Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: PAULO DE SOUZA PINTO JUNIOR Advogado do(a)
APELADO: LUCIANO BRANCO GUIMARAES - SP217343 OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0000583-59.2012.4.03.6138 RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. MARLI FERREIRA
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: PAULO DE SOUZA PINTO JUNIOR Advogado do(a)
APELADO: LUCIANO BRANCO GUIMARAES - SP217343 OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O A Exma. Senhora Desembargadora Federal MARLI FERREIRA (Relatora):
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: PAULO DE SOUZA PINTO JUNIOR Advogado do(a)
APELADO: LUCIANO BRANCO GUIMARAES - SP217343 OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A Exma. Senhora Desembargadora Federal MARLI FERREIRA (Relatora): De início, ressalte-se que nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem assim corrigir erro material. E, ainda que opostos com a finalidade de prequestionar matéria a ser versada em eventual recurso extraordinário ou especial devem atender aos pressupostos delineados no artigo 1.022 do CPC, pois não se prestam, por si só, a viabilizar o ingresso na instância superior. No caso dos autos, pretende o embargante, simplesmente, que esta Turma proceda à reapreciação da matéria, o que não se admite em sede de embargos de declaração, que não se prestam à modificação do que foi minudentemente decidido. A questão ventilada nos embargos foi examinada na decisão ora embargada, onde restou assentado que “os recibos emitidos pelos profissionais prestadores de serviço e entregues ao contribuinte, com todos os dados exigidos no inciso III do § 2º do artigo 8º da Lei nº 9.250/95, são suficientes para a comprovação das despesas médicas deduzidas do imposto de renda, desde que o Fisco não comprove a existência de fraude e afaste a presunção de boa-fé do contribuinte.”. Ressalto que o autor colacionou aos autos cópia de recibos das consultas médicas, odontológicas e de fisioterapia do período questionado, alguns destes em desacordo ao que dispõe ao art. 8º, da Lei n.º 9.250/95. Porém, todos os recibos apresentados pelo autor foram analisados no v. acórdão, ora embargado, em cotejo à legislação de regência. A União Federal não logrou êxito em ilidir a presunção de que deduções com despesas médicas comprovadas nos presentes autos foram de fato realizadas e que os recibos emitidos pelos profissionais são verdadeiros. Forçoso concluir que o teor da peça processual demonstra, por si só, que a parte ré deseja alterar o julgado, em manifesto caráter infringente para o qual não se prestam os embargos de declaração, a não ser em situações excepcionais, uma vez que seu âmbito é restrito: visam a suprir omissão, aclarar ponto obscuro ou, ainda, eliminar contradição ou erro material eventualmente existente em decisão, sentença ou acórdão. Nesse sentido, pacífico o entendimento jurisprudencial, verbis: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EFEITOS INFRINGENTES. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 E INCISOS DO CPC DE 2015. JULGADO EMBARGADO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Depreende-se do artigo 1.022, e seus incisos, do novo Código de Processo Civil, que os embargos de declaração são cabíveis quando constar, na decisão recorrida, obscuridade, contradição, omissão em ponto sobre o qual deveria ter se pronunciado o julgador, ou até mesmo as condutas descritas no artigo 489, parágrafo 1º, que configurariam a carência de fundamentação válida. Não se prestam os aclaratórios ao simples reexame de questões já analisadas, com o intuito de dar efeito infringente ao recurso. 2. No caso dos autos, nota-se que não ocorre nenhuma das hipóteses previstas no artigo 1.022, e seus incisos, do novo CPC, pois o acórdão embargado apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão no sentido de que não restou configurado o prequestionamento quanto a alegada ofensa à coisa julgada, matéria essa referente ao art. 6°, parágrafo 3°, da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro, e aos arts. 301, parágrafo 1°, e 467, Código de Processo Civil de 1973, não tendo sido objeto de discussão no acórdão recorrido. 3. embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no AREsp 750635/PE, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe 11/05/2016) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não merecem acolhimento os embargos de declaração opostos sem a indicação de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC/2015, arts. 1.022 e 1.023), sendo inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas no aresto embargado, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. 2. embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no REsp 1304895/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, DJe 18/05/2016) E ainda: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO NÃO EXISTENTE. CARÁTER INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE. 1. Não existindo no acórdão embargado omissão ou contradição a serem sanadas, rejeitam-se os embargos opostos sob tais fundamentos. 2. Os embargos de declaração objetivam complementar as decisões judiciais, não se prestando à impugnação das razões de decidir do julgado. 3. O escopo de prequestionar a matéria para efeito de interposição de recurso especial ou extraordinário perde a relevância, em sede de embargos de declaração, se não demonstrada a ocorrência de qualquer das hipóteses previstas no artigo 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil. 4. Embargos rejeitados. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0008590-29.2017.4.03.6182, Rel. Desembargador Federal MARCELO MESQUITA SARAIVA, julgado em 01/07/2021, DJEN DATA: 13/07/2021)
