Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: CELINA ATANES Advogado do(a) SUCEDIDO: FERNANDA SILVEIRA DOS SANTOS - SP303448-A Advogado do(a)
APELANTE: FERNANDA SILVEIRA DOS SANTOS - SP303448-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O O INSS apresentou petição intercorrente (ID 252928948), com pedido para que os recursos dos feitos que integram o julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR (TESE e PROCESSO PILOTO) tramitem separadamente. Sustenta o pedido no princípio constitucional da duração razoável do processo, em dispositivos do CPC e também em decisão proferida neste IRDR, por unanimidade pela 3ª Seção, quando do julgamento do mérito. Transcrevo a petição: “Trata-se de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), proposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social, admitido e julgado pela 3ª Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, atualmente em fase de processamento dos recursos excepcionais interpostos por terceiro interessado e pelo INSS, autor do pedido de instauração do incidente. Conforme a legislação vigente, o presente IRDR foi interposto nos autos do processo piloto nº 5016916-50.2018.4.03.6183, nesse contexto tido pelo requerente e pelo E. TRF3 como representativo da controvérsia repetitiva em torno da readequação aos tetos estabelecidos pelas Emendas Constitucionais nº 20/1998 e 41/2003 aos benefícios previdenciários concedidos antes da Constituição Federal de 1998. Ocorre que, em razão de circunstâncias peculiares relacionados ao caso concreto objeto do processo piloto – notadamente a morte da parte autora e necessidade de suspensão do feito (art. 313, I do CPC) – a tese jurídica foi firmada em momento anterior ao julgamento do caso. Por ocasião da sessão de julgamento de mérito do IRDR, a cisão do enfrentamento das questões, isto é, da tese jurídica e do caso concreto, foi expressamente enfrentada pelo colegiado, restando decidido que a melhor solução na hipótese dos autos apontava para a não simultaneidade dos julgamentos da apelação de n. 5016916-50.2018.4.03.6183 (processo-piloto) e do IRDR. Por tais razões, a E. relatora em seu voto, preliminarmente, decidiu pela suspensão do julgamento da apelação de n. 5016916-50.2018.4.03.6183, com a sua retirada de pauta, sem prejuízo do imediato exame do mérito do IRDR, o que foi acolhido pelo colegiado. Por conseguinte, o processo-piloto, sem perder essa natureza foi apreciado e julgado em um momento posterior, estando este, ao contrário do IRDR em fase recursal ordinária, pendente um recurso de agravo interno. Em suma, os feitos registrados sob o n. 5022820-39.2019.403.0000 (IRDR) e n. 5016916-50.2018.4.03.6183 (processo-piloto) encontram-se em momentos procedimentais distintos o que, na visão da Autarquia, impõe a tramitação em separado dos respectivos recursos. Nesse contexto, vale ressaltar que o objeto e sujeitos interessados/recorrentes dos recursos excepcionais no IRDR e do agravo interno no processo piloto não se confundem, até porque discutem núcleos decisórios absolutamente distintos: o RE e RESP do terceiro interessado e o RE do INSS interpostos no IRDR discutem apenas e tão somente a tese jurídica firmada, ao passo que o agravo no processo piloto versa sobre o julgamento do caso concreto. Assim, por versar exclusivamente sobre a tese jurídica, com potencial de alcançar milhares de processo em todo território nacional caso apreciada por uma das Cortes Superiores (art. 987, §2º do CPC), os recursos excepcionais interpostos no IRDR podem ser processados e julgados independentemente da subida em conjunto da causa piloto, que pode inclusive não ter recursos excepcionais interpostos, fato que não prejudicaria o processamento e julgamento do RE e RESP já interpostos para discutir a tese. A admissibilidade de recurso extraordinário que discute exclusivamente a tese jurídica fixada em IRDR já foi admitida pelo STF no julgamento do Tema nº 1141 da Repercussão Geral (ARE n. 1.307.386-RS), o que não apenas fundamenta o recuso extraordinário do INSS, como reforça o presente pedido de tramitação em separado dos recursos excepcionais pendentes no IRDR, na mesma linha da separação já admitida pela 3ª Seção do TRF3 por ocasião do julgamento do mérito do incidente. Por todas essas razões, requer o