Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: ONIXSAT RASTREAMENTO DE VEICULOS LTDA Advogados do(a)
APELADO: FLAVIO AUGUSTO DUMONT PRADO - PR25706-A, HENRIQUE GAEDE - PR16036-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5024265-62.2018.4.03.6100 RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: ONIXSAT RASTREAMENTO DE VEICULOS LTDA Advogados do(a)
APELADO: FLAVIO AUGUSTO DUMONT PRADO - PR25706-A, HENRIQUE GAEDE - PR16036-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
embargado: “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO EXISTENTE. CAUTELAR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EMBARGOS ACOLHIDOS. 1. Existindo no acórdão embargado omissão ou contradição a serem sanadas, acolhem-se os embargos opostos sob tais fundamentos. 2. Alega a embargante que o v. acórdão foi omisso, pois a parte autora requereu a desistência do feito, considerando que houve a aceitação da garantia na seara administrativa, e a extinção do processo sem resolução do mérito, sendo que a União Federal concordou com a extinção do processo sem resolução de mérito, diante da perda superveniente de objeto, sendo que quanto aos honorários advocatícios, tendo em vista o princípio da causalidade, aduziu que deveria a parte autora ser condenada nos ônus da sucumbência. A condenação ao pagamento de honorários deve recair sobre a parte que deu causa à propositura da demanda, nos termos do art. 85, §10, do CPC. 3. Conforme o disposto no v. acórdão, no caso em tela, a ação cautelar somente foi ajuizada porque, ainda que inscritos na Dívida Ativa da União os débitos da requerente, a Fazenda Nacional não havia ajuizado a correspondente execução fiscal do crédito que se pretendia garantir. 4. Naquele momento, a parte autora possuía legítimo interesse no ajuizamento da cautelar, pois só assim poderia apresentar de forma antecipada a garantia do crédito em aberto, possibilitando a emissão da Certidão Positiva de Débitos com Efeito de Negativa, nos termos do art. 206, do CTN. Posteriormente, a União Federal ajuizou a execução fiscal correlata, havendo, então, perda superveniente do interesse processual nestes autos. 5. A imposição dos ônus processuais se pauta pelo princípio da sucumbência, contido em outro mais amplo, o princípio da causalidade, segundo o qual a parte que deu causa à instauração do processo deve arcar com os encargos dele decorrentes. 6. Assim, conquanto a União Federal tenha concordado com a garantia apresentada pela requerente, considerando que a autora possuía legítimo interesse no ajuizamento da cautelar, deve ser mantida a condenação da ré ao pagamento da verba honorária. 7. Ressalto que a concordância com a garantia foi realizada nestes autos e não administrativamente como alega a União Federal nos embargos de declaração. 8. Ademais, em nenhum momento a União Federal invocou o princípio da causalidade, no sentido de que a parte autora deveria ser condenada nos ônus da sucumbência. 9. Neste sentido, inova no pedido em sede recursal, bem como viola o princípio do tantum devolutum quantum appellatum. 10. Embargos acolhidos, para aclarar as omissões apontadas, sem caráter infringente.” A embargante, em suas razões, alega que o v. acórdão foi omisso no tocante ao art. 83, §3º, I a V, c/c art. 174 do CTN, bem como quanto à jurisprudência pacífica do C. STJ acerca do tema. Apenas houve apreciação do art. 85, §10º, do CPC. Assim, não há que se falar em inércia da União ou em demora excessiva no ajuizamento das execuções fiscais, bem como a União dispõe do prazo prescricional quinquenal para ajuizar a execução fiscal, nos termos do art. 174 do CTN. Portanto, a falta de propositura do processo de execução quando do ingresso da presente ação cautelar não pode ser considerado como causalidade para justificar sua condenação nos ônus sucumbenciais. Prequestiona a matéria para fins de interposição de recurso especial ou extraordinário. Intimada, a parte embargada manifestou-se nos autos (ID 279554256). É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5024265-62.2018.4.03.6100 RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: ONIXSAT RASTREAMENTO DE VEICULOS LTDA Advogados do(a)
APELADO: FLAVIO AUGUSTO DUMONT PRADO - PR25706-A, HENRIQUE GAEDE - PR16036-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Como é cediço, os embargos de declaração, a teor do disposto no art. 1.022 do CPC, somente têm cabimento nos casos de obscuridade ou contradição (inc. I), de omissão (inc. II), ou de erro material (inc. III). No caso, à evidência, o v. acórdão embargado não se ressente de qualquer desses vícios. Da simples leitura da ementa acima transcrita, verifica-se que o julgado abordou todas as questões debatidas pelas partes e que foram explicitadas no voto condutor. Alegou a embargante nos primeiros embargos de declaração que o v. acórdão foi omisso, pois a parte autora requereu a desistência do feito, considerando que houve a aceitação da garantia na seara administrativa, e a extinção do processo sem resolução do mérito, sendo que a União Federal concordou com a extinção do processo sem resolução de mérito, diante da perda superveniente de objeto, sendo que quanto aos honorários advocatícios, tendo em vista o princípio da causalidade, aduziu que deveria a parte autora ser condenada nos ônus da sucumbência. A condenação ao pagamento de honorários deve recair sobre a parte que deu causa à propositura da demanda, nos termos do art. 85, §10, do CPC. Conforme o disposto no v. acórdão já embargado, no caso em tela, a ação cautelar somente foi ajuizada porque, ainda que inscritos na Dívida Ativa da União os débitos da requerente, a