Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: ADEMIR LIMA DOS SANTOS Advogado do(a)
APELANTE: NILVA ASSUNCAO VASQUES DOS SANTOS - SP367272-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Proposta ação ordinária em face do INSS objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o acréscimo de tempo de serviço comum e de reconhecimento atividade urbana de natureza especial, sobreveio sentença de parcial procedência para reconhecer tempo comum de 30/04/1995 a 24/08/1995 e a especialidade dos períodos de 13/03/1989 a 05/08/1989; 14/08/1989 a 04/11/1994; 01/03/1995 a 29/04/1995, determinando a averbação como tempo de contribuição para fins previdenciários. Condenadas as partes ao pagamento dos honorários advocatícios, ante o reconhecimento da sucumbência recíproca. Opostos embargos declaratórios, rejeitados pelo juízo a quo. Inconformada, a parte autora requer a reforma da r. sentença para o reconhecimento da especialidade dos períodos de 17/04/1985 a 19/03/1987, quando recebia insalubridade, de 01/12/1987 a 07/03/1989 e de 18/01/1995 a 13/02/1995 exercido na função de prensista, equiparada a categoria profissional prensador, segundo o item 2.5.2 do quadro anexo II, do Decreto 83.080/79. Sustenta a especialidade do período de 06/03/1996 a 24/11/2003 por exposição ao agente nocivo ruído superior ao limite e a agentes químicos, conforme conjunto probatório. Por fim, requer a inclusão do tempo de de aviso prévio indenizado na aposentadoria, conforme a data de baixa anotada na CTPS. Sem as contrarrazões, os autos foram remetidos a este Tribunal. Oficiada, a ex-empregadora acostou aos autos PPP e LTCAT. É o relatório. D E C I D O Inicialmente,
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0054445-33.2015.4.03.6301 RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA recebo o recurso tempestivo de apelação, nos termos do art. 1.011 do Código de Processo Civil. O Novo Código de Processo Civil (art. 927 c/c art. 932, IV e V) atribui ao Relator a possibilidade de decidir monocraticamente os recursos a ele distribuídos, nas hipóteses ali previstas. Em relação ao pedido de conversão de tempo especial em tempo comum, aplicando-se o fator multiplicador,
trata-se de questão já decidida pelo E. Superior Tribunal de Justiça, em sede do Recurso Especial nº 1.151.363/MG, afetado como tema repetitivo, firmando-se às seguintes teses, in verbis: Permanece a possibilidade de conversão do tempo de serviço exercido em atividades especiais para comum após 1998, pois a partir da última reedição da MP n. 1.663, parcialmente convertida na Lei 9.711/1998, a norma tornou-se definitiva sem a parte do texto que revogava o referido § 5º do art. 57 da Lei n. 8.213/1991. (tema 422) A adoção deste ou daquele fator de conversão depende, tão somente, do tempo de contribuição total exigido em lei para a aposentadoria integral, ou seja, deve corresponder ao valor tomado como parâmetro, numa relação de proporcionalidade, o que corresponde a um mero cálculo matemático e não de regra previdenciária. (tema 423) É firme a jurisprudência no sentido de que a legislação aplicável para a caracterização do denominado trabalho em regime especial é a vigente no período em que a atividade a ser considerada foi efetivamente exercida Para a verificação do tempo de serviço em regime especial, no caso, deve ser levada em conta a disciplina estabelecida pelos Decretos nºs 83.080/79 e 53.831/64. Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, a exigência de laudo técnico para a comprovação das condições adversas de trabalho somente passou a ser obrigatória a partir de 05/03/1997, data da publicação do Decreto nº 2.172/97, que regulamentou a Lei nº 9.032/95 e a MP 1.523/96, convertida na Lei nº 9.528/97. Contudo, acompanhando posicionamento adotado nesta 10ª Turma, no sentido de que em se tratando de matéria reservada à lei, tal decreto somente teve eficácia a partir da edição da Lei nº 9.528, de 10/12/1997, entendo que a exigência de laudo técnico para a comprovação das condições adversas de trabalho somente passou a ser exigência legal a partir de 