INSS, em homenagem ao princípio da razoável duração do processo (art.5º inc. LXVIII da CF), nesse contexto, maximizado pelo impacto da fixação da tese em RE e RESP contra acórdão proferido em IRDR (art. 987, §2º do CPC), a tramitação em separado dos recursos excepcionais interpostos por terceiro interessado e pelo INSS, independentemente do destino e da tramitação do agravo interno e, mais amplamente, do processo piloto que lhe deu origem. Nestes termos. Pede deferimento. São Paulo, 8 de fevereiro de 2022. Fábio Victor da Fonte Monnerat Procurador Federal Gestor de Precedentes Qualificados da Procuradoria Geral Federal” Os autos vieram conclusos. Decido. Como mencionado pelo INSS na petição supratranscrita, a possibilidade de julgamento do IRDR em momento distinto do processo-piloto já foi motivo de deliberação por unanimidade pela 3ª Seção quando do julgamento do mérito do IRDR. Naquele momento, levei a discussão ao plenário do Colegiado como questão de ordem, com a posição de que a melhor dicção para o art. 978, parágrafo único, do CPC era no sentido de que o termo “igualmente” deve ser compreendido não como sinônimo de “simultaneamente” ou sincronicidade, mas sim como equidade, ou seja, que tanto o IRDR como todos os processos-piloto devem ser julgados pelo mesmo órgão. Nesta questão de ordem, que integra o voto de mérito do IRDR (ID 148938222), eu trouxe a doutrina de Marcos Cavalcanti, que ao analisar o dispositivo em comento, destaca que o art. 978, parágrafo único, “deixa claro que há um desmembramento de julgamento ao dizer que o órgão colegiado incumbido de julgar o incidente julgará igualmente a causa pendente. Julgar igualmente não é o mesmo que ‘julgar simultaneamente’(...) são duas decisões, uma abstrata, que julga e fixa a tese no IRDR, e outra concreta e posterior, que decide a lide posta no processo pendente no tribunal.” (CAVALCANTI, Marcos. Incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR). Editora RT, 2016, p.227-228). Em seguida, destaquei no voto que “Entendo acertada a posição do doutrinador. O que o dispositivo pretende garantir que os processos-pilotos sejam submetidos ao mesmo órgão que julgou o IRDR. O critério de sincronicidade não pode ser extraído do dispositivo em análise, sendo possível o julgamento posterior, após a fixação da tese e, por óbvio, sendo impossível o desmembramento para julgamento antecedente, já que isso afetaria toda a lógica do julgamento do IRDR, de sua instrução com base na lógica participativa, que tem dentre suas premissas, o contraditório como direito de influência, que implica no exercício do “direito ao convencimento”. A compreensão do citado artigo e da exclusão da sincronicidade está em conformidade com a posição que adoto acerca da natureza do IRDR: de um incidente que tem como mote único a fixação da tese sobre a questão de direito, desvinculado da apreciação do conflito subjetivo. Nesse sentido, Sofia Temer destaca que “Haveria, então, uma cisão cognitiva, com fixação de tese em abstrato, sem aplicação direta ao caso concreto, assumindo o incidente uma feição objetiva. Alguns autores empregam a nomenclatura ‘procedimento-modelo’ para se referirem à natureza do IRDR” (TEMER, Sofia. Incidente de resolução de demandas repetitivas, Editora JusPodvim, 3. edição, 2018, p. 67-69). A outra posição possível é a de que o incidente que se caracteriza como uma unidade cognitiva-decisória, com a resolução do conflito subjetivo somada à solução da controvérsia da questão de direito (objetiva). Nesta linha, faz algum sentido que se suspenda o IRDR enquanto se saneia o processo-piloto. No entanto, como já dito, filio-me ao entendimento de que o IRDR forma um procedimento-modelo com a finalidade de fixar a tese jurídica. Em razão disso, entendo ser possível o desmembramento entre o julgamento do IRDR e da causa-piloto, já que a causa-piloto é um dos elementos que serve suporte para formação do incidente, mas não é a única nem a primordial para o deslinde da controvérsia da questão de direito. (...) No mais, cabe trazer a previsão do artigo 976, §1°, do CPC, segundo o qual “A desistência ou o abandono do processo não impede o exame de mérito do incidente”. Essa previsão legal tem todo sentido, já que uma vez instaurado o incidente, passam a correr, a um só tempo, dois