UNAFISCO NACIONAL - ASSOCIACAO NACIONAL DOS AUDITORES-FISCAIS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
Autor
UNAFISCO NACIONAL - ASSOCIACAO NACIONAL DOS AUDITORES-FISCAIS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
Reu
Advogados / Representantes
HELENA RODRIGUES LOSI
OAB/SP 351882·CPF·Representa: Autor
CLEIDE PREVITALLI CAIS
OAB/SP 28943·CPF·Representa: Autor
FERNANDO FONTOURA DA SILVA CAIS
OAB/SP 183088·CPF·Representa: Autor
FREDERICO FONTOURA DA SILVA CAIS
OAB/SP 136615·CPF·Representa: Autor
FREDERICO FONTOURA DA SILVA CAIS
OAB/SP 136615·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: UNAFISCO NACIONAL - ASSOCIACAO NACIONAL DOS AUDITORES-FISCAIS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL ADVOGADO do(a)
AUTOR: CLEIDE PREVITALLI CAIS - SP28943 ADVOGADO do(a)
AUTOR: FREDERICO FONTOURA DA SILVA CAIS - SP136615 ADVOGADO do(a)
AUTOR: FERNANDO FONTOURA DA SILVA CAIS - SP183088
REU: UNIÃO FEDERAL DESPACHO DESPACHADO EM INSPEÇÃO IDs 411445979 e 411445995: diga a União se tem algo a opor à habilitação pretendida, no prazo de 10 (dez) dias. Inclusive, deverá a União se manifestar expressamente sobre a existência ou não de utilidade na referida habilitação, pois a demanda foi julgada improcedente e, salvo melhor juízo, nada há a ser requerido neste processo. Após, dê-se à advogada indicada na petição de ID 411445979 pelo prazo de 5 (cinco) dias. Por fim, tornem conclusos para que se delibere.
PODER JUDICIÁRIO 24ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0023927-38.2002.4.03.6100 Intime-se e cumpra-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. ROSANA FERRI Juíza Federal
26/06/2026, 00:00
Expedida/certificada
20/05/2026, 15:44
Mero expediente
07/05/2026, 06:12
Conclusão (para despacho)
20/10/2025, 15:13
Mero expediente
30/05/2025, 19:02
Conclusão (para despacho)
30/05/2025, 15:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/09/2024, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: UNAFISCO NACIONAL - ASSOCIACAO NACIONAL DOS AUDITORES-FISCAIS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL Advogados do(a)
AUTOR: CLEIDE PREVITALLI CAIS - SP28943, FERNANDO FONTOURA DA SILVA CAIS - SP183088, FREDERICO FONTOURA DA SILVA CAIS - SP136615
REU: UNIÃO FEDERAL DESPACHO Id 306134732: Ante a manifestação da União,
24ª Vara Cível Federal de São Paulo PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0023927-38.2002.4.03.6100 intime-se o patrono do autor a juntar aos autos certidão de inventário dos bens de Paulo Victor Maletta, ou sua negativa no prazo de dez dias. Após, voltem os autos conclusos. Int. São Paulo, data registrada pelo sistema.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: UNAFISCO NACIONAL - ASSOCIACAO NACIONAL DOS AUDITORES-FISCAIS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL Advogados do(a)
AUTOR: CLEIDE PREVITALLI CAIS - SP28943, FERNANDO FONTOURA DA SILVA CAIS - SP183088, FREDERICO FONTOURA DA SILVA CAIS - SP136615
REU: UNIÃO FEDERAL DESPACHO Id 306134732: Ante a manifestação da União,
24ª Vara Cível Federal de São Paulo PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0023927-38.2002.4.03.6100 intime-se o patrono do autor a juntar aos autos certidão de inventário dos bens de Paulo Victor Maletta, ou sua negativa no prazo de dez dias. Após, voltem os autos conclusos. Int. São Paulo, data registrada pelo sistema.