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0000583-59.2012.4.03.6138 RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. MARLI FERREIRA
Trata-se de embargos de declaração opostos pela União Federal em face do acórdão de ID 161966675, lavrado nos seguintes termos: DIREITO TRIBUTÁRIO. INTIMAÇÃO. ARTIGO 23 DO DECRETO Nº 70.235/72 LEGALIDADE. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. ATUALIZAÇÃO DO CADASTRO DE DADOS PESSOAIS JUNTO À SRF. OBRIGAÇÃO DO CONTRIBUINTE. DECADÊNCIA NÃO VERIFICADA. IMPOSTO DE RENDA. DEDUÇÃO. DESPESAS MÉDICAS PARCIALMENTE COMPROVADAS. ART. 80 DECRETO Nº 3000/99. ART. 8º, PARÁGRAFO 2º, III, DA LEI 9.250/1995. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDAS. 1. Informa o contribuinte que optou por alterar o seu domicílio fiscal através da declaração de ajuste anual Exercício 2007. Apesar de informar como endereço a Rua 7 de Setembro, nº. 2340, apto 12, São Carlos/SP, não assinalou com a resposta “SIM” o campo referente à mudança de endereço (qual seja, "O endereço atual é diferente do constante na última declaração?”), não concretizando assim a alteração perante a Secretaria da Receita Federal. 2. Dessa forma, o endereço constante na base de dados da Receita Federal referente ao período do PAF era exatamente o indicado na Notificação de Lançamento, à Avenida 17, nº. 2364, Casa América, Barretos/SP, para onde foram enviadas, devidamente, as notificações. Nesse contexto, frustrada a tentativa de intimação por via postal, é cabível proceder à intimação do contribuinte por meio de edital. Portanto, não há que se falar em nulidade do lançamento por ausência de notificação válida. 3. A constituição do crédito tributário não foi atingida pela decadência, haja vista que não decorreu prazo superior a 5 (cinco) anos entre o primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado (01/01/2005) e a data da formalização do crédito e notificação do lançamento ao contribuinte, em 02/04/2008, nos termos do artigo 173, I, do CTN. 4. Os recibos (desde que cumpram os requisitos exigidos na legislação) apresentados pelos contribuintes, regra geral, são idôneos para comprovar as despesas médicas e ensejar o direito à dedução no imposto de renda. Precedentes. 5. O autor logrou êxito em comprovar por meio dos recibos de ID 83345744 – fls. 28, 30/40 e documentação de fls. 228/246 as consultas realizadas por Daniela Balbino Rosa no valor de R$ 4.800,00 e por meio dos recibos de ID 83345744 – fls. 41/51 e documentação de ID 83339783 - fls. 30/45, os gastos com consultas no valor total de R$ 4.200,00 prestadas por Ana Paula Trabaquim. 6. No que diz respeito ao tratamento odontológico realizado pela profissional Eliane Marçon Barroso, comprovou gastos no valor total de R$ 2.706,00. Isso porque os valores com os serviços prestados à Gilda Aparecida M. R. Souza Pinto não podem ser deduzidos, pelo fato dela não ser sua dependente em declaração de ajuste anual (ID 83345744 – fls. 29 e ID 83339783 - fls. 12). 7. Já os recibos colacionados pelo contribuinte referente aos profissionais Alessandra R. de Andrade e Silva e Luis Fernando da Silva (ID 83345744 – fls. 52/63 e 64/75) não discriminam ou o endereço de quem recebeu o pagamento, ou o tratamento realizado, razão pela qual estão em desacordo com a legislação do tributo em questão (art. 8º, da Lei n.º 9.250/95). Intimados pelo MM. Juiz a quo a comprovar a prestação dos serviços, limitaram-se à afirmação de que não possuem nenhum documento relacionado ao contribuinte, tendo em vista o vasto lapso temporal (ID 83339783 - fls. 78/79). 8. Desta forma, demonstrado que o contribuinte foi capaz de comprovar parte das despesas nos termos da legislação de regência, deve ser realizada a revisão do lançamento consubstanciado na Notificação de Lançamento nº. 2004/608440041133074. 9. Apelação e remessa oficial parcialmente providas para reconhecer a validade da notificação de lançamento e afastar a decadência, determinando, no entanto, a revisão do lançamento. A embargante alega que a decisão incorreu em omissão quanto à legislação que autoriza a autuação realizada pela autoridade administrativa quando não atendidos os requisitos para a comprovação dos gastos médicos. Sustenta que a dedução das despesas é condicionada aos pagamentos efetivamente realizados e devem ser comprovados, quando requisitados, com documentos originais que indiquem o nome, endereço e número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), de quem os recebeu, o que não ocorreu no caso dos autos. Requer a apreciação dos presentes embargos, inclusive para fins de prequestionamento. Intimado, o embargado não apresentou resposta. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0000583-59.2012.4.03.6138 RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. MARLI FERREIRA
