Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: VICTOR BELLINI DE ALMEIDA - ME, CONSELHO REGIONAL DE QUIMICA IV REGIAO Advogado do(a)
APELANTE: ANDRE GRAZIANI DE SOUZA MELLO LOPES - RS89106-A
APELADO: CONSELHO REGIONAL DE QUIMICA IV REGIAO, VICTOR BELLINI DE ALMEIDA - ME Advogado do(a)
APELADO: ANDRE GRAZIANI DE SOUZA MELLO LOPES - RS89106-A OUTROS PARTICIPANTES: APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000885-10.2019.4.03.6121 RELATOR: Gab. 08 - DES. FED. CARLOS MUTA
APELANTE: VICTOR BELLINI DE ALMEIDA - ME, CONSELHO REGIONAL DE QUIMICA IV REGIAO Advogado do(a)
APELANTE: ANDRE GRAZIANI DE SOUZA MELLO LOPES - RS89106-A
APELADO: CONSELHO REGIONAL DE QUIMICA IV REGIAO, VICTOR BELLINI DE ALMEIDA - ME Advogado do(a)
APELADO: ANDRE GRAZIANI DE SOUZA MELLO LOPES - RS89106-A R E L A T Ó R I O
APELANTE: VICTOR BELLINI DE ALMEIDA - ME, CONSELHO REGIONAL DE QUIMICA IV REGIAO Advogado do(a)
APELANTE: ANDRE GRAZIANI DE SOUZA MELLO LOPES - RS89106-A
APELADO: CONSELHO REGIONAL DE QUIMICA IV REGIAO, VICTOR BELLINI DE ALMEIDA - ME Advogado do(a)
APELADO: ANDRE GRAZIANI DE SOUZA MELLO LOPES - RS89106-A V O T O Senhores Desembargadores, a decisão agravada fez aplicar jurisprudência consolidada no sentido de que, vigente o artigo 5º da Lei 12.514/2011, o fato gerador da anuidade é o registro profissional, que prevalece sobre a análise da própria atividade básica exercida, que não mais é critério legal para a tributação contributiva em questão. Constatou-se, na espécie, que a agravante requereu inscrição no CRQ em 12/04/2017 (ID 154951417), razão pela qual houve cobrança da anuidade de 2018, em relação à qual pleiteou, em ação ajuizada em 2019, restituição do valor recolhido, em contraste evidente, porém, com o artigo 5º da Lei 12.514/2011 e a jurisprudência consolidada na forma dos julgados destacados na decisão agravada. Ao contrário do afirmado, os precedentes citados pelo agravante referem-se a situações de registro profissional anteriores à vigência da Lei 12.514/2011, quando tão-somente o exame da atividade básica determinava a obrigatoriedade ou não do vínculo, inexistindo, portanto, qualquer contradição ou incompatibilidade entre os precedentes e, tampouco, respaldo à pretensão de reforma da decisão agravada à luz da orientação pretoriana aplicável ao fato gerador da tributação em exame nos autos. A alegação de que se inscreveu no CRQ para obter a ART - Anotação de Responsabilidade Técnica para permitir o registro da empresa no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento não afasta o fato gerador da anuidade, derivado do registro promovido, qualquer que seja o motivo que o tenha determinado. Em relação à obrigatoriedade do registro, observou a decisão agravada que, tendo havido iniciativa do agravante de requerer inscrição, a pretensão de cancelamento ou baixa exige a prova do requerimento administrativo para imputação de omissão ou ilegalidade, o que não constou dos autos. A alegação de que não seria exigível a comprovação do pedido de cancelamento administrativo da inscrição é incompatível, tal qual exposto na decisão agravada, com a legislação vigente, que vincula o fato gerador da tributação ao registro no conselho profissional, independentemente da discussão em torno da atividade básica exercida na área de fiscalização pertinente ao conselho profissional, critério este relevante apenas no regime legal revogado, não abrangido na presente discussão judicial.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000885-10.2019.4.03.6121 RELATOR: Gab. 08 - DES. FED. CARLOS MUTA
Trata-se de agravo interno à decisão de provimento de apelação para julgar improcedente o pedido da autora para afastar a obrigatoriedade de registro no CRQ e a cobrança de anuidades e penalidades impostas, declarando inexigível a restituição dos valores pagos a título de anuidade. Apelou a autora, alegando que: (1) há precedentes da Corte Superior e deste Tribunal a favor da inexistência de obrigatoriedade de registro profissional; (2) não se inscreveu de forma voluntária, pois o CRQ impõe o registro da pessoa jurídica como condição para emissão da ART (anotação de responsabilidade técnica), documento exigido pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento para o próprio registro do estabelecimento; e (3) além de coagir à inscrição, o CRQ impede o cancelamento do registro para gerar a cobrança de anuidades, as quais, pagas indevidamente, devem ser objeto de restituição como previsto no artigo 165 do CTN. Houve manifestação em contrarrazões. É o relatório. APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000885-10.2019.4.03.6121 RELATOR: Gab. 08 - DES. FED. CARLOS MUTA Trata-se, com efeito, de solução em conformidade com a jurisprudência desta Corte: ApelRemNec 5000723-33.2020.4.03.6136, Rel. Des. Fed. NELTON DOS SANTOS, DJEN 10/06/2021: "DIREITO ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO. COBRANÇA DE ANUIDADES. REGISTRO VOLUNTÁRIO. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DAS ANUIDADES RECOLHIDAS. INDEVIDO. AUSÊNCIA DE PEDIDO DE CANCELAMENTO. LEI N.º 12.514/2011. FATO GERADOR DAS ANUIDADES. INSCRIÇÃO NO CONSELHO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO PROVIDA. 1. A autora tem por objeto social o comércio varejista de animais vivos e de artigos e alimentos para animais de estimação, além de higiene e embelezamento de animais domésticos (Certidão da Junta Comercial, ID de n.º 15435304, página 01), sendo dispensado o registro no Conselho e afastada a exigência de médico veterinário. 2. No caso dos autos, restou comprovado nos autos que a autora registrou-se voluntariamente no Conselho Regional de Medicina Veterinária do Estado do Estado de São Paulo - CRMV/SP no dia 03/10/2011 (ID de n.º 154735323, páginas 01-02), não havendo notícias de que requereu o cancelamento do seu registro, anteriormente. Existindo registro voluntário são devidas as anuidades constituídas na vigência da Lei nº 12.514/2011, cujo art. 5º dispõe que “o fato gerador das anuidades é a existência de inscrição no conselho, ainda que por tempo limitado, ao longo do exercício”. Desse modo, deve ser afastada a determinação de restituição dos valores recolhidos dentro dos últimos três (03) anos, contados da data de distribuição deste feito (precedentes da Terceira Turma deste Tribunal). 3. Em consequência, os honorários advocatícios fixados na sentença, devem ser proporcionalmente distribuídos entre as partes, nos termos do art. 86, caput, do Código de Processo Civil. 4. Recurso de apelação provido, para afastar a determinação de restituição dos valores recolhidos dentro dos últimos três (03) anos, contados da data de distribuição deste feito".
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno. É como voto. E M E N T A DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. CONSELHO REGIONAL DE QUÍMICA. PEDIDO DE INSCRIÇÃO. ANUIDADE. FATO GERADOR. LEI 12.514/2011. CANCELAMENTO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. 1. Infundada a pretensão de reforma, pois a decisão agravada fez aplicar jurisprudência consolidada no sentido de que, sob a vigência do artigo 5º da Lei 12.514/2011, o fato gerador da anuidade é o mero registro profissional, que prevalece sobre a análise da própria atividade básica exercida, que não mais é critério legal para a tributação contributiva em questão. 2. Na espécie, a agravante requereu inscrição perante o CRQ na vigência da Lei 12.514/2011, sendo devida, pois, a anuidade do período em que mantido o registro profissional, bastando tal fato, independentemente do exame da natureza da atividade básica exercida, para respaldar a cobrança tributária. 3. A alegação de que se inscreveu no CRQ para obter a ART - Anotação de Responsabilidade Técnica para permitir o registro da empresa junto ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento não afasta o fato gerador da anuidade, derivado do registro promovido, qualquer que seja o motivo que o tenha determinado. 4. Em relação à obrigatoriedade do registro, observou a decisão agravada que, tendo havido iniciativa do agravante de requerer inscrição, a pretensão de cancelamento ou baixa exige a prova do requerimento administrativo para imputação de omissão ou ilegalidade, o que não constou dos autos. A alegação de que não seria exigível a comprovação do pedido de cancelamento administrativo da inscrição é incompatível, tal qual exposto na decisão agravada, com a legislação vigente, que vincula o fato gerador da tributação ao registro no conselho profissional, independentemente da discussão em torno da atividade básica exercida na área de fiscalização pertinente ao conselho profissional, critério este relevante apenas no regime legal revogado, não abrangido na presente discussão judicial. 5. Agravo interno desprovido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.