Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: ADEMIR LIMA DOS SANTOS Advogado do(a)
APELANTE: NILVA ASSUNCAO VASQUES DOS SANTOS - SP367272-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0054445-33.2015.4.03.6301 RELATOR: Gab. 36 - JUIZ CONVOCADO NILSON LOPES
APELANTE: ADEMIR LIMA DOS SANTOS Advogado do(a)
APELANTE: NILVA ASSUNCAO VASQUES DOS SANTOS - SP367272-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS R E L A T Ó R I O O Senhor Juiz Federal Convocado NILSON LOPES (Relator):
APELANTE: ADEMIR LIMA DOS SANTOS Advogado do(a)
APELANTE: NILVA ASSUNCAO VASQUES DOS SANTOS - SP367272-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS V O T O O Senhor Juiz Federal Convocado NILSON LOPES (Relator):
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0054445-33.2015.4.03.6301 RELATOR: Gab. 36 - JUIZ CONVOCADO NILSON LOPES
Trata-se de agravo interno interposto pelo INSS, com fulcro no art. 1.021 do CPC/15, contra a r. decisão monocrática de Id. 196246220 que deu parcial provimento a apelação da parte autora. Sustenta o agravante, em síntese, a impossibilidade de reconhecimento de tempo especial com base em documento juntado pelo segurado apenas em juízo e a vedação ao cômputo de como tempo de contribuição de período de aviso prévio indenizado. Alega, ainda, a falta de interesse de agir em virtude da apresentação de documento novo, essencial ao reconhecimento do direito, não apresentado na esfera administrativa, e, subsidiariamente, requer a fixação do termo inicial na data da citação. Vista à parte contrária para manifestar-se, nos termos do art. 1.021, § 2º do CPC/2015. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0054445-33.2015.4.03.6301 RELATOR: Gab. 36 - JUIZ CONVOCADO NILSON LOPES Recebo o recurso tempestivo de agravo interno, nos termos do artigo 1.021 do Código de Processo Civil. Razão não assiste à parte agravante. A pretensão da parte autora, ora agravada, consiste na concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o acréscimo de tempo de serviço comum e de reconhecimento atividade urbana de natureza especial. Em relação à suposta ausência de interesse de agir da parte autora, destaca-se que matéria não foi arguida pelo INSS no recurso de apelação julgado pela decisão recorrida. Todavia, ressalta-se que a parte autora tem interesse processual, pois, além de utilizar-se da ação adequada, é evidente a utilidade do pedido, principalmente porque o acesso ao Judiciário não está condicionado ao prévio requerimento ou exaurimento da via administrativa, consoante dispõe o inciso XXXV do art. 5º da Carta Magna, a pacífica jurisprudência do STF, do STJ e precedentes desta Corte Regional, especialmente em se tratando de pedido de concessão de benefício, mediante reconhecimento de período de labor de natureza especial, já examinado e indeferido administrativamente. A matéria trazida à análise comporta o julgamento monocrático, conforme o disposto no art. 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil, pois as questões discutidas encontram-se pacificadas na jurisprudência dos Tribunais Superiores. Nesse sentido, confira-se a doutrina: "O Relator pode dar provimento ao recurso quando a decisão recorrida estiver em desacordo com súmula ou jurisprudência dominante do próprio tribunal ou de tribunal superior, bem como o acórdão proferido pelo STF ou STJ em julgamento de recursos repetitivos ou de assunção de competência. Esse poder é faculdade conferida ao relator, que pode, entretanto, deixar de dar provimento ao recurso, colocando-o em mesa para julgamento pelo órgão colegiado. O texto normativo autoriza o relator, enquanto juiz preparador do recurso, a julgá-lo pelo mérito, em decisão singular, monocrática, sujeita a agravo interno para o órgão colegiado (CPC 1021). O dispositivo comentado se aplica ao relator, de qualquer tribunal e de qualquer recurso." (NERY JUNIOR, Nelson; ANDRADE NERY, Rosa Maria de. Código de Processo Civil Comentado, 16ª ed., São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016, p. 1980) Com efeito, também restou observado o regramento contido no art. 927 do NCPC, in verbis: Art. 927. Os juízes