Ante o exposto, à míngua de qualquer dos vícios previstos no artigo 1.022 do CPC, rejeito os embargos de declaração, nos termos da fundamentação supra. É como voto. E M E N T A IMPOSTO DE RENDA. DEDUÇÃO. DESPESAS MÉDICAS PARCIALMENTE COMPROVADAS. ART. 80 DECRETO Nº 3000/99. ART. 8º, PARÁGRAFO 2º, III, DA LEI 9.250/1995.. OMISSÃO INEXISTENTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem assim corrigir erro material. 2. Ainda que opostos com a finalidade de prequestionar matéria a ser versada em eventual recurso extraordinário ou especial, devem atender aos pressupostos delineados no artigo 1.022 do CPC, pois não se prestam, por si só, a viabilizar o ingresso na instância superior. 3. Pretende a parte embargante, simplesmente, que esta Turma proceda à reapreciação da matéria, o que não se admite em sede de embargos de declaração, que não se prestam à modificação do que foi minudentemente decidido. 4. Ressalto que o autor colacionou aos autos cópia de recibos das consultas médicas, odontológicas e de fisioterapia do período questionado, alguns destes em desacordo ao que dispõe ao art. 8º, da Lei n.º 9.250/95. 5. Todos os recibos apresentados pelo autor foram analisados no v. acórdão, ora embargado, em cotejo à legislação de regência. A União Federal não logrou êxito em ilidir a presunção de que deduções com despesas médicas comprovadas nos presentes autos foram de fato realizadas e que os recibos emitidos pelos profissionais são verdadeiros. 6. Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Quarta Turma, à unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Des. Fed. MARLI FERREIRA (Relatora), com que votaram os Des. Fed. MÔNICA NOBRE e ANDRÉ NABARRETE. Ausente, justificadamente, o Des. Fed. MARCELO SARAIVA, por motivo de férias., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: PAULO DE SOUZA PINTO JUNIOR Advogado do(a)
APELADO: LUCIANO BRANCO GUIMARAES - SP217343 OUTROS PARTICIPANTES: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0000583-59.2012.4.03.6138 RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. MARLI FERREIRA
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: PAULO DE SOUZA PINTO JUNIOR Advogado do(a)
APELADO: LUCIANO BRANCO GUIMARAES - SP217343 OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O A Exma. Sra. Desembargadora Federal MARLI FERREIRA (Relatora):
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: PAULO DE SOUZA PINTO JUNIOR Advogado do(a)
APELADO: LUCIANO BRANCO GUIMARAES - SP217343 OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A Exma. Sra. Desembargadora Federal MARLI FERREIRA (Relatora): A questão vertida nos presentes autos diz respeito à validade do lançamento relativo à cobrança de imposto de renda pessoa física do Exercício 2004/Ano calendário 2003, por suposta ausência de notificação válida. O d. Juízo a quo decidiu pela nulidade da notificação de lançamento por edital, após resposta negativa à notificação encaminhada, via postal, para o endereço antigo do contribuinte. Contudo, no que concerne à inexistência de vício que macule a notificação de lançamento, razão assiste à apelante. Vejamos. Sobre o processo administrativo fiscal, observo que o artigo 23, do Decreto nº 70.235/72, prevê, em seus incisos, a forma de intimação das decisões tomadas em sede de processo administrativo, verbis: Art. 23. Far-se-á a intimação: I - pessoal, pelo autor do procedimento ou por agente do órgão preparador, na repartição ou fora dela, provada com a assinatura do sujeito passivo, seu mandatário ou preposto, ou, no caso de recusa, com declaração escrita de quem o intimar; (Redação dada pela Lei nº 9.532, de 1997) (Produção de efeito) II - por via postal, telegráfica ou por qualquer outro meio ou via, com prova de recebimento no domicílio tributário eleito pelo sujeito passivo; (Redação dada pela Lei nº 9.532, de 1997) (Produção de efeito) III - por meio eletrônico, com prova de recebimento, mediante: (Redação dada pela Lei nº 11.196, de 2005) a) envio ao domicílio tributário do sujeito passivo; ou (Incluída pela Lei nº 11.196, de 2005) b) registro em meio magnético ou equivalente utilizado pelo sujeito passivo. (Incluída pela Lei nº 11.196, de 2005) § 1o Quando resultar improfícuo um dos meios previstos no caput deste artigo ou quando o sujeito passivo tiver sua inscrição declarada inapta perante o cadastro fiscal, a intimação poderá ser feita por edital publicado: (Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009) I - no endereço da administração tributária na internet; (Incluído pela Lei nº 11.196, de 2005) II - em dependência, franqueada ao público, do órgão encarregado da intimação; ou (Incluído pela Lei nº 11.196, de 2005) III - uma única vez, em órgão da imprensa oficial local. (Incluído pela Lei nº 11.196, de 2005) Sobre o tema, observo que é obrigação do contribuinte manter sempre atualizado o seu cadastro de dados pessoais junto à SRF, o que, evidentemente, inclui a informação correta relativamente ao endereço eleito. In casu, o contribuinte, apesar de alegar ter efetivado alteração de seu domicílio fiscal através do preenchimento de declaração do imposto de renda, não efetuou a mudança de endereço de forma correta ou completa. Isso porque na parte destinada