Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: PAULO DE SOUZA PINTO JUNIOR Advogado do(a)
APELADO: LUCIANO BRANCO GUIMARAES - SP217343 OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0000583-59.2012.4.03.6138 RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. MARLI FERREIRA
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: PAULO DE SOUZA PINTO JUNIOR Advogado do(a)
APELADO: LUCIANO BRANCO GUIMARAES - SP217343 OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O A Exma. Senhora Desembargadora Federal MARLI FERREIRA (Relatora):
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: PAULO DE SOUZA PINTO JUNIOR Advogado do(a)
APELADO: LUCIANO BRANCO GUIMARAES - SP217343 OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A Exma. Senhora Desembargadora Federal MARLI FERREIRA (Relatora): De início, ressalte-se que nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem assim corrigir erro material. E, ainda que opostos com a finalidade de prequestionar matéria a ser versada em eventual recurso extraordinário ou especial devem atender aos pressupostos delineados no artigo 1.022 do CPC, pois não se prestam, por si só, a viabilizar o ingresso na instância superior. No caso dos autos, pretende o embargante, simplesmente, que esta Turma proceda à reapreciação da matéria, o que não se admite em sede de embargos de declaração, que não se prestam à modificação do que foi minudentemente decidido. A questão ventilada nos embargos foi examinada na decisão ora embargada, onde restou assentado que “os recibos emitidos pelos profissionais prestadores de serviço e entregues ao contribuinte, com todos os dados exigidos no inciso III do § 2º do artigo 8º da Lei nº 9.250/95, são suficientes para a comprovação das despesas médicas deduzidas do imposto de renda, desde que o Fisco não comprove a existência de fraude e afaste a presunção de boa-fé do contribuinte.”. Ressalto que o autor colacionou aos autos cópia de recibos das consultas médicas, odontológicas e de fisioterapia do período questionado, alguns destes em desacordo ao que dispõe ao art. 8º, da Lei n.º 9.250/95. Porém, todos os recibos apresentados pelo autor foram analisados no v. acórdão, ora embargado, em cotejo à legislação de regência. A União Federal não logrou êxito em ilidir a presunção de que deduções com despesas médicas comprovadas nos presentes autos foram de fato realizadas e que os recibos emitidos pelos profissionais são verdadeiros. Forçoso concluir que o teor da peça processual demonstra, por si só, que a parte ré deseja alterar o julgado, em manifesto caráter infringente para o qual não se prestam os embargos de declaração, a não ser em situações excepcionais, uma vez que seu âmbito é restrito: visam a suprir omissão, aclarar ponto obscuro ou, ainda, eliminar contradição ou erro material eventualmente existente em decisão, sentença ou acórdão. Nesse sentido, pacífico o entendimento jurisprudencial, verbis: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EFEITOS INFRINGENTES. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 E INCISOS DO CPC DE 2015. JULGADO EMBARGADO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Depreende-se do artigo 1.022, e seus incisos, do novo Código de Processo Civil, que os embargos de declaração são cabíveis quando constar, na decisão recorrida, obscuridade, contradição, omissão em ponto sobre o qual deveria ter se pronunciado o julgador, ou até mesmo as condutas descritas no artigo 489, parágrafo 1º, que configurariam a carência de fundamentação válida. Não se prestam os aclaratórios ao simples reexame de questões já analisadas, com o intuito de dar efeito infringente ao recurso. 2. No caso dos autos, nota-se que não ocorre nenhuma das hipóteses previstas no artigo 1.022, e seus incisos, do novo CPC, pois o acórdão embargado apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão no sentido de que não restou configurado o prequestionamento quanto a alegada ofensa à coisa julgada, matéria essa referente ao art. 6°, parágrafo 3°, da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro, e aos arts. 301, parágrafo 1°, e 467, Código de Processo Civil de 1973, não tendo sido objeto de discussão no acórdão recorrido. 3. embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no AREsp 750635/PE, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe 11/05/2016) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não merecem acolhimento os embargos de declaração opostos sem a indicação de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC/2015, arts. 1.022 e 1.023), sendo inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas no aresto embargado, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. 2. embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no REsp 1304895/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, DJe 18/05/2016) E ainda: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO NÃO EXISTENTE. CARÁTER INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE. 1. Não existindo no acórdão embargado omissão ou contradição a serem sanadas, rejeitam-se os embargos opostos sob tais fundamentos. 2. Os embargos de declaração objetivam complementar as decisões judiciais, não se prestando à impugnação das razões de decidir do julgado. 3. O escopo de prequestionar a matéria para efeito de interposição de recurso especial ou extraordinário perde a relevância, em sede de embargos de declaração, se não demonstrada a ocorrência de qualquer das hipóteses previstas no artigo 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil. 4. Embargos rejeitados. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0008590-29.2017.4.03.6182, Rel. Desembargador Federal MARCELO MESQUITA SARAIVA, julgado em 01/07/2021, DJEN DATA: 13/07/2021)
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0000583-59.2012.4.03.6138 RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. MARLI FERREIRA
Trata-se de embargos de declaração opostos pela União Federal em face do acórdão de ID 161966675, lavrado nos seguintes termos: DIREITO TRIBUTÁRIO. INTIMAÇÃO. ARTIGO 23 DO DECRETO Nº 70.235/72 LEGALIDADE. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. ATUALIZAÇÃO DO CADASTRO DE DADOS PESSOAIS JUNTO À SRF. OBRIGAÇÃO DO CONTRIBUINTE. DECADÊNCIA NÃO VERIFICADA. IMPOSTO DE RENDA. DEDUÇÃO. DESPESAS MÉDICAS PARCIALMENTE COMPROVADAS. ART. 80 DECRETO Nº 3000/99. ART. 8º, PARÁGRAFO 2º, III, DA LEI 9.250/1995. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDAS. 1. Informa o contribuinte que optou por alterar o seu domicílio fiscal através da declaração de ajuste anual Exercício 2007. Apesar de informar como endereço a Rua 7 de Setembro, nº. 2340, apto 12, São Carlos/SP, não assinalou com a resposta “SIM” o campo referente à mudança de endereço (qual seja, "O endereço atual é diferente do constante na última declaração?”), não concretizando assim a alteração perante a Secretaria da Receita Federal. 2. Dessa forma, o endereço constante na base de dados da Receita Federal referente ao período do PAF era exatamente o indicado na Notificação de Lançamento, à Avenida 17, nº. 2364, Casa América, Barretos/SP, para onde foram enviadas, devidamente, as notificações. Nesse contexto, frustrada a tentativa de intimação por via postal, é cabível proceder à intimação do contribuinte por meio de edital. Portanto, não há que se falar em nulidade do lançamento por ausência de notificação válida. 3. A constituição do crédito tributário não foi atingida pela decadência, haja vista que não decorreu prazo superior a 5 (cinco) anos entre o primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado (01/01/2005) e a data da formalização do crédito e notificação do lançamento ao contribuinte, em 02/04/2008, nos termos do artigo 173, I, do CTN. 4. Os recibos (desde que cumpram os requisitos exigidos na legislação) apresentados pelos contribuintes, regra geral, são idôneos para comprovar as despesas médicas e ensejar o direito à dedução no imposto de renda. Precedentes. 5. O autor logrou êxito em comprovar por meio dos recibos de ID 83345744 – fls. 28, 30/40 e documentação de fls. 228/246 as consultas realizadas por Daniela Balbino Rosa no valor de R$ 4.800,00 e por meio dos recibos de ID 83345744 – fls. 41/51 e documentação de ID 83339783 - fls. 30/45, os gastos com consultas no valor total de R$ 4.200,00 prestadas por Ana Paula Trabaquim. 