Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: EDITORA FTD S A, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogado do(a)
APELANTE: JOAO CARLOS DE LIMA JUNIOR - SP142452-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, EDITORA FTD S A Advogado do(a)
APELADO: JOAO CARLOS DE LIMA JUNIOR - SP142452-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5029710-61.2018.4.03.6100 RELATOR: Gab. 01 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS
APELANTE: EDITORA FTD S A, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogado do(a)
APELANTE: JOAO CARLOS DE LIMA JUNIOR - SP142452-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, EDITORA FTD S A Advogado do(a)
APELADO: JOAO CARLOS DE LIMA JUNIOR - SP142452-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
APELANTE: EDITORA FTD S A, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogado do(a)
APELANTE: JOAO CARLOS DE LIMA JUNIOR - SP142452-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, EDITORA FTD S A Advogado do(a)
APELADO: JOAO CARLOS DE LIMA JUNIOR - SP142452-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Cinge-se a questão sobre a legalidade da cobrança da multa de mora sobre crédito tributário devido pela parte autora, objeto de discussão em mandado de segurança, enquanto pendente decisão judicial favorável ao contribuinte. No presente caso, verifica-se que a parte autora foi beneficiada por decisão judicial favorável proferida nos autos do mandado de segurança nº 0005336-47.2010.4.03.6100 que determinou a suspensão da exigibilidade da diferença referente às contribuições ao RAT pelo período de junho de 2010 a fevereiro de 2015, quando então houve a cassação da referida decisão judicial. Nessa esteira, a parte autora depositou integralmente as diferenças devidas em momento imediatamente posterior à revogação da decisão, ou seja, em 18 de março de 2015. Diante desses fatos, conclui-se inaplicável a multa moratória, pois, nos termos do artigo 63, §2º, da Lei nº 9.430/96, a decisão judicial interrompe a incidência da multa desde a concessão da medida até 30 dias após a data da publicação da decisão judicial. Art. 63. Na constituição de crédito tributário destinada a prevenir a decadência, relativo a tributo de competência da União, cuja exigibilidade houver sido suspensa na forma dos incisos IV e V do art. 151 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, não caberá lançamento de multa de ofício. (...) § 2º A interposição da ação judicial favorecida com a medida liminar interrompe a incidência da multa de mora, desde a concessão da medida judicial, até 30 dias após a data da publicação da decisão judicial que considerar devido o tributo ou contribuição. (...) Assim, atendidos os requisitos previstos no artigo 63, § 2º da Lei 9.430/96, não se justifica a cobrança da multa de mora. Nesse sentido, decidiu o Superior Tribunal de Justiça no julgamento do AgREsp 839962, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, verbis: TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO. FINSOCIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. LIMINAR. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. SEGURANÇA DENEGADA. PAGAMENTO DO TRIBUTO DEVIDO NO PRAZO DO ART. 63, § 2º, DA LEI N. 9.430/96. AFASTAMENTO DOS JUROS E MULTA DE MORA EM RELAÇÃO AO PERÍODO EM QUE A LIMINAR VIGEU. 1. A Corte de origem entendeu que não incidem multa nem juros moratórios em relação ao período em que o crédito tributário esteve com sua exigibilidade suspensa, por força de liminar concedida em mandado de segurança, posteriormente cassada por ocasião da sentença. 2. O julgado está amparado no art. 63, § 2º, da Lei n. 9.430/96, que dispõe: "a interposição da ação judicial favorecida com a medida liminar interrompe a incidência da multa de mora, desde a concessão da medida judicial, até 30 dias após a data da publicação da decisão judicial que considerar devido o tributo ou contribuição". 3. É de rigor a incidência da regra, para afastar a cobrança dos juros e da multa de mora em desfavor do contribuinte, nestes casos. Precedente da Turma no AgRg no REsp 1005599/MG, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 13/06/2008. 4. Agravo regimental provido para negar provimento ao recurso especial da Fazenda Nacional. (DJE de 16/04/2010). Esclarecido tal ponto, cumpre salientar que a decisão proferida naqueles autos foi fruto de uma ação mandamental impetrada pelo Sindicato das Indústrias Gráficas do Estado de São Paulo e, portanto, como bem fundamentou o MD. Juízo a quo, apenas os estabelecimentos situados no Estado de São Paulo foram abrangidos pelos seus efeitos. Isso porque o Sindicato possui competência para representar apenas as pessoas jurídicas que integram o seu respectivo território de atuação, sendo indevida a extensão da decisão a estabelecimentos domiciliados em outros Estados da Federação, ainda que pertencentes a uma mesma empresa ou grupo econômico. Assim sendo, conforme decidido pela sentença de primeira instância, apenas os estabelecimentos com sede em São Paulo estavam amparados pela medida liminar protetiva, de modo que os demais não estão livres da cobrança dos encargos moratórios. Isto posto, nego provimento às apelações da parte autora e da União Federal, mantendo, na íntegra, a douta