11/12/1997, nos termos da referida lei, que alterou a redação do § 1º do artigo 58 da Lei nº 8.213/91. Neste sentido, precedentes do Superior Tribunal de Justiça: REsp nº 422616/RS, Relator Ministro Jorge Scartezzini, j. 02/03/2004, DJ 24/05/2004, p. 323; REsp nº 421045/SC, Relator Ministro Jorge Scartezzini, j. 06/05/2004, DJ 28/06/2004, p. 382. O artigo 201, § 1º, da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, passou a exigir a definição das atividades exercidas sob condições especiais mediante lei complementar, com a ressalva contida no art. 15 da referida EC nº 20/98, no sentido de que os artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91 mantêm a sua vigência até que seja publicada a lei complementar exigida. Assim, dúvidas não há quanto à plena vigência, do artigo 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91, no tocante à possibilidade da conversão do tempo trabalhado em condições especiais em tempo de serviço comum. A propósito, quanto à plena validade das regras de conversão de tempo de serviço especial em comum, de acordo com o disposto no § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91, traz-se à colação trecho de ementa de aresto: "Mantida a redação do § 5º do art. 57 da Lei 8.213/91, em face da superveniência da Lei 9.711 de novembro de 1998 que converteu a MP 1.663/15ª sem acolher abolição da possibilidade de soma de tempo de serviço especial com o comum que a medida provisória pretendia instituir, e ainda persistindo a redação do caput desse mesmo art. 57 tal como veiculada na Lei 9.032/95 (manutenção essa ordenada pelo expressamente no art. 15 da Emenda Constitucional nº 20 de 15.12.98) de modo que o regramento da aposentadoria especial continuou reservado a"lei", não existe respiradouro que dê sobrevida às Ordens de Serviço ns. 600, 612 e 623, bem como a aspectos dos D. 2.782/98 e 3.048/99 (que restringiam âmbito de apreciação de aposentadoria especial), já que se destinavam justamente a disciplinar administrativamente o que acabou rejeitado pelo Poder Legislativo. Art. 28 da Lei 9.711/98 - regra de transição - inválido, posto que rejeitada pelo Congresso Nacional a revogação do § 5º do art. 57 do PBPS." (TRF - 3ª Região; AMS nº 219781/SP, 01/04/2003, Relator Desembargador Federal JOHONSOM DI SALVO, j. 01/04/2003, DJU 24/06/2003, p. 178). Além disso, conforme se extrai do texto do § 1º do art. 201 da Constituição Federal, o trabalhador que se sujeitou a trabalho em atividades consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física tem direito a obter a inatividade de forma diferenciada. A presunção da norma é de que o trabalhador que exerceu atividades em condições especiais teve um maior desgaste físico ou teve sua saúde ou integridade submetidas a riscos mais elevados, sendo merecedor da aposentação em tempo inferior àquele que exerceu atividades comuns, com o que se estará dando tratamento equânime aos trabalhadores. Assim, se em algum período de sua vida laboral o trabalhador exerceu alguma atividade classificada como insalubre ou perigosa, porém não durante tempo suficiente para obter aposentadoria especial, esse tempo deverá ser somado ao tempo de serviço comum, com a devida conversão, ou seja, efetuando-se a correspondência com o que equivaleria ao tempo de serviço comum, sob pena de não se fazer prevalecer o ditame constitucional que garante ao trabalhador que exerceu atividades em condições especiais atingir a inatividade em menor tempo de trabalho. É indubitável que o trabalhador que exerceu atividades perigosas, insalubres ou penosas teve ceifada com maior severidade a sua higidez física do que aquele trabalhador que nunca exerceu atividade em condições especiais, de sorte que suprimir o direito à conversão prevista no § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91 significa restringir o alcance da vontade das normas constitucionais que pretenderam dar tratamento mais favorável àquele que labutou em condições especiais. Assim, o disposto no § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91 tem por escopo garantir àquele que exerceu