Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: UNIÃO FEDERAL
APELADO: UNAFISCO NACIONAL - ASSOCIACAO NACIONAL DOS AUDITORES-FISCAIS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL Advogado do(a)
APELADO: FREDERICO FONTOURA DA SILVA CAIS - SP136615-A OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0023927-38.2002.4.03.6100 RELATOR: Gab. Vice Presidência
Trata-se de recurso especial interposto pela UNAFISCO – Regional São Paulo contra acórdão proferido por órgão fracionário deste Tribunal Regional Federal. Decido. A presente impugnação não pode ser admitida. Quanto à mora do poder executivo em relação à revisão geral anual de vencimentos dos servidores, a despeito das alegações sobre eventual violação de dispositivos de lei federal, verifico que a controvérsia foi decidida com enfoque eminentemente constitucional, sendo descabida, portanto, a invocação de temas de ordem essencialmente constitucional em sede de recurso especial, como já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REVISÃO GERAL DE REMUNERAÇÃO. INDENIZAÇÃO. OMISSÃO LEGISLATIVA. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Não há falar em configuração de negativa de prestação jurisdicional se o Tribunal de origem fundamentadamente apreciou as questões necessárias à solução da controvérsia e motivou sua decisão com a aplicação do direito que entendeu cabível na hipótese. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a questão relativa à indenização por omissão legislativa, decorrente da falta de elaboração de lei que garanta aos servidores públicos o direito à revisão anual de sua remuneração (art. 37, X, da Constituição Federal), tem natureza constitucional, razão por que o tema não pode ser apreciado em sede de recurso especial. 3. O Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 565.089, com Repercussão Geral, em 25/09/2019, fixou a seguinte tese: "O não encaminhamento de projeto de lei de revisão anual dos vencimentos dos servidores públicos, previsto no inciso X do art. 37 da CF/1988, não gera direito subjetivo a indenização. Deve o Poder Executivo, no entanto, pronunciar-se de forma fundamentada acerca das razões pelas quais não propôs a revisão." 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 716.642/RS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 09/02/2021, DJe 17/02/2021)(g.n) RECURSO ESPECIAL. REVISÃO GERAL ANUAL DE REMUNERAÇÃO. OMISSÃO LEGISLATIVA. INDENIZAÇÃO. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. - A questão relativa à indenização por omissão legislativa, decorrente da falta de encaminhamento de lei que garanta aos servidores públicos o direito à revisão anual de suas remunerações, (art. 37, X, da Constituição Federal) tem natureza constitucional, razão pela qual não pode ser apreciada na via processual escolhida. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça - STJ. Recurso não conhecido. Remessa dos autos ao Supremo Tribunal Federal - STF para julgamento do recurso extraordinário. (REsp 917.982/RS, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 24/02/2016)(g.n) ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REMUNERAÇÃO. REVISÃO GERAL ANUAL. OMISSÃO LEGISLATIVA. INDENIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DA SUPREMA CORTE. 1. Verifica-se que o Tribunal de origem decidiu o mérito da controvérsia à luz de fundamento eminentemente constitucional, matéria insuscetível de ser examinada em recurso especial. 2. Ainda que superado o referido óbice, o aresto atacado encontra- se em consonância com a jurisprudência desta Corte no sentido de que "a inércia do Chefe do Poder Executivo em desencadear o procedimento legislativo para a concessão da revisão geral anual não acarreta direito à indenização em favor do servidor público, pois o acolhimento de pretensão desta natureza representa a própria concessão de reajuste, não podendo o Judiciário atuar como legislador positivo" (AgRg no REsp 1.319.350/AP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 28/05/2013, DJe 03/06/2013). 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1273462/ES, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/11/2014, DJe 24/11/2014)(g.n) Em face do exposto, não admito o recurso especial. Int. D E C I S Ã O
Trata-se de recurso extraordinário interposto pela UNAFISCO – Regional São Paulo contra acórdão proferido por órgão fracionário deste Tribunal Regional Federal. Decido. O recurso não merece seguimento. Em relação a revisão geral anual dos salários prevista no art. 37, inciso X, da Constituição Nacional, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 565.089/SP - RG, Tema 19, submetido à sistemática da repercussão geral, decidiu que: Ementa: Direito constitucional e administrativo. Recurso extraordinário. Repercussão geral. Inexistência de lei para revisão geral anual das remunerações dos servidores públicos. Ausência de direito a indenização. 1. Recurso extraordinário, com repercussão geral reconhecida, contra acórdão do TJ/SP que assentara a inexistência de direito à indenização por omissão do Chefe do Poder Executivo estadual quanto ao envio de projeto de lei para a revisão geral anual das remunerações dos respectivos servidores públicos. 2. O art. 37, X, da CF/1988 não estabelece um dever específico de que a remuneração dos servidores seja objeto de aumentos anuais, menos ainda em percentual que corresponda, obrigatoriamente, à inflação apurada no período. Isso não significa, porém, que a norma constitucional não tenha eficácia. Ela impõe ao Chefe do Poder Executivo o dever de se pronunciar, anualmente e de forma fundamentada, sobre a conveniência e possibilidade de reajuste ao funcionalismo. 3. Recurso extraordinário a que se nega provimento, com a fixação da seguinte tese: “O não encaminhamento de projeto de lei de revisão anual dos vencimentos dos servidores públicos, previsto no inciso X do art. 37 da CF/1988, não gera direito subjetivo a indenização. Deve o Poder Executivo, no entanto, pronunciar-se de forma fundamentada acerca das razões pelas quais não propôs a revisão”. (RE 565089/SP, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 25/09/2019, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-102 DIVULG 27-04-2020 PUBLIC 28-04-2020) O acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência da Suprema Corte, autorizada a dizer, com cunho definitivo, acerca de interpretação de postulado de natureza constitucional. Dessa forma, impõe-se o juízo negativo de admissibilidade do recurso excepcional. Em face do exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário. Int.