sentença recorrida. É o voto. E M E N T A APELAÇÃO. CRÉDITO TRIBUTÁRIO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE POR DECISÃO JUDICIAL. INCIDÊNCIA DA MULTA MORATÓRIA. INTERRUPÇÃO. ARTIGO 63, §2º, DA LEI Nº 9.430/96. ABRANGÊNCIA DA DECISÃO JUDICIAL LIMITADA AO TERRITÓRIO DE ATUAÇÃO DO SINDICATO AUTOR. RECURSOS IMPROVIDOS. I. Cinge-se a questão sobre a legalidade da cobrança da multa de mora sobre crédito tributário devido pela parte autora, objeto de discussão em mandado de segurança, enquanto pendente decisão judicial favorável ao contribuinte. II. No presente caso, verifica-se que a parte autora foi beneficiada por decisão judicial favorável proferida nos autos do mandado de segurança nº 0005336-47.2010.4.03.6100 que determinou a suspensão da exigibilidade da diferença referente às contribuições ao RAT pelo período de junho de 2010 a fevereiro de 2015, quando então houve a cassação da referida decisão judicial. III. Nessa esteira, a parte autora depositou integralmente as diferenças devidas em momento imediatamente posterior à revogação da decisão, ou seja, em 18 de março de 2015. IV. Diante desses fatos, conclui-se inaplicável a multa moratória, pois, nos termos do artigo 63, §2º, da Lei nº 9.430/96, a decisão judicial interrompe a incidência da multa desde a concessão da medida até 30 dias após a data da publicação da decisão judicial. V. Assim, atendidos os requisitos previstos no artigo 63, § 2º da Lei 9.430/96, não se justifica a cobrança da multa de mora. VI. Esclarecido tal ponto, cumpre salientar que a decisão proferida naqueles autos foi fruto de uma ação mandamental impetrada pelo Sindicato das Indústrias Gráficas do Estado de São Paulo e, portanto, como bem fundamentou o MD. Juízo a quo, apenas os estabelecimentos situados no Estado de São Paulo foram abrangidos pelos seus efeitos. VII. Isso porque o Sindicato possui competência para representar apenas as pessoas jurídicas que integram o seu respectivo território de atuação, sendo indevida a extensão da decisão a estabelecimentos domiciliados em outros Estados da Federação, ainda que pertencentes a uma mesma empresa ou grupo econômico. VIII. Assim sendo, conforme decidido pela sentença de primeira instância, apenas os estabelecimentos com sede em São Paulo estavam amparados pela medida liminar protetiva, de modo que os demais não estão livres da cobrança dos encargos moratórios. IX. Apelações da parte autora e da União Federal improvidas. ACÓRDÃO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5029710-61.2018.4.03.6100 RELATOR: Gab. 01 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS
Trata-se de ação ordinária ajuizada por Editora FTD S/A em face da União Federal objetivando provimento jurisdicional nos seguintes termos: I) o afastamento da multa de mora em relação à diferença da contribuição ao RAT referente ao período de junho de 2010 a fevereiro de 2015, decorrente da aplicação do FAP que estava suspenso por força da decisão judicial proferida nos autos do Mandado de Segurança nº 0005336-47.2010.4.03.6100, sob o fundamento de que efetuou o integral pagamento da diferença dentro do prazo de 30 (trinta) dias previsto no §2º do artigo 63 da Lei nº 9.430/96; II) determinação para que a Receita Federal proceda à análise do pedido de revisão da imputação dos pagamentos efetuados em 18/03/2015 pela autora a título de diferença de contribuição ao RAT, promovendo-se a baixa dos débitos em aberto no Relatório de Situação Fiscal; III) determinação para que a Receita Federal receba e processe a DCTF retificadora transmitida pela autora em 20/03/2015, com relação a antecipação mensal do IRPJ de dezembro de 2014 com vencimento em janeiro de 2015, a fim de que seja deferido o valor apurado com a consequente baixa do saldo devedor. A r. sentença monocrática julgou parcialmente procedente o pedido, para reconhecer a inaplicabilidade da multa de mora em relação à diferença da contribuição ao RAT do período de junho de 2010 a fevereiro de 2015, decorrente da aplicação da FAP, por força da decisão judicial proferida nos autos do mandado de segurança nº 0005336-47.2010.4.03.6100, apenas para os estabelecimentos situados em São Paulo, bem como a revisão da imputação dos pagamentos efetuados pela autora em 18/03/2015. Condenou a União Federal, ainda, ao pagamento das despesas processuais, bem como honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. A parte autora apresentou recurso de apelação argumentando que a decisão proferida no mandado de segurança nº 0005336-47.2010.4.03.6100 abrange todas as suas filiais, incluindo aquelas situadas fora do território de atuação do Sindicato das Indústrias Gráficas do Estado de São Paulo, parte impetrante no mandamus. Por sua vez, a União federal recorre pleiteando a possibilidade da cobrança da totalidade dos encargos legais, independentemente do período em que restou suspensa a exigibilidade do tributo. Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte Regional. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5029710-61.2018.4.03.6100 RELATOR: Gab. 01 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, negou provimento às apelações da parte autora e da União Federal, mantendo, na íntegra, a douta sentença recorrida, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.