atividade laborativa em condições especiais a conversão do respectivo período, o qual, depois de somado ao período de atividade comum, deverá garantir ao segurado direito à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço. Todavia, não se exige que a profissão do segurado seja exatamente uma daquelas descritas nos anexos dos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79, sendo suficiente para reconhecimento da atividade especial que o trabalhador esteja sujeito, em sua atividade, aos agentes agressivos descritos em referido anexo, na esteira de entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme se verifica dos fragmentos de ementas a seguir transcritos: "A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que o rol de atividades consideradas insalubres, perigosas ou penosas é exemplificativo, pelo que, a ausência do enquadramento da atividade desempenhada não inviabiliza a sua consideração para fins de concessão de aposentadoria." (REsp nº 666479/PB, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, j. 18/11/2004, DJ 01/02/2005, p. 668); "Apenas para registro, ressalto que o rol de atividades arroladas nos Decretos n.os 53.831/64 e 83.080/79 é exemplificativo, não existindo impedimento em considerar que outras atividades sejam tidas como insalubres, perigosas ou penosas, desde que devidamente comprovadas por laudo pericial." (REsp nº 651516/RJ, Relatora Ministra Laurita Vaz, j. 07/10/2004, DJ 08/11/2004, p. 291). Ressalte-se que o artigo 58, § 1º, da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 9.732, de 11/12/1998, dispõe que a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será efetuada nos termos da legislação trabalhista. O art. 194 da CLT aduz que o fornecimento de Equipamento de Proteção Individual pelo empregador, aprovado pelo órgão competente do Poder Executivo, seu uso adequado e a consequente eliminação do agente insalubre são circunstâncias que tornam inexigível o pagamento do adicional correspondente. Portanto, retira o direito ao reconhecimento da atividade como especial para fins previdenciários. Por sua vez, o art. 195 da CLT estabelece: A caracterização e a classificação da insalubridade e da periculosidade, segundo as normas do Ministério do Trabalho, far-se-ão através de perícia a cargo do Médico do Trabalho ou Engenheiro do Trabalho, registrado no Ministério do Trabalho. A respeito da matéria, a Primeira Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça, em sessão de julgamento realizada em 14/05/2014, em sede de recurso representativo da controvérsia (Recurso Especial Repetitivo 1.398.260/PR, Rel. Min. Herman Benjamin), firmou orientação no sentido de que o nível de RUÍDO que caracteriza a insalubridade para contagem de tempo de serviço especial deve ser superior a 80 (oitenta) decibéis até a edição do Decreto nº 2.171/1997, de 05/03/1997, superior a 90 (noventa) decibéis entre a vigência do Decreto nº 2.171/1997 e a edição do Decreto nº 4.882/2003, de 18/11/2003, e após a entrada em vigor do Decreto nº 4.882/2003, ou seja, a partir de 19/11/2003, incide o limite de 85 (oitenta e cinco) decibéis, considerando o princípio tempus regit actum. Ainda com relação à matéria, o Supremo Tribunal Federal, ao analisar o ARE 664.335/SC, em 04/12/2014, publicado no DJe de 12/02/2015, da relatoria do Ministro LUIZ FUX, reconheceu a repercussão geral da questão constitucional nele suscitada e, no mérito, fixou o entendimento de que a eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria, quando o segurado estiver exposto ao agente nocivo ruído, bem assim que "o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial. (...) Em caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial. Isto porque o uso de EPI, no caso concreto, pode não se afigurar suficiente para descaracterizar completamente a relação nociva a que o empregado se submete.". Não obstante a ausência de contemporaneidade entre a elaboração dos laudos periciais e o exercício dos períodos laborais, não se pode infirmar os laudos periciais elaborados. A propósito, enfrentando a questão relativa a não