6. No que diz respeito ao tratamento odontológico realizado pela profissional Eliane Marçon Barroso, comprovou gastos no valor total de R$ 2.706,00. Isso porque os valores com os serviços prestados à Gilda Aparecida M. R. Souza Pinto não podem ser deduzidos, pelo fato dela não ser sua dependente em declaração de ajuste anual (ID 83345744 – fls. 29 e ID 83339783 - fls. 12). 7. Já os recibos colacionados pelo contribuinte referente aos profissionais Alessandra R. de Andrade e Silva e Luis Fernando da Silva (ID 83345744 – fls. 52/63 e 64/75) não discriminam ou o endereço de quem recebeu o pagamento, ou o tratamento realizado, razão pela qual estão em desacordo com a legislação do tributo em questão (art. 8º, da Lei n.º 9.250/95). Intimados pelo MM. Juiz a quo a comprovar a prestação dos serviços, limitaram-se à afirmação de que não possuem nenhum documento relacionado ao contribuinte, tendo em vista o vasto lapso temporal (ID 83339783 - fls. 78/79). 8. Desta forma, demonstrado que o contribuinte foi capaz de comprovar parte das despesas nos termos da legislação de regência, deve ser realizada a revisão do lançamento consubstanciado na Notificação de Lançamento nº. 2004/608440041133074. 9. Apelação e remessa oficial parcialmente providas para reconhecer a validade da notificação de lançamento e afastar a decadência, determinando, no entanto, a revisão do lançamento. A embargante alega que a decisão incorreu em omissão quanto à legislação que autoriza a autuação realizada pela autoridade administrativa quando não atendidos os requisitos para a comprovação dos gastos médicos. Sustenta que a dedução das despesas é condicionada aos pagamentos efetivamente realizados e devem ser comprovados, quando requisitados, com documentos originais que indiquem o nome, endereço e número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), de quem os recebeu, o que não ocorreu no caso dos autos. Requer a apreciação dos presentes embargos, inclusive para fins de prequestionamento. Intimado, o embargado não apresentou resposta. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0000583-59.2012.4.03.6138 RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. MARLI FERREIRA
Ante o exposto, à míngua de qualquer dos vícios previstos no artigo 1.022 do CPC, rejeito os embargos de declaração, nos termos da fundamentação supra. É como voto. E M E N T A IMPOSTO DE RENDA. DEDUÇÃO. DESPESAS MÉDICAS PARCIALMENTE COMPROVADAS. ART. 80 DECRETO Nº 3000/99. ART. 8º, PARÁGRAFO 2º, III, DA LEI 9.250/1995.. OMISSÃO INEXISTENTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem assim corrigir erro material. 2. Ainda que opostos com a finalidade de prequestionar matéria a ser versada em eventual recurso extraordinário ou especial, devem atender aos pressupostos delineados no artigo 1.022 do CPC, pois não se prestam, por si só, a viabilizar o ingresso na instância superior. 3. Pretende a parte embargante, simplesmente, que esta Turma proceda à reapreciação da matéria, o que não se admite em sede de embargos de declaração, que não se prestam à modificação do que foi minudentemente decidido. 4. Ressalto que o autor colacionou aos autos cópia de recibos das consultas médicas, odontológicas e de fisioterapia do período questionado, alguns destes em desacordo ao que dispõe ao art. 8º, da Lei n.º 9.250/95. 5. Todos os recibos apresentados pelo autor foram analisados no v. acórdão, ora embargado, em cotejo à legislação de regência. A União Federal não logrou êxito em ilidir a presunção de que deduções com despesas médicas comprovadas nos presentes autos foram de fato realizadas e que os recibos emitidos pelos profissionais são verdadeiros. 6. Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Quarta Turma, à unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Des. Fed. MARLI FERREIRA (Relatora), com que votaram os Des. Fed. MÔNICA NOBRE e ANDRÉ NABARRETE. Ausente, justificadamente, o Des. Fed. MARCELO SARAIVA, por motivo de férias., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.