Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: EDITORA FTD S A, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogado do(a)
APELANTE: JOAO CARLOS DE LIMA JUNIOR - SP142452-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, EDITORA FTD S A Advogado do(a)
APELADO: JOAO CARLOS DE LIMA JUNIOR - SP142452-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5029710-61.2018.4.03.6100 RELATOR: Gab. 01 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS
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APELADO: JOAO CARLOS DE LIMA JUNIOR - SP142452-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O A União Federal opôs os presentes embargos de declaração em face do v. acórdão dos autos, assim ementado in verbis: "APELAÇÃO. CRÉDITO TRIBUTÁRIO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE POR DECISÃO JUDICIAL. INCIDÊNCIA DA MULTA MORATÓRIA. INTERRUPÇÃO. ARTIGO 63, §2º, DA LEI Nº 9.430/96. ABRANGÊNCIA DA DECISÃO JUDICIAL LIMITADA AO TERRITÓRIO DE ATUAÇÃO DO SINDICATO AUTOR. RECURSOS IMPROVIDOS. I. Cinge-se a questão sobre a legalidade da cobrança da multa de mora sobre crédito tributário devido pela parte autora, objeto de discussão em mandado de segurança, enquanto pendente decisão judicial favorável ao contribuinte. II. No presente caso, verifica-se que a parte autora foi beneficiada por decisão judicial favorável proferida nos autos do mandado de segurança nº 0005336-47.2010.4.03.6100 que determinou a suspensão da exigibilidade da diferença referente às contribuições ao RAT pelo período de junho de 2010 a fevereiro de 2015, quando então houve a cassação da referida decisão judicial. III. Nessa esteira, a parte autora depositou integralmente as diferenças devidas em momento imediatamente posterior à revogação da decisão, ou seja, em 18 de março de 2015. IV. Diante desses fatos, conclui-se inaplicável a multa moratória, pois, nos termos do artigo 63, §2º, da Lei nº 9.430/96, a decisão judicial interrompe a incidência da multa desde a concessão da medida até 30 dias após a data da publicação da decisão judicial. V. Assim, atendidos os requisitos previstos no artigo 63, § 2º da Lei 9.430/96, não se justifica a cobrança da multa de mora. VI. Esclarecido tal ponto, cumpre salientar que a decisão proferida naqueles autos foi fruto de uma ação mandamental impetrada pelo Sindicato das Indústrias Gráficas do Estado de São Paulo e, portanto, como bem fundamentou o MD. Juízo a quo, apenas os estabelecimentos situados no Estado de São Paulo foram abrangidos pelos seus efeitos. VII. Isso porque o Sindicato possui competência para representar apenas as pessoas jurídicas que integram o seu respectivo território de atuação, sendo indevida a extensão da decisão a estabelecimentos domiciliados em outros Estados da Federação, ainda que pertencentes a uma mesma empresa ou grupo econômico. VIII. Assim sendo, conforme decidido pela sentença de primeira instância, apenas os estabelecimentos com sede em São Paulo estavam amparados pela medida liminar protetiva, de modo que os demais não estão livres da cobrança dos encargos moratórios. IX. Apelações da parte autora e da União Federal improvidas." A União Federal alega, em síntese, a ocorrência de omissão, uma vez que não houve apreciação da questão referente aos honorários advocatícios É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5029710-61.2018.4.03.6100 RELATOR: Gab. 01 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS
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APELADO: JOAO CARLOS DE LIMA JUNIOR - SP142452-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Inicialmente, assevero que os embargos de declaração são cabíveis para corrigir eventual contradição, obscuridade ou omissão da decisão e o seu julgamento far-se-á com espeque no artigo 1024 do novo Código de Processo Civil. No caso em análise, observa-se omissão no julgado a justificar os presentes embargos de declaração, tendo em vista que na r. decisão embargada não houve pronunciamento a respeito dos honorários advocatícios, daí porque deve ser sanada a omissão ocorrida e corrigido o erro apontado. Assim sendo, no que concerne à verba honorária, verifica-se que, de fato, a parte autora sucumbiu em parte mínima de seu pedido, de modo que a União Federal deverá arcar com a integralidade da verba honorária. Nessa esteira, segue a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ANUÊNIOS. BASE DE CÁLCULO. FÉRIAS E 13º SALÁRIO. OMISSÃO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. HONORÁRIOS. COMPENSAÇÃO. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA AFASTADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. REAJUSTE DE 28, 86%. ANUÊNIOS. BASE DE CÁLCULO JÁ REAJUSTADA. BIS IN IDEM. [...] 4. O entendimento desta Corte Superior é no sentido de que as verbas honorárias devem ser calculadas sobre o valor total da condenação, incluindo os valores pagos administrativamente conforme fixado no título executivo, sob pena de violação da coisa julgada. 5. A jurisprudência do STJ entende que não é cabível a compensação recíproca dos honorários advocatícios na hipótese em que, apesar de o réu ter obtido parcial sucesso no recurso de apelação, o autor decaiu em parte mínima do pedido, pois, caracterizada a sucumbência mínima de uma das partes, cabe ao outro litigante o pagamento integral das despesas processuais. 6. Todavia, na hipótese em apreço, o Tribunal de origem reconheceu, expressamente, que não houve sucumbência mínima por parte dos embargantes, de modo que não há empeço para que se determine a compensação da verba honorária. Agravo regimental improvido. (ADRESP 201401303552, HUMBERTO MARTINS, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:25/03/2015..DTPB:.) Isto posto, dou provimento aos embargos de declaração da União Federal, apenas para esclarecer a questão referente aos honorários advocatícios, nos termos da fundamentação. É o voto. E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO SANADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. I. Inicialmente, assevero que os embargos de declaração são cabíveis para corrigir eventual contradição, obscuridade ou omissão da decisão e o seu julgamento far-se-á com espeque no artigo 1024 do novo Código de Processo Civil. II. No caso em análise, observa-se omissão no julgado a justificar os presentes embargos de declaração, tendo em vista que na r. decisão embargada não houve pronunciamento a respeito dos honorários advocatícios, daí porque deve ser sanada a omissão ocorrida e corrigido o erro apontado. III. Assim sendo, no que concerne à verba honorária, verifica-se que, de fato, a parte autora sucumbiu em parte mínima de seu pedido, de modo que a União Federal deverá arcar com a integralidade da verba honorária. IV. Embargos de declaração da União Federal providos. ACÓRDÃO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5029710-61.2018.4.03.6100 RELATOR: Gab. 01 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, deu provimento aos embargos de declaração da União Federal, apenas para esclarecer a questão referente aos honorários advocatícios,, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.