contemporaneidade do laudo pericial à prestação laboral, a Décima Turma desta Corte Regional assim decidiu: "Não há qualquer óbice ao reconhecimento do pleito do autor por ser o laudo técnico não contemporâneo ao labor exercido, pois se este foi confeccionado em data relativamente recente e considerou a atividade laborativa insalubre, certamente à época em que o trabalho fora executado as condições eram mais adversas, pois é sabido que o desenvolvimento tecnológico otimizou a proteção aos trabalhadores." (AC 1999.03.99.073687- 2/SP, Relator Desembargador Federal Sérgio Nascimento, j. 08/11/2005, DJU 23/11/2005, p. 711). Fazendo as vezes do laudo técnico, o Perfil Profissiográfico Previdenciário é documento hábil à comprovação do tempo de serviço sob condições insalubre, pois embora continue a ser elaborado e emitido por profissional habilitado, qual seja, médico ou engenheiro do trabalho, o laudo permanece em poder da empresa que, com base nos dados ambientais ali contidos, emite o referido PPP, que reúne em um só documento tanto o histórico profissional do trabalhador como os agentes nocivos apontados no laudo ambiental, e no qual consta o nome do profissional que efetuou o laudo técnico, sendo assinado pela empresa ou seu preposto. No caso dos autos, a apelante requer a reforma parcial da r. sentença para o reconhecimento do labor especial nos períodos de 17/04/1985 a 19/03/1987, de 01/12/1987 a 07/03/1989 e de 18/01/1995 a 13/02/1995 e de 06/03/1996 a 24/11/2003. Em relação ao período de 17/04/1985 a 19/03/1987, laborado na empresa Tecelagem Meridional, na função de “ajudante de estamparia”, conforme CTPS de Id. 100491549, pág. 61, o inconformismo do autor não merece prosperar, eis que a função exercida não se enquadrada nas categorias profissionais previstas pelos Decretos 53.831/64 e no 83.080/79. Salienta-se que, por ausência de descrição das atividades exercidas, resta prejudicada a pretendida equiparação por analogia. Por fim, o fato de recebimento do adicional insalubridade não interfere na natureza da atividade para fins previdenciários. Por outro lado, procede o argumento quanto ao período de 01/12/1987 a 07/03/1989, diante da alteração de função registrada na CTPS, de ajudante geral para ‘prensista’ - Id. 100491549-pág.73. Igualmente, quanto ao período de 18/01/1995 a 13/02/1995, laborado também na função de prensista na indústria Irmãos Fort LTDA. Referida atividade de ‘prensista’ encontra classificação, por equiparação, nos códigos 2.5.3 do Decreto nº 53.831/64 e código 2.5.2 do Anexo II do Decreto nº 83.080/79, em razão do exercício da atividade análoga àquelas ali previstas. Em relação ao período de 06/03/1996 a 24/11/2003, laborado no cargo de ‘prensista horizontal’ na empresa “Laminação de Metais Clemente LTDA” restou comprovado pelo Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP de Id. 178795964, corroborado pelo LTCAT de Id. 178795980, PÁG. 14, elaborado por profissional legalmente habilitado, a exposição ao agente físico ruído em intensidade de 96,74 dB(A). Referido agente agressivo encontra classificação no código 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64 e código 1.1.5 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79, bem como no código 2.0.1, Decreto 3.048, com redação dada pelo Decreto nº 4.882, de 2003, em razão da habitual e permanente exposição ao agente agressivo descrito. Além disso, o Laudo Técnico aponta a exposição a óleos minerais e graxa, e querosene, agentes previstos no código 1.2.11 (Tóxicos Orgânicos — Hidrocarbonetos) do Anexo III do Decreto n° 53.814/64 e no código 1.2.10 do Anexo I do Decreto n° 83.080/79). A manipulação de óleos minerais (hidrocarbonetos) é considerada insalubre em grau máximo, bem assim o emprego de produtos contendo hidrocarbonetos aromáticos com solventes ou em limpeza de peças é considerado insalubre em grau médio, conforme dispõe o Anexo 13, da NR 15, da Portaria 3214/78. Ressalte-se que agente agressivo químico é classificado como especial, conforme o código 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64 e código 1.2.10 