Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: FERNANDO ALONSO SALCEDO CORREA Advogados do(a)
APELADO: EVANDRO SILVA BARROS - MS7466-A, FABIO ALVES MONTEIRO - MS9130-A, GLAUCO LUBACHESKI DE AGUIAR - MS9129-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0005953-79.2011.4.03.6000 RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. MARLI FERREIRA
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: FERNANDO ALONSO SALCEDO CORREA Advogado do(a)
APELADO: GLAUCO LUBACHESKI DE AGUIAR - MS9129-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O A Excelentíssima Senhora Desembargadora Federal MARLI FERREIRA (Relatora):
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: FERNANDO ALONSO SALCEDO CORREA Advogado do(a)
APELADO: GLAUCO LUBACHESKI DE AGUIAR - MS9129-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A Excelentíssima Senhora Desembargadora Federal MARLI FERREIRA (Relatora): Desde logo ressalte-se que o recurso foi interposto antes da entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015, razão pela qual será apreciado de acordo com a forma prevista no CPC de 1973, "com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (enunciado nº 2 do E. STJ). Preliminarmente, não há falar-se em extinção dos embargos à execução fiscal por suposto reconhecimento da dívida por meio de pedido de revisão de débito, pois a par de tal pedido não consubstanciar confissão extrajudicial de débito, surte efeitos apenas na esfera administrativa. Ainda que assim não fosse, o e. Superior Tribunal de Justiça já se manifestou sobre a questão por meio do recurso repetitivo, no sentido de que a "confissão da dívida não inibe o questionamento judicial da obrigação tributária, no que se refere aos seus aspectos jurídicos" (REsp 1133027/SP, rel. Ministro LUIZ FUX, rel. p/ Acórdão Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/10/2010, DJe 16/03/2011), em homenagem ao princípio da inafastabilidade da jurisdição. A propósito: “PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. PARCELAMENTO. ADESÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXTINÇÃO. PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. OFENSA. 1. Esta Corte Superior já decidiu, em recurso repetitivo, que "confissão da dívida não inibe o questionamento judicial da obrigação tributária, no que se refere aos seus aspectos jurídicos" (REsp 1133027/SP, rel. Ministro LUIZ FUX, rel. p/ Acórdão Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/10/2010, DJe 16/03/2011). 2. A extinção dos embargos à execução, fundada na perda superveniente do interesse de agir motivada pela confissão da dívida para fins de ingresso em programa de parcelamento, sem que seja dada a oportunidade de manifestação à parte interessada, desprestigia o princípio que veda a decisão surpresa. 3. Agravo interno desprovido.” (AgInt no REsp 1897408/RN, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, DJe 14/09/2021) “TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ICMS. PARCELAMENTO. ACÓRDÃO FUNDADO NA INTERPRETAÇÃO DE LEGISLAÇÃO LOCAL (LEI ESTADUAL 6.374/1989 E DECRETO ESTADUAL 58.811/2012). SÚMULA 280/STF. AGRAVO INTERNO DA EMPRESA A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Da leitura da fundamentação do julgado impugnado, observou-se que a modificação das conclusões alcançadas pelo Tribunal de origem, no tocante ao seu questionamento relativo à obrigação tributária em vista de confissão de dívida feita com o objetivo de obter parcelamento dos débitos tributários oriundos de auto de infração e imposição de multa, da forma como ficou fundamentado pelo Tribunal de origem, implicaria, necessariamente, a análise da legislação local (Lei Estadual 6.374/1989 e Decreto 58.811/2012); contudo, tal providência é vedada em Recurso Especial, ante a incidência da Súmula 280 do STF. 2. Outrossim, observa-se que o entendimento do Tribunal de origem não destoa da orientação firmada nesta Corte sob o rito dos recursos repetitivos (REsp. 1.133.027/SP), de que a confissão da dívida não inibe o questionamento judicial da obrigação tributária no que se refere aos seus aspectos jurídicos. Quanto aos aspectos fáticos sobre os quais incide a norma tributária, a regra é que não se pode rever judicialmente a confissão da dívida efetuada com o escopo de obter parcelamento de débitos tributários. 3. Agravo Interno da Empresa a que se nega provimento.” (AgInt no AREsp 1255624/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 18/12/2020) Assim, tenho que os embargos à execução fiscal merecem trânsito. Por outro lado, a apelação interposta pela União Federal não ofendeu o princípio da dialeticidade, pois não se limitou a reproduzir a contestação, agregando-lhe outros argumentos. Ademais, o e. Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento no sentido de que a repetição do teor de determinada peça processual não ofende o princípio da dialeticidade recursal quando permite extrair do recurso as razões e a intenção de reforma da sentença, tal como ocorreu à espécie, mesmo porque nada impede que a parte faça referências a outras peças recursais, desde que não se limite a isso. Desse sentir, os seguintes precedentes: “PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. 1. A orientação do STJ é a de que a mera reiteração, na petição do recurso, das razões anteriormente apresentadas não é motivo suficiente para o não conhecimento do recurso. Estando devidamente expostos os motivos de fato e de direito que evidenciem a intenção de reforma da decisão recorrida, tal como ocorreu na hipótese dos presentes autos, o apelo deve ser analisado. 2. Recurso Especial provido.” (REsp 1774041/TO, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe 01/07/2019) “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. PRINCIPIO DA DIALETICIDADE NA APELAÇÃO. REPETIÇÃO DE ARGUMENTOS DA PETIÇÃO INICIAL. VIOLAÇÃO. AUSÊNCIA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO FUNDAMENTADA NAS SÚMULAS 83 OU 568/STJ. MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. NÃO CABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - O acórdão recorrido adotou entendimento consolidado nesta Corte, segundo o qual, a repetição dos argumentos elencados na petição inicial ou na contestação não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade. III - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. IV - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação. V - Considera-se manifestamente improcedente e enseja a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 nos casos em que o Agravo Interno foi interposto contra decisão fundamentada em precedente de ambas as Turmas da 1ª Seção acerca do tema (Súmulas ns. 83 e 568/STJ). VI - Agravo Interno improvido.” (AgInt no REsp 1695125/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, DJe 21/02/2018) Afasto, pois, a preliminar de não conhecimento da apelação. Quanto ao mérito, conforme alegado na inicial, foi constituído contra o recorrido, crédito tributário de imposto de renda – pessoa física (IRPF), decorrente da constatação de omissão de rendimentos sujeitos à tabela progressiva do imposto, no valor de R$13.464,86 (treze mil, quatrocentos e sessenta e quatro reais e oitenta e seis centavos), percebidos pela cônjuge varoa, declarada como dependente em sua declaração de rendimentos dos anos-base de 2005 e 2006. Entende o embargante que não há previsão legal que imponha a soma dos rendimentos percebidos pelos dependentes para se determinar a base de cálculo do imposto de renda a ser