Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: CELINA ATANES Advogado do(a) SUCEDIDO: FERNANDA SILVEIRA DOS SANTOS - SP303448-A Advogado do(a)
APELANTE: FERNANDA SILVEIRA DOS SANTOS - SP303448-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
embargado: Na verdade, a tese sustentada em prol dos segurados busca, sob o pálio da readequação, promover uma verdadeira revisão da fórmula de cálculo aplicada no momento da concessão, mediante a exclusão do desmembramento do salário de benefício para fins de cômputo da renda mensal, expurgando o coeficiente legal da equação. Segundo tal linha argumentativa, a readequação deve ser levada a efeito comparando-se os novos tetos com o valor atualizado do produto da multiplicação da média dos salários de contribuição (salário de benefício sem limitações) pelo coeficiente de benefício aplicado ao caso concreto. Tal posicionamento foi bem defendido na audiência pública realizada em 30.06.2020, especialmente pelas Dras. EMANUELLE SILVEIRA DOS SANTOS BOSCARDIN, GISELE LEMOS KRAVCHYN, FERNANDO CARDOSO SILVEIRA, GIOVANNI MAGALHÃES DA SILVA, MICHELE PETROSINO JUNIOR e EDERSON RICARDO TEIXEIRA. O IBDP, por exemplo, “opina em favor do entendimento que somente será respeitado o patrimônio jurídico do segurado a evolução da média multiplicada pelo coeficiente de cálculo, atualizado até o confronto com os novos tetos decorrentes das alterações constitucionais – Emendas 20/1998 e 41/2003”, pedindo que seja firmada a seguinte tese: “É devida a readequação dos benefícios concedidos antes da promulgação da Constituição Federal de 1988 aos tetos instituídos pelas EC 20/1998 e 41/2003, independentemente do limitador adotado à época da concessão do benefício, visto que os limitadores são elementos externos ao benefício e deve ser respeitado o patrimônio jurídico dos segurados”. O IAPE, seguindo a mesma linha do IBDP e dos interessados habilitados neste IRDR, requer a “o reconhecimento através deste Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, que o Menor e o Maior Valor Teto são limitadores externos ao salário de benefício, sendo, portanto, reconhecidas as diferenças resultantes do afastamento destes limitadores desde a concessão, apurando-se eventuais diferenças a partir do advento das emendas constitucionais 20/98 e 41/2003, levando-se em conta a média legítima dos salários-de-contribuição e o coeficiente de cálculo de cada benefício” (id. Num. 136716561). Igual argumentação é articulada pelo interessado WALTER JOSÉ CAVANHA, que trouxe aos autos, em seu apoio, o parecer de lavra do e. Procurador Regional da República Paulo Gilberto Cogo Leivas, oferecido no IAC de n. 5037799-76.2019.4.04.0000, em trâmite no Tribunal Regional Federal da 4ª Região, do qual destaco o seguinte excerto: Como visto, o salário de benefício constitui patrimônio jurídico do segurado, ato jurídico perfeito, e não tem na sua formacao interferência dos valores de teto (art 28 da CLPS 76 e art. 23 da CLPS 84). Os menor e maior valores teto eram utilizados apenas no cálculo da RMI, na função de redutores externos. O julgamento do RE 564354 permite que sejam os novos limitadores externos, os tetos previstos nas Emendas Constitucionais 20 e 41 venham a ser aplicados aos benefícios concedidos antes da Constituicao de 1988. Ainda que se pudesse, por uma ficção, recompor os limitadores externos de menor valor teto e maior valor teto a partir do teto previsto nas Emendas Constitucionais 20 e 41, não se estaria frente a tetos com a mesma função. Ao utilizar os tetos no cálculo da RMI e também como um limitador externo ao valor do benefício efetivamente pago, o limitador estaria sendo aplicado duas vezes. Assim, entendo deva ser mantida a forma de incidência dos tetos das Emendas Constitucionais 20 e 41 deve seguir a forma como aplicada pela 5ª Turma, e como vinha sendo aplicada pela 6ª Turma, exemplificada nos seguintes julgados: PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REVISÃO DE BENEFÍCIO CONCEDIDO ANTES DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DIFERENÇAS A RECEBER. 1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE nº 564.354, assentou que "o teto é exterior ao cálculo do benefício"; por conseguinte, o valor real do benefício é a média dos salários de contribuição, calculada segundo os parâmetros da legislação vigente na data da concessão, de modo que, com relação aos benefícios anteriores à Constituição Federal de 1988, o próprio salário de benefício é o valor real e integra-se ao patrimônio jurídico do segurado, resultando daí que todo o excesso não aproveitado em razão da restrição poderá ser utilizado sempre que alterado o teto, adequando-se ao novo limite. 2. Logo, não há outra forma de dar fiel aplicação ao entendimento do STF senão por meio da aplicação da equivalência salarial determinada pelo art. 58/ADCT diretamente sobre a média dos salários de contribuição, que corresponderia ao valor que o segurado deveria receber, não houvesse o limitador para fins de pagamento. 3. Então, para a recomposição da renda mensal segundo o título judicial exequendo, não importa o cálculo com menor e o maior valor teto, sendo a média dos salários de contribuição que deve ser atualizada até cada competência (mediante a equivalência salarial até dez/91 e, após, segundo os índices de reajuste dos benefícios previdenciários) e confrontada com o limite máximo para fins de pagamento (teto do salário de contribuição). (TRF4, AC 5009954-05.2016.4.04.7201, SEXTA TURMA, Relator para Acórdão JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, juntado aos autos em 09/09/2019) No mesmo trilho, o entendimento defendido pelo autor do primeiro processo piloto, que pede a aplicação do seguinte critério de cálculo para fins de readequação (Num. 90195231 - Pág. 30): O procedimento a ser adotado, visando a recuperação dos valores desprezados quando do cálculo inicial, é o seguinte:. tomar o salario de beneficio sem limitacoes, na data da concessao (a media pura dos 36 salarios, portanto);. converte-lo, no periodo do artigo 58-ADCT, pela quantidade de salarios minimos que representava;. multiplicar esta quantidade de salarios minimos pelo valor do salario minimo, por exemplo, de 09/91 (ultima conversao do periodo do artigo 58 – voltando o valor a ser expresso em moeda);. aplicar o coeficiente de concessao do beneficio.. o resultado disto seria entao o valor devido em 09/91. Dai em diante, reajustar este valor pelos indices oficiais de reajustamento. Alega que tal sistemática tem sido utilizada em outros órgãos do Judiciário pátrio, citando, à guisa de exemplo, os seguintes cálculos elaborados pela Contadoria do Rio de Janeiro: Percebe-se que a tese sustentada em favor dos segurados, a pretexto de eliminar a restrição supostamente imposta pelo mVT, na verdade, eliminou uma das etapas da sistemática de cálculo da época e um dos seus elementos intrínsecos, o coeficiente legal. Nesse sentido, destaco percuciente trecho das informações prestadas pelo Setor de Contadoria desta C. Corte (id. 143274610): Portanto, no que tange à revisão dos tetos das EC’ nº 20/98 e 41/03 em benefícios implantados na forma da Lei nº 8.213/91, fica um tanto óbvio concluir que não poderiam ser desconsiderados os componentes intrínsecos da apuração da RMI, tais como o coeficiente de cálculo e o fator previdenciário (se o caso) para não caracterizar revisão alheia ao objeto da ação, senão, a título ilustrativo, seria indiferente o tempo de contribuição, a idade (se o caso), o sexo (se o caso) e a expectativa de sobrevida (se o caso) dos segurados “agraciados” com a revisão dos tetos, em detrimento daqueles de renda mensal mais baixa que não teriam a mesma benesse. De toda forma, nesses casos não tem ocorrido controvérsia significativa em sede de execução do julgado. Deste modo, por analogia, para benefícios implantados nos termos do Decreto nº 89.312/84, em tese, também não poderiam ser desconsiderados os componentes intrínsecos da apuração da RMI, s.m.j., tais como o menor valor teto, o nº de grupos de 12 contribuições e o coeficiente de cálculo para não caracterizar revisão alheia ao objeto da ação, senão, a título meramente ilustrativo, também seria indiferente o tempo de contribuição e o patamar dos montantes mensais recolhidos junto aos cofres previdenciários no curso do período contributivo (exceto os dos 36 meses anteriores à DIB). (Grifamos) Isso, por si só, já é suficiente para repelir tal entendimento, pois este desconsidera uma das condições impostas pelo STF para harmonizar a procedência do pedido de readequação com o respeito ao ato jurídico perfeito e irretroatividade das leis, a necessidade de preservação da equação primária do cálculo. Em suma, não há como se acolher a pretensão dos segurados de se promover a readequação apenas e tão somente com a aplicação do coeficiente do benefício sobre o salário de benefício (média do salário de contribuições), quando este for superior ao mVT, pois a legislação determinava que o cálculo deveria obedecer a outra metodologia. Previsto um fator intrínseco para o cálculo em tal contexto, o coeficiente legal, este não pode ser extirpado do cômputo, sob pena de violação ao princípio tempus regict actum. E isso não significa negar que o STF reconheceu o direito adquirido do segurado ao salário de benefício. Sucede que, se é legítimo inferir tal reconhecimento a partir da exegese do RE 564.354, não se pode olvidar que o STF também sublinhou que tal direito não é absoluto, tendo, antes, o condicionado à observância da legislação de regência, em deferência ao princípio tempus regict actum. Ou seja, a norma de regência deve ser interpretada de forma conglobante, em sua inteireza, não se podendo aplicar apenas a parte que se mostrar mais benéfica ao segurado, desprezando aquela que não lhe convém, pois assim se estaria criando um regime híbrido pelo Judiciário. Aqui há que se fazer uma contextualização histórica para demonstrar que o entendimento ora adotado, ao contrário do quanto defendido pelos segurados, leva, sim, em consideração o patrimônio jurídico formado a partir das contribuições vertidas pelo segurado e o faz de forma mais fidedigna do que aquele defendido pelos segurados. É preciso ter em mente que, à época, o salário de benefício era obtido a partir de um recorte relativamente pequeno do histórico contributivo. Embora se exigisse, em regra, 30 (trinta anos) anos de atividade para a concessão da aposentadoria, consideravam-se, no cômputo do salário de benefício, apenas os últimos 36 (trinta e seis) salários de contribuição. Isso, a toda evidência, justificava-se em razão da dificuldade de se aferir a média contributiva a partir de um PBC - Período Básico de Cálculo mais extenso, dado que, àquele tempo, não havia os mesmos recursos disponíveis atualmente. Os documentos de id. Num. 136609175 (Pág. 96 e ss) revelam que o cálculo dos benefícios objeto deste IRDR eram feitos manualmente, com uso de calculadoras de bobina ou fita, o que explica que a realidade prática impunha a utilização de um pequeno recorte do histórico contributivo para fins de apuração do SB. Diante de tal contexto, o legislador previu o coeficiente legal para obter um valor de benefício mais condizente com o histórico contributivo do segurado. É precisamente por isso que o coeficiente legal correspondia a 1/30 a cada grupo de 12 contribuições que superasse o mVT. Com o coeficiente legal, o legislador assegurava um tratamento proporcional e isonômico aos segurados, aumentando, de um lado, o valor do benefício daqueles que vertiam contribuições superiores ao mVT na exata medida destas e, de outro, evitava que o segurado, nos últimos anos de atividade, recolhesse contribuições incompatíveis com o seu histórico contributivo como forma de inflar, artificialmente, o seu salário de benefício. Expediente semelhante foi adotado pelo legislador ordinário já no RGPS, quando tratou, no artigo 32, da Lei 8.213/91, sobre o salário de benefício no caso de atividades concomitantes. Outro exemplo é o divisor mínimo, previsto no artigo 29, §1°, na redação originária da Lei 8.213/91. Disso resulta que o coeficiente legal, aplicado no cálculo da segunda parcela da renda mensal, é elemento intrínseco ao cálculo do benefício previdenciário na sistemática pré-CF/88, sendo a sua aplicação essencial para a aferição de uma renda mensal (valor do benefício) mais compatível com o histórico contributivo do segurado, logo para a concretização dos princípios da contributividade e da isonomia. Nesse passo, pode-se dizer que o coeficiente legal fazia com que a renda mensal retratasse o histórico contributivo do segurado de forma mais fidedigna do que o salário de benefício. Esse coeficiente, assim como “- as contribuições; - o sexo; - a idade; - o tipo de atividade laboral; - o tempo de serviço-“, embora olvidado pelos interessados, também se enquadra no conceito de “elementos adotados nos cálculos concessórios que integram a estrutura jurídica do benefício e, portanto, se incorporam ao ato concessório” (id. 134548182 - Pág. 8). Portanto, se de um lado “as contribuições, o sexo, a idade, o tipo de atividade laboral e o tempo de serviço do(a) segurado(a) são patrimônios fixos e permanentes, com vocação de disciplina para o futuro e, por isso, se incorporam aos cálculos e atos concessórios”, o que