procedimentos: (i) o do recurso ou do processo originário, em que se discute a questão individual da parte; e (ii) o incidental, que tem por objeto a definição da tese. (...) Diante da relevância da definição da tese e do interesse público que lhe é subjacente, o legislador estabeleceu essa autonomia entre a questão incidental e a individual, de sorte a assegurar o julgamento do incidente e a definição da tese, ainda que haja desistência ou abandono no âmbito do processo individual. (...) Por isso, a melhor solução na hipótese dos autos é, a meu ver, apreciação da desvinculação do julgamento da apelação de n. 5016916-50.2018.4.03.6183 ao julgamento do IRDR, já que a apelação está em fase diversa em decorrência do óbito do autor, por aplicação da regra dos artigos 978, parágrafo único, e 976, §1°, ambos do CPC. Por tais razões, diante da constatação do óbito do autor do processo em que proposto este incidente e considerando que, mesmo com o julgamento posterior da apelação de n. 5016916-50.2018.4.03.6183, remanescerão elementos nos autos suficientes para a exata compreensão da controvérsia, voto, preliminarmente, pela retirada de pauta da apelação de n. 5016916-50.2018.4.03.6183, com o retorno dos autos ao meu gabinete, para a adoção das providências necessárias, permitindo-se, assim, o imediato exame do mérito do IRDR.” Pois bem. Os argumentos supratranscritos, levados como questão de ordem, foram acolhidos por unanimidade pelos magistrados integrantes daquela sessão de julgamento da 3ª Seção. E os processos tramitaram em tempos diferentes, sendo o mérito do processo-piloto julgado em data bem posterior, em decorrência de suas peculiaridades; sendo que ainda há recursos pendentes de julgamento neste feito. Nesse ponto, entendo que há razão na argumentação do INSS quando afirma, na petição supratranscrita (ID Num. 252928948), que “o objeto e sujeitos interessados/recorrentes dos recursos excepcionais no IRDR e do agravo interno no processo piloto não se confundem, até porque discutem núcleos decisórios absolutamente distintos: o RE e RESP do terceiro interessado e o RE do INSS interpostos no IRDR discutem apenas e tão somente a tese jurídica firmada, ao passo que o agravo no processo piloto versa sobre o julgamento do caso concreto.” E também entendo procedente o pedido final de “tramitação em separado dos recursos excepcionais interpostos por terceiro interessado e pelo INSS, independentemente do destino e da tramitação do agravo interno e, mais amplamente, do processo piloto que lhe deu origem.” Destaco perfeitamente aplicável o raciocínio e os fundamentos que respaldaram a decisão unânime da 3ª Seção, na questão de ordem do voto de mérito, para determinar a tramitação em separado do agravo interno e demais recursos relativos ao processo-piloto que deu origem ao IRDR. No entanto, é necessário um ajuste, que pode ser feito de ofício, para melhor condução processual. É que, em decorrência da tramitação não síncrona, atualmente, a situação é de pendência de recurso no processo-piloto, enquanto o Tribunal já cumpriu sua missão no julgamento de mérito do IRDR, com a fixação da tese. Assim, a atuação desta relatora, no IRDR, resta exaurida: o processo se encontra na vice-presidência para análise do preenchimento dos requisitos para admissão dos recursos especial e extraordinário interpostos. Por esta razão, o pedido veiculado na petição interposta pelo INSS, embora seja pertinente ao conjunto dos autos que compõem o IRDR (processo do IRDR/tese + processo-piloto) e apesar de haver sido protocolada nos autos do INCIDENTE, será objeto de análise e decisão por esta magistrada no processo-piloto, o qual ainda está sob sua relatoria. Determino, portanto: a) a juntada de cópia da petição interposta pelo INSS no IRDR 5022820-39.2019.4.03.0000 nos autos do presente processo-piloto; b) o “desapensamento” do presente processo-piloto dos autos do IRDR 5022820-39.2019.4.03.0000 c) a comunicação do referido desapensamento à Vice Presidência deste E. Tribunal. Publique-se.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Seção APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5016916-50.2018.4.03.6183 RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA SUCEDIDO: ALFREDO ANTONIO BATISTA CARDOSO Intime-se. São Paulo, 8 de fevereiro de 2022.