ao preenchimento dos dados pessoais, há, além do campo reservado ao endereço do declarante, um outro campo que conduz a uma pergunta dirigida ao contribuinte, questionando se o endereço atual é diferente do constante da última declaração. A alteração de endereço somente é válida quando o contribuinte assinala "SIM" para a pergunta. Caso a resposta seja negativa, a atualização do endereço não é levada a efeito, remanescendo, junto aos cadastros informatizados da SRF, a indicação anterior do endereço. Informa o contribuinte que optou por alterar o seu domicílio fiscal através da declaração de ajuste anual Exercício 2007. Extrai-se da cópia de declaração correspondente ao Exercício 2007/Ano-calendário 2006 (ID 83345744 - fl. 173) que, apesar do contribuinte informar como endereço a Rua 7 de Setembro, nº. 2340, apto 12, São Carlos/SP, não assinalou com a resposta “SIM” o campo referente à mudança de endereço (qual seja, "O endereço atual é diferente do constante na última declaração?”), não concretizando assim a alteração perante a Secretaria da Receita Federal. Dessa forma, o endereço constante na base de dados da Receita Federal referente ao período do PAF era exatamente o indicado na Notificação de Lançamento, à Avenida 17, nº. 2364, Casa América, Barretos/SP, para onde foram enviadas, devidamente, as notificações. Por mais que a alteração de endereço possa ser feita através da declaração de ajuste anual, é certo que, não sendo o Fisco comunicado corretamente da mudança de domicílio fiscal, ele não teria como enviar as intimações ao endereço atual. Nesse contexto, frustrada a tentativa de intimação por via postal, é cabível proceder à intimação do contribuinte por meio de edital. Assim, não há como se admitir a alegação de cerceamento de defesa, porquanto a atualização dos dados cadastrais é uma obrigação do contribuinte, fato não pode gerar qualquer responsabilidade à autoridade fiscal, que agiu dentro da legalidade e nos estritos termos previstos no artigo 23, do Decreto nº 70.235/72. Nesse sentido: TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. PREENCHIMENTO INCOMPLETO DA DECLARAÇÃO DE RENDIMENTOS. NOTIFICAÇÃO FISCAL ENVIADA AO ENDEREÇO CONSTANTE DO SISTEMA DA RECEITA FEDERAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. LANÇAMENTO FISCAL. NÃO COMPROVAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE. ART. 333, I, CPC. AUTO DE INFRAÇÃO. VALIDADE. 1.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0000583-59.2012.4.03.6138 RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. MARLI FERREIRA
Cuida-se de ação anulatória ajuizada por PAULO DE SOUZA PINTO JUNIOR objetivando seja declarada a suspensão da exigibilidade do débito fiscal consubstanciado na Notificação de Lançamento nº. 2004/608440041133074, referente a deduções indevidas com dependentes, despesas médicas, instrução, previdência privada e FAPI, inseridas em declaração de ajuste anual do exercício 2004/ao calendário 2003. Narra que ao procurar o sítio da Receita Federal para obtenção de Certidão Negativa de Débitos foi surpreendido com a negativa do pedido por meio eletrônico. Ao dirigir-se à agência local do órgão, obteve a informação de que pesava contra ele lançamento tributário, sendo que em nenhum momento foi intimado de referido ato administrativo. Afirma que promoveu a devida comunicação ao fisco de sua mudança de domicilio fiscal para o endereço da Rua 7 de Setembro, nº. 2340, apto 12, Bairro Centro, CEP: 13.560-181 - São Carlos/SP, em 27/04/2007, através da Declaração de Ajuste Anual, não havendo justificativa válida para o encaminhamento da notificação de lançamento para o endereço anterior, o que demonstra a violação das garantias constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, e a nulidade do processo administrativo fiscal. Aduz que até o momento não foi promovida a cobrança do suposto débito ora reclamado pelo fisco por meio de qualquer ação executória, razão pela qual o prazo prescricional de 5 anos, nos termos dos incisos I e II do art. 173 do CTN, já foi completado em 01 de janeiro de 2010 e, portanto, estão extintas as pretensões de qualquer cobrança relativa ao suposto crédito tributário. Quanto às glosas das deduções com dependentes, educação, despesas médicas e previdência privada ocorridas, afirma que se mostram ilegais, ilegítimas e desarrazoadas, pois se as despesas foram comprovadas através dos recibos, não haveria qualquer razão para a glosa, devendo ser reconhecida a inexigibilidade do lançamento. A União Federal apresentou contestação em ID 83345744 – fls. 129/147, informando que diante dos termos da petição inicial e dos documentos a ela acostados, o caso foi submetido à análise da Autoridade Fiscal responsável pelo lançamento, a qual concluiu pela revisão parcial do lançamento para considerar como devidas as deduções com despesas com educação dos filhos, com dependentes e de previdência privada e Fapi, mantendo a glosa das despesas médicas. O MM. Juiz a quo indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela e intimou os profissionais a comprovarem a prestação dos serviços, apresentando cópia das fichas cadastrais, prontuário e todos os documentos existentes que demonstrassem que os serviços foram prestados às pessoas constantes dos