Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO ESTADO SAO PAULO
APELADO: CLAUDIO MOLINA OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0064606-08.2014.4.03.6182 RELATOR: Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE
APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO ESTADO SAO PAULO
APELADO: CLAUDIO MOLINA R E L A T Ó R I O
APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO ESTADO SAO PAULO
APELADO: CLAUDIO MOLINA V O T O Os embargos de declaração, a teor do disposto no art. 1.022 do NCPC/2015, somente têm cabimento nos casos de obscuridade ou contradição (inc. I), de omissão (inc. II) ou erro material (inc. III). Vício algum se verifica na espécie. No que se refere à insurgência, destaco que não houve omissão no v. acórdão embargado quanto à necessidade de fundamentação da CDA, a saber: "No caso, as CDAs, objeto de cobrança, trazem como fundamentação legal o Decreto-Lei nº 9.295/46, a Lei nº 9.069/95 e a Lei nº 11.000/04, sem nada mencionar a respeito das alterações trazidas pela Lei 12.249/2010, vigente à época da cobrança, que fixa o valor máximo das anuidades. Assim, não restaram atendidos os requisitos previstos no art. 2º, §5º, III, da Lei nº 6.830/80." Verifica-se que os argumentos da embargante denotam mero inconformismo e intuito de rediscutir a controvérsia, não se prestando os aclaratórios a esse fim.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0064606-08.2014.4.03.6182 RELATOR: Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO ESTADO DE SÃO PAULO, em face do acórdão que negou provimento à apelação. Em suas razões, aduz o embargante, em síntese, que o decisum restou omisso vez que não fez menção à manutenção do fundamento legal adotado pelo juízo “a quo” quanto a anuidade 2011, bem como que a solução da referida omissão é primordial para a renovação de seu direito de ação após a correção dos vícios apontados nas Certidões de Dívida Ativa. Sem resposta aos aclaratórios. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0064606-08.2014.4.03.6182 RELATOR: Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração, consoante fundamentação. É o voto. E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. - Os embargos de declaração, a teor do disposto no art. 1.022 do CPC, somente têm cabimento nos casos de obscuridade ou contradição (inc. I), de omissão (inc. II) e de erro material (inc. III). - Da simples leitura do julgado verifica-se que foram abordadas todas as questões debatidas pelas partes. No mais, resulta claro que a parte pretende rediscutir matéria já decidida, o que denota o caráter infringente dos presentes embargos. - Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Des. Fed. MÔNICA NOBRE (Relatora), com quem votaram o Des. Fed. MARCELO SARAIVA e o Juiz Fed. Convocado MARCELO GUERRA. Ausente, justificadamente, o Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE, por motivo de férias. (Juiz Conv. MARCELO GUERRA), nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.