Fazenda Nacional não havia ajuizado a correspondente execução fiscal do crédito que se pretendia garantir. Naquele momento, a parte autora possuía legítimo interesse no ajuizamento da cautelar, pois só assim poderia apresentar de forma antecipada a garantia do crédito em aberto, possibilitando a emissão da Certidão Positiva de Débitos com Efeito de Negativa, nos termos do art. 206, do CTN. Posteriormente, a União Federal ajuizou a execução fiscal correlata, havendo, então, perda superveniente do interesse processual nestes autos. A imposição dos ônus processuais se pauta pelo princípio da sucumbência, contido em outro mais amplo, o princípio da causalidade, segundo o qual a parte que deu causa à instauração do processo deve arcar com os encargos dele decorrentes. Assim, conquanto a União Federal tenha concordado com a garantia apresentada pela requerente, considerando que a autora possuía legítimo interesse no ajuizamento da cautelar, deve ser mantida a condenação da ré ao pagamento da verba honorária. Ressalto que a concordância com a garantia foi realizada nestes autos e não administrativamente como alega a União Federal nos primeiros embargos de declaração. Ademais, em nenhum momento a União Federal invocou o princípio da causalidade, no sentido de que a parte autora deveria ser condenada nos ônus da sucumbência. Neste sentido, inova no pedido em sede recursal, bem como viola o princípio do tantum devolutum quantum appellatum. Alega, nos presentes embargos de declaração, que nos termos do art. 174 do CTN, teria prazo prescricional quinquenal para a propositura da execução fiscal, o que afastaria sua condenação nos ônus da sucumbência. No entanto, ressalto que, conquanto a União Federal tenha concordado com a garantia apresentada pela requerente, considero que a parte autora possuía legítimo interesse no ajuizamento da cautelar, ante a inscrição dos débitos em dívida ativa, e a necessidade de emissão da Certidão Positiva de Débitos com Efeito de Negativa, nos termos do art. 206, do CTN, deste modo, deve ser mantida a condenação da ré ao pagamento da verba honorária. No que se refere aos dispositivos que se pretende prequestionar, quais sejam, art. 85, §3º, do CPC e art. 174, do CTN, tais regramentos não restaram violados, sendo inclusive despicienda a manifestação sobre todo o rol, quando a solução dada à controvérsia posta declinou precisamente o direito que se entendeu aplicável à espécie. No mais, pretende a embargante ou rediscutir matéria já decidida, o que denota o caráter infringente dos presentes embargos, ou, a título de prequestionamento, que esta E. Corte responda, articuladamente, a quesitos ora formulados. Ora, desconstituir os fundamentos do acórdão embargado implicaria, “in casu”, em inevitável reexame da matéria, incompatível com a natureza dos embargos declaratórios. A respeito, trago à colação aresto citado por Theotônio Negrão em “Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor”, Editora Saraiva, 35ª ed., 2003, p. 593, “in verbis”: “Os embargos de declaração não constituem recurso idôneo para corrigir os fundamentos de uma decisão (Bol AASP 1.536/122).” Sob outro aspecto, o julgador não está adstrito a examinar, um a um, todas as normas legais ou argumentos trazidos pelas partes, bastando que decline fundamentos suficientes para lastrear sua decisão (RSTJ 151/229, TRF/3ªR, Proc. 93.03.028288-4, 4ª T., DJ 29.04.1997, p. 28722 e RJTJESP 115/207). Ainda assim, é preciso ressaltar que o v. acórdão embargado abordou todas as questões apontadas pela ora embargante, inexistindo nele, pois, qualquer contradição, obscuridade, omissão ou erro material. Por fim, o escopo de prequestionar a matéria para efeito de interposição de recurso especial ou extraordinário perde a relevância, em sede de embargos de declaração, se não demonstrada a ocorrência de qualquer das hipóteses previstas no art. 1.022, incisos I, II e III, do Código de Processo Civil.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5024265-62.2018.4.03.6100 RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA
Trata-se de embargos de declaração (ID 285733162) opostos pela União Federal (Fazenda Nacional), em face de v. acórdão (ID 285181384) que, por unanimidade, acolheu os embargos de declaração da União Federal, para aclarar as omissões apontadas, sem caráter infringente. O v. acórdão foi proferido em sede de embargos de declaração (ID 165776082) opostos pela União Federal (Fazenda Nacional) em face de v. acórdão (ID 163557592) que, por unanimidade, negou provimento à apelação da União Federal e à remessa oficial. Para melhor compreensão, transcreve-se a ementa do v. acórdão
Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração. É o voto. E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO NÃO EXISTENTE. CARÁTER INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE. 1. Não existindo no acórdão embargado omissão, contradição ou erro material a serem sanadas, rejeitam-se os embargos opostos sob tais fundamentos. 2. Os embargos de declaração objetivam complementar as decisões judiciais, não se prestando à impugnação das razões de decidir do julgado. 3. O escopo de prequestionar a matéria para efeito de interposição de recurso especial ou extraordinário perde a relevância, em sede de embargos de declaração, se não demonstrada a ocorrência de qualquer das hipóteses previstas no artigo 1.022, incisos I, II e III, do Código de Processo Civil. 4. Embargos rejeitados. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Des. Fed. MARCELO SARAIVA (Relator), com quem votaram o Des. Fed. WILSON ZAUHY e o Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.