Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: VICTOR BELLINI DE ALMEIDA - ME, CONSELHO REGIONAL DE QUIMICA IV REGIAO Advogado do(a)
APELANTE: ANDRE GRAZIANI DE SOUZA MELLO LOPES - RS89106-A
APELADO: CONSELHO REGIONAL DE QUIMICA IV REGIAO, VICTOR BELLINI DE ALMEIDA - ME Advogado do(a)
APELADO: ANDRE GRAZIANI DE SOUZA MELLO LOPES - RS89106-A D E C I S Ã O
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000885-10.2019.4.03.6121 RELATOR: Gab. 08 - DES. FED. CARLOS MUTA
Vistos.
Trata-se de dupla apelação à sentença de procedência de pedido para afastar cabimento de registro da autora no CRQ e cobrança de anuidades e penalidades eventualmente impostas, com declaração do direito de restituição dos valores pagos indevidamente a título de anuidade, fixados honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da dívida atualizada, com base no artigo 85, §2º, do CPC. Apelou o conselho, alegando que: (1) o fato gerador da obrigação de pagamento das anuidades é a inscrição, conforme artigo 5º da Lei 12.514/2011, sendo que até o ajuizamento da ação não constava solicitação da autora de desligamento; e (2) por não haver pedido de baixa na inscrição, as anuidades são devidas conforme a lei, independentemente da atividade exercida pela empresa. A autora apelou, pleiteando majoração da verba honorária, pois fixada em apenas setenta reais, o que representa apenas 1/15 do salário mínimo vigente, devendo ser elevada, de forma equitativa, para R$ 2.000,00 (dois mil reais). Houve contrarrazões em ambos os apelos. É o relatório. DECIDO. Nos termos do artigo 932, CPC, incumbe ao relator, por decisão monocrática: não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou não impugnado em específico quanto aos fundamentos da decisão recorrida (inciso III); negar provimento a recurso contrário a súmulas de Tribunais Superiores ou da própria Corte (inciso IV, a), a julgados repetitivos de Cortes Superiores (inciso IV, b) e a entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência (inciso IV, c); e, facultadas contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida contrariar súmula de Tribunais Superiores ou da própria Corte (inciso V, a), julgado repetitivo de Cortes Superiores (inciso V, b), e entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência (inciso V, c). Segundo a Corte Superior, a legislação processual também permite “ao relator decidir monocraticamente o recurso, quando amparado em jurisprudência dominante ou Súmula de Tribunal Superior, consoante exegese do art. 932, IV e V, do CPC/2015. Eventual mácula na deliberação unipessoal fica superada, em razão da apreciação da matéria pelo órgão colegiado na seara do agravo interno” (AgInt nos EDcl no CC 139.267, Rel. Min. MARCO BUZZI, DJe 18/11/2016; AINTARESP 1.524.177, Rel. Min. MARCO BELLIZZE, DJE 12/12/2019; AIRESP 1.807.225, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, DJE 26/11/201; AIRESP 1.702.970, Rel. Min. PAULO SANSEVERINO, DJE 30/08/2019; AIRESP 1.365.096, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, DJE 01/07/2019; e AIRESP 1.794.297, Rel. Min. OG FERNANDES, DJE 12/06/2019). A hipótese comporta julgamento sob tais parâmetros. Com efeito, consta dos autos que a autora requereu inscrição no CRQ, em 12/04/2017 (ID 154951417), razão pela qual houve cobrança da anuidade de 2018, em relação à qual pleiteou, em ação ajuizada em 2019, restituição do valor recolhido. O registro no CRQ foi voluntário, resultando na validade da anuidade recolhida, pois o artigo 5º da Lei 12.514/2011 prevê que o fato gerador da anuidade é o registro profissional, que prevalece sobre a análise da própria atividade básica exercida, que não mais é critério legal para a tributação contributiva em questão. Neste sentido: REsp 1.756.081, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 11/03/2019: TRIBUTÁRIO E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO REGIONAL DE CLASSE. COBRANÇA DE ANUIDADES ANTERIORES À ENTRADA EM VIGOR DA LEI 12.514/2011. FATO GERADOR. EFETIVO EXERCÍCIO PROFISSIONAL. JURISPRUDÊNCIA SÓLIDA DO STJ. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. A irresignação merece guarida. 2. O Tribunal regional, no enfrentamento da matéria, consignou que "a existência de registro do profissional é bastante para obrigá-lo ao recolhimento das contribuições, inclusive para o período antecedente à Lei 12.514, de 2011" (fl. 245, e-STJ). 3. Vê-se, portanto, que o Tribunal de piso se equivocou, na medida em que retroagiu contra legem o fato gerador em questão. O STJ tem o entendimento de que a hipótese de incidência do tributo em comento é o registro no conselho profissional, conforme art. 5º da Lei 12.514/2011, o que, por óbvio, somente pode ser adotado a partir da sua entrada em vigor - em 31.10.2011. Antes disso, portanto, considera-se como fato gerador o efetivo exercício profissional. 4. Verifica-se que o acórdão impugnado não deixou claro qual o período efetivamente laborado pelo recorrente, nem quando houve seu registro no respectivo conselho de classe. A pretensão recursal deve ser acolhida para retificar o entendimento jurídico manejado pela Corte de origem, a fim de que nova decisão seja proferida conforme a jurisprudência do STJ e de acordo com a prova dos autos. 5. Recurso Especial provido, determinando-se a devolução dos autos à origem, nos termos alhures lavrados." AgInt no REsp 1.510.845, Rel. Min. NAPOLEÃO MAIA, DJe 14/03/2018: "TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. COBRANÇA DE ANUIDADES. FATO GERADOR POSTERIOR À LEI 12.514/2011. INSCRIÇÃO NO REGISTRO INDEPENDENTE DO EXERCÍCIO PROFISSIONAL. AGRAVO INTERNO DA COTECE S.A. A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Esta Corte entende que, antes da vigência da Lei 12.514/2011, o fato gerador da obrigação tributária era o exercício profissional e não o simples registro no Conselho profissional. A contrário sensu, obviamente, posteriormente à inovação legislativa, o que se leva em conta é o registro profissional. Precedente: AgInt no REsp 1.615.612/SC, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe 15.3.2017. 2. In casu, o registro da empresa no Conselho Regional de Medicina do Estado do Ceará - CREMEC ocorreu em 25.11.2011, em data posterior, portanto, à referida lei que passou a ter como fato gerador a simples inscrição. 3. Agravo Interno da COTECE S.A. a que se nega provimento." Como visto nos autos, requerida inscrição voluntária no CRQ em 2017, na vigência do artigo 5º da Lei 12.514/2011, sem que conste dos autos que houve pedido de cancelamento ou baixa, cujo exame tenha sido omitido ou decidido desfavoravelmente na via administrativa para gerar pretensão resistida e interesse processual na discussão judicial da matéria, resta inviável o acolhimento do pedido formulado. Logo, a alegação de que não seria exigível a comprovação do pedido de cancelamento administrativo da inscrição é incompatível com a legislação vigente, que vincula o fato gerador da tributação ao mero registro no conselho profissional, independentemente da discussão em torno da atividade básica exercida na área de fiscalização pertinente ao conselho profissional, critério este que era relevante apenas no regime legal revogado, não abrangido na presente discussão judicial. Neste sentido, em conformidade com a jurisprudência superior, tem decidido a Turma: AI 5031127-45.2020.4.03.0000, Rel. Des. Fed. ANTONIO CEDENHO, Intimação 28/04/2021: "ADMINISTRATIVO. TRIBUTÁRIO. CRQ REGISTRO VOLUNTÁRIO. AUSÊNCIA DE PEDIDO DE CANCELAMENTO. LEI 12.514/2011. FATO GERADOR DAS ANUIDADES. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. 1. A questão devolvida a esta E. Corte diz respeito à cobrança de anuidades. 2. A tutela provisória de urgência, em sua modalidade antecipada, objetiva adiantar a satisfação da medida pleiteada, garantindo a efetividade do direito material discutido. Para tanto, nos termos do art. 300 do atual Código de Processo Civil, exige-se, cumulativamente, a demonstração da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). 