e os tribunais observarão: I - as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; II - os enunciados de súmula vinculante; III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos; IV - os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional; V - a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados. A respeito da matéria, a Primeira Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça, em sessão de julgamento realizada em 14/05/2014, em sede de recurso representativo da controvérsia (Recurso Especial Repetitivo 1.398.260/PR, Rel. Min. Herman Benjamin), firmou orientação no sentido de que o nível de RUÍDO que caracteriza a insalubridade para contagem de tempo de serviço especial deve ser superior a 80 (oitenta) decibéis até a edição do Decreto nº 2.171/1997, de 05/03/1997, superior a 90 (noventa) decibéis entre a vigência do Decreto nº 2.171/1997 e a edição do Decreto nº 4.882/2003, de 18/11/2003, e após a entrada em vigor do Decreto nº 4.882/2003, ou seja, a partir de 19/11/2003, incide o limite de 85 (oitenta e cinco) decibéis, considerando o princípio tempus regit actum. No caso dos autos, em relação ao período de 17/04/1985 a 19/03/1987, laborado na empresa Tecelagem Meridional, na função de “ajudante de estamparia”, conforme CTPS de Id. 100491549, pág. 61, o inconformismo do autor não merece prosperar, eis que a função exercida não se enquadrada nas categorias profissionais previstas pelos Decretos 53.831/64 e no 83.080/79. Salienta-se que, por ausência de descrição das atividades exercidas, resta prejudicada a pretendida equiparação por analogia. Por fim, o fato de recebimento do adicional insalubridade não interfere na natureza da atividade para fins previdenciários. Por outro lado, procede o argumento quanto ao período de 01/12/1987 a 07/03/1989, diante da alteração de função registrada na CTPS, de ajudante geral para ‘prensista’ - Id. 100491549-pág.73. Igualmente, quanto ao período de 18/01/1995 a 13/02/1995, laborado também na função de prensista na indústria Irmãos Fort LTDA. Referida atividade de ‘prensista’ encontra classificação, por equiparação, nos códigos 2.5.3 do Decreto nº 53.831/64 e código 2.5.2 do Anexo II do Decreto nº 83.080/79, em razão do exercício da atividade análoga àquelas ali previstas. Em relação ao período de 06/03/1996 a 24/11/2003, laborado no cargo de ‘prensista horizontal’ na empresa “Laminação de Metais Clemente LTDA” restou comprovado pelo Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP de Id. 178795964, corroborado pelo LTCAT de Id. 178795980, PÁG. 14, elaborado por profissional legalmente habilitado, a exposição ao agente físico ruído em intensidade de 96,74 dB(A). Referido agente agressivo encontra classificação no código 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64 e código 1.1.5 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79, bem como no código 2.0.1, Decreto 3.048, com redação dada pelo Decreto nº 4.882, de 2003, em razão da habitual e permanente exposição ao agente agressivo descrito. Além disso, o Laudo Técnico aponta a exposição a óleos minerais e graxa, e querosene, agentes previstos no código 1.2.11 (Tóxicos Orgânicos — Hidrocarbonetos) do Anexo III do Decreto n° 53.814/64 e no código 1.2.10 do Anexo I do Decreto n° 83.080/79). A manipulação de óleos minerais (hidrocarbonetos) é considerada insalubre em grau máximo, bem assim o emprego de produtos contendo hidrocarbonetos aromáticos com solventes ou em limpeza de peças é considerado insalubre em grau médio, conforme dispõe o Anexo 13, da NR 15, da Portaria 3214/78. Ressalte-se que agente agressivo químico é classificado como especial, conforme o código 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64 e código 1.2.10 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79, em razão da habitual e permanente exposição aos agentes ali descritos e que a manipulação de óleos minerais (hidrocarbonetos) é considerada insalubre em grau máximo, bem assim o emprego de produtos contendo hidrocarbonetos aromáticos com solventes ou em limpeza de peças é considerado insalubre em grau médio, conforme dispõe o Anexo 13, da NR 