foi acertadamente ponderado na petição de id. 134548182, por outro lado, há que se reconhecer que o coeficiente legal também tem vocação de disciplina para o futuro, não podendo ser expurgado do cálculo. Poder-se-ia questionar a validade de tal sistemática, sob o fundamento de que o segurado jamais obteria a integralidade da segunda parcela ou de que ela ensejaria uma dupla limitação. Este último, inclusive, é um dos argumentos articulados pelo MPF no IAC em trâmite no TRF4. Mas isso não pode ser levado a efeito no âmbito da readequação. É que neste, deve-se observar fielmente o regramento vigente à época da concessão do benefício, não sendo possível a alteração tampouco a exclusão de um fator intrínseco da sistemática de cálculo, o que é inerente à revisão. Isso, repita-se, foi expressamente repelido pelo E. STF no RE 564.354. Por todo o exposto, conclui-se que os benefícios concedidos antes da promulgação da CF/88 podem ser objeto da readequação nos termos delineados no RE 564.354, DESDE que fique demonstrado que, no momento da concessão, o salário de benefício sofreu limitação pelo MVT – maior valor teto. Em resumo, apesar de o mVT e do coeficiente legal terem sido suprimidos pela Lei 8.213/91 e de os benefícios anteriores a CF/88 terem passado a observar o regramento de teto imposto pelo RGPS após o advento deste, em respeito ao ato jurídico perfeito e à irretroatividade das leis, para fins de readequação, deve ser observada a sistemática de cálculo vigente no momento da concessão do benefício. Logo, não há como se desconsiderar o menor valor-teto (mVT) nem o coeficiente legal, na forma pretendida pelos recorrentes, eis que estes elementos, por serem intrínsecos ao cálculo, não podem ser afastados, sob pena de se alterar a equação primária do cômputo do benefício, o que não se coaduna com a ratio decidendi do RE 564.534. Por tais razões, acolho os embargos de declaração sem atribuir-lhes efeitos modificativos, apenas para integrar o julgado embargado, mantendo a conclusão do acórdão recorrido tal como lançada. DO JULGAMENTO DO PROCESSO-PILOTO. No acórdão embargado, determinou-se, preliminarmente, a suspensão do julgamento do processo-piloto (apelação de n. 5016916-50.2018.4.03.6183), a fim de que fosse providenciada a regularização da representação processual, considerando a notícia de óbito da parte autora de referido processo. Na sequência, a pensionista do autor, CELINA ATANES, requereu a sua habilitação nos autos, o que, após a manifestação do INSS, foi por mim deferido, eis que observado o disposto no artigo 112 da Lei 8.213/91. Assim, regularizada a representação processual, já se faz possível o prosseguimento do feito, com a análise do pedido deduzido no processo-piloto, em que o autor postulou a readequação do benefício de n. 81.273.234-0 (com DIB em 01/04/1987 e RMI no valor de CZ$ 13.174,98) aos novos tetos previdenciários instituídos pelas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/2003. A sentença apelada (i) pronunciou a prescrição das parcelas vencidas no quinquênio que antecedeu o ajuizamento do processo-piloto; (ii) julgou improcedente o pedido de readequação; e (iii) condenou a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, suspendendo a sua exigibilidade, na forma da lei, considerando que ao autor foram deferidos os benefícios da gratuidade processual. Inconformado, o autor interpôs recurso de apelação, no qual pugna pela reforma da sentença apelada, determinando-se o seguinte: a) a aplicação dos novos tetos previstos pelas Emendas Constitucionais nº 20/98 e 41/03, readequando a renda mensal do benefício da parte autora, recompondo-a de acordo com os novos tetos fixados pelas Emendas Constitucionais nº 20/98 e 41/03. b) bem como a condenação do INSS a pagar as diferenças decorrentes desta readequação, correção monetária incidente sobre os valores atrasados pelo IPCA-E, e juros de mora pela Súmula 75 do E. STJ, inclusive sobre as parcelas anteriores ao ajuizamento, respeitada a prescrição quinquenal a contar do ajuizamento da Ação Civil Pública 0004911-28.2011.4.03.6183; c) Fixação dos honorários de sucumbência. Sendo assim, há que se rememorar que esta C. Seção, ao apreciar o mérito deste incidente, firmou a seguinte tese jurídica: O mVT - menor valor teto funciona como um fator intrínseco do cálculo do valor do benefício e não pode ser afastado para fins de readequação; ao mesmo tempo, os benefícios concedidos antes da promulgação da CF/88 podem ser objeto da readequação nos termos delineados no RE 564.354, DESDE que, no momento da concessão, o benefício tenha sofrido limitação pelo MVT – maior valor teto, devendo tal limitação e eventual proveito econômico daí decorrente serem demonstrados na fase de conhecimento, observando-se em tal apuração a incidência de todos os fatores da fórmula de cálculo vigente no momento da concessão do benefício [mVT, coeficiente de benefício e coeficiente legal (1/30 para cada grupo de 12 contribuições superiores ao mVT)]. Portanto, em relação aos benefícios concedidos antes da promulgação da CF/88, só há que se falar em readequação se ficar demonstrado que (i) o salário de benefício sofreu limitação pelo MVT (Maior Valor Teto); e (ii) o proveito econômico daí decorrente. Por outro lado, não se divisa a possibilidade de readequação a partir do mVT (menor Valor Teto), pois este não funcionava como um limitador do salário de benefício, tampouco da renda mensal. No caso do processo-piloto, é fato incontroverso que o primeiro requisito para a procedência do pedido de readequação não foi atendido, pois o salário de benefício não sofreu limitação do MVT (Maior Valor Teto), sendo certo que o valor daquele (salário de benefício) é inferior ao MVT vigente no momento da concessão do benefício. Os cálculos que acompanham a petição inicial do processo piloto (id. 90195231 - Pág. 132) revelam que, no momento da concessão do benefício (01.04.1987), apurou-se um salário de benefício de $20.284,93, inferior, portanto, ao MVT da época ($20.800,00). Nesse mesmo sentido, as informações prestadas pelo Setor de Cálculos desta C. Corte (id. 143274610): Apelação Cível nº 5016916-50.2018.4.03.6183 Na forma do Decreto nº 89.312/84, o INSS implantou ao segurado ALFREDO ANTONIO B CARDOSO o benefício de aposentadoria especial nº 81.273.234-0, com DIB em 01/04/1987 e RMI no valor de CZ$ 13.174,98, equivalente a 9,63 (nove inteiros e sessenta e três centésimos) salários-mínimos na data da concessão (id 50050247, pág. 5). Na implantação do benefício o maior valor teto equivalia a CZ$ 20.800,00, o menor valor teto a CZ$ 10.400,00, o coeficiente de cálculo utilizado foi de 95% e foram considerados 