3. Atualmente, a matéria é regulada pelo art. 5º da Lei nº 12.514/2011, vigente desde 31/10/2011, que dispõe que "o fato gerador das anuidades é a existência de inscrição no conselho, ainda que por tempo limitado, ao longo do exercício". 4. No regime anterior à vigência da Lei nº 12.514/2011, o fato gerador das anuidades era o efetivo exercício profissional. Ainda que espontaneamente registrada nos quadros do Conselho Regional, se a empresa comprovasse cabalmente que não houve o exercício de atividade sujeita à fiscalização pela autarquia, eram indevidas as anuidades do período. Precedentes (TRF 3ª Região, TERCEIRA TURMA, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2185018 - 0000594-74.2014.4.03.6120, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MUTA, julgado em 01/02/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:10/02/2017 / TRF 3ª Região, TERCEIRA TURMA, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2157084 - 0004681-10.2014.4.03.6141, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO CEDENHO, julgado em 21/07/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:29/07/2016). 5. No caso em tela, quanto às anuidades constituídas na vigência da Lei nº 12.514/2011, há nos autos requerimento de inscrição voluntária e não há notícia de pedido de cancelamento. No que diz respeito ao período anterior, a demonstração de que a empresa não exerceu atividades sujeitas à fiscalização do CRQ demanda dilação probatória e não se justifica a antecipação de tutela requerida. 6. Agravo de instrumento desprovido." ApelRemNec 5000723-33.2020.4.03.6136, Rel. Des. Fed. NELTON DOS SANTOS, DJEN 10/06/2021: "DIREITO ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO. COBRANÇA DE ANUIDADES. REGISTRO VOLUNTÁRIO. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DAS ANUIDADES RECOLHIDAS. INDEVIDO. AUSÊNCIA DE PEDIDO DE CANCELAMENTO. LEI N.º 12.514/2011. FATO GERADOR DAS ANUIDADES. INSCRIÇÃO NO CONSELHO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO PROVIDA. 1. A autora tem por objeto social o comércio varejista de animais vivos e de artigos e alimentos para animais de estimação, além de higiene e embelezamento de animais domésticos (Certidão da Junta Comercial, ID de n.º 15435304, página 01), sendo dispensado o registro no Conselho e afastada a exigência de médico veterinário. 2. No caso dos autos, restou comprovado nos autos que a autora registrou-se voluntariamente no Conselho Regional de Medicina Veterinária do Estado do Estado de São Paulo - CRMV/SP no dia 03/10/2011 (ID de n.º 154735323, páginas 01-02), não havendo notícias de que requereu o cancelamento do seu registro, anteriormente. Existindo registro voluntário são devidas as anuidades constituídas na vigência da Lei nº 12.514/2011, cujo art. 5º dispõe que “o fato gerador das anuidades é a existência de inscrição no conselho, ainda que por tempo limitado, ao longo do exercício”. Desse modo, deve ser afastada a determinação de restituição dos valores recolhidos dentro dos últimos três (03) anos, contados da data de distribuição deste feito (precedentes da Terceira Turma deste Tribunal). 3. Em consequência, os honorários advocatícios fixados na sentença, devem ser proporcionalmente distribuídos entre as partes, nos termos do art. 86, caput, do Código de Processo Civil. 4. Recurso de apelação provido, para afastar a determinação de restituição dos valores recolhidos dentro dos últimos três (03) anos, contados da data de distribuição deste feito."
Ante o exposto, com esteio no artigo 932, CPC, dou provimento à apelação do CRQ para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido, invertida a sucumbência fixada na sentença, ficando prejudicada a apelação da autora. Publique-se. Oportunamente, baixem os autos à vara de origem. São Paulo, 25 de junho de 2021. Desembargador Federal CARLOS MUTA Relator