26/09/2024, 00:00
Mero expediente
25/09/2024, 13:41
Conclusão (para despacho)
25/09/2024, 13:03
Expedida/certificada
06/11/2023, 15:10
Mero expediente
06/11/2023, 11:36
Conclusão (para despacho)
15/03/2023, 15:03
Desarquivamento
15/03/2023, 15:03
Remessa (em grau de recurso)
29/07/2022, 17:22
Recebimento
20/07/2022, 18:51
Baixa Definitiva
04/05/2022, 16:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/03/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: UNAFISCO NACIONAL - ASSOCIACAO NACIONAL DOS AUDITORES-FISCAIS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL Advogados do(a)
AUTOR: FERNANDO FONTOURA DA SILVA CAIS - SP183088, FREDERICO FONTOURA DA SILVA CAIS - SP136615, CLEIDE PREVITALLI CAIS - SP28943
REU: UNIÃO FEDERAL DESPACHO Ciência às partes da baixa dos autos do E. T.R.F. 3ª Região. Requeiram as partes o que for de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. No silêncio, aguarde-se no arquivo, provocação do interessado. Int. São Paulo, 17 de março de 2022 VICTORIO GIUZIO NETO Juiz Federal
24ª Vara Cível Federal de São Paulo PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0023927-38.2002.4.03.6100
21/03/2022, 00:00
Expedida/certificada
18/03/2022, 14:03
Mero expediente
17/03/2022, 15:19
Conclusão (para despacho)
17/03/2022, 14:07
Recebimento
10/03/2022, 12:59
Conversão de Autos Físicos em Eletrônicos
24/02/2022, 15:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: UNIÃO FEDERAL
APELADO: UNAFISCO NACIONAL - ASSOCIACAO NACIONAL DOS AUDITORES-FISCAIS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL Advogado do(a)
APELADO: FREDERICO FONTOURA DA SILVA CAIS - SP136615-A OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0023927-38.2002.4.03.6100 RELATOR: Gab. Vice Presidência
Trata-se de recurso especial interposto pela UNAFISCO – Regional São Paulo contra acórdão proferido por órgão fracionário deste Tribunal Regional Federal. Decido. A presente impugnação não pode ser admitida. Quanto à mora do poder executivo em relação à revisão geral anual de vencimentos dos servidores, a despeito das alegações sobre eventual violação de dispositivos de lei federal, verifico que a controvérsia foi decidida com enfoque eminentemente constitucional, sendo descabida, portanto, a invocação de temas de ordem essencialmente constitucional em sede de recurso especial, como já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REVISÃO GERAL DE REMUNERAÇÃO. INDENIZAÇÃO. OMISSÃO LEGISLATIVA. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Não há falar em configuração de negativa de prestação jurisdicional se o Tribunal de origem fundamentadamente apreciou as questões necessárias à solução da controvérsia e motivou sua decisão com a aplicação do direito que entendeu cabível na hipótese. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a questão relativa à indenização por omissão legislativa, decorrente da falta de elaboração de lei que garanta aos servidores públicos o direito à revisão anual de sua remuneração (art. 37, X, da Constituição Federal), tem natureza constitucional, razão por que o tema não pode ser apreciado em sede de recurso especial. 3. O Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 565.089, com Repercussão Geral, em 25/09/2019, fixou a seguinte tese: "O não encaminhamento de projeto de lei de revisão anual dos vencimentos dos servidores públicos, previsto no inciso X do art. 37 da CF/1988, não gera direito subjetivo a indenização. Deve o Poder Executivo, no entanto, pronunciar-se de forma fundamentada acerca das razões pelas quais não propôs a revisão." 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 716.642/RS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 09/02/2021, DJe 17/02/2021)(g.n) RECURSO ESPECIAL. REVISÃO GERAL ANUAL DE REMUNERAÇÃO. OMISSÃO LEGISLATIVA. INDENIZAÇÃO. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. - A questão relativa à indenização por omissão legislativa, decorrente da falta de encaminhamento de lei que garanta aos servidores públicos o direito à revisão anual de suas remunerações, (art. 37, X, da Constituição Federal) tem natureza constitucional, razão pela qual não pode ser apreciada na via processual escolhida. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça - STJ. Recurso não conhecido. Remessa dos autos ao Supremo Tribunal Federal - STF para julgamento do recurso extraordinário. (REsp 917.982/RS, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 24/02/2016)(g.n) ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REMUNERAÇÃO. REVISÃO GERAL ANUAL. OMISSÃO LEGISLATIVA. INDENIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DA SUPREMA CORTE. 