Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: RODOLPHO CORVINO Advogado do(a)
AUTOR: VANESSA CRISTINA MARTINS FRANCO - SP164298
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5013671-94.2019.4.03.6183 / 5ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Vistos etc. (Sentença Tipo M)
Cuida-se de embargos de declaração, opostos contra a sentença proferida no Id 141887408, que julgou procedente o presente feito, sob a alegação de que a mesma esta eivada de omissão. Aduz o embargante, em síntese, que “não se pronunciou a nobre juíza acerca da possibilidade do extrato analítico ser usado como prova, notadamente para suprir os meses em que o Autor não possui holerites, posto que tal documento reflete com precisão os salários de contribuição” (Id 150127813). É o relatório. Fundamento e decido. Tempestivos, admito os embargos de declaração. Consoante dispõe o artigo 1.022 do novo Código de Processo Civil, poderão ser opostos embargos de declaração quando houver na sentença ou acórdão, obscuridade ou contradição ou for omitido ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal. Compulsando os autos, constato que, de fato, há erro material na sentença embargada, de modo que passo a saná-lo. Conforme se depreende da fundamentação da sentença embargada, ao se elencar os documentos que demonstram a divergência entre os valores dos salários-de-contribuição levados em consideração pela Autarquia-ré e aqueles efetivamente recebidos no Período Básico de Cálculo, não constou menção ao extrato analítico do FGTS (Id’s 22810207 e 46196278). Tal documento, contudo, também deverá ser levado em consideração por ocasião da revisão do benefício em questão, especialmente para suprir eventuais competências em que o embargante não possua holerites. Assim, conheço dos embargos e, no mérito, dou-lhes provimento, alterando a fundamentação e retificando o dispositivo da sentença mantendo, nos seguintes termos: “- Do Dispositivo - Por tudo quanto exposto, o pedido, extinguindo o feito JULGO PROCEDENTE com o exame do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do novo Código de Processo Civil, e condeno o INSS a revisar a RMI do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição do autor, NB 42/145.488.795-5, desde a data do pedido administrativo de revisão, em 16/03/2017, considerando os salários-de-contribuição constantes dos documentos de Id’s 22809920, p. 8; 22810203; 22810204, 22810205; 22810207; 25482554, p. 32/55; 46195987; 46195991, 46195992 e 46196278, nos termos da fundamentação acima, devendo incidir juros e correção monetária sobre as prestações vencidas, desde quando devidas, respeitada a prescrição quinquenal, compensando-se os valores já recebidos, na forma da legislação aplicável à liquidação de sentença previdenciária, observando-se, para tanto, quanto à incidência de correção e juros de mora, o Manual de Cálculos da Justiça Federal aprovado pela Resolução nº 267 de 02.12.2013, alterado pela Resolução nº 658, de 18.08.2020, ambas do Presidente do Conselho da Justiça Federal, ainda, os juros de mora deverão incidir de forma englobada em relação às prestações anteriores à citação e, após, deverão ser calculados mês a mês, de forma decrescente. Sem custas. Fixo os honorários advocatícios nos percentuais mínimos previstos no artigo 85, §§ 3º, 4º, inciso II e § 5º, do novo Código de Processo Civil, observando-se, ainda, as parcelas devidas até a data da sentença, excluídas as vincendas, a teor do disposto na Súmula nº. 111 do Superior Tribunal de Justiça. Deixo de determinar o reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do novo CPC, vez que não se trata de causa com valor superior ao previsto no referido artigo Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica.” P.R.I. São Paulo, data da assinatura eletrônica.