15, da Portaria 3214/78. Portanto, não há dúvida de que faz jus a parte autora ao enquadramento do labor desempenhado nos períodos supracitados como atividade especial. Quanto à alegação da parte autora de que o contrato de trabalho como empregado da empresa “Henrique Alexandre da Silva – EPP”, deve ser computado, tendo como marco final 23/05/2014, merece acolhimento. Verifica-se que o contrato de trabalho foi anotado na CTPS do autor com termo inicial em 01/09/2009 e termo final em 23/05/2014 (Id 100491549 - Pág. 89). Consta, ainda, nas anotações gerais da CTPS que o fim do vínculo na CTPS foi registrado na data do término do aviso prévio (23/05/2014 -Id 100491549). Embora nos dados do CNIS conte o termo final do contrato em 10/04/2014 e a competência de abril de 2014 como o último mês de remuneração, em relação à matéria, a Orientação Jurisprudencial 82 da SDI-1 do TST estabelece que “A data de saída a ser anotada na CTPS deve corresponder à do término do prazo do aviso prévio, ainda que indenizado”. Por sua vez, o § 1º, do art. 487 da CLT dispõe que: § 1º – A falta do aviso prévio por parte do empregador dá ao empregado o direito aos salários correspondentes ao prazo do aviso, garantida sempre a integração desse período no seu tempo de serviço. O art. 16 da IN SRT/MTE 15/2010 dispõe que “o período referente ao aviso prévio, inclusive quando indenizado, integra o tempo de serviço para todos os efeitos legais.” Quanto à possibilidade de se computar o período de aviso prévio indenizado como tempo de contribuição para a aposentadoria, a TNU, no Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei nº 515850-48.2018.4.05.8013/AL, processado como representativo de controvérsia - Tema 250 -, julgamento em 25/02/2021, DJe 26/02/20121, firmou a seguinte tese: "O período de aviso prévio indenizado é válido para todos os fins previdenciários, inclusive como tempo de contribuição para obtenção de aposentadoria". Observo, também, que na fundamentação do voto condutor - 1ª Seção do STJ, no julgamento dos Recursos Especiais 1.358.281/SP, da relatoria do eminente Ministro HERMAN BENJAMIN (DJe 05/12/2014), e 1.230.957/RS, da relatoria do eminente Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (DJe 18/03/2014), foi consignado que apesar do período de aviso prévio indenizado não sofrer incidência de contribuição previdenciária, integra o tempo de serviço do segurado, conforme previsão no art. 487, § 1º, da CLT. Nessas condições, em 29/08/2014 (DER), a parte autora tinha direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, com a incidência do fator previdenciário, porque a DER é anterior a 18/06/2015, dia do início da vigência da MP 676/2015, que incluiu o art. 29-C na Lei 8.213/91. No caso dos autos, os efeitos financeiros da revisão do benefício, observada a prescrição quinquenal a contar do ajuizamento desta ação, devem ser mantidos na data do requerimento administrativo, por se tratar de reconhecimento tardio de direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado, não obstante a comprovação posterior, ressaltando-se, ainda, que cabe ao INSS indicar ao segurado os documentos necessários para o reconhecimento da atividade especial, conforme dispõe o parágrafo único do art. 6º da lei 9.784/99. Assim, a decisão singular, proferida com fundamento nos artigos 927 e 932, IV e V, todos do CPC/15, encontra-se em absoluta conformidade com o entendimento firmado pelas cortes superiores, pelo que deve ser mantida.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO. É o voto. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. REVISÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS. PPP. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TERMO INICIAL. RECURSO DESPROVIDO. 1. A matéria trazida à análise comporta julgamento monocrático, conforme o disposto no art. 