10 (dez) grupos de 12 contribuições acima do menor valor teto. Portanto, a RMI decorre de uma fórmula de cálculo, onde o menor valor teto é apenas um dos seus componentes. No caso em tela, a média dos salários de contribuição foi de CZ$ 20.284,93, ou seja, inferior ao maior valor teto (CZ$ 20.800,00), todavia, de fato, superior ao menor valor teto (CZ$ 10.400,00). Portanto, por analogia ao caso proposto no RE 564.354-RG, s.m.j., o único componente que poderia ser desconsiderado num benefício implantado na forma do Decreto nº 89.312/84 seria o maior valor teto (CZ$ 20.800,00), porém, no caso em tela, este não foi superado pela média (CZ$ 20.284,93). Isso porque na forma do artigo 21, § 4º, do aludido diploma legal, o salário de benefício, balizado pela média dos salários de contribuição, não poderia ser superior ao maior valor teto na DIB. Desta forma, a média ajustada resultou idêntica à RMI, quer seja, ambas equivalentes a 9,63 (nove inteiros e sessenta e três centésimos) salários-mínimos, com isso, o segurado não obteria vantagem com a revisão dos tetos, conforme demonstrativo anexo. Por sua vez, o segurado apresentou cálculo onde aferiu vantagem em seu favor (id 50050251), pois descartou o menor valor teto e, ainda, o coeficiente de cálculo, com isso, aferiu uma média ajustada equivalente a 14,09 (quatorze inteiros e nove centésimos) salários-mínimos, conforme demonstrativo anexo. Nessa ordem de ideias, aplicando-se a tese firmada neste incidente ao caso do processo-piloto, constata-se que deve ser mantida a improcedência do pedido, negando-se provimento ao recurso da parte autora. No que tange à prescrição, o recurso não comporta acolhida, eis que a sentença está em total harmonia com o entendimento que veio a ser consolidado pelo E. STJ quando do exame do tema 1.005, oportunidade em que se firmou a seguinte tese: “Na ação de conhecimento individual, proposta com o objetivo de adequar a renda mensal do benefício previdenciário aos tetos fixados pelas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/2003 e cujo pedido coincide com aquele anteriormente formulado em ação civil pública, a interrupção da prescrição quinquenal, para recebimento das parcelas vencidas, ocorre na data de ajuizamento da lide individual, salvo se requerida a sua suspensão, na forma do art. 104 da Lei 8.078/90”. Considerando que, na singularidade, não foi requerida a suspensão da lide individual, tem-se que a interrupção da prescrição quinquenal deu-se com o ajuizamento da demanda individual, na forma reconhecida na decisão monocrática, a qual deve ser mantida nesse particular. Desprovido o recurso da parte autora, interposto já na vigência do CPC/2015, há que se majorar a verba honorária imposta na origem, fixando-a em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, devendo ser observado o disposto no artigo 98, §§ 2º e 3º, do CPC. CONCLUSÃO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5016916-50.2018.4.03.6183 RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA SUCEDIDO: ALFREDO ANTONIO BATISTA CARDOSO
Trata-se de apelação interposta por ALFREDO ANTONIO BATISTA CARDOSO em autos de ação previdenciária movida em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em que se objetiva a revisão de seu benefício previdenciário, concedido antes da Constituição Federal de 1988, por meio da alteração do cálculo da RM, com a elevação do teto perpetrada pelas Emendas Constitucionais n.º 20/98 e nº 41/2003. O INSS apresentou pedido de instauração de IRDR – Incidente de Resolução de Demandas Repetitvas, selecionando este feito como representativo da controvérsia. Após a admissão do referido incidente, este feito, originalmente distribuído a e. Des. Fed. Lúcia Ursaia, foi a mim redistribuído por dependência ao IRDR 5022820-39.2019.4.03.0000 (id. 143475472). Quando do julgamento do mérito do IRDR, constatou-se o óbito do apelante, razão pela qual determinou-se, preliminarmente, a suspensão do julgamento deste feito (processo-piloto; apelação de n. 5016916-50.2018.4.03.6183), sem prejuízo do imediato julgamento do mérito do incidente. Contra o acórdão que apreciou o mérito do incidente, foram opostos embargos de declaração. Deferido prazo para que a parte autora regularizasse a sua representação processual, a pensionista CELINA ANTANES postulou a sua habilitação, a qual foi deferida na decisão de id. 167933716. Regularizada a representação processual, o julgamento do presente recurso de apelação foi levado a efeito no âmbito do IRDR, na forma determinada pelo artigo 978, parágrafo único, do CPC, quando da apreciação dos embargos de declaração opostos no incidente. Com efeito, na sessão realizada em 23.09.2021, a E. Terceira Seção desta C. Corte decidiu acolher os embargos de declaração sem atribuir-lhes efeitos modificativos, apenas para integrar o julgado embargado, mantendo a conclusão do acórdão recorrido tal como lançada, e negar provimento ao recurso de apelação interposto contra a sentença proferida no processo-piloto, majorando a verba honorária fixada na origem, nos termos do voto da Desembargadora Federal INÊS VIRGÍNIA (Relatora), no que foi acompanhada pelo Desembargador Federal BATISTA GONÇALVES, pelos Juízes Federais Convocados LEILA PAIVA e MARCELO GUERRA e pelos Desembargadores Federais BAPTISTA PEREIRA, NEWTON DE LUCCA, THEREZINHA CAZERTA, SÉRGIO NASCIMENTO, DALDICE SANTANA, DAVID DANTAS, GILBERTO JORDAN e NELSON PORFIRIO. Por oportuno, transcrevo a íntegra do mencionado julgado: R E L A T Ó R I O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA):
Trata-se de embargos de declaração (id. 153512224) opostos em face do acórdão que apreciou o mérito deste IRDR – Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (id. 152637413). Segundo os embargantes, o acórdão seria omisso, na medida em que não teria enfrentado uma questão por eles suscitada, “no sentido de que o maior valor-teto (MVT), o menor valor-teto (mVT) e o coeficiente legal não estabeleceram disciplina para o futuro porque: a) foram suprimidos pela Lei 8.213/91; b) os benefícios anteriores a CF/88 à eles submetidos passaram a observar o regramento de teto imposto pelo RGPS”. Nesse ponto, argumentam os embargantes o seguinte: Ao aplicar o distinguishing para assim decidir V. Exa. não considerou e não enfrentou a seguinte questão suscitada pelos embargantes em todas as suas peças. “Lei 8.213/91 Art. 136. Ficam eliminados o menor e o maior valor-teto para cálculo do salário-de-benefício. O vernáculo aqui também é simples. Esse dispositivo é nuclear para a questão posta no presente IRDR porque ele deixa absolutamente claro que a disciplina imposta pelo maior valor-teto e pelo