Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: CONSTRUTORA SANCHES TRIPOLONI LTDA Advogados do(a)
APELANTE: ELISA MARTINEZ GIANNELLA - SP306246-A, CARLOS HENRIQUE BENIGNO PAZETTO - SP406606-A
APELADO: UNIÃO FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000049-80.2017.4.03.6000 RELATOR: Gab. Vice Presidência
Trata-se de recurso especial interposto pela Construtora Sanches Tripoloni Ltda.contra acórdão proferido por órgão fracionário deste Tribunal Regional Federal. Decido. A presente impugnação não pode ser admitida. Não cabe o recurso por eventual violação aos artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, dado que o acórdão hostilizado enfrentou o cerne da controvérsia submetida ao Judiciário, consistindo em resposta jurisdicional plena e suficiente à solução do conflito e à pretensão das partes. Destaca-se, por oportuno que fundamentação contrária ao interesse da parte não significa ausência de fundamentação, conforme entendimento da Corte Superior. Confira-se: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REQUISITOS DO ART. 1.022 E INCISOS DO CPC DE 2015. OMISSÃO NÃO CONSTATADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Depreende-se do artigo 1.022, e seus incisos, do novo Código de Processo Civil que os embargos de declaração são cabíveis quando constar, na decisão recorrida, obscuridade, contradição, omissão em ponto sobre o qual deveria ter se pronunciado o julgador, ou até mesmo as condutas descritas no artigo 489, parágrafo 1º, que configurariam a carência de fundamentação válida. Não se prestam os aclaratórios ao simples reexame de questões já analisadas, com o intuito de meramente dar efeito modificativo ao recurso. 2. A parte embargante, na verdade, deseja a rediscussão da matéria, já julgada de maneira inequívoca. Essa pretensão não está em harmonia com a natureza e a função dos embargos declaratórios prevista no art. 1022 do CPC. 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp 874.797/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 04/08/2016, DJe 09/08/2016) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. OFENSA AO ART. 489 DO CPC /2015. AUSENTE. HONORÁRIOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - O art. 489 do Código de Processo Civil de 2015 impõe a necessidade de enfrentamento dos argumentos que possuam aptidão, em tese, para infirmar a fundamentação do julgado, não estando o julgador obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. Precedentes. III - In casu, rever o entendimento do Tribunal de origem, o qual consignou que, em virtude de o contribuinte ter decaído de parte mínima do pedido, o município réu deve arcar com os honorários advocatícios em 10% sobre o valor dado à causa, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ. IV - O Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. V - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp 1662345/RJ, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 21/06/2017) O acórdão dispôs: PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. NOTA TÉCNICA Nº 1.063/2017 DA CONTROLADORIA REGIONAL DA UNIÃO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL. ATO UNILATERAL QUE MANIFESTA O ENTENDIMENTO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ACERCA DE QUESTÃO ESPECÍFICA. DESNECESSIDADE DO CONTRADITÓRIO OU AMPLA DEFESA. - A CONSTRUTORA SANCHES TRIPOLONI LTDA. ajuizou o presente mandado de segurança contra suposto ato do SUPERINTENDENTE DA CONTROLADORIA REGIONAL DA UNIÃO NO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, objetivando a declaração de nulidade da Nota Técnica n. 1.063/2017, dando-se baixa em todos os registros dela decorrentes, bem como o acesso aos autos do processo administrativo que deu origem à referida Nota Técnica. - Afirma que a autoridade impetrada lhe negou acesso aos autos do processo administrativo no qual figura como legitimamente interessada, uma vez que o referido processo culminou na lavratura da Nota Técnica nº 1.063/2017, cujos efeitos repercutem diretamente na esfera de seus interesses. A referida Nota Técnica versa sobre obras realizadas na rodovia MS – 436 e sustenta a existência de prejuízo efetivo ao erário, no montante de R$ 54.616.095,99 (cinquenta e quatro milhões, seiscentos e dezesseis mil, noventa e cinco reais e noventa e nove centavos). - Contudo, relata que a elaboração da Nota Técnica foi precedida por processo administrativo que não observou as garantias legais da ampla defesa e do contraditório, restando a impetrante alijada do direito de se manifestar e apontar as incorreções dos fatos narrados. Sustenta que foram utilizados critérios metodológicos pouco claros, desamparados, inclusive, de apreciação da composição de custos unitários dos serviços contratados aponta suposto “Superfaturamento por Sobrepreço”. - Argumenta ser inepta a aludida Nota Técnica, provavelmente pela falta de oportunidade de se manifestar sobre os serviços prestados, em completo descompasso com os princípios que norteiam o Processo Administrativo, mormente, o da publicidade e da ampla defesa. - Não assiste razão à apelante. Em virtude do despacho proferido nos autos originários, a autoridade impetrada juntou aos autos os documentos pertinentes ao processo administrativo que deu origem à Nota Técnica nº 1.063/2017. Dessa forma, a impetrante, ora apelante, já obteve vista dos autos do processo, não havendo que se falar mais em ofensa aos princípios do devido processo legal e da ampla defesa. - Por outro lado, não há que se falar em anulação da Nota Técnica nº 1.063/2017. Nesse sentido, nos termos do parecer da procuradoria Regional da República da 3ª Região, o processo administrativo não se confunde com o ato administrativo em que se consubstancia a nota técnica, ato unilateral que, em princípio, manifesta o entendimento da Administração Pública acerca de alguma questão específica e, assim, não está sujeito a contraditório ou ampla defesa. Eventuais desdobramentos da nota técnica que venham a atingir interesses alheios e provocar prejuízos é que poderão submeter-se a contraditório e ampla defesa. - Assim, tendo sido assegurado o acesso da apelante ao processo administrativo, mas não havendo violação ao contraditório e à ampla defesa em relação à Nota Técnica nº 1.063/2017, a r. sentença deve ser mantida. - Apelação da CONSTRUTORA SANCHES TRIPOLONI LTDA. parcialmente provida. A discussão trazida em sede recursal encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."), haja vista que, para alterar o entendimento do acórdão recorrido, seria preciso revolver todo o substrato fático-probatório dos autos. Dessa forma, as razões da parte recorrente não se afiguram plausíveis de molde a permitir a formulação de juízo positivo de admissibilidade, por não restar demonstrada negativa de vigência ou aplicação inadequada de legislação federal. Em face do exposto, não admito o recurso especial. Intimem-se.