recibos apresentados (ID 83345744 – fls. 193/194 e 208). Em decisão de ID 83339783 – fls. 62/65, em razão da existência de depósito judicial, restou determinada a reunião da presente ação anulatória e da execução fiscal nº. 0001469-58.2012.403.6138 para tramitação conjunta. Proferida sentença de ID 83339783 – fls. 102/108, que julgou procedente o pedido para anular a Notificação de Lançamento n° 2004/608440041133074 ao decidir pela falha da Administração em não diligenciar as informações contidas em seu próprio banco de dados para permitir a correta notificação da parte autora do lançamento fiscal. Como decorrência da anulação da notificação, pronunciou a decadência do imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza suplementar eventualmente devido pelo autor no exercício de 2004, ano-calendário 2003. Condenou a União a pagar à parte autora honorários advocatícios no importe de 10% do valor atualizado da causa, bem como a reembolsar as custas despendidas pela parte autora (art. 4°, parágrafo único, da Lei n° 9.289/96). Sentença sujeita a reexame necessário. Inconformada, apela a União Federal, requerendo a reforma do julgado. Sustenta que as correspondências dirigidas para o endereço do contribuinte constante em banco de dados da Receita Federal ao tempo da postagem são legítimas. Diante da devolução do AR atestando o não recebimento da intimação, esta mesma intimação foi implementada através de edital. Aduz que a discrepância entre o endereço alegado pelo autor e o endereço cadastrado no banco dedados da Receita Federal se deu única e exclusivamente por erro no preenchimento das declarações por parte do contribuinte, pois, desejando realizar a alteração de seu endereço perante a Receita, deveria ter preenchido corretamente os campos para tal finalidade. Portanto, não há que se falar em nulidade da notificação de lançamento. Ainda, afirma que os recibos apresentados não preenchem todos os requisitos legais e, assim, não são documentos aptos a fazer prova das despesas médicas declaradas, razão pela qual deve ser mantido o lançamento. O apelado apresentou contrarrazões, requerendo a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais em valores não inferiores a 20% (vinte por cento) sobra o valor da causa atualizado. Subiram os autos a esta E. Corte. É o relatório. APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0000583-59.2012.4.03.6138 RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. MARLI FERREIRA
Trata-se de remessa oficial e apelação interposta pela Fazenda Nacional em face de sentença que extinguiu o processo com resolução de mérito e declarou a nulidade da Certidão de Dívida Ativa que guarnece a execução fiscal nº 2001.85.00.003674-0, em face de irregularidade ocorrida no processo administrativo precedente à inscrição. 2. Não se vislumbra, na espécie, o alegado cerceamento de defesa. Conquanto o apelado tenha informado na declaração de imposto de renda (exercício - 1998) endereço diverso daquele constante do banco de dados da Receita Federal, não se desincumbiu o mesmo da obrigação acessória de preencher corretamente o formulário da referida declaração de rendimentos, informando/assinalando "com 'x' se o endereço atual é diferente do informado na sua última declaração". Registre-se que tal informação é imprescindível para que o Fisco proceda ao envio de eventuais notificações ao correto endereço do contribuinte. 3. Ressalte-se, inclusive, que o contribuinte poderia ter mais de um domicílio fiscal (endereço antigo, onde residia e o novo endereço) e, portanto, ao não informar, na DIRPF, que o novo endereço é diferente do informado na última declaração, acabou por optar em não receber notificações fiscais em seu novo endereço. 4. A propósito, o artigo 127, caput, e inciso I do Código Tributário Nacional prescreve que "Na falta de eleição, pelo contribuinte ou responsável, de domicílio tributário, na forma da legislação aplicável, considera-se como tal, quanto às pessoas naturais, a sua residência habitual, ou, sendo esta incerta ou desconhecida, o centro habitual de sua atividade". 5. Apesar disso, consta dos autos, que a Receita Federal tentou, posteriormente, cobrar administrativamente a dívida no novo endereço do apelado; entretanto, sem sucesso, uma vez que o AR- Aviso de Recebimento foi devolvido pelos Correios com timbre de "ausente". 6. Assim, não há se cogitar, na espécie, de nulidade da notificação fiscal, posto que não houve qualquer mácula aos princípios do contraditório e da ampla defesa. 7. (...) 