Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: RODOLPHO CORVINO ADVOGADO do(a)
APELADO: VANESSA CRISTINA MARTINS FRANCO - SP164298-A DECISÃO
Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5013671-94.2019.4.03.6183 RELATOR: ERIK FREDERICO GRAMSTRUP
Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS contra sentença, posteriormente integrada por decisão proferida em embargos de declaração, que julgou procedente o pedido formulado por RODOLPHO CORVINO, para condenar a autarquia à revisão da renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/145.488.795-5), mediante consideração dos salários-de-contribuição constantes da documentação apresentada nos autos, com efeitos financeiros a partir do requerimento administrativo de revisão. Na petição inicial, a parte autora alegou que, por ocasião do cálculo da renda mensal inicial de seu benefício, o INSS deixou de considerar os salários-de-contribuição efetivamente recebidos no período de 07/2000 a 01/2006, relativamente ao vínculo mantido com a empresa Plus Service Trabalho Temporário Ltda., computando, indevidamente, valores inferiores, em diversas competências equivalentes ao salário mínimo. Sustentou haver apresentado documentação apta à comprovação das remunerações efetivamente percebidas, dentre elas anotações em CTPS, holerites, termo rescisório e extrato analítico do FGTS. Sobreveio sentença de procedência, posteriormente integrada em sede de embargos de declaração para explicitar a necessidade de consideração também do extrato analítico do FGTS como elemento probatório apto a suprir competências em que inexistentes holerites. Em suas razões recursais, o INSS suscita, preliminarmente, a decadência do direito à revisão do benefício, sustentando que a aposentadoria possui DIB em 01/08/2007, enquanto a ação foi ajuizada apenas em 03/10/2019, afirmando ser irrelevante a existência de pedido administrativo de revisão para fins de interrupção ou suspensão do prazo decadencial. No mérito revisional, sustenta a regularidade do cálculo realizado administrativamente, argumentando que, nos termos do artigo 29-A da Lei nº 8.213/91, devem prevalecer as informações constantes do Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS, sendo admissível a utilização do salário mínimo nas competências em que inexistirem registros de remuneração. Alega, ainda, que os documentos apresentados pelo autor não seriam suficientes para comprovar os salários-de-contribuição pretendidos, uma vez que a retificação das informações constantes do CNIS dependeria da apresentação de documentação específica prevista na Instrução Normativa INSS/PRES nº 77/2015. Requer, ao final, o reconhecimento da decadência ou, subsidiariamente, a reforma integral da sentença para julgar improcedente o pedido. Em contrarrazões, a parte autora pugna pela manutenção integral da sentença, sustentando que restou comprovada a divergência entre os salários efetivamente recebidos e aqueles considerados pelo INSS, mediante apresentação de CTPS, holerites, termo de rescisão contratual e extrato analítico do FGTS. Defende, ainda, a inocorrência da decadência, ao argumento de que o pedido administrativo de revisão formulado antes do transcurso do prazo decenal impede sua consumação, além de sustentar que eventual ausência de recolhimentos previdenciários ou falhas cadastrais não podem ser imputadas ao segurado. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO. Estabelece o artigo 932, incisos II, IV e V, do CPC que: “Art. 932. Incumbe ao relator: (...) II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; (...) IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência.”. Por sua vez, a Súmula n.º 568 do C.STJ dispõe que: “O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.”. Desta feita, sopesando o disposto no art. 932, II, IV e V, do CPC, e aplicando analogicamente a Súmula n.