menor valor-teto aos benefícios anteriores a CF/1988 foi provisória, tanto é verdade que, a partir da Lei 8.213/91, os benefícios a eles submetidos passaram a ser disciplinados pelo teto instituído pela Lei 8.213/91.” “O art. 136 da Lei 8.213/91 suprimiu o Maior e Menor valor-teto. Com isso, os benefícios que foram a eles submetidos passaram a observar os novos limitadores instituídos pela então nova Lei 8.213/91.” “O art. 136 da Lei 8.213/91 suprimiu o Limite da RMI e/ou RM previsto na CLPS. Com isso, as rendas mensais dos benefícios anteriores à CF/1988 passaram a observar o limitador instituído pela Lei 8.213/91.” Argumentam, ainda, que, se “os cálculos dos benefícios antes da CF88 foram por ela recepcionados e passaram a observar o RGPS a partir do seu advento, não há como negar que o regramento de imposição do MVT, mvT e coeficiente legal foram totalmente suprimidos e abandonados”, de modo que “não há como negar que todas as contribuições e médias (salário-de-benefício) dos segurados anteriores a CF/88 que foram submetidos ao MVT, mVT e coeficiente legal passaram a observar, com o advento da Lei 8.213/91, o novo regramento dos tetos do RGPS”. Regularmente intimado, o INSS pugnou pela rejeição dos declaratórios (id. 161756869). É o relatório. V O T O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Inicialmente, conheço dos embargos de declaração, eis que tempestivamente opostos e observados os demais pressupostos recursais. No mérito, registro que a oposição de embargos declaratórios se faz cabível em caso de omissão, obscuridade ou contradição e erro material (art. 1.022, CPC/15). A omissão passível de ser sanada por embargos de declaração fica configurada quando a decisão deixa de se manifestar sobre uma questão jurídica suscitada (ponto), não ficando caracterizada quando a questão suscitada já tiver sido decidida de forma fundamentada na decisão embargada. No âmbito do IRDR, há que se observar o disposto no artigo 984, §2°, do CPC, segundo o qual “O conteúdo do acórdão abrangerá a análise de todos os fundamentos suscitados concernentes à tese jurídica discutida, sejam favoráveis ou contrários”. Assim, conquanto a questão suscitada pelos embargantes – natureza jurídica do mVT (menor Valor Teto), MVT (Maior Valor Teto) e suas semelhanças e distinções com o teto previdenciário pós-CF/88 - já tenha sido enfrentada no acórdão embargado, considerando que os fundamentos suscitados nos embargos de declaração não foram expressa e integralmente enfrentados, especialmente no que se refere ao disposto no artigo 136 da Lei 8.213/91, há que se acolher os presentes embargos, a fim de se atender ao disposto no artigo 984, §2°, do CPC/2015. Nesse passo, consigno que os argumentos articulados nos embargos de declaração em nada socorrem a tese defendida pelos embargantes. Conforme já exposto no acórdão embargado, a análise do regramento jurídico vigente antes da promulgação da Constituição Federal de 1988 conduz à conclusão de que apenas o MVT (Maior Valor Teto) funcionava como um verdadeiro teto previdenciário, pois tal elemento do cálculo poderia limitar o salário de benefício. Já o mVT (menor Valor Teto) não funcionava como teto previdenciário, pois ele não limitava qualquer elemento do cálculo do benefício, tarefa essa que cabia a outros fatores da equação, tais como o MVT – que limitava o salário de benefício –, o coeficiente do benefício – que incidia sobre o mVT - e o coeficiente legal, incidente sobre a diferença entre o salário de benefício e o mVT. Transcrevo, por oportuno, o seguinte trecho do voto, no qual são apresentados os fundamentos que autorizam concluir que (i) o MVT (Maior Valor Teto) funcionava como teto previdenciário e que (ii) o mVT (menor Valor Teto) não se prestava a tanto: Feita tal digressão comparativa, constata-se que, no regramento pré-CF/88, o valor do benefício previdenciário, tal como no RGPS, correspondia à denominada renda mensal, sendo limitada diretamente pelo teto de 90% do Maior Valor Teto e reflexamente pelo MVT. Similarmente ao que acontece com o teto previdenciário da Lei 8.213/91, o MVT também incidia tanto na definição do valor de benefício quanto na da renda mensal e, até mesmo, da renda mensal reajustada (art. 25, p.u, da CLPS/1984, por exemplo). Além disso, nessa sistemática, o MVT incidia após a definição do valor do salário de benefício e da renda mensal, ensejando o descarte de parte dessas verbas. Tudo isso conduz à conclusão de que o MVT funcionava como um “elemento externo à estrutura jurídica do benefício previdenciário, que não o integra” e cuja incidência “pressupõe a perfectibilização do direito, sendo-lhe, pois, posterior e incidindo como elemento redutor do valor do benefício”, subsumindo-se ao conceito delineado pelo Ministro Gilmar Mendes do RE 564.354. O mesmo, entretanto, não ocorre com o mVT – menor valor teto. Realmente, o mVT não ensejava o descarte de qualquer parcela do valor do salário de benefício ou da média dos salários de contribuição. Ele apenas servia de baliza ou referência para determinar qual das fórmulas de cálculo previstas na legislação seria utilizada para a definição da renda mensal. Como visto, se o salário de benefício fosse inferior ao mVT, a renda mensal era obtida a partir do valor integral do salário de benefício, sobre o qual incidia o coeficiente do benefício. Logo, nesse caso, o mVT não ensejava o descarte de qualquer parcela do salário de benefício, de modo que a renda mensal poderia ficar aquém do salário de benefício única e exclusivamente em função do coeficiente do benefício. Lado outro, quando o salário de benefício superava o valor do mVT, o montante da renda mensal era obtido pela soma de duas parcelas, uma calculada sobre a integralidade do mVT e outra sobre a diferença entre o salário de benefício e o mVT. Nesse caso, o mVT não ensejava o descarte de parte do salário de benefício, já que o valor que o excedia era integralmente utilizado no cálculo da segunda parcela da renda mensal. Essa nuance foi muito bem destacada pela Servidora desta Corte, Romery Estelita Correia, no estudo de id. 144853232, senão, veja-se: Na hipótese de o salário de benefício resultar superior ao menor valor teto – o que ocorreu -, há expressa disposição legal contida no artigo 23, II, do Decreto n. 89.312/1984, para seu desmembramento em duas parcelas. A primeira, denominada “menor valor teto”, será base para a aplicação do coeficiente de cálculo previsto na CLPS (art. 23, II, “a”, do Decreto n. 89.312/1984), devendo ser observado o limite estabelecido no inciso III, §1°, do referido artigo. A segunda parcela, correspondente ao excedente entre a média apurada e o