente recurso, com relação ao servidor Celso Luiz Canata Junior (docs. 40635843, 6952899, 6952903 e 6952902 do agravo de instrumento nº 5019960-02.2018.4.03.000). 6. Agravo provido.” (TRF 3ª Região, 1ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5023327-34.2018.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal WILSON ZAUHY FILHO, julgado em 06/06/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 17/06/2019) Assim, conclui-se que os servidores nomeados para compor a Comissão de Inquérito já eram considerados estáveis nos cargos que ocupavam. Desta forma, não restou demonstrada a existência de nulidades a inquinar a sindicância e o processo administrativo disciplinar. Por fim, condeno a parte apelante ao pagamento de honorários advocatícios recursais, que fixo em 1% (um por cento) sobre o valor da causa, observado o artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0003355-79.2016.4.03.6000 RELATOR: Gab. 01 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS
Trata-se de apelação interposta por CARLOS ROCHA LELIS em face da r. sentença que julgou improcedente o feito, condenando-o ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, observado o artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. A parte apelante alega, em síntese, a nulidade do Processo Administrativo Disciplinar que culminou em sua demissão, ante a ocorrência da prescrição e a composição da comissão do PAD por servidores não estáveis. Pleiteia a reforma da Sentença ora recorrida, a fim de reconhecer (I) a nulidade absoluta do PAD nº 17276.000031/2009-70, por ser invalido desde o seu nascedouro, tendo em vista a inobservância dos artigos 142 e 149 da Lei 8.112/90, este último, cominado com o artigo 41, §4º, da CRFB/88, pela comprovação que o PAD foi instaurando 5 (cinco) anos após os supostos fatos terem se tornado conhecidos, portanto, houve prescrição, além do fato que servidores não estáveis à época foram nomeados e atuaram como membro da comissão processante; (II) em face da nulidade do PAD nº 17276.000031/2009-70, a determinação da imediata reintegração do Apelante ao cargo de Auditor Fiscal da RFB; e (III) a determinação para que ocorra e seja pago pela RFB a devida indenização ao Apelante pelos vencimentos que deixou de receber em virtude dessa pena de demissão; e (IV) declarado a ausência de ato de Improbidade Administrativa praticado pelo Apelante. Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0003355-79.2016.4.03.6000 RELATOR: Gab. 01 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS
Ante o exposto, nego provimento à apelação, nos termos da fundamentação. É o voto. E M E N T A APELAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. DEMISSÃO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. COMPOSIÇÃO DAS COMISSÕES DE SINDICÂNCIA E DE PROCESSAMENTO DO PAD. AUSÊNCIA DE NULIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. Inicialmente, cabe salientar que o controle jurisdicional sobre o processo administrativo disciplinar limita-se à verificação da regularidade do procedimento e da legalidade do ato de punição, se houver, sendo defeso ao Poder Judiciário adentrar no mérito administrativo, sob pena de violação do princípio constitucional da separação dos poderes. De outra banda, conforme leciona Celso Antônio Bandeira de Mello, em Capítulo dedicado à discricionariedade administrativa e controle judicial, in verbis: "É princípio assente em nosso Direito - e com expresso respaldo na Lei Magna - que nenhuma lesão ou ameaça a direito poderá ser subtraída à apreciação do Poder Judiciário (art. 5°, XXXV). Nem mesmo a lei poderá excepcionar este preceito, pois, a tanto, o dispositivo mencionado opõe insuperável embargo. Segue-se que um ato gravoso, provenha de quem provier, pode ser submetido ao órgão judicante a fim de que este afira sua legitimidade e o fulmine se reputar configurada ofensa a um direito." (in Curso de Direito Administrativo. 32ª ed. São Paulo: Malheiros, 2015, p. 986). E no tocante à questão atinente ao limite da cognição judicial em relação ao mérito administrativo, o eminente administrativista desenvolve valioso ensinamento, in verbis: "Não se suponha que haveria nisto invasão do chamado "mérito" do ato, ou seja, do legítimo juízo que o administrador, nos casos de discrição, deve exercer sobre a conveniência ou oportunidade de certa medida. Deveras, casos haverá em que, para além de dúvidas ou entre dúvidas, qualquer sujeito em intelecção normal, razoável, poderá depreender (e assim também, a fortiori, o Judiciário) que, apesar de a lei haver contemplado discrição, em face de seus próprios termos e da finalidade que lhe presidiu a existência, a situação ocorrida não comportava senão uma determinada providência ou, mesmo comportando mais de uma, certamente não era a que foi tomada. Em situações quejandas, a censura judicial não implicaria invasão do mérito do ato. (Idem, p. 992)." II. No caso concreto, o ora apelante sustenta a ocorrência da prescrição, uma vez que "O PAD nº 17276.000031/2009-70, em comento, teve sua origem a partir do documento denominado “Informação de Pesquisa e Investigação” da Receita Federal, concluída em 26 de julho de 2007. No entanto, o referido PAD somente foi instaurado em 5 de abril de 2013, conforme