Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: FAUSTO NAOHIRO MATONO Advogados do(a)
APELANTE: NADIA MARIA KOCH ABDO - RS25983-A, GABRIEL DINIZ DA COSTA - SP247941-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0003019-41.2017.4.03.6000 RELATOR: Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE
APELANTE: FAUSTO NAOHIRO MATONO Advogados do(a)
APELANTE: NADIA MARIA KOCH ABDO - RS25983-A, GABRIEL DINIZ DA COSTA - SP247941-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL R E L A T Ó R I O
APELANTE: FAUSTO NAOHIRO MATONO Advogados do(a)
APELANTE: NADIA MARIA KOCH ABDO - RS25983-A, GABRIEL DINIZ DA COSTA - SP247941-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL V O T O Na origem,
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0003019-41.2017.4.03.6000 RELATOR: Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE
Trata-se de recurso de apelação interposto por FAUSTO NAOHIRO MATONO em face de sentença (ID 164601504) que extinguiu o processo em sua fase executiva, sem resolução de mérito, em razão do reconhecimento da ilegimidade ativa do apelante para execução de título originário de ação coletiva. Aduz o apelante, em síntese, sua legitimidade ativa para execução individual de título executivo coletivo, não devendo se falar em limitação dos efeitos da coisa julgada à circunscrição do sindicato representativo da categoria beneficiária do comando judicial. Com contraminuta. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0003019-41.2017.4.03.6000 RELATOR: Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE
cuida-se de ação de execução individual ajuizada pelo apelante com base em título originário da ação coletiva nº 0016898-35.20054.4.01.3400, proposta pelo Sindicato dos Bancários da Bahia, contra a União Federal, a qual tramitou perante a 17ª Vara Federal da Comarca do Distrito Federal e condenou a União Federal à repetição dos valores indevidamente recolhidos a título de imposto de renda incidente sobre as complementações de proventos pagas por entidades fechadas de previdência privada (BASES, PREVI e CAPEF), no período de 01/01/1989 a 31/12/1995, lapso em que a tributação inicial era determinada pela Lei nº 7.713/88 A decisão recorrida foi proferida nos seguintes termos: [...] Aliás, não há razão ao exequente, pois embora o Distrito Federal tenha jurisdição nacional, de forma que a ação poderia ser aforada nessa Seção Judiciária (art. 109, § 2º, da CF), os efeitos da sentença estão limitados à base territorial do sindicato autor. Sucede que “conquanto os sindicatos detenham legitimidade extraordinária para a "defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria (art. 8º, III, da CF), independentemente de prévia autorização ou filiação, a substituição processual se restringe ao âmbito da base territorial da entidade de classe, decorrência dos princípios da territorialidade e da unidade sindical (art. 8º, inciso II, da CF)”, (TRF3 - APELAÇÃO CÍVEL 002987-36.2017.4.03.6000 - Desembargador Federal MAIRAN GONCALVES MAIA JUNIOR - Intimação via sistema DATA: 26/09/2019). Assim, a atuação do sindicato está limitada a categoria que representa, que pode ser de âmbito regional ou nacional, conforme estatuto social. Ao que consta nos autos, inclusive por sua oposição, o exequente não demonstrou ter pertencido à categoria representada pelo sindicato autor, de forma que não possui legitimidade para executar o título judicial. [...] 2. indefiro a inicial e julgo extinta a execução, nos termos do art. 485, VI (ilegitimidade ativa) c/c art. 924, I, do CPC. 3. condeno o exequente a pagar honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor causa, com as ressalvas do art. 98, § 3º, do CPC, em razão da gratuidade da justiça, que ora deferido (ID 25019140 - Pág. 11). Realmente, compete ao sindicato a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas, nos termos do art. 8º, III, da CF. Fincado nessa premissa, o Plenário do E. Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 883.642, apreciando o tema nº 823 em repercussão geral, firmou entendimento no sentido da legitimidade extraordinária dos sindicatos para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive, nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos. Senão veja: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. ART. 8º, III, DA LEI MAIOR. SINDICATO. LEGITIMIDADE. SUBSTITUTO PROCESSUAL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. DESNECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO. EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. I – Repercussão geral reconhecida e reafirmada a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido da ampla legitimidade extraordinária dos sindicatos para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos. (RE 883642 RG, Relator(a): Min. MINISTRO PRESIDENTE, julgado em 18/06/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-124 DIVULG 25-06-2015 PUBLIC 26-06-2015). Assim, a coisa julgada advinda de ação coletiva ajuizada por ente sindical, na qualidade de substituto processual, alcança todas as pessoas da categoria, legitimando-os para a propositura individual da execução de sentença. Contudo, malgrado os sindicatos detenham legitimidade extraordinária para a "defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria" (art. 8º, III, da CF), independentemente de prévia autorização ou filiação, é certo que a substituição processual se restringe ao âmbito da base territorial da entidade de classe, decorrência dos princípios da territorialidade e da unidade sindical, conforme art. 8º, inciso II, da CRFB/1988, in verbis: “Art. 8º É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte: [...] II - é vedada a criação de mais de uma organização sindical, em qualquer grau, representativa de categoria profissional ou econômica, na mesma base territorial, que será definida pelos trabalhadores ou empregadores interessados, não podendo ser inferior à área de um Município; Conforme se infere dos documentos acostados aos autos, bem assim do destacado pelo Juízo a quo, a parte apelante em momento algum afirmou e/ou comprovou ter sido filiado ao Sindicato dos Bancários da Bahia, tampouco que tenha trabalhado na base territorial mínima do referido sindicato. De fato, a decisão judicial proferida em ação ordinária de caráter coletivo promovida por sindicato atinge apenas os substituídos que possuam, quando do ajuizamento da ação, domicílio no âmbito da competência territorial do órgão prolator, na forma da previsão contida no art. 2º-A da Lei 9.494/1997: “Art. 2º - A. A sentença civil prolatada em ação de caráter coletivo proposta por entidade associativa, na defesa dos interesses e direitos dos seus associados, abrangerá apenas os substituídos que tenham, na data da propositura da ação, domicílio no âmbito da competência territorial do órgão prolator. (Incluído pela Medida provisória nº 2.180-35, de 2001)” Nesse diapasão, o posicionamento jurisprudencial do C. Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO COLETIVA AJUIZADA POR SINDICATO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. LIMITAÇÃO TEMPORAL E TERRITORIAL À BASE DO ÓRGÃO DE CLASSE. 1. O acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça, de que a sentença civil proferida em ação de caráter coletivo ajuizada por entidade associativa ou sindicato, na defesa dos interesses e direitos dos seus associados ou da categoria, atinge somente os substituídos que possuam, na data do ajuizamento da ação, domicílio no âmbito da competência territorial do órgão prolator, conforme o disposto no art. 2º-A da Lei 9.494/97. Precedentes: REsp 1.737.597/PR, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 18/6/2018; AgInt no REsp 1.639.899/RS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 24/11/2017 e REsp 1.657.506/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 20/6/2017. 2. Recurso Especial não provido.(STJ - RESP - RECURSO ESPECIAL - 1737200 2018.00.94381-4, HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJE DATA: 16/11/2018). Grifo meu. Na mesma direção, também os julgados deste Tribunal: PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. ENTIDADE SINDICAL. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. LIMITAÇÃO À BASE TERRITORIAL. ILEGITIMIDADE ATIVA DO EXEQUENTE. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (AT. 485, VI, CPC). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Execução individual de créditos decorrentes de ação coletiva ajuizada por entidade sindical. 2. Conquanto os sindicatos detenham legitimidade extraordinária para a "defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria" (art. 8º, III, da CF), independentemente de prévia autorização ou filiação, a substituição processual se restringe ao âmbito da base territorial da entidade de classe, decorrência dos princípios da territorialidade e da unidade sindical (art. 8º, inciso II, da CF). 3.
