DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DE PRESIDENTE PRUDENTE/SP
Terceiro
DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL SOROCABA
Terceiro
DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
Terceiro
DELEGADO DA ALFANDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
Terceiro
Advogados / Representantes
DENISE MARTINS VIEIRA FERNANDEZ LOPEZ
OAB/SP 325491·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Decorrido prazo de LISA A LASER GONZAGA SERVICOS ESTETICOS LTDA em 08/06/2022 23:59.
09/06/2022, 00:04
Publicado Certidão em 18/05/2022.
18/05/2022, 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2022
18/05/2022, 00:04
Expedição de Outros documentos.
16/05/2022, 15:58
Juntada de certidão
16/05/2022, 14:55
Proferido despacho de mero expediente
12/05/2022, 17:29
Conclusos para despacho
12/05/2022, 16:16
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL em 25/04/2022 23:59.
26/04/2022, 01:27
Juntada de Petição de petição intercorrente
14/04/2022, 16:55
Decorrido prazo de LISA A LASER GONZAGA SERVICOS ESTETICOS LTDA em 21/03/2022 23:59.
22/03/2022, 00:04
Publicado Ato Ordinatório em 14/03/2022.
14/03/2022, 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2022
12/03/2022, 00:02
Expedição de Outros documentos.
10/03/2022, 10:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
10/03/2022, 10:08
Juntada de ato ordinatório
10/03/2022, 10:08
Documentos
Despacho
•12/05/2022, 17:29
Ato Ordinatório
•10/03/2022, 10:08
16/05/2022, 14:55
Proferido despacho de mero expediente
12/05/2022, 17:29
Conclusos para despacho
12/05/2022, 16:16
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL em 25/04/2022 23:59.
26/04/2022, 01:27
Juntada de Petição de petição intercorrente
14/04/2022, 16:55
Decorrido prazo de LISA A LASER GONZAGA SERVICOS ESTETICOS LTDA em 21/03/2022 23:59.
22/03/2022, 00:04
Publicado Ato Ordinatório em 14/03/2022.
14/03/2022, 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2022
12/03/2022, 00:02
Expedição de Outros documentos.
10/03/2022, 10:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
10/03/2022, 10:08
Juntada de ato ordinatório
10/03/2022, 10:08
Recebidos os autos
09/03/2022, 11:28
Juntada de despacho
09/03/2022, 11:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL SUCESSOR: LISA A LASER GONZAGA SERVICOS ESTETICOS LTDA Advogado do(a) SUCESSOR: DENISE MARTINS VIEIRA FERNANDEZ LOPEZ - SP325491-A
APELADO: LISA A LASER GONZAGA SERVICOS ESTETICOS LTDA SUCESSOR: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogado do(a)
APELADO: DENISE MARTINS VIEIRA FERNANDEZ LOPEZ - SP325491-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002085-74.2017.4.03.6104 RELATOR: Gab. 09 - DES. FED. NELTON DOS SANTOS
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL SUCESSOR: LISA A LASER GONZAGA SERVICOS ESTETICOS LTDA Advogado do(a) SUCESSOR: DENISE MARTINS VIEIRA FERNANDEZ LOPEZ - SP325491-A
APELADO: LISA A LASER GONZAGA SERVICOS ESTETICOS LTDA SUCESSOR: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogado do(a)
APELADO: DENISE MARTINS VIEIRA FERNANDEZ LOPEZ - SP325491-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL SUCESSOR: LISA A LASER GONZAGA SERVICOS ESTETICOS LTDA Advogado do(a) SUCESSOR: DENISE MARTINS VIEIRA FERNANDEZ LOPEZ - SP325491-A
APELADO: LISA A LASER GONZAGA SERVICOS ESTETICOS LTDA SUCESSOR: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogado do(a)
APELADO: DENISE MARTINS VIEIRA FERNANDEZ LOPEZ - SP325491-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O Senhor Desembargador Federal Nelton dos Santos (Relator): O recurso não ultrapassa as barreiras da admissibilidade. Contra decisão colegiada não é cabível a interposição de agravo interno, configurando, o manejo do recurso, erro grosseiro. Consoante dispõe o artigo 1.021 do Código de Processo Civil, somente as decisões monocráticas são impugnáveis por agravo interno. “1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.”. A propósito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. CPC/2015. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO INCABÍVEL. ERRO GROSSEIRO. NÃO INTERROMPE NEM SUSPENDE PRAZO. ADMISSIBILIDADE. CONTROLE BIFÁSICO. ART. 5º DA CONSTITUIÇÃO. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. É intempestivo o recurso especial protocolizado após o prazo de 15 (quinze) dias, de acordo com o art. 1.003, § 5º, c/c art. 219, caput, do CPC/2015. 3. A interposição de agravo interno contra decisão colegiada configura erro grosseiro, sendo referido recurso manifestamente incabível e, por isso, não interrompe nem suspende o prazo para a interposição do recurso especial, como, de fato, ocorreu na espécie. Precedentes. 4. A decisão proferida pelo tribunal de origem não vincula o Superior Tribunal de Justiça na aferição dos pressupostos de admissibilidade do recurso especial. 5. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça apreciar assertiva de afronta a dispositivo constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal, nos termos do que dispõe o art. 102, III, da CF. 6. Agravo interno não provido. (AINTARESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 1493556 2019.01.18472-0, RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, STJ - TERCEIRA TURMA, DJE DATA:11/12/2019..DTPB:.) AGRAVO INTERNO (AUTUADO COMO EXPEDIENTE AVULSO) NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS - INSURGÊNCIA MANIFESTADA CONTRA DECISÃO COLEGIADA - ERRO GROSSEIRO E INESCUSÁVEL - RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Dispõem os artigos 1.021 do NCPC e 259 do Regimento Interno do STJ que somente as decisões singulares são impugnáveis por agravo interno. Nos termos da jurisprudência desta Corte, configura erro grosseiro a interposição do referido recurso em desafio à decisão do Órgão Colegiado. Precedentes. 2. Não se conhece do agravo interno por intempestividade quando interposto após esgotado o prazo legal de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do artigo 1.021 c/c o artigo 1.070 do Código de Processo Civil de 2015. 3. Agravo interno não conhecido.. (AIAIAARESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 864147 2016.00.33692-9, MARCO BUZZI, STJ - QUARTA TURMA, DJE DATA:03/10/2019 Por constituir erro grosseiro, é vedada a aplicação do princípio da fungibilidade recursal para superar o não conhecimento do agravo. Por fim, majoro os honorários advocatícios em 1% (um por cento) sobre o proveito econômico, nos termos delineados da r. sentença, com fulcro no artigo 85, §11, do Código de Processo Civil de 2015.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002085-74.2017.4.03.6104 RELATOR: Gab. 09 - DES. FED. NELTON DOS SANTOS
Trata-se de agravo interno interposto pela União desafiando acórdão que, em ação ordinária, julgou procedente o pedido para reconhecer o direito da autora LISA A LASER GONZAGA SERVIÇOS ESTÉTICOS LTDA, à exclusão dos valores correspondentes ao ISSQN da base de cálculo das contribuições devidas ao PIS e ao COFINS, bem como à repetição dos valores indevidamente recolhidos nos cinco últimos anos anteriores ao ajuizamento da demanda. Contrarrazões pelo desprovimento do agravo. É o sucinto relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002085-74.2017.4.03.6104 RELATOR: Gab. 09 - DES. FED. NELTON DOS SANTOS
Ante o exposto, não conheço do recurso. É como voto. E M E N T A AGRAVO INTERNO. INTERPOSIÇÃO CONTRA ACÓRDÃO. INADMISSÍVEL AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO COLEGIADA. ARTIGO 1.021 DO CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM 1% (UM POR CENTO) SOBRE O PROVEITO ECONÔMICO. 1. Inadmissível agravo interno contra decisão colegiada. 2. Majoração dos honorários advocatícios em 1% (um por cento) sobre o proveito econômico. 3. Agravo interno não conhecido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, não conheceu do recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
07/02/2022, 00:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
12/08/2019, 13:28
Juntada de Petição de apelação
05/07/2019, 15:51
Juntada de Petição de contrarrazões
05/07/2019, 15:39
Disponibilizado no DJE no dia útil anterior à publicação
13/06/2019, 00:26
Publicado Intimação em 13/06/2019.