menor valor teto, com limite no maior valor teto (art. 21, II, §4°, da CLPS), será base de aplicação de antos 1/30 (um trinta avos) quanto forem os grupos de 12 (doze0 contribuições acima do menor valor teto (art. 23, II, “b”, do Decreto n. 89.312/1984). O somatório de ambas as parcelas corresponderá à RMI devida. Como se verifica do demonstrativo anexado, a média apurada – CR$ 538.156,65 – foi integralmente utilizada, pois embora a primeira parcela tenha apurada sobre o menor valor teto – Cr$485.785.00 -, o excedente de Cr$52.371,55 foi aproveitado, compondo a segunda parcela do cálculo. Na sistemática vigente na legislação anterior à Constituição Federal de 1988, o excedente entre a média e o menor valor teto era computado na apuração do benefício como “ parcela adicional”, de modo que não ocorria perda. Assim, é forçoso concluir que o excedente ao menor valor teto sempre integrava o salário de benefício, tendo aproveitamento integral na apuração da RMI dos benefícios. Não se olvida que, no cálculo dessa segunda parcela, a parte do salário de benefício que excedia o mVT, no mais das vezes, terminava sendo reduzida. Todavia isso se dava única e exclusivamente em razão do coeficiente legal, não decorrendo, pois, do mVT. Não há dúvidas, portanto, que o mVT não limitava qualquer elemento do cálculo, tarefa essa que cabia a outros fatores da equação, tais como o MVT – que limitava o salário de benefício –, o coeficiente do benefício – que incidia sobre o mVT - e o coeficiente legal, incidente sobre a diferença entre o salário de benefício e o mVT. Por outro lado, entendo que o disposto no artigo 136 da lei 8.213/91 - segundo o qual “Ficam eliminados o menor e o maior valor-teto para cálculo do salário-de-benefício” – não tem aptidão para gerar os efeitos pretendidos pelos embargantes, no sentido de que "o regramento de imposição do MVT, mvT e coeficiente legal foram totalmente suprimidos e abandonados". Realmente, referido dispositivo apenas cuidou de eliminar as figuras do mVT e MVT, estabelecendo que, a partir da entrada em vigor da Lei 8.213/91, tais figuras não seriam consideradas no cálculo dos benefícios previdenciários concedidos a partir de então, eis que a nova legislação instituiu uma metodologia distinta para o cálculo dos benefícios. Diferentemente do quanto afirmado pelos embargantes, isso não significa que os fatores aplicados aos benefícios concedidos antes da CF/88, notadamente o mVT e o coeficiente legal, seriam provisórios e, como tal, teriam que ser suprimidos e substituídos pela sistemática introduzida pela Lei 8.213/91, inclusive com efeitos retroativos. Essa linha argumentativa não se coaduna com uma das premissas firmadas pelo E. STF para a readequação, qual seja, a imutabilidade da sistemática de cálculo utilizada quando da concessão do benefício a ser readequado. Noutras palavras, os fatos de a Lei 8.213/91 ter suprimido o MVT, o mvT e o coeficiente legal; e de os benefícios concedidos antes da promulgação da CF/88 terem sido por esta recepcionados não significam que, na análise do pedido de readequação, seja possível desconsiderar aqueles fatores do cálculo previstos no momento da concessão do benefício, tal como pretendido pelos embargantes, até porque isso seria incompatível com uma das condições impostas pelo STF para harmonizar a procedência do pedido de readequação com o respeito ao ato jurídico perfeito e irretroatividade das leis: a necessidade de preservação da equação primária do cálculo. Friso, por oportuno, que tais aspectos já foram analisados no acórdão embargado, apesar de não o ter sido à luz do artigo 136 da Lei 8.213/91. É o que se extraí do seguinte trecho do julgado
Ante o exposto, (i) acolho os embargos de declaração sem atribuir-lhes efeitos modificativos, apenas para integrar o julgado embargado, mantendo a conclusão do acórdão recorrido tal como lançada; e (ii) nego provimento ao recurso de apelação interposto contra a sentença proferida no processo-piloto, majorando a verba honorária fixada na origem, nos termos antes delineados. É como voto. DECLARAÇÃO DE VOTO A Sra. Desembargadora Federal Lucia Ursaia: Na sessão de julgamento realizada em 11/02/2021, a Egrégia 3ª Seção, ao apreciar o processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A Terceira Seção, por maioria, acompanhou o voto da Relatora, Desembargadora Federal INÊS VIRGÍNIA, fixando a seguinte tese jurídica: “o mVT - menor valor teto funciona como um fator intrínseco do cálculo do valor do benefício e não pode ser afastado para fins de readequação; ao mesmo tempo, os benefícios concedidos antes da promulgação da CF/88 podem ser objeto da readequação nos termos delineados no RE 564.354, DESDE que, no momento da concessão, o benefício tenha sofrido limitação pelo MVT – maior valor teto, devendo tal limitação e eventual proveito econômico daí decorrente serem demonstrados na fase de conhecimento, observando-se em tal apuração a incidência de todos os fatores da fórmula de cálculo vigente no momento da concessão do benefício [mVT, coeficiente de benefício e coeficiente legal (1/30 para cada grupo de 12 contribuições superiores ao mVT)].” Acompanharam integralmente o voto da Relatora: Des. Fed. BATISTA GONÇALVES, Juíza Federal Convocada AUDREY GASPARINI, Juíza Federal Convocada LEILA PAIVA, Juíza Federal Convocada VANESSA MELO, Desembargador Federal BAPTISTA PEREIRA; Desembargador Federal SÉRGIO NASCIMENTO e Desembargador Federal DAVID DANTAS. Apresentaram ressalvas o Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA, entendendo que a limitação do MVT – maior valor teto e eventual proveito econômico daí decorrente podem ser demonstrados na fase de cumprimento da sentença), e os Desembargadores Federais GILBERTO JORDAN e NELSON PORFÍRIO, no tocante à referência expressa na tese jurídica fixada no voto da Relatora, no tocante à readequação, que o benefício tenha sofrido limitação de 90% do Maior Valor Teto. Na oportunidade, apresentei divergência no sentido de fixar a seguinte tese jurídica divergente: “para os benefícios concedidos antes da promulgação da Constituição Federal de 1988 não há autorização legal, quer no Direito Positivo, quer na jurisprudência em regime de Repercussão Geral do RE 564.354-SE, para a alteração da metodologia de cálculo do benefício como prevista na C.L.P.S/Decreto 89.312/84, sob pena de ofensa ao princípio da legalidade estrita, que rege o Direito Previdenciário como ramo do Direito Público”. O Desembargador Federal LUIZ STEFANINI acompanhou integralmente a divergência inaugural; sendo que o Juiz Federal Convocado FERNANDO MENDES, Desembargador Federal PAULO DOMINGUES e Desembargador Federal