No caso vertente, não demonstrou o exequente integrar o rol de substituídos na ação coletiva, do que decorre sua ilegitimidade para executar o título judicial formado naqueles autos. 4. Conforme entendimento dominante no C. STJ, "a sentença civil prolatada em ação de caráter coletivo proposta por Entidade Sindical, na defesa dos interesses e direitos dos seus associados, abrangerá apenas os substituídos que tenham, na data da propositura da ação, domicílio no âmbito da competência territorial do órgão prolator" (AgInt no REsp 1536151/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/12/2017, DJe 14/12/2017). 5. Extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, VI, do CPC. 6. Honorários advocatícios majorados em 1%, ex vi do art. 85, § 11, do CPC, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça. 7. Apelação desprovida. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000316-11.2017.4.03.6143, Rel. Desembargador Federal MAIRAN GONCALVES MAIA JUNIOR, julgado em 19/03/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 21/03/2019) Sob outra ótica, igualmente a impossibilitar o prosseguimento da presente execução, a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça também se posicionou no sentido de que tendo a decisão assentado a existência de limitação do rol de beneficiários no título executivo, a despeito da ação de conhecimento ter sido ajuizada por entidade sindical, a legitimidade para executá-la ficará adstrita àqueles nele listados, sob pena de violação da coisa julgada. Veja: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. LEGITIMIDADE ATIVA. AUSÊNCIA DO NOME NO ROL DE SUBSTITUÍDOS DO SINDICATO. COISA JULGADA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM O ENTENDIMENTO DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. EXAME PREJUDICADO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. No enfrentamento da matéria, o Tribunal de origem lançou os seguintes fundamentos (fl. 197, e-STJ): "Ainda que se reconheça a tese da amplitude da legitimidade do sindicato para promover a execução de sentença coletiva em nome dos substituídos da categoria profissional, na hipótese dos autos, entretanto, o certo é que a sentença ora em execução foi restritiva, na medida em que assegurou, em atendimento ao que fora fixado na inicial, apenas 'aos substituídos (listagem de fls. 20/31 e 67/69), que já se encontravam aposentados ou percebendo pensões por ocasião da publicação da Emenda Constitucional n. 41/2003, bem como àqueles que já reuniam as condições para aposentadoria, ao tempo da publicação da mencionada Emenda Constitucional, o direito à percepção imediata de 80% (oitenta por cento) do valor máximo possível da GDPGTAS, (....).' Em síntese, no caso desta execução, o título executivo judicial foi expresso quanto à limitação dos servidores/pensionistas substituídos seriam beneficiados pela decisão. 2. O Superior Tribunal de Justiça tem o entendimento de que, tendo o título executivo expressamente limitado a concessão do reajuste pleiteado aos servidores constantes na listagem que acompanhou a inicial da ação coletiva proposta pelo sindicato da categoria, é indevida a inclusão de servidor que não integrou a referida listagem, ante a necessidade de respeito à coisa julgada. 3. Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento deste Tribunal Superior, razão pela qual não merece prosperar a irresignação. Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." 4. Cumpre ressaltar que a referida orientação é aplicável também aos recursos interpostos pela alínea "a" do art. 105, III, da Constituição Federal de 1988. Nesse sentido: REsp 1.186.889/DF, Segunda Turma, Relator Ministro Castro Meira, DJe de 2.6.2010. 5. Assinale-se, por fim, que fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional. 6. Recurso Especial não provido. (REsp 1739962/CE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/06/2018, DJe 26/11/2018). Na mesma linha, este Tribunal: TRIBUTÁRIO. AÇÃO COLETIVA. SINDICATO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. ILEGITIMIDADE ATIVA. LIMITAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO AO ROL DE SUBSTITUÍDOS APRESENTADO NA FASE DE CONHECIMENTO. LIMITE DA COISA JULGADA. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. A questão vertida nos presentes autos cinge-se na legitimidade de propor execução individual de sentença em ação coletiva manejada pelo Sindicato dos Bancários da Bahia por integrante da categoria, independentemente de filiação ou de estar relacionado na inicial. 2. O Plenário do E. Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 883.642, apreciando o tema 823 da repercussão geral, firmou entendimento no sentido da legitimidade extraordinária dos sindicatos para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos. 3. A jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que, tendo o acórdão recorrido assentado a existência de limitação do rol de beneficiários no título executivo, a despeito da ação de conhecimento ter sido ajuizada por entidade sindical, a legitimidade para executá-lo ficará adstrita àqueles nele listados, sob pena de violação da coisa julgada. Precedentes. 