Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: ONIXSAT RASTREAMENTO DE VEICULOS LTDA Advogados do(a)
APELADO: FLAVIO AUGUSTO DUMONT PRADO - PR25706-A, HENRIQUE GAEDE - PR16036-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5024265-62.2018.4.03.6100 RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: ONIXSAT RASTREAMENTO DE VEICULOS LTDA Advogados do(a)
APELADO: FLAVIO AUGUSTO DUMONT PRADO - PR25706-A, HENRIQUE GAEDE - PR16036-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
embargado: “PROCESSO CIVIL. TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. OFERECIMENTO DE GARANTIA PARA FINS DE EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE REGULARIDADE FISCAL. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. 1. No caso em tela, a ação cautelar somente foi ajuizada porque, ainda que inscritos na Dívida Ativa da União os débitos da requerente, a Fazenda Nacional não havia ajuizado a correspondente execução fiscal do crédito que se pretendia garantir. 2. Naquele momento, a apelada possuía legítimo interesse no ajuizamento da cautelar, pois só assim poderia apresentar de forma antecipada a garantia do crédito em aberto, possibilitando a emissão da Certidão Positiva de Débitos com Efeito de Negativa, nos termos do art. 206, do Código Tributário Nacional. Posteriormente, a União ajuizou a execução fiscal correlata, havendo, então, perda superveniente do interesse processual nestes autos. 3. A imposição dos ônus processuais se pauta pelo princípio da sucumbência, contido em outro mais amplo, o princípio da causalidade, segundo o qual a parte que deu causa à instauração do processo deve arcar com os encargos dele decorrentes. 4. Assim, conquanto a União tenha concordado com a garantia apresentada pela requerente, considerando que a autora possuía legítimo interesse no ajuizamento da cautelar, deve ser mantida a condenação da apelante ao pagamento da verba honorária. 5. Vê-se que a fixação da verba honorária, conquanto fundamentada no art. 85, § 3º e 5º, do Código de Processo Civil, se deu abaixo do mínimo preconizado nas causas em que a Fazenda for parte, visto que fixada em 5% do valor causa. 6. Apelo e remessa oficial desprovidos.” A embargante, em suas razões, alega que o v. acórdão foi omisso, pois a União Federal concordou com a extinção do processo sem resolução de mérito, diante da perda superveniente de objeto, sendo que quanto aos honorários advocatícios, tendo em vista o princípio da causalidade, aduziu que deveria a parte autora ser condenada nos ônus da sucumbência. A condenação ao pagamento de honorários deve recair sobre a parte que deu causa à propositura da demanda, nos termos do art. 85, §10º, do CPC. Intimada, a parte embargada manifestou-se nos autos (ID 170455473). É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5024265-62.2018.4.03.6100 RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: ONIXSAT RASTREAMENTO DE VEICULOS LTDA Advogados do(a)
APELADO: FLAVIO AUGUSTO DUMONT PRADO - PR25706-A, HENRIQUE GAEDE - PR16036-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Como é cediço, os embargos de declaração, a teor do disposto no art. 1.022 do CPC, somente têm cabimento nos casos de obscuridade ou contradição (inc. I) ou de omissão (inc. II). No caso, à evidência, o v. acórdão embargado não se ressente de qualquer desses vícios. Da simples leitura da ementa acima transcrita, verifica-se que o julgado abordou todas as questões debatidas pelas partes e que foram explicitadas no voto condutor. Conforme o disposto no v. acórdão, no caso em tela, a ação cautelar somente foi ajuizada porque, ainda que inscritos na Dívida Ativa da União os débitos da requerente, a Fazenda Nacional não havia ajuizado a correspondente execução fiscal do crédito que se pretendia garantir. Naquele momento, a parte autora possuía legítimo interesse no ajuizamento da cautelar, pois só assim poderia apresentar de forma antecipada a garantia do crédito em aberto, possibilitando a emissão da Certidão Positiva de Débitos com Efeito de Negativa, nos termos do art. 206, do CTN. Posteriormente, a União Federal ajuizou a execução fiscal correlata, havendo, então, perda superveniente do interesse processual nestes autos. A imposição dos ônus processuais se pauta pelo princípio da sucumbência, contido em outro mais amplo, o princípio da causalidade, segundo o qual a parte que deu causa à instauração do processo deve arcar com os encargos dele decorrentes. Assim, conquanto a União Federal tenha concordado com a garantia apresentada pela requerente, considerando que a autora possuía legítimo interesse no ajuizamento da cautelar, deve ser mantida a condenação da ré ao pagamento da verba honorária. No mais, pretende a embargante ou rediscutir matéria já decidida, o que denota o caráter infringente dos presentes embargos, ou, a título de prequestionamento, que esta E. Corte responda, articuladamente, a quesitos ora formulados. Ora, desconstituir os fundamentos do acórdão embargado implicaria, “in casu”, em inevitável reexame da matéria, incompatível com a natureza dos embargos declaratórios. A respeito, trago à colação aresto citado por Theotônio Negrão em “Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor”, Editora Saraiva, 35ª ed., 2003, p. 593, “in verbis”: “Os embargos de declaração não constituem recurso idôneo para corrigir os fundamentos de uma decisão (Bol AASP 1.536/122).” Sob outro aspecto, o julgador não está adstrito a examinar, um a um, todas as normas legais ou argumentos trazidos pelas partes, bastando que decline fundamentos suficientes para lastrear sua decisão (RSTJ 151/229, TRF/3ªR, Proc. 93.03.028288-4, 4ª T., DJ 29.04.1997, p. 28722 e RJTJESP 115/207). Ainda assim, é preciso ressaltar que o v. acórdão embargado abordou todas as questões apontadas pela ora embargante, inexistindo nele, pois, qualquer contradição, obscuridade ou omissão.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5024265-62.2018.4.03.6100 RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA
Trata-se de embargos de declaração (ID 165776082) opostos pela União Federal (Fazenda Nacional) em face de v. acórdão (ID 163557592) que, por unanimidade, negou provimento à apelação da União Federal e à remessa oficial. O v. acórdão foi proferido em sede de tutela cautelar antecedente interposta por Onixsat Rastreamento de Veículos Ltda. em face da União Federal, objetivando obter provimento jurisdicional que reconheça a suficiência da apólice de seguro nº 0306920189907750240477000 como garantia do débito objeto do processo administrativo nº 15165.721367/2013-88, a fim de que não seja impedida de obter e renovar certidão positiva com efeito de negativa, bem como não tenha o nome incluído nos cadastros de inadimplentes. Foi dado à causa o valor de R$ 881.109,75. Para melhor compreensão, transcreve-se a ementa do v. acórdão
Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração. É o voto. E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO NÃO EXISTENTE. CARÁTER INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE. 1. Não existindo no acórdão embargado omissão ou contradição a serem sanadas, rejeitam-se os embargos opostos sob tais fundamentos. 2. Os embargos de declaração objetivam complementar as decisões judiciais, não se prestando à impugnação das razões de decidir do julgado. 3. Embargos rejeitados. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Des. Fed. MARCELO SARAIVA (Relator), com quem votaram a Des. Fed. MARLI FERREIRA e a Des. Fed. MÔNICA NOBRE. O Juiz Fed. Convocado MARCELO GUERRA declarou seu impedimento. Ausente, justificadamente, em razão de férias, o Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE (substituído pelo Juiz Fed. Convocado MARCELO GUERRA), nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.