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79, em razão da habitual e permanente exposição aos agentes ali descritos e que a manipulação de óleos minerais (hidrocarbonetos) é considerada insalubre em grau máximo, bem assim o emprego de produtos contendo hidrocarbonetos aromáticos com solventes ou em limpeza de peças é considerado insalubre em grau médio, conforme dispõe o Anexo 13, da NR 15, da Portaria 3214/78. O Anexo 13 da NR-15 da Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho relaciona diversas atividades e operações envolvendo agentes químicos que caracterizam condições de insalubridade, em maior ou menor grau. Comprovado o emprego de quaisquer dessas substâncias nas atividades do empregado, mesmo que essa atividade não esteja relacionada à fabricação da substância, está caracterizada a insalubridade, pois a norma exige análise meramente qualitativa, sem estabelecer limites de tolerância aos agentes considerados nocivos, ou qualquer especificidade quanto à sua composição. Fica descaracterizada a especialidade da atividade e o empregador dispensado do pagamento do adicional apenas se constatado o efetivo uso de EPI capaz de elidir o efeito nocivo do agente insalubre. No caso dos autos, não há prova de efetivo fornecimento do equipamento de proteção individual ao trabalhador, ou seja, Ficha de Controle de Entrega do EPI ao trabalhador, com o respectivo certificado de aprovação do EPI, restando insuficiente as informações sobre a eficácia do referido equipamento. Cumpre destacar que o PPP registra o empregado esteve exposto, desde o início de suas atividades, aos agentes nocivos, em toda a sua jornada de trabalho, de modo habitual e permanente. Portanto, não há dúvida de que faz jus a parte autora ao enquadramento do labor desempenhado nos períodos supracitados como atividade especial. Quanto à alegação da parte autora de que o contrato de trabalho como empregado da empresa “Henrique Alexandre da Silva – EPP”, deve ser computado, tendo como marco final 23/05/2014, merece acolhimento. Verifica-se que o contrato de trabalho foi anotado na CTPS do autor com termo inicial em 01/09/2009 e termo final em 23/05/2014 (Id 100491549 - Pág. 89). Consta, ainda, nas anotações gerais da CTPS que o fim do vínculo na CTPS foi registrado na data do término do aviso prévio (23/05/2014 -Id 100491549). Embora nos dados do CNIS conte o termo final do contrato em 10/04/2014 e a competência de abril de 2014 como o último mês de remuneração, em relação à matéria, a Orientação Jurisprudencial 82 da SDI-1 do TST estabelece que “A data de saída a ser anotada na CTPS deve corresponder à do término do prazo do aviso prévio, ainda que indenizado”. Por sua vez, o § 1º, do art. 487 da CLT dispõe que: § 1º – A falta do aviso prévio por parte do empregador dá ao empregado o direito aos salários correspondentes ao prazo do aviso, garantida sempre a integração desse período no seu tempo de serviço. O art. 16 da IN SRT/MTE 15/2010 dispõe que “o período referente ao aviso prévio, inclusive quando indenizado, integra o tempo de serviço para todos os efeitos legais.” Quanto à possibilidade de se computar o período de aviso prévio indenizado como tempo de contribuição para a aposentadoria, a TNU, no Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei nº 515850-48.2018.4.05.8013/AL, processado como representativo de controvérsia - Tema 250 -, julgamento em 25/02/2021, DJe 26/02/20121, firmou a seguinte tese: "O período de aviso prévio indenizado é válido para todos os fins previdenciários, inclusive como tempo de contribuição para obtenção de aposentadoria". Observo, também, que na fundamentação do voto condutor - 1ª Seção do STJ, no julgamento dos Recursos Especiais 1.358.281/SP, da relatoria do eminente Ministro HERMAN BENJAMIN (DJe 05/12/2014), e 1.230.957/RS, da relatoria do eminente Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (DJe 18/03/2014), foi consignado que apesar do período de aviso prévio indenizado não sofrer incidência de contribuição previdenciária, integra o tempo de serviço do segurado, conforme previsão no art. 487, § 1º, da CLT. No mesmo sentido, tem decidido esta Décima Turma: ”PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO (ART. 1.021 DO CPC). APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ERRO MATERIAL VERIFICADO. DATA RETIFICADA. INCLUSÃO DE PERÍODO DE AVISO PRÉVIO. INCLUSÃO DE RECOLHIMENTO PREVIDENCIÁRIO. REAFIRMAÇÃO DA DER. ARTIGOS 16, 17 e 20 DAS REGRAS TRANSITÓRIAS DA EC 103/19. OPÇÃO DO AUTOR. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil de 2015, é sanar eventual obscuridade, contradição, omissão ou erro material. II - Deve ser mantido como comum o período de 01.07.2013 a 09.09.2017, no qual o demandante exerceu a atividade de auxiliar de produção no setor de limpeza de banheiros e vestiários, uma vez que a descrição de suas atividades constantes no laudo pericial judicial não configura sujeição a agentes nocivos nos termos exigidos pelos Decretos regulamentares da matéria, segundo o entendimento desta Turma. III - Retificado o erro material na planilha anexa à decisão embargada, que consignou o intervalo de 12.02.1996 a 13.09.1999, quando o correto era 19.02.1996 a 13.09.1999. IV - Segundo o artigo 487, §1º, in fine, o aviso prévio, indenizado ou não, integra o tempo de contribuição do trabalhador, devendo, portanto, seu lapso ser computado como tempo de contribuição para fins de concessão de aposentadoria. No mesmo sentido, dispõe o artigo 16 da IN SRT 15/2010 ao disciplinar que "o período referente ao aviso prévio, inclusive quando indenizado, integra o tempo de serviço para todos os efeitos legais." É também o entendimento dos nossos Tribunais Trabalhistas: TRT-5 - RecOrd: 00000085520155050561 BA, Relator: JEFERSON MURICY, 5ª. TURMA, Data de Publicação: DJ 17.04.2018 e TRT-1 - RO: 00132858420155010227, Relator: CLAUDIA REGINA VIANNA MARQUES BARROZO, Data de Julgamento: 08/02/2017, Sexta Turma, Data de Publicação: 07.03.2017. Assim, o intervalo de 07.01.2020 a 02.04.2020, referente ao aviso prévio devidamente comprovado mediante anotação em CTPS, deve ser acrescido ao tempo de contribuição do demandante. V - À vista de pedido expresso de reafirmação da DER para os dias atuais, com a inclusão das contribuições previdenciárias recolhidas de 01/2021 e 02/2021, tem-se que, após efetuadas todas correções necessárias, o autor totalizou 09 anos, 09 meses e 02 dias de tempo de contribuição até 16.12.1998, e 35 anos, 03 meses e 23 dias de tempo de contribuição até 28.02.2021. VI - Primeiramente, é essencial destacar que a Emenda Constitucional n. 103, de 13 de novembro de 2019, trouxe importantes inovações ao sistema previdenciário. Neste contexto, o autor tem direito à aposentadoria conforme artigos 16, 17 e 20 das regras transitórias da EC 103/19, cuja opção deverá ser feita em liquidação de sentença, compensando-se os valores recebidos em razão da concessão da tutela antecipada. VII - Em todos os casos, fixo o termo inicial do benefício em 28.02.2021, momento em que o requerente adimpliu aos requisitos exigidos por lei para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição na forma acima explicitada. VIII - A habitualidade e permanência da exposição do autor a agentes agressivos restou devidamente caracterizada no laudo pericial judicial. IX - Embargos de declaração opostos pelo autor parcialmente acolhidos com efeitos infringentes. Agravo (art. 1.021 do CPC) interposto pelo INSS improvido.” (APELAÇÃO CÍVEL/SP 5326503-50.2020.4.03.9999, Relator Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO, j. 29/06/2021, Intimação via sistema DATA: 02/07/2021); “PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SEGURADO CONTRIBUINTE FACULTATIVO. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS POR INICIATIVA PRÓPRIA. COMPROVAÇÃO. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PARA EFEITOS PREVIDENCIÁRIOS. POSSIBILIDADE. AFASTAMENTO DO FATOR PREVIDENCIÁRIO. LEI Nº 13.183/2015. SOMATÓRIA DE IDADE E TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. 