CARLOS DELGADO, que acompanharam a divergência inaugural, com os acréscimos de fundamentos do voto-vista do Des. Fed. Carlos Delgado. Apresentados embargos de declaração pela parte autora, onde alegam que o acórdão seria omisso, na medida em que não teria enfrentado uma questão por eles suscitada, “no sentido de que o maior valor-teto (MVT), o menor valor-teto (mVT) e o coeficiente legal não estabeleceram disciplina para o futuro porque: a) foram suprimidos pela Lei 8.213/91; b) os benefícios anteriores a CF/88 à eles submetidos passaram a observar o regramento de teto imposto pelo RGPS”. Sustentam que todas as contribuições e médias (salário-de-benefício) dos segurados anteriores a CF/88 que foram submetidos ao MVT, mVT e coeficiente legal, passaram a observar, com o advento da Lei 8.213/91, o novo regramento dos tetos do RGPS. A Exma. Desembargadora Federal Relatora Inês Virgínia apresentou voto acolhendo os embargos de declaração sem atribuição de efeitos modificativos, apenas para integrar o julgado embargado conforme voto lançado, mantendo-se a conclusão do acórdão recorrido. Apresentou, na sequência, voto acerca do mérito do processo-piloto com a aplicação da tese fixada na sessão de 11/02/2021, no sentido de negar provimento ao recurso de apelação da parte autora, uma vez que o salário de benefício não sofreu limitação do MVT (Maior Valor Teto), sendo certo que o valor daquele (salário de benefício) restou inferior ao MVT vigente no momento da concessão do benefício. Majorou a verba honorária fixada na origem. Todavia, conforme posicionamento já externado, divirjo, respeitosamente, do entendimento manifestado pela eminente Relatora. Entendo que o E. Supremo Tribunal Federal, em decisão proferida em sede de Repercussão Geral (RE 564.354/SE), com força vinculante, refere-se aos benefícios concedidos dentro do Regime Geral da Previdência Social, que foi criado com a Constituição Federal, promulgada em 05/10/1988. Nesse diapasão, aos benefícios concedidos anteriormente à Constituição Federal/88 aplicam-se as disposições transitórias da Constituição, sendo que os mesmos tiveram seus valores revistos e readequados em salários-mínimos, de acordo com o art. 58-ADCT. As diferenças apuradas nos benefícios atualizados de acordo com o referido artigo foram pagas em cumprimento ao seu parágrafo único, conforme a Portaria nº 4.426/89 da Autarquia Previdenciária. Assim, restariam superados os argumentos que afirmam que os benefícios concedidos, com base na sistemática anterior à CF/88, foram desfalcados pela incidência do limite ao 'maior valor teto', nos termos da C.L.P.S/Decreto nº 89.312/84, art. 23, eis que a nova ordem constitucional com esta readequação em salários mínimos estabeleceu novos valores a todos os benefícios em manutenção sem a estipulação de qualquer teto. Repise-se que sendo o Direito Previdenciário ramo de Direito Público está submetido ao estrito princípio da legalidade, ou seja, na Administração Pública só se pode fazer o que é permitido na lei, portanto, a subsunção à lei é absoluta. Dessa forma, assim como ocorreu na desaposentação, que finalmente vislumbrou o fundamento de ausência de autorização legal, entendo que não há, no direito positivo ou na jurisprudência estabelecida sob o regime de repercussão geral no RE nº 564.354/SE, previsão em nossa ordem jurídica para a revisão dos benefícios previdenciários formalizados sob a égide da Consolidação das Leis da Previdência Social, Decreto nº 89.312/84, benefícios que foram calculados de acordo com o que dispunha seu artigo 23. Destarte, não há que se falar em supressão pelo art. 136, da Lei 8213, no tocante aos MVT e mVT, a representar que os cálculos feitos na sistemática anterior à CF/88 seriam provisórios e poderiam sofrer o recálculos de acordo com as novas regras da Lei 8213, como alegado pela embargante, pois para os benefícios concedidos antes da promulgação da Constituição Federal de 1988 não há autorização legal, quer no Direito Positivo, quer na jurisprudência em regime de Repercussão Geral do RE 564.354-SE, para a alteração da metodologia de cálculo do benefício como prevista na C.L.P.S/Decreto 89.312/84, sob pena de ofensa ao princípio da legalidade estrita.
Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração da parte autora. No que se refere ao julgamento do processo piloto, nego provimento à apelação, por fundamento diferenciado da relatora, nos termos do exposto acima e da declaração de voto já lançada nos autos. E M E N T A PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM SEDE DE IRDR. OMISSÃO. NECESSIDADE DE ENFRENTAMENTO DE TODOS OS FUNDAMENTOS SUSCITADOS CONCERNENTES À TESE JURÍDICA DISCUTIDA, SEJAM FAVORÁVEIS OU CONTRÁRIOS. ART. 984, §2°, DO CPC. EMBARGOS ACOLHIDOS SEM MODIFICAÇÃO DO JULGADO. DO JULGAMENTO DO PROCESSO-PILOTO. READEQUAÇÃO DE BENEFÍCIO CONCEDIDO ANTES DA PROMULGAÇÃO DA CF/88 AOS NOVOS TETOS PREVIDENCIÁRIOS INSTITUÍDOS PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/03. IMPROCEDÊENCIA DO PEDIDO. SALÁRIO DE BENEFÍCIO NÃO LIMITADO AO MVT (MAIOR VALOR TETO) VIGENTE NO MOMENTO DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TEMA 1.005 DO C. STJ. HONORÁRIOS RECURSAIS. 1. Embargos de declaração conhecidos, eis que tempestivamente opostos e observados os demais pressupostos recursais. 2. A oposição de embargos declaratórios se faz cabível em caso de omissão, obscuridade ou contradição e erro material (art. 1.022, CPC/15). 3. A omissão passível de ser sanada por embargos de declaração fica configurada quando a decisão deixa de se manifestar sobre uma questão jurídica suscitada (ponto), não ficando caracterizada quando a questão suscitada já tiver sido decidida de forma fundamentada na decisão embargada. 4. No âmbito do IRDR, há que se observar o disposto no artigo 984, §2°, do CPC, segundo o qual “O conteúdo do acórdão abrangerá a análise de todos os fundamentos suscitados concernentes à tese jurídica discutida, sejam favoráveis ou contrários”. 5. Na singularidade, conquanto a questão suscitada pelos embargantes – natureza jurídica do mVT (menor Valor Teto), MVT (Maior Valor Teto) e suas semelhanças e distinções com o teto previdenciário pós-CF/88 - já tenha sido enfrentada no acórdão embargado, considerando que os fundamentos suscitados nos embargos de declaração não foram expressa e integralmente enfrentados no acórdão embargado – especialmente no que se refere ao disposto no artigo 136 da Lei 8.213/91 -, há que se acolher os presentes embargos, a fim de se atender ao disposto no artigo 984, §2°, do CPC/2015. 