4. No caso em tela, verifica-se que a ação coletiva, de rito ordinário, apesar de ter sido ajuizada por ente sindical em substituição da categoria que representa, houve expressa limitação no título executivo aos seus beneficiários descritos na petição inicial, a qual não pode ser afastada em respeito à coisa julgada. 5. Apelação desprovida. (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0002032-60.2017.4.03.6111, Rel. Desembargador Federal DIVA PRESTES MARCONDES MALERBI, julgado em 27/06/2019, Intimação via sistema DATA: 03/07/2019) PROCESSO CIVIL – APELAÇÃO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – LEGITIMIDADE – LIMITAÇÃO SUBJETIVA – COISA JULGADA. 1. A Constituição Federal dispõe que ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas; 2. No caso concreto ocorreu limitação subjetiva na ação coletiva ajuizada pelo Sindicado dos Bancários da Bahia. 3. O apelante não possui legitimidade para requerer o cumprimento de sentença. 4. Apelação improvida. (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5004505-64.2017.4.03.6100, Rel. Juiz Federal Convocado JOSE EDUARDO DE ALMEIDA LEONEL FERREIRA, julgado em 18/12/2018, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 11/01/2019) Ademais, o Supremo Tribunal Federal tratou sobre o alcance das ações judiciais promovidas por associações, conforme se observa no teor do julgamento do RE 612.043/PR: “A eficácia subjetiva da coisa julgada formada a partir de ação coletiva, de rito ordinário, ajuizada por associação civil na defesa de interesses dos associados, somente alcança os filiados, residentes no âmbito da jurisdição do órgão julgador, que o fossem em momento anterior ou até a data da propositura da demanda, constantes da relação jurídica juntada à inicial do processo de conhecimento" Com efeito, no caso, a parte exequente não demonstrou a sua vinculação ao Sindicato dos Bancários da Bahia, tampouco de ter estabelecido domicílio profissional naquele ente federativo no período de janeiro de 1989 a 31 de dezembro de 1995. Em decorrência de tal circunstância, não comprovou integrar o rol de substituídos na ação coletiva, do que deflui sua ilegitimidade para executar o título judicial formado naqueles autos. Assim, de ser mantida na sua totalidade a r. sentença a quo extintiva do processo, sem julgamento de mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. À vista da manutenção da sentença, condeno a apelante ao pagamento de honorários advocatícios recursais fixados em 1% (um por cento) do valor da causa, nos termos do art. do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observada a suspensão da respectiva exigibilidade, por força do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.
Ante o exposto, nego provimento à apelação, nos termos da fundamentação. É como voto. E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. ENTIDADE SINDICAL. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. LIMITAÇÃO À BASE TERRITORIAL. ILEGITIMIDADE ATIVA DO EXEQUENTE. EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (ART. 485, VI, CPC). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. - Compete ao sindicato a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas, nos termos do art. 8º, III, da CF. O Plenário do E. Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 883.642, apreciando o tema nº 823 em repercussão geral, firmou entendimento no sentido da legitimidade extraordinária dos sindicatos para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive, nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos. - A decisão judicial proferida em ação ordinária de caráter coletivo promovida por sindicato atinge apenas os substituídos que possuam, quando do ajuizamento da ação, domicílio no âmbito da competência territorial do órgão prolator, na forma da previsão contida no art. 2º-A da Lei 9.494/1997. Precedentes do C. Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal. - A jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça também se posicionou no sentido de que tendo a decisão assentado a existência de limitação do rol de beneficiários no título executivo, a despeito da ação de conhecimento ter sido ajuizada por entidade sindical, a legitimidade para executá-la ficará adstrita àqueles nele listados, sob pena de violação da coisa julgada. - No caso, a parte exequente, ora apelante, não demonstrou a sua vinculação ao Sindicato dos Bancários da Bahia, tampouco de ter laborado naquele ente federativo no período de janeiro de 1989 a 31 de dezembro de 1995. Em decorrência de tal circunstância, não comprovou integrar o rol de substituídos na ação coletiva, do que deflui sua ilegitimidade para executar o título judicial formado naqueles autos. - À vista da manutenção da sentença, condeno a apelante ao pagamento de honorários advocatícios recursais fixados em 5% (cinco por cento) do valor da causa, nos termos do art. do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observada a suspensão da respectiva exigibilidade, por força do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal. - Recurso improvido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do voto da Des. Fed. MÔNICA NOBRE (Relatora), com quem votaram o Des. Fed. MARCELO SARAIVA e o Juiz Fed. Convocado MARCELO GUERRA. Ausente, justificadamente, o Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE, por motivo de férias. (Juiz Conv. MARCELO GUERRA), nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.