1. A aposentadoria por tempo de contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher. Nos dois casos, necessária, ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado. 2. Verifico ter a parte autora anexado aos autos Guias da Previdência Social – GPS, com os devidos recolhimentos a título de contribuições previdenciárias, na qualidade de contribuinte facultativo (código de pagamento 1406), referente ao período de 17.01.2017 a 27.12.2017 (ID 87245608 – págs. 3/14). Ainda, observo que o referido intervalo contributivo se encontra regularmente anotado no Cadastro Nacional de Contribuições Sociais – CNIS (ID 87245617 – págs. 7/8), sendo de rigor a sua contabilização no cálculo de aposentadoria. 3. Quanto ao pedido de averbação do período do aviso prévio indenizado, a 1ª Seção do STJ, no julgamento dos Recursos Especiais 1.358.281/SP, da relatoria do eminente Ministro HERMAN BENJAMIN (DJe 05/12/2014), e 1.230.957/RS, da relatoria do eminente Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (DJe 18/03/2014), sob o rito dos recursos repetitivos previsto no art. 543-C do CPC, entendeu que não incide a contribuição previdenciária sobre o aviso prévio indenizado. Todavia, embora não incida contribuição previdenciária sobre o aviso prévio indenizado, é certo que, nos termos da jurisprudência do TST e do § 1º, do art. 487 da CLT, computa-se integralmente como tempo de serviço. Destarte, o período de 15.11.2016 a 16.01.2017, referente a aviso prévio indenizado devidamente registrado na CTPS (ID 87245607 – pág. 4), deve ser averbado como tempo de serviço 4. Sendo assim, somados todos os períodos comuns, totaliza a parte autora 32 (trinta e dois) anos, 02 (dois) meses e 19 (dezenove) dias de tempo de contribuição até a data do requerimento administrativo (D.E.R 27.12.2017), observado o conjunto probatório produzido nos autos e os fundamentos jurídicos explicitados na presente decisão. 5. O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo (D.E.R. 27.12.2017). 6. Acrescenta-se, ainda, que a Medida Provisória n. 676, de 17.06.2015 (D.O.U. de 18.06.2015), convertida na Lei n. 13.183, de 04.11.2015 (D.O.U. de 05.11.2015), inseriu o artigo 29-C na Lei n. 8.213/91 e criou hipótese de opção pela não incidência do fator previdenciário, denominada "regra 85/95", quando, preenchidos os requisitos para a aposentadoria por tempo de contribuição, a soma da idade do segurado e de seu tempo de contribuição, incluídas as frações, for: a) igual ou superior a 95 (noventa e cinco pontos), se homem, observando o tempo mínimo de contribuição de trinta e cinco anos; b) igual ou superior a 85 (oitenta e cinco pontos), se mulher, observando o tempo mínimo de contribuição de trinta anos. Desta forma, no caso de o valor da aposentadoria por tempo de contribuição na modalidade denominada "regra 85/95" se mostrar mais vantajoso, e tendo em vista o preenchimento dos requisitos para recebimento da aposentadoria nesta modalidade, deverá a mesma ser implantada, nos termos do artigo 29-C da Lei n. 8.213/91. 7. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17. 8. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ). 9. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de contribuição, a partir do requerimento administrativo (D.E.R. 27.12.2017), observada eventual prescrição quinquenal, ante a comprovação de todos os requisitos legais. 10. Apelação desprovida. Fixados, de ofício, os consectários legais.” ( APELAÇÃO CÍVEL/SP 5000180-20.2019.4.03.6183, Relator Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR, j. 20/08/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 25/08/2020). Assim, o intervalo de 11/04/2014 a 23/05/2014, referente ao aviso prévio indenizado e anotado na CTPS, deve ser computado integralmente como tempo de serviço comum, tendo em vista que apesar da emissão do PPP em 13/05/2014, a atividade especial ficou limitada a 10/04/2014. Observo, ainda, que o período contributivo da parte autora é suficiente para o cumprimento da carência exigida para a concessão do benefício previdenciário (NB: 170.328.805-7), requerido na via administrativa em 29/08/2014. Desta forma, na data do requerimento administrativo (29/08/2014), a parte autora, com 47 anos