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil, pois as questões discutidas neste feito encontram-se pacificadas na jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal. 2. Em relação à suposta ausência de interesse de agir da parte autora, destaca-se que matéria não foi arguida pelo INSS no recurso de apelação julgado pela decisão recorrida. Todavia, ressalta-se que a parte autora tem interesse processual, pois, além de utilizar-se da ação adequada, é evidente a utilidade do pedido, principalmente porque o acesso ao Judiciário não está condicionado ao prévio requerimento ou exaurimento da via administrativa, consoante dispõe o inciso XXXV do art. 5º da Carta Magna, a pacífica jurisprudência do STF, do STJ e precedentes desta Corte Regional, especialmente em se tratando de pedido de concessão de benefício, mediante reconhecimento de período de labor de natureza especial, já examinado e indeferido administrativamente. 3. A respeito da matéria, a Primeira Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça, em sessão de julgamento realizada em 14/05/2014, em sede de recurso representativo da controvérsia (Recurso Especial Repetitivo 1.398.260/PR, Rel. Min. Herman Benjamin), firmou orientação no sentido de que o nível de RUÍDO que caracteriza a insalubridade para contagem de tempo de serviço especial deve ser superior a 80 (oitenta) decibéis até a edição do Decreto nº 2.171/1997, de 05/03/1997, superior a 90 (noventa) decibéis entre a vigência do Decreto nº 2.171/1997 e a edição do Decreto nº 4.882/2003, de 18/11/2003, e após a entrada em vigor do Decreto nº 4.882/2003, ou seja, a partir de 19/11/2003, incide o limite de 85 (oitenta e cinco) decibéis, considerando o princípio tempus regit actum. 4. No caso dos autos, quanto ao período de 01/12/1987 a 07/03/1989, diante da alteração de função registrada na CTPS, de ajudante geral para ‘prensista’ - Id. 100491549-pág.73. Igualmente, quanto ao período de 18/01/1995 a 13/02/1995, laborado também na função de prensista na indústria Irmãos Fort LTDA. Referida atividade de ‘prensista’ encontra classificação, por equiparação, nos códigos 2.5.3 do Decreto nº 53.831/64 e código 2.5.2 do Anexo II do Decreto nº 83.080/79, em razão do exercício da atividade análoga àquelas ali previstas. 5. Em relação ao período de 06/03/1996 a 24/11/2003, laborado no cargo de ‘prensista horizontal’ na empresa “Laminação de Metais Clemente LTDA” restou comprovado pelo Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP de Id. 178795964, corroborado pelo LTCAT de Id. 178795980, PÁG. 14, elaborado por profissional legalmente habilitado, a exposição ao agente físico ruído em intensidade de 96,74 dB(A). Referido agente agressivo encontra classificação no código 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64 e código 1.1.5 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79, bem como no código 2.0.1, Decreto 3.048, com redação dada pelo Decreto nº 4.882, de 2003, em razão da habitual e permanente exposição ao agente agressivo descrito. 6. Quanto à possibilidade de se computar o período de aviso prévio indenizado como tempo de contribuição para a aposentadoria, a TNU, no Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei nº 515850-48.2018.4.05.8013/AL, processado como representativo de controvérsia - Tema 250 -, julgamento em 25/02/2021, DJe 26/02/20121, firmou a seguinte tese: "O período de aviso prévio indenizado é válido para todos os fins previdenciários, inclusive como tempo de contribuição para obtenção de aposentadoria". 7. No caso dos autos, os efeitos financeiros da revisão do benefício, observada a prescrição quinquenal a contar do ajuizamento desta ação, devem ser mantidos na data do requerimento administrativo, por se tratar de reconhecimento tardio de direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado, não obstante a comprovação posterior, ressaltando-se, ainda, que cabe ao INSS indicar ao segurado os documentos necessários para o reconhecimento da atividade especial, conforme dispõe o parágrafo único do art. 6º da lei 9.784/99. 8. Verifica-se que, em verdade, não apresenta o recorrente em suas razões qualquer distinção da causa aos entendimentos consolidados, tão somente demonstrando seu inconformismo com os fundamentados adotados. 9. Agravo interno desprovido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por unanimidade, decidiu NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.