13. Remessa oficial e apelação da Fazenda Nacional providas. (TRF-5 - AC: 439511 SE 0003892-73.2005.4.05.8500, Relator: Desembargador Federal Francisco Cavalcanti, Data de Julgamento: 29/10/2009, Primeira Turma, Data de Publicação: Fonte: Diário da Justiça Eletrônico - Data: 21/12/2009 - Página: 79 - Ano: 2009) _destaquei Desta forma, não há que se falar em nulidade do lançamento por ausência de notificação válida. Ainda, esclareço que a constituição do crédito tributário não foi atingida pela decadência, haja vista que não decorreu prazo superior a 5 (cinco) anos entre o primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado (01/01/2005) e a data da formalização do crédito e notificação do lançamento ao contribuinte, em 02/04/2008, nos termos do artigo 173, I, do CTN. Contudo, no que concerne à possibilidade de dedução com despesas médicas para fins de cálculo do imposto de renda, razão parcial assiste ao autor. Sobre o tema, o Decreto nº 3000/99, vigente à época, em seu art. 80, previa que: Art. 80. Na declaração de rendimentos poderão ser deduzidos os pagamentos efetuados, no ano-calendário, a médicos, dentistas, psicólogos, fisioterapeutas, fonoaudiólogos, terapeutas ocupacionais e hospitais, bem como as despesas com exames laboratoriais, serviços radiológicos, aparelhos ortopédicos e próteses ortopédicas e dentárias (Lei nº 9.250, de 1995, art. 8º, inciso II, alínea "a"). Já o art. 8º, parágrafo 2º, III, da Lei 9.250/1995 dispõe que: Art. 8º A base de cálculo do imposto devido no ano-calendário será a diferença entre as somas: I - de todos os rendimentos percebidos durante o ano-calendário, exceto os isentos, os não-tributáveis, os tributáveis exclusivamente na fonte e os sujeitos à tributação definitiva; II - das deduções relativas: a) aos pagamentos efetuados, no ano-calendário, a médicos, dentistas, psicólogos, fisioterapeutas, fonoaudiólogos, terapeutas ocupacionais e hospitais, bem como as despesas com exames laboratoriais, serviços radiológicos, aparelhos ortopédicos e próteses ortopédicas e dentárias; § 2º O disposto na alínea a do inciso II: I - aplica-se, também, aos pagamentos efetuados a empresas domiciliadas no País, destinados à cobertura de despesas com hospitalização, médicas e odontológicas, bem como a entidades que assegurem direito de atendimento ou ressarcimento de despesas da mesma natureza; II - restringe-se aos pagamentos efetuados pelo contribuinte, relativos ao próprio tratamento e ao de seus dependentes; III - limita-se a pagamentos especificados e comprovados, com indicação do nome, endereço e número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF ou no Cadastro Geral de Contribuintes - CGC de quem os recebeu, podendo, na falta de documentação, ser feita indicação do cheque nominativo pelo qual foi efetuado o pagamento; IV - não se aplica às despesas ressarcidas por entidade de qualquer espécie ou cobertas por contrato de seguro; V - no caso de despesas com aparelhos ortopédicos e próteses ortopédicas e dentárias, exige-se a comprovação com receituário médico e nota fiscal em nome do beneficiário. A interpretação da legislação relativa ao imposto de renda deve ser homogênea, harmonizada a todo Sistema Tributário Nacional, o que pressupõe que as despesas médicas são dedutíveis da base de cálculo do imposto de renda, desde que devidamente comprovadas. A jurisprudência desta Corte reconhece que os recibos (desde que cumpram os requisitos exigidos na legislação) apresentados pelos contribuintes, regra geral, são idôneos para comprovar as despesas médicas e ensejar o direito à dedução no imposto de renda. Nesse sentido: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. DEDUÇÕES DE DESPESAS COM DEPENDENTES E SERVIÇOS MÉDICOS/ODONTO/HOSPITALARES. APRESENTAÇÃO DE RECIBOS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE FRAUDE. GLOSA INDEVIDA. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO. 1 - A legislação relativa ao imposto de renda pessoa física permite ao contribuinte proceder deduções em sua declaração de ajuste anual, cabendo à Administração, no exercício de suas atribuições, apreciar a correção de tais informações. 2 - Nos ternos do art. 8º, parágrafo 2º, III, da Lei 9.250/1995, é suficiente para a comprovação das despesas o documento que contenha a indicação do nome, endereço e número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) de quem recebeu o pagamento. Apenas na falta das informações prescritas no art. 8º, parágrafo 2º, III, da Lei nº 9.250/1995, é necessário que o contribuinte apresente, além do recibo, cheque nominativo ou documento bancário equivalente. 3 - Os recibos apresentados pelo contribuinte estão dotados de todas as informações exigidas pelo art. 8º, parágrafo 2º, III, da Lei nº 9.250/1995. Assim, a apelante deve considerá-los no cálculo do imposto devido. 4- Recurso de apelação desprovido. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0009836-03.2008.4.03.6109, Rel. Desembargador Federal ANTONIO CARLOS CEDENHO, julgado em 05/12/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 11/12/2019) TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. DESPESAS MÉDICAS COMPROVADAS. DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS. PROCEDÊNCIA MANTIDA. 1. O artigo 8º, inciso III, da Lei nº 9.250/95 determina quais são os requisitos legais para a comprovação de pagamentos de despesas médicas passíveis de dedução. 2. Verifica-se que o recibo é o principal meio de prova das despesas médicas, devendo preencher os requisitos previstos na norma; não havendo recibo, a despesa pode ser comprovada por meio da indicação de cheque nominal, que é meio indireto para a demonstração da despesa. 3. O artigo 73, do Decreto nº 3000/99 - (Regulamento de Imposto de Renda - RIR/99), assevera que todas as deduções do imposto de renda estão sujeitas à comprovação ou justificação, a juízo da autoridade lançadora, mas a comprovação ou justificação das deduções não pode ser exigida de forma indiscriminada, sem motivo relevante. A autoridade fiscal, na hipótese de os recibos oferecidos não estarem de acordo com o determinado na Lei nº 9.250/95, poderá requerer informações suplementares. 