de idade, somava 35 anos, 5 meses e 23 dias de tempo de contribuição, observada a conversão da atividade especial para tempo comum, os períodos comuns já admitidos na via administrativa, bem como a projeção do aviso prévio. Nessas condições, em 29/08/2014 (DER), a parte autora tinha direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, com a incidência do fator previdenciário, porque a DER é anterior a 18/06/2015, dia do início da vigência da MP 676/2015, que incluiu o art. 29-C na Lei 8.213/91. No caso dos autos, os efeitos financeiros da revisão do benefício, observada a prescrição quinquenal a contar do ajuizamento desta ação, devem ser mantidos na data do requerimento administrativo, por se tratar de reconhecimento tardio de direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado, não obstante a comprovação posterior, ressaltando-se, ainda, que cabe ao INSS indicar ao segurado os documentos necessários para o reconhecimento da atividade especial, conforme dispõe o parágrafo único do art. 6º da lei 9.784/99. Nesse sentido é a jurisprudência do STJ, conforme ementa a seguir transcrita: "PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. TERMO INICIAL. DATA DO PRIMEIRO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Os efeitos financeiros do deferimento da aposentadoria devem retroagir à data do primeiro requerimento administrativo, independentemente da adequada instrução do pedido." (AgRg no REsp 1103312/CE, Rel. Min. NEFI CORDEIRO, j. 27/05/2014, DJe 16/06/2014) Por sua vez, há de se ressaltar que a prescrição quinquenal alcança as prestações não pagas e nem reclamadas na época própria, não atingindo o fundo de direito. No caso, considerando que entre a DER e a data da propositura da ação não transcorreu o prazo quinquenal, inexistem parcelas prescritas. A correção monetária e os juros de mora aplicados de acordo com o vigente Manual de Cálculos da Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, com as alterações promovidas pela Resolução nº 658/2020 - CJF, de 10 de agosto de 2020. Dada a sucumbência mínima da parte autora, honorários advocatícios a cargo do INSS, fixados nos termos do artigo 85, §§ 3º e 11, do Novo Código de Processo Civil/2015, e da Súmula 111 do STJ, observando-se que o inciso II do § 4º, do artigo 85, estabelece que, em qualquer das hipóteses do §3º, não sendo líquida a sentença, a definição do percentual somente ocorrerá quando liquidado o julgado. Por fim, a autarquia previdenciária está isenta do pagamento de custas e emolumentos, nos termos do art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96, do art. 24-A da Lei nº 9.028/95 (dispositivo acrescentado pela Medida Provisória nº 2.180-35/01) e do art. 8º, § 1º, da Lei nº 8.620/93, o que não inclui as despesas processuais. Todavia, a isenção de que goza a autarquia não obsta a obrigação de reembolsar as custas suportadas pela parte autora, quando esta é vencedora na lide. Entretanto, no presente caso, não há falar em custas ou despesas processuais, por ser a parte autora beneficiária da assistência judiciária gratuita.
Diante do exposto, nos termos do art. 927 c/c art. 932, IV e V, do CPC, DOU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, para reconhecer a natureza especial dos períodos de 01/12/1987 a 07/03/1989 e de 06/03/1996 a 05/08/2004, converter para tempo de serviço comum, o período comum, de 11/04/2014 a 23/05/2014, e condenar o INSS a conceder o benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição (NB 170.328.805-7), desde o requerimento administrativo (29/08/2014), com verbas acessórias, nos termos da fundamentação. Independentemente do trânsito em julgado, comunique-se ao INSS, a fim de que se adotem as providências cabíveis à imediata implantação do benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição, em nome de ADEMIR LIMA DOS SANTOS, com data de início - DIB em 29/08/2014 e renda mensal inicial - RMI a ser calculada pelo INSS, nos termos do art. 497 do CPC. Transitado em julgado, remetam-se os autos à Vara de origem, observadas as formalidades legais. Publique-se e intime-se.