Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Certidão - C E R T I D Ã O CERTIDÃO DE INTEIRO TEOR MILTON FERREIRA ORNELAS, Diretor da Central de Processamento Eletrônico - Seção Judiciária do Estado de São Paulo, na forma da lei, etc. CERTIFICA, a pedido de pessoa interessada, que revendo no sistema processual os autos do processo nº 5002085-74.2017.4.03.6104, PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL, distribuído em 31/08/2017 a 1ª Vara Federal de Santos, impetrado por LISA A LASER GONZAGA SERVIÇOS ESTÉTICOS LTDA, inscrita no CNPJ sob nº 21.626.208/0001-90, contra UNIÃO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, com pedido de tutela antecipada, no qual requer provimento jurisdicional que determine a exclusão do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN (ISS) da base de cálculo da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS e para o Programa de Integração Social - PIS, em sentido diametralmente oposto aos verbetes nº 68 e nº 94, como também ao julgado no RESP nº 1.330.737/SP, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, todos do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, formulando pedido cumulado de compensação dos valores recolhidos a esse título no prazo quinquenal anterior ao ajuizamento da demanda, deles verificou constar que: em 05/10/2017, foi proferido o seguinte despacho: “Tendo em vista a natureza da pretensão deduzida, bem como as decisões proferidas por este juízo acerca da matéria em testilha, sobrestando o andamento dos processos afetos ao tema (ações mandamentais), e por coerência lógica, reservo-me para apreciar o pedido de tutela após a contestação. Cite-se.” (id. 2897704). Que em 08/11/2017, UNIÃO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL apresentou Contestação. (id. 3360016). Que em 02/04/2018, foi concedida a antecipação de tutela conforme decisão: “...23.
Diante do exposto, DEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, para determinar que a autoridade coatora se abstenha de exigir as contribuições ao PIS e COFINS apuradas sobre o valor do ISS, indevidamente inserido na base de cálculo daquelas. 24. Cite-se. Oficie-se para cumprimento.” (id. 5252352). Que em 18/06/2018, foi proferido o seguinte despacho: “1- Ante o contido na certidão (ID-8856970), decreto a revelia da União Federal (Fazenda Nacional), para contestar a ação, contudo, sem aplicar-lhe a pena de réu confesso. 2- Especifiquem as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência para o deslinde da lide. Int.” (id. 8856981). Que em 25/06/2018, UNIÃO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL apresentou Embargos de Declaração. (id. 8993875). Que em 14/12/2018, foi proferido o seguinte despacho: “...8- Dessa maneira, à míngua de quaisquer das hipóteses do artigo 1022 do Código de Processo Civil, acolho os embargos interpostos, para reconsiderar em parte a decisão “decretou a revelia por parte da União” (ID-8856981), item “1” e, também, tornar sem efeito a certidão de decurso de prazo (ID-8856970). 9- Assim, devolvo o prazo para a União manifestar o seu interesse para especificar as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência. Prazo: 15 (quinze) dias. Int.” (id. 13112746). Que em 11/04/2019, foi prolatada sentença com o seguinte dispositivo: “...31. Em face do exposto, com fulcro no art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos aduzidos pela parte autora, para determinar que a União se abstenha de exigir a incidência do ISSQN na composição da base de cálculo utilizada para apuração das contribuições ao PIS e COFINS. 32. Reconheço, ainda, o direito da autora de efetuar a compensação do valor do indébito apurado após 17/03/2017, após o trânsito em julgado da presente, nos termos do artigo 74 da Lei nº 9.430/96, observando-se a atualização pela Taxa SELIC, desde os recolhimentos indevidos. 33. Ressalvo à administração tributária o direito de fiscalizar e averiguar a existência de créditos compensáveis, observados os parâmetros contidos na presente sentença. 34. Custas processuais a cargo da União. 35. Em face da sucumbência, condeno a União a remunerar o advogado do ex adverso no patamar mínimo que tratam os incisos I a V do parágrafo 3º do artigo 85 do CPC/2015, considerando a base de cálculo como o proveito econômico obtido, a ser revelado em liquidação. 36. Sentença sujeita a reexame necessário. 37. Após o trânsito em julgado, ao arquivo. 38. P. R. I. C.” (id. 16210435). Que em 25/04/2019, UNIÃO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL interpôs Apelação. (id. 16671077). Que em 05/07/2019, LISA A LASER GONZAGA SERVIÇOS ESTÉTICOS LTDA apresentou Apelação. (id. 19175404). Que em 12/08/2019, os autos foram remetidos ao E. TRF-3. Que em 17/06/2020, foi proferida a seguinte decisão: "a Terceira Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso de apelação da União e deu provimento ao recurso de apelação da parte autora". (id. 244975214). Que em 07/08/2020, UNIÃO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL interpôs Agravo Interno. (id. 244975220). Que em 02/02/2022, foi proferida a seguinte decisão: "a Terceira Turma, por unanimidade, não conheceu do recurso". (id. 244975232). Que em 08/03/2022, o v. acórdão transitou em julgado. (id. 24475239). Que em 14/04/2022, LISA A LASER GONZAGA SERVIÇOS ESTÉTICOS LTDA peticionou declarando expressamente que não executará a presente ação em âmbito judicial, bem como requerendo a expedição de certidão de inteiro teor, para a qual apresentou guia de custas recolhida. (id. 247885501). Que em 12/05/2022, foi proferida a seguinte decisão: “1. Petição de Id 247885507 e seguinte – Defiro. 2. Ante o recolhimento das custas respectivas, providencie-se a expedição de certidão de inteiro teor, da qual deverá constar o informado na petição (declaração de inexecução judicial do indébito referente ao presente feito). 3. Após, dê-se ciência às partes, pelo prazo de 5 (cinco) dias. 4. Nada mais aduzido e, em vista da declaração de que o indébito será executado no âmbito administrativo, arquive-se a demanda. 5. Intimem-se. Cumpram-se.” (id. 250329072). Que em 16/05/2022, foi expedida a certidão solicitada. Nada mais, dada e passada nesta cidade de Santos, aos 16/05/2022. Eu, TML – RF 2430, digitei, e eu, MILTON FERREIRA ORNELAS, Diretor da Central de Processamento Eletrônico em Santos, conferi. MILTON FERREIRA ORNELAS Diretor da Central de Processamento Eletrônico em Santos