4. A exigência do Fisco, dentro dos princípios da impessoalidade, moralidade e eficiência (art. 37 da CF), deve corresponder a uma necessidade fiscalizatória demonstrada por meio de motivação razoável. 5. Comprovado o endereço dos profissionais e tendo havido a produção de prova, nesses autos, do tratamento efetuado, entendo que a sentença de procedência não merece reforma. 6. Para que os documentos apresentados pelo autor, à época, fossem desconsiderados, a União deveria apresentar, ao menos, indícios veementes de sua falsidade, não se tendo notícia de que emitiu ato declaratório de inidoneidade dos recibos emitidos, ou que houve início de qualquer ação fiscal em face dos profissionais, de maneira a comprovar que eles não receberam as quantias mencionadas e que elas não compuseram seus rendimentos declarados à Receita Federal. 7. O conjunto probatório produzido é suficiente para demonstrar as despesas médicas apresentadas. 8. Quanto à verba honorária, resta majorado o montante fixado, conforme pleiteado, para 10% sobre o valor da causa, observados os requisitos do artigo 20, §§ 3º e 4º do CPC/73. 9. Agravo retido e recurso da União desprovidos. Apelação da parte autora provida. (TRF 3ª Região, QUARTA TURMA, ApelRemNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1706834 - 0007823-67.2008.4.03.6000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO SARAIVA, julgado em 04/07/2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA:23/07/2019)_Destaquei É este o entendimento do E. STJ, segundo Informativo nº. 525, verbis: DIREITO TRIBUTÁRIO. DEDUÇÃO NA DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA DE GASTOS COM PROFISSIONAL DE SAÚDE NÃO INSCRITO EM CONSELHO PROFISSIONAL. Na declaração anual de imposto de renda, é possível a dedução de valor referente à despesa do contribuinte com profissional de saúde, mesmo que este não seja regularmente inscrito no respectivo conselho profissional. Isso porque o art. 8º, I, da Lei 8.134/1990 - que estabelece rol de hipóteses de dedução do imposto de renda - não fez qualquer restrição à devida inscrição nos respectivos conselhos profissionais. Ademais, o § 1º, "c", do referido artigo exige apenas a comprovação do gasto por meio de recibo no qual conste nome, endereço, CPF ou CNPJ do emissor ou indicação do nome do profissional no cheque emitido pelo contribuinte. Assim, uma vez verificado que o contribuinte comprovou as despesas médicas nos termos da legislação de regência, é possível a dedução efetuada na declaração de ajuste anual do imposto de renda. AgRg no REsp 1.375.793-RJ, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 4/6/2013_ destaquei. Com efeito, os recibos emitidos pelos profissionais prestadores de serviço e entregues ao contribuinte, com todos os dados exigidos no inciso III do § 2º do artigo 8º da Lei nº 9.250/95, são suficientes para a comprovação das despesas médicas deduzidas do imposto de renda, desde que o Fisco não comprove a existência de fraude e afaste a presunção de boa-fé do contribuinte. In casu, verifica-se que o autor colacionou aos autos cópia de recibos das consultas médicas, odontológicas e de fisioterapia do período questionado. No entanto, observo que nem todos os recibos apresentados pelo contribuinte são suficientemente idôneos, razão pela qual estão em desacordo com a legislação do tributo em questão (art. 8º, da Lei n.º 9.250/95). Vejamos. O autor logrou êxito em comprovar por meio dos recibos de ID 83345744 – fls. 28, 30/40 e documentação de fls. 228/246 as consultas realizadas por Daniela Balbino Rosa no valor de R$ 4.800,00 e por meio dos recibos de ID 83345744 – fls. 41/51 e documentação de ID 83339783 - fls. 30/45, os gastos com consultas no valor total de R$ 4.200,00 prestadas por Ana Paula Trabaquim. Ainda, no que diz respeito ao tratamento odontológico realizado pela profissional Eliane Marçon Barroso, comprovou gastos no valor total de R$ 2.706,00. Isso porque os valores com os serviços prestados à Gilda Aparecida M. R. Souza Pinto não podem ser deduzidos, pelo fato dela não ser sua dependente em declaração de ajuste anual (ID 83345744 – fls. 29 e ID 83339783 - fls. 12). A União Federal não logrou êxito em ilidir a presunção de que as despesas comprovadas, acima mencionadas, indicadas nas declarações de imposto de renda, foram de fato realizadas e que os recibos emitidos pelos profissionais são verdadeiros. Portanto, devidas as deduções com despesas médicas no montante de R$ 11.706,00. Já os recibos colacionados pelo contribuinte referente aos profissionais Alessandra R. de Andrade e Silva e Luis Fernando da Silva (ID 83345744 – fls. 52/63 e 64/75) não discriminam ou o endereço de quem recebeu o pagamento, ou o tratamento realizado, razão pela qual estão em desacordo com a legislação do tributo em questão (art. 8º, da Lei n.