º 568, do C.STJ, entendo cabível o julgamento monocrático do feito em questão, já que este atende aos princípios da celeridade processual e da observância aos precedentes judiciais. Ademais, a presente decisão poderá ser desafiada por meio de agravo interno (artigo 1.021 do CPC), quando será submetida a julgamento pelo órgão colegiado, pelo que resta resguardado, desta forma, o princípio da colegialidade e da ampla defesa. Assim, passo à análise do caso concreto. DA PRETENSÃO REVISIONAL A controvérsia recursal cinge-se ao reconhecimento da decadência do direito à revisão do benefício e, no mérito, à possibilidade de revisão da renda mensal inicial da aposentadoria mediante consideração dos salários-de-contribuição efetivamente percebidos pela parte autora no período de 07/2000 a 01/2006. DA NÃO CONFIGURAÇÃO DE DECADÊNCIA A preliminar de decadência não merece acolhida. A questão relativa à decadência do direito de revisão do ato concessório de benefício previdenciário encontra-se pacificada nos Tribunais Superiores. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 626.489/SE (Tema 313), reconheceu a constitucionalidade da instituição de prazo decadencial de dez anos para revisão de benefício previdenciário, assentando que referido prazo alcança o direito de revisão do ato concessório, e não o direito ao benefício propriamente dito. No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de recursos repetitivos (REsp nº 1.309.529/PR e REsp nº 1.326.114/SC), consolidou entendimento no sentido de que o prazo decadencial previsto no artigo 103 da Lei nº 8.213/91 aplica-se ao direito de revisão do ato de concessão de benefício previdenciário. Também no julgamento do Tema Repetitivo nº 975, o Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que o prazo decadencial de dez anos incide inclusive nas hipóteses em que a matéria não tenha sido apreciada no ato administrativo originário. Todavia, embora os prazos decadenciais, em regra, não se sujeitem às hipóteses de interrupção ou suspensão, a própria legislação previdenciária disciplina especificamente a matéria, estabelecendo no artigo 103 da Lei nº 8.213/91 hipótese própria de definição do termo inicial em situações envolvendo pedido administrativo de revisão. No caso dos autos, verifica-se que o benefício foi concedido com DIB em 01/08/2007, tendo a parte autora formulado pedido administrativo de revisão em 16/03/2017, portanto dentro do prazo decenal legalmente previsto. Não há notícia nos autos de decisão administrativa definitiva anterior ao ajuizamento da presente demanda. Desse modo, evidenciado que o segurado exerceu tempestivamente seu direito revisional perante a Administração, não há falar em consumação da decadência. Nesse sentido, esta E. Corte Regional possui entendimento consolidado no sentido de que, formulado pedido administrativo revisional dentro do prazo decenal, o marco temporal passa a observar a ciência da decisão definitiva na esfera administrativa: “PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. DECADÊNCIA AFASTADA. ART. 1.013 DO CPC. JULGAMENTO DO MÉRITO. CONVERSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS. USO DE EPI. TEMA 555/STF. TEMA 1090/STJ. AGENTES BIOLÓGICOS. EXPOSIÇÃO PERMANENTE. PRÉVIO CUSTEIO. ATENDENTE/AUXILIAR DE ENFERMAGEM. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. DIB. DATA DO PEDIDO ADMINISTRATIVO DE REVISÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. 1. E. Superior Tribunal de Justiça nos Recursos Especiais nºs 1.309.529/PR e 1.326.114/SC, representativos de controvérsia (tema 544/STJ), em decorrência do julgado emanado pelo Plenário do C. Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 626.489/SE (tema 313/STF), assentou o entendimento no sentido de que é legítima a instituição de prazo decadencial para a revisão do ato de concessão do benefício previdenciário, tal como previsto no artigo 103 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela MP nº 1.523/97, incidindo a regra legal inclusive para atingir os benefícios concedidos antes do advento de citada norma, por inexistir direito adquirido a regime jurídico. 2. Conclui-se desses julgamentos que: a) os benefícios concedidos antes de 27.06.97 estão sujeitos a prazo decadencial de 10 (dez) anos contados da data em que entrou em vigor a norma, fixando o prazo decadencial decenal em 01.08.97, cujo direito do segurado de pleitear a revisão expirou em 01.08.2007; b) os benefícios concedidos a partir de 27.06.97 estão sujeitos ao prazo decadencial de 10 (dez) anos, contados do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo. 3. O §1º do art. 441 da Instrução Normativa nº 45/2010 do INSS, posteriormente substituída pelo parágrafo único, do art. 568 da Instrução Normativa nº 77/2015 com a manutenção do comando, constitui exceção à regra geral de inocorrência de suspensão ou interrupção dos prazos dedecadência. Prazo interrompido. 4. O benefício foi concedido com DIB em 13/02/2010. A sua concessão ocorreu em 20/01/2011, com o pagamento da primeira parcela em 08/02/2011, quando teve início o prazo decadencial de dez anos. A revisão administrativa foi postulada em 20/08/2020, portanto, sem que decorresse o prazo decadencial, que restou interrompido. Ajuizada a demanda em 2023, não há que se falar em decadência. 5. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se que o tempo de serviço prestado anteriormente à Emenda Constitucional 20/98 equivale a tempo de contribuição, a teor do seu art. 4º. 6. Após a edição da EC 113/2019 houve substancial alteração na redação do § 7.º do art. 201 da Constituição Federal, para a obtenção da aposentadoria voluntária do segurado vinculado ao Regime Geral da Previdência Social. Criação de quatro regras de transição (arts. 15 a 17 e 20) para os segurados que, na data de sua entrada em vigor (13/11/2019), já se encontravam filiados ao RGPS. 7. A Emenda Constitucional nº 103/2019 alterou profundamente os critérios para concessão da aposentadoria especial com a reintrodução do critério etário como exigência e modificando a forma de cálculo do benefício. 8. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo segurado e os meios de sua demonstração (“tempus regit actum”). 9. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento legal da atividade profissional (até 28/04/95); por meio da confecção de informativos/formulários ou laudo técnico (no período de 29/04/95 a 31/12/2003); a partir de 01/01/2004 por Perfil Profissiográfico Previdenciário, preenchido e emitido na forma estabelecida pela IN INSS 99/2003 (art. 58 da Lei 8.213/91, na redação dada pelas Leis 9.528/97 e 9.732/98, c/c IN INSS 128/28.03.2022, art. 274). 10. Para o agente ruído, considera-se especial a atividade desenvolvida acima do limite de 80 dB até 05/03/1997, quando foi editado o Decreto nº 2.172/97, a partir de então deve-se considerar especial a atividade desenvolvida acima de 90 dB. A partir da edição do Decreto nº 4882 em 18/11/2003, o limite passou a ser de 85 dB. 11. O uso de Equipamento de Proteção Individual – EPI para o agente nocivo ruído, desde que em níveis acima dos limites legais, não descaracteriza o tempo de serviço especial. 12. Necessária a comprovação da eliminação ou neutralização dos riscos para que o Equipamento de Proteção Individual (EPI) seja considerado eficaz, de forma inequívoca, conforme estabelecido pela IN INSS 128/2022, art. 291. Em caso de divergência ou dúvida quanto à real eficácia do EPI, a conclusão deverá ser favorável ao autor, em observância ao standard probatório rebaixado, conforme orientação estabelecida pelo C. Supremo Tribunal Federal (Tema 1090/STJ, Tema 555/STF). 13. Inexiste vinculação do ato de reconhecimento de tempo de atividade perigosa/nociva ao eventual pagamento de encargos tributários com alíquotas diferenciadas, pois o empregado não pode ser por isso prejudicado. 14. Condição especial de trabalho configurada. Exposição habitual e permanente a agentes biológicos (código 1.3.2 do Decreto nº 53.831/64, item 1.3.4 do Decreto nº 83.080/79 e item 3.0.1 do Decreto n° 3.048/99). 15. As atribuições do atendente de enfermagem, auxiliar de enfermagem e técnico de enfermagem assemelham-se, para fins de enquadramento como atividade especial, à de enfermeiro, sendo assim, consideradas insalubres pelo item 2.1.3 do Quadro do Decreto nº 53.831/1964 e item 1.3.4 do Anexo II do Decreto nº 83.080/1979, haja vista que o contato com doentes ou materiais infecto-contagiantes é inerente às atividades desenvolvidas por tais profissionais (ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0005358-33.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, julgado em 09/05/2023, DJEN DATA: 15/05/2023). 16. Reconhecidas as atividades especiais, deve o INSS proceder ao recálculo da renda mensal inicial (RMI) do benefício da parte autora, com a conversão da aposentadoria por tempo de serviço em aposentadoria especial, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91. 17. DIB na data da apresentação do pedido administrativo de revisão. 18. Juros e correção monetária. Aplicação dos índices previstos no capítulo 4.3, do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, alterado pela Resolução CJF nº 784/2022, de 08 de agosto de 2022, ou daquele que estiver em vigor na data da liquidação do título executivo judicial. 19. Honorários de advogado. Honorários de advogado fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação (art. 85, §§ 2º e 3º, CPC), aplicada a Súmula 111/STJ (Tema 1105/STJ). 20. Preliminar acolhida. Artigo 1.013 §4º, do CPC de 2015. Pedido parcialmente conhecido e julgado parcialmente procedente. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000830-51.2023.4.03.6143, Rel. Desembargador Federal MARCELO VIEIRA DE CAMPOS, julgado em 09/12/2025, DJEN DATA: 16/12/2025)” Rejeito, portanto, a alegação de decadência. DA PREVALÊNCIA DAS INFORMAÇÕES CONSTANTES DOS DOCUMENTOS LABORAIS DO SEGURADO SOBRE AQUELAS CONSTANTES DO CNIS A sentença reconheceu o direito da parte autora à revisão da renda mensal inicial do benefício, considerando os salários-de-contribuição efetivamente recebidos durante o vínculo empregatício mantido com a empresa Plus Service Trabalho Temporário Ltda., no período de 07/2000 a 01/2006, em substituição aos valores mínimos considerados pelo INSS. Esta E. Turma tem reiteradamente decidido que, havendo divergência entre os salários-de-contribuição constantes do CNIS e aqueles comprovados por elementos idôneos produzidos nos autos, devem prevalecer os valores efetivamente demonstrados pelo conjunto probatório. Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. CÁLCULO DA RMI. APLICAÇÃO DO ARTIGO 29, INCISO II, DA LEI Nº 8.213/91, NA REDAÇÃO DA LEI Nº 9.876/99. PEDIDO ADUZIDO NA VIA ADMINISTRATIVA. OBRIGAÇÃO DO EMPREGADOR AO CORRETO FORNECIMENTO DE DADOS. APOSENTADORIA INTEGRAL. REGRAS DE TRANSIÇÃO. ART. 15 E 17, EC 103/2019. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. DIB. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. TEMA 1124/STJ. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DO PEDIDO. 1. Embora não tenha a parte autora apresentado pedido administrativo de revisão, é possível aferir que já no processo administrativo de concessão constavam as anotações em CTPS e as relações de salários de contribuição impugnadas. 2. Verifica-se que no próprio requerimento administrativo do benefício (ID 317520514/75-79), a parte autora requereu, ante a inexistência de dados lançados no sistema CNIS, que fosse computado o tempo de serviço laborado junto ao Banco BMC S/A e ao Banco Industrial e Comercial S/A e fossem considerados como salário de contribuição os valores constantes da documentação. Interesse de agir caracterizado. 3. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se que o tempo de serviço prestado anteriormente à Emenda Constitucional 20/98 equivale a tempo de contribuição, a teor do seu art. 4º. 4. Após a edição da EC 113/2019 houve substancial alteração na redação do § 7.º do art. 201 da Constituição Federal, para a obtenção da aposentadoria voluntária do segurado vinculado ao Regime Geral da Previdência Social. Criação de quatro regras de transição (arts. 15 a 17 e 20) para os segurados que, na data de sua entrada em vigor (13/11/2019), já se encontravam filiados ao RGPS. 5. Havendo divergência entre os dados do CNIS e os salários de contribuição a ser considerados, devem estes últimos ser considerados já que o empregador tem o ônus legal de recolher e informar corretamente os dados e o INSS de fiscalizar, não podendo a diferença prejudicar o empregado. 6. O autor cumpriu o requisito temporal e a carência prevista na Lei de Benefícios, fazendo jus à aposentadoria por tempo de serviço integral, nos termos do art. 201, §7º, I, da Constituição da República. 7. Implemento dos requisitos à percepção da aposentadoria conforme arts. 15 e 17 das regras de transição da EC 103/2019. 8. DIB na data da DER. 9. Termo inicial dos efeitos financeiros da concessão do benefício. Tema 1.124/STJ. 10. Fazendo jus o segurado à concessão de mais de um tipo de benefício a partir da DER fixada, lhe é assegurado optar por aquele que lhe seja mais vantajoso, cabendo ao INSS, por expresso dever legal, oportunizar-lhe a escolha a qualquer um deles antes de efetivar a implantação do benefício, sendo desnecessária a declaração expressa pelo Judiciário de todos os benefícios aos quais o segurado tenha adquirido o direito durante o curso da ação. 11. Honorários de advogado. Sucumbência mínima do pedido. 12. Apelação parcialmente provida. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5015685-12.2023.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal MARCELO VIEIRA DE CAMPOS, julgado em 10/11/2025, DJEN DATA: 14/11/2025) No caso concreto, a parte autora apresentou documentação suficiente à comprovação dos salários efetivamente percebidos, consistente em CTPS, holerites, termo de rescisão contratual e extrato analítico do FGTS. Cumpre destacar, ademais, que o extrato analítico do FGTS constitui documento emitido pela Caixa Econômica Federal no exercício de serviço público, razão pela qual goza de presunção de legitimidade, revelando-se meio idôneo para demonstrar as remunerações efetivamente recebidas pelo segurado, inclusive para suprir competências em que inexistentes holerites. Desse modo, se a jurisprudência desta Corte admite a prevalência das informações prestadas pelo empregador em detrimento de registros divergentes do CNIS, com maior razão devem prevalecer dados extraídos de registros oficiais de depósitos fundiários regularmente efetuados. Assim, correta a sentença ao reconhecer a necessidade de revisão do benefício. DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS No que tange aos critérios de atualização do débito, por tratar-se de consectários legais, revestidos de natureza de ordem pública, são passíveis de alteração de ofício, conforme precedentes do C. Superior Tribunal de Justiça. Neste sentido: “AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ART. 1º -F DA LEI 9.494/97, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960.2009. NOVO ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TEMA 810 DO STF. APLICAÇÃO DO INPC, DE OFÍCIO. AGRAVO IMPROVIDO. (...) 2. Consoante o entendimento do STJ, a correção monetária e os juros de mora, como consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública. 3. Agravo interno não provido. Aplicação, de ofício, do entendimento exarado no RE 870.947/SE, com repercussão geral reconhecida, quanto à correção monetária nas ações previdenciárias.” (AgRg no REsp n. 1.255.604/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 9/6/2020, DJe de 18/6/2020.) Assim, as parcelas vencidas deverão ser apuradas em regular cumprimento de sentença, atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora na forma estabelecida e pelos índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, alterado pela Resolução CJF nº 784/2022, de 08 de agosto de 2022, ou daquele que estiver em vigor na data da liquidação do título executivo judicial. Não é demais pontuar que a observância do Manual de Cálculos vigente no momento da execução do julgado observa a legislação de regência, bem assim os precedentes obrigatórios aplicáveis à espécie. De fato, nos termos da tese firmada pelo E. STF ao apreciar o Tema 1.361/STF, "O trânsito em julgado de decisão de mérito com previsão de índice específico de juros ou de correção monetária não impede a incidência de legislação ou entendimento jurisprudencial do STF supervenientes, nos termos do Tema 1.170/RG", o que, a um só tempo, corrobora a determinação de observância do Manual de Cálculos vigente à época da execução e esvazia o interesse da discussão suscitada pelo INSS quanto aos consectários. Já o Tema 1.170/STF estabelece que "É aplicável às condenações da Fazenda Pública envolvendo relações jurídicas não tributárias o índice de juros moratórios estabelecido no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela Lei n. 11.960/2009, a partir da vigência da referida legislação, mesmo havendo previsão diversa em título executivo judicial transitado em julgado". DOS HONORÁRIOS RECURSAIS Desprovido o recurso, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios, nos termos do artigo 85, §11, do Código de Processo Civil. Considerando os critérios legais aplicáveis, majoro a verba honorária fixada na origem em 20% (vinte por cento). DA CONCLUSÃO
Ante o exposto, nego provimento ao recurso de apelação, majorando a verba honorária e determinando a observância dos consectários legais, nos termos antes delineados. Oportunamente, remetam-se os autos ao MM Juízo de origem. P.I.C. ERIK GRAMSTRUP Desembargador Federal