6. Os argumentos articulados nos embargos de declaração em nada socorrem a tese defendida pelos embargantes. A análise do regramento jurídico vigente antes da promulgação da Constituição Federal de 1988 conduz à conclusão de que apenas o MVT (Maior Valor Teto) funcionava como um verdadeiro teto previdenciário, pois tal elemento do cálculo poderia limitar o salário de benefício. Já o mVT (menor Valor Teto) não funcionava como teto previdenciário, pois ele não limitava qualquer elemento do cálculo do benefício, tarefa essa que cabia a outros fatores da equação, tais como o MVT – que limitava o salário de benefício –, o coeficiente do benefício – que incidia sobre o mVT - e o coeficiente legal, incidente sobre a diferença entre o salário de benefício e o mVT. 7. O disposto no artigo 136 da lei 8.213/91 - segundo o qual “Ficam eliminados o menor e o maior valor-teto para cálculo do salário-de-benefício” – não tem aptidão para gerar os efeitos pretendidos pelos embargantes. Referido dispositivo apenas cuidou de eliminar as figuras do mVT e MVT, estabelecendo que, a partir da entrada em vigor da Lei 8.213/91, tais figuras não seriam consideradas no cálculo dos benefícios previdenciários concedidos a partir de então, eis que a nova legislação instituiu uma metodologia distinta para o cálculo dos benefícios. Isso não significa que o mVT e o coeficiente legal seriam provisórios e, como tal, teriam que ser suprimidos e substituídos pela sistemática introduzida pela Lei 8.213/91. Essa linha argumentativa não se coaduna com uma das premissas firmadas pelo E. STF para a readequação, qual seja, a imutabilidade da sistemática de cálculo utilizada quando da concessão do benefício a ser readequado. 8. Embargos de declaração acolhidos sem atribuição de efeitos modificativos, apenas para integrar o julgado embargado, mantendo-se a conclusão do acórdão recorrido tal como lançada. 9. No julgamento do mérito IRDR, determinou-se, preliminarmente, a suspensão do julgamento do processo-piloto (apelação de n. 5016916-50.2018.4.03.6183), a fim de que fosse providenciada a regularização da representação processual, considerando a notícia de óbito da parte autora de referido processo. Regularizada a representação processual, possível o prosseguimento do feito, com a análise do pedido deduzido no processo-piloto, em que o autor postulou a readequação do benefício de n. 81.273.234-0 (com DIB em 01/04/1987 e RMI no valor de CZ$ 13.174,98) aos novos tetos previdenciários instituídos pelas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/2003. 10. Esta C. Seção, ao apreciar o mérito deste incidente, firmou a seguinte tese jurídica: O mVT - menor valor teto funciona como um fator intrínseco do cálculo do valor do benefício e não pode ser afastado para fins de readequação; ao mesmo tempo, os benefícios concedidos antes da promulgação da CF/88 podem ser objeto da readequação nos termos delineados no RE 564.354, DESDE que, no momento da concessão, o benefício tenha sofrido limitação pelo MVT – maior valor teto, devendo tal limitação e eventual proveito econômico daí decorrente serem demonstrados na fase de conhecimento, observando-se em tal apuração a incidência de todos os fatores da fórmula de cálculo vigente no momento da concessão do benefício [mVT, coeficiente de benefício e coeficiente legal (1/30 para cada grupo de 12 contribuições superiores ao mVT)]. 11. Portanto, em relação aos benefícios concedidos antes da promulgação da CF/88, só há que se falar em readequação caso fique demonstrado que o salário de benefício sofreu limitação pelo MVT (maior valor teto), bem como o proveito econômico decorrente da readequação. Por outro lado, não se divisa a possibilidade de readequação a partir do mVT (menor valor teto), pois este não funcionava como um limitador do salário de benefício, tampouco da renda mensal. 12. No caso do processo-piloto, é fato incontroverso que o salário de benefício não sofreu limitação do MVT (Maior Valor Teto), sendo certo que o valor daquele (salário de benefício) é inferior ao MVT vigente no momento da concessão do benefício. Os cálculos que acompanham a petição inicial do processo piloto (id. 90195231 - Pág. 132) revelam que, no momento da concessão do benefício (01.04.1987) que se busca readequar, apurou-se um salário de benefício de $20.284,93, inferior, portanto, ao MVT da época ($20.800,00). Nesse mesmo sentido, as informações prestadas pelo Setor de Cálculos desta C. Corte (id. 143274610). Nessa ordem de ideias, deve ser mantida a improcedência do pedido, negando-se provimento ao recurso da parte autora. 13. No que tange à prescrição, o recurso não comporta acolhida, eis que a sentença está em total harmonia com o entendimento que veio a ser consolidado pelo E. STJ quando do exame do tema 1.005, oportunidade em que se firmou a seguinte tese: “Na ação de conhecimento individual, proposta com o objetivo de adequar a renda mensal do benefício previdenciário aos tetos fixados pelas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/2003 e cujo pedido coincide com aquele anteriormente formulado em ação civil pública, a interrupção da prescrição quinquenal, para recebimento das parcelas vencidas, ocorre na data de ajuizamento da lide individual, salvo se requerida a sua suspensão, na forma do art. 104 da Lei 8.078/90”. 14. Desprovido o recurso da parte autora, interposto já na vigência do CPC/2015, há que se majorar a verba honorária imposta na origem, fixando-a em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, devendo ser observado o disposto no artigo 98, §§ 2º e 3º, do CPC. 15. Negado provimento ao recurso de apelação interposto contra a sentença proferida no processo-piloto, majorando-se a verba honorária fixada na origem. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Seção, por maioria, decidiu acolher os embargos de declaração sem atribuir-lhes efeitos modificativos, apenas para integrar o julgado embargado, mantendo a conclusão do acórdão recorrido tal como lançada; e negar provimento ao recurso de apelação interposto contra a sentença proferida no processo-piloto, majorando a verba honorária fixada na origem, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. (Grifou-se) O acórdão acima transcrito e anexo à presente decisão foi publicado, tendo a parte autora sido regularmente intimada no âmbito do incidente. Sendo assim, tendo o presente recurso de apelação sido julgado no bojo do IRDR, nada mais há a prover nestes autos. Determino a juntada da íntegra do mencionado acórdão a estes autos, dando-se ciência às partes. Após o trânsito em julgado e observadas as cautelas de praxe bem como que esta Apelação Cível está associada ao IRDR 5022820-39.2019.4.03.0000, baixem os autos à origem. P.I.C. São Paulo, 13 de outubro de 2021.