comprova do documento constante no ID 40510969, fls. 24 dos autos, época em que já estava prescrita a ação disciplinar". Alega, ainda, "que o PAD nº 17276.000031/2009-70, é nulo de pleno direito, pois, comprovadamente os servidores Jerônimo Pereira de Souza, SIAPECAD nº 1294580, e Christiano Rocha Pinheiro, SIAPECAD nº 1226121, conforme portaria de designação ESCOR01 nº 171, de 2 de outubro de 2009, cópia no ID nº 40510969, fls. 25 dos autos, e também Fabiano Barros da Rocha, SIAPECAD nº 1292673, e Jivago Félix Lopes da Silva, SIAPE nº 2338683, conforme se comprova por meio da Portaria ESCOR06 nº 36, de 5 de abril de 2013, cópia no ID 40513541, fls. 70, NÃO ERAM SERVIDORES ESTÁVEIS NOS TERMOS DA LEI, quando foram nomeados para compor a Comissão Processante em desfavor do ora Apelante". III. Sobre a prescrição, o artigo 142 da Lei n.º 8.112/90 dispõe, in verbis: "Art. 142. A ação disciplinar prescreverá: I - em 5 (cinco) anos, quanto às infrações puníveis com demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade e destituição de cargo em comissão; II - em 2 (dois) anos, quanto à suspensão; III - em 180 (cento e oitenta) dias, quanto à advertência. § 1º O prazo de prescrição começa a correr a data em que o fato se tornou conhecido. § 2º Os prazos de prescrição previstos na lei penal aplicam-se às infrações disciplinares capituladas também como crime. § 3º A abertura de sindicância ou a instauração de processo disciplinar interrompe a prescrição, até a decisão final proferida por autoridade competente. § 4º Interrompido o curso da prescrição, o prazo começará a correr a partir do dia em que cessar a interrupção." IV. Na hipótese dos autos, o conhecimento pela autoridade administrativa dos atos infracionais imputados ao ora apelante somente se deu em abril de 2009, com o encaminhamento à Receita Federal dos documentos colhidos no Inquérito Policial, na Operação Vulcano, ressaltando-se que o documento apontado pelo apelante como o marco inicial do prazo prescricional, datado de 26/07/2007, contém apenas informações prestadas a pedido da autoridade policial, quando da instauração do referido Inquérito Policial, inexistindo, naquele momento, qualquer referência ao ato infracional objeto do processo administrativo disciplinar impugnado. Destarte, com a instauração do processo administrativo disciplinar, em 05/04/2013, não ocorreu a prescrição, nos termos do art. 142, §§ 1º e 3º, da Lei n.º 8.112/90. V. Com relação à composição da comissão de sindicância, cujas nomeações impugna o apelante, observa-se que não há previsão legal determinando que seja composta somente por servidores estáveis, salientando-se que o art. 149 da Lei n.º 8.112/90 refere-se apenas ao processo disciplinar. Outrossim, em relação aos servidores Fabiano Barros da Rocha e Jivago Félix Lopes da Silva, nomeados para a comissão processante na instauração do Processo Administrativo Disciplinar, verifica-se que eram servidores estáveis à época, considerando a homologação final da avaliação do estágio probatório através da Portaria RFB n.º 1.236 de 05/08/2016, com efeitos contados desde 28/06/2009. VI. Com efeito, o art. 41, da Constituição Federal determina que os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo tornar-se-ão estáveis após três anos de efetivo exercício: Art. 41. São estáveis após três anos de efetivo exercício os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público. E, conforme jurisprudência do E. STJ, o período de avaliação do servidor, estágio probatório, inicia-se com sua entrada em exercício e se estende até o final de 03 (três) anos, sendo submetido a uma avaliação que deverá ser homologada no prazo de 04 (quatro) meses (art. 20, §1, da Lei nº 8.112/90): Art. 20. Ao entrar em exercício, o servidor nomeado para cargo de provimento efetivo ficará sujeito a estágio probatório por período de 24 (vinte e quatro) meses, durante o qual a sua aptidão e capacidade serão objeto de avaliação para o desempenho do cargo, observados os seguinte fatores: I - assiduidade; II - disciplina; III - capacidade de iniciativa; IV - produtividade; V- responsabilidade. § 1o 4 (quatro) meses antes de findo o período do estágio probatório, será submetida à homologação da autoridade competente a avaliação do desempenho do servidor, realizada por comissão constituída para essa finalidade, de acordo com o que dispuser a lei ou o regulamento da respectiva carreira ou cargo, sem prejuízo da continuidade de apuração dos fatores enumerados nos incisos I a V do caput deste artigo. Ultrapassado o prazo para homologação da avaliação, o servidor já será considerado estável, vez que esta terá efeitos retroativos e será baseada nas avaliações feitas ao longo do período de 03 (três) anos. Dessa forma, eventuais irregularidades devem ser apuradas por meio de processo administrativo, sob pena de ampliação do prazo legal de estágio probatório sem justificativa plausível. VII. Assim, conclui-se que os servidores nomeados para compor a Comissão de Inquérito já eram considerados estáveis nos cargos que ocupavam. Desta forma, não restou demonstrada a existência de nulidades a inquinar a sindicância e o processo administrativo disciplinar. VIII. Apelação desprovida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.