º 9.250/95). Intimados pelo MM. Juiz a quo a comprovar a prestação dos serviços, limitaram-se à afirmação de que não possuem nenhum documento relacionado ao contribuinte, tendo em vista o vasto lapso temporal (ID 83339783 - fls. 78/79). Desta forma, demonstrado que o contribuinte foi capaz de comprovar parte das despesas nos termos da legislação de regência, deve ser realizada a revisão do lançamento consubstanciado na Notificação de Lançamento nº. 2004/608440041133074. Ressalte-se que em sede de contestação, a União Federal já havia concluído pela revisão parcial do lançamento para considerar como devidas as deduções com despesas com educação dos filhos, com dependentes e de previdência privada e Fapi. Ademais, não só o pagamento das despesas médicas deve ser declarado, como também o recebimento dela. Ou seja, o prestador dos serviços médicos/odontológicos deve declarar os rendimentos recebidos e por ocasião do cruzamento de dados da Receita Federal sobre os valores informados, será possível verificar eventual inconsistência entre os rendimentos se uma das partes não declarar o valor devido.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação da União Federal e à remessa oficial para reconhecer a validade da notificação de lançamento no endereço cadastrado no banco de dados do Sistema Informatizado na RFB e afastar a decadência, determinando, no entanto, a revisão do lançamento, nos termos da fundamentação. É como voto. E M E N T A DIREITO TRIBUTÁRIO. INTIMAÇÃO. ARTIGO 23 DO DECRETO Nº 70.235/72 LEGALIDADE. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. ATUALIZAÇÃO DO CADASTRO DE DADOS PESSOAIS JUNTO À SRF. OBRIGAÇÃO DO CONTRIBUINTE. DECADÊNCIA NÃO VERIFICADA. IMPOSTO DE RENDA. DEDUÇÃO. DESPESAS MÉDICAS PARCIALMENTE COMPROVADAS. ART. 80 DECRETO Nº 3000/99. ART. 8º, PARÁGRAFO 2º, III, DA LEI 9.250/1995. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDAS. 1. Informa o contribuinte que optou por alterar o seu domicílio fiscal através da declaração de ajuste anual Exercício 2007. Apesar de informar como endereço a Rua 7 de Setembro, nº. 2340, apto 12, São Carlos/SP, não assinalou com a resposta “SIM” o campo referente à mudança de endereço (qual seja, "O endereço atual é diferente do constante na última declaração?”), não concretizando assim a alteração perante a Secretaria da Receita Federal. 2. Dessa forma, o endereço constante na base de dados da Receita Federal referente ao período do PAF era exatamente o indicado na Notificação de Lançamento, à Avenida 17, nº. 2364, Casa América, Barretos/SP, para onde foram enviadas, devidamente, as notificações. Nesse contexto, frustrada a tentativa de intimação por via postal, é cabível proceder à intimação do contribuinte por meio de edital. Portanto, não há que se falar em nulidade do lançamento por ausência de notificação válida. 3. A constituição do crédito tributário não foi atingida pela decadência, haja vista que não decorreu prazo superior a 5 (cinco) anos entre o primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado (01/01/2005) e a data da formalização do crédito e notificação do lançamento ao contribuinte, em 02/04/2008, nos termos do artigo 173, I, do CTN. 4. Os recibos (desde que cumpram os requisitos exigidos na legislação) apresentados pelos contribuintes, regra geral, são idôneos para comprovar as despesas médicas e ensejar o direito à dedução no imposto de renda. Precedentes. 5. O autor logrou êxito em comprovar por meio dos recibos de ID 83345744 – fls. 28, 30/40 e documentação de fls. 228/246 as consultas realizadas por Daniela Balbino Rosa no valor de R$ 4.800,00 e por meio dos recibos de ID 83345744 – fls. 41/51 e documentação de ID 83339783 - fls. 30/45, os gastos com consultas no valor total de R$ 4.200,00 prestadas por Ana Paula Trabaquim. 6. No que diz respeito ao tratamento odontológico realizado pela profissional Eliane Marçon Barroso, comprovou gastos no valor total de R$ 2.706,00. Isso porque os valores com os serviços prestados à Gilda Aparecida M. R. Souza Pinto não podem ser deduzidos, pelo fato dela não ser sua dependente em declaração de ajuste anual (ID 83345744 – fls. 29 e ID 83339783 - fls. 12). 7. Já os recibos colacionados pelo contribuinte referente aos profissionais Alessandra R. de Andrade e Silva e Luis Fernando da Silva (ID 83345744 – fls. 52/63 e 64/75) não discriminam ou o endereço de quem recebeu o pagamento, ou o tratamento realizado, razão pela qual estão em desacordo com a legislação do tributo em questão (art. 8º, da Lei n.º 9.250/95). Intimados pelo MM. Juiz a quo a comprovar a prestação dos serviços, limitaram-se à afirmação de que não possuem nenhum documento relacionado ao contribuinte, tendo em vista o vasto lapso temporal (ID 83339783 - fls. 78/79). 8. Desta forma, demonstrado que o contribuinte foi capaz de comprovar parte das despesas nos termos da legislação de regência, deve ser realizada a revisão do lançamento consubstanciado na Notificação de Lançamento nº. 2004/608440041133074. 9. Apelação e remessa oficial parcialmente providas para reconhecer a validade da notificação de lançamento e afastar a decadência, determinando, no entanto, a revisão do lançamento. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação da União Federal e à remessa oficial, nos termos do voto da Des. Fed. MARLI FERREIRA (Relatora), no que foi acompanhada pelos votos do Des. Fed. MARCELO SARAIVA e do Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE. Ausente, justificadamente, a Des. Fed. MÔNICA NOBRE., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.