1. Verifica-se que o Tribunal de origem decidiu o mérito da controvérsia à luz de fundamento eminentemente constitucional, matéria insuscetível de ser examinada em recurso especial. 2. Ainda que superado o referido óbice, o aresto atacado encontra- se em consonância com a jurisprudência desta Corte no sentido de que "a inércia do Chefe do Poder Executivo em desencadear o procedimento legislativo para a concessão da revisão geral anual não acarreta direito à indenização em favor do servidor público, pois o acolhimento de pretensão desta natureza representa a própria concessão de reajuste, não podendo o Judiciário atuar como legislador positivo" (AgRg no REsp 1.319.350/AP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 28/05/2013, DJe 03/06/2013). 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1273462/ES, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/11/2014, DJe 24/11/2014)(g.n) Em face do exposto, não admito o recurso especial. Int. D E C I S Ã O
Trata-se de recurso extraordinário interposto pela UNAFISCO – Regional São Paulo contra acórdão proferido por órgão fracionário deste Tribunal Regional Federal. Decido. O recurso não merece seguimento. Em relação a revisão geral anual dos salários prevista no art. 37, inciso X, da Constituição Nacional, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 565.089/SP - RG, Tema 19, submetido à sistemática da repercussão geral, decidiu que: Ementa: Direito constitucional e administrativo. Recurso extraordinário. Repercussão geral. Inexistência de lei para revisão geral anual das remunerações dos servidores públicos. Ausência de direito a indenização. 1. Recurso extraordinário, com repercussão geral reconhecida, contra acórdão do TJ/SP que assentara a inexistência de direito à indenização por omissão do Chefe do Poder Executivo estadual quanto ao envio de projeto de lei para a revisão geral anual das remunerações dos respectivos servidores públicos. 2. O art. 37, X, da CF/1988 não estabelece um dever específico de que a remuneração dos servidores seja objeto de aumentos anuais, menos ainda em percentual que corresponda, obrigatoriamente, à inflação apurada no período. Isso não significa, porém, que a norma constitucional não tenha eficácia. Ela impõe ao Chefe do Poder Executivo o dever de se pronunciar, anualmente e de forma fundamentada, sobre a conveniência e possibilidade de reajuste ao funcionalismo. 3. Recurso extraordinário a que se nega provimento, com a fixação da seguinte tese: “O não encaminhamento de projeto de lei de revisão anual dos vencimentos dos servidores públicos, previsto no inciso X do art. 37 da CF/1988, não gera direito subjetivo a indenização. Deve o Poder Executivo, no entanto, pronunciar-se de forma fundamentada acerca das razões pelas quais não propôs a revisão”. (RE 565089/SP, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 25/09/2019, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-102 DIVULG 27-04-2020 PUBLIC 28-04-2020) O acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência da Suprema Corte, autorizada a dizer, com cunho definitivo, acerca de interpretação de postulado de natureza constitucional. Dessa forma, impõe-se o juízo negativo de admissibilidade do recurso excepcional. Em face do exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário. Int.
07/02/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
APELANTE: UNIÃO FEDERAL
APELADO: UNAFISCO NACIONAL - ASSOCIACAO NACIONAL DOS AUDITORES-FISCAIS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL Advogado do(a)
APELADO: FREDERICO FONTOURA DA SILVA CAIS - SP136615-A A T O O R D I N A T Ó R I O DIGITALIZAÇÃO DE AUTOS FÍSICOS Certifico que os presentes autos foram digitalizados, nos termos da Resolução PRES nº 362, de 29 de junho de 2020, e, doravante, serão processados em ambiente eletrônico, no sistema PJE, facultando às partes verificação quanto à regularidade da digitalização. Certifico, mais, que será efetuada publicação e intimação, via sistema, da presente certidão, visando ciência às partes, de todos os atos e termos e que, doravante, os autos serão processados neste formato eletrônico, bem como que os autos físicos serão bloqueados para efeitos de andamento físico, com fase própria lançada no sistema SIAPRO. Certifico, finalmente, que estes autos terão seu regular processamento eletrônico. São Paulo, 24 de novembro de 2021.
Poder Judiciário TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO Divisão de Recursos - DARE APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0023927-38.2002.4.03.6100