13/06/2019, 00:26
Expedição de Outros documentos.
11/06/2019, 10:36
Proferido despacho de mero expediente
03/06/2019, 15:24
Conclusos para despacho
03/06/2019, 14:10
Decorrido prazo de DENISE MARTINS VIEIRA FERNANDEZ LOPEZ em 14/05/2019 23:59:59.
15/05/2019, 00:53
Juntada de Petição de apelação
25/04/2019, 14:36
Publicado Intimação em 22/04/2019.
22/04/2019, 00:27
Disponibilizado no DJE no dia útil anterior à publicação
16/04/2019, 17:06
Expedição de Outros documentos.
12/04/2019, 18:14
Expedição de Outros documentos.
12/04/2019, 18:14
Expedição de Comunicação via sistema.
12/04/2019, 18:14
Julgado procedente o pedido
11/04/2019, 17:40
Conclusos para julgamento
27/03/2019, 14:10
Juntada de Petição de manifestação
20/12/2018, 11:33
Disponibilizado no DJE no dia útil anterior à publicação
19/12/2018, 17:16
Expedição de Outros documentos.
17/12/2018, 15:47
Expedição de Outros documentos.
17/12/2018, 15:47
Expedição de Comunicação via sistema.
17/12/2018, 15:47
Proferido despacho de mero expediente
14/12/2018, 14:49
Conclusos para despacho
13/12/2018, 18:00
Decorrido prazo de DENISE MARTINS VIEIRA FERNANDEZ LOPEZ em 23/07/2018 23:59:59.
24/07/2018, 06:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
25/06/2018, 15:11
Publicado Intimação em 25/06/2018.
25/06/2018, 00:16
Juntada de Petição de petição intercorrente
22/06/2018, 16:28
Disponibilizado no DJE no dia útil anterior à publicação
22/06/2018, 00:13
Expedição de Outros documentos.
19/06/2018, 18:22
Expedição de Outros documentos.
19/06/2018, 18:22
Expedição de Comunicação via sistema.
19/06/2018, 18:22
Proferido despacho de mero expediente
18/06/2018, 18:14
Juntada de certidão
18/06/2018, 18:02
Conclusos para despacho
18/06/2018, 18:00
Juntada de Petição de manifestação
11/04/2018, 12:57
Disponibilizado no DJE no dia útil anterior à publicação
06/04/2018, 00:29
Publicado Intimação em 06/04/2018.
06/04/2018, 00:29
Juntada de Petição de diligência
04/04/2018, 12:10
Mandado devolvido cumprido
04/04/2018, 12:10
Mandado devolvido cumprido
04/04/2018, 12:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
03/04/2018, 18:56
Expedição de Outros documentos.
03/04/2018, 17:51
Expedição de Comunicação via sistema.
03/04/2018, 17:50
Expedição de Mandado.
03/04/2018, 17:17
Concedida a Antecipação de tutela
02/04/2018, 17:46
Juntada de outros documentos
23/03/2018, 11:56
Conclusos para decisão
08/03/2018, 17:09
Juntada de Petição de petição intercorrente
06/03/2018, 16:42
Juntada de Petição de contestação
08/11/2017, 15:50
Publicado Intimação em 10/10/2017.
10/10/2017, 00:02
Disponibilizado no DJE no dia útil anterior à publicação
09/10/2017, 17:35
Expedição de Outros documentos.
05/10/2017, 18:42
Expedição de Comunicação via sistema.
05/10/2017, 18:41
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
05/10/2017, 17:52
Conclusos para decisão
04/09/2017, 15:35
Juntada de certidão
04/09/2017, 15:34
Expedição de Certidão.
31/08/2017, 16:24
Remetidos os Autos (para processamento) para Secretaria processante
31/08/2017, 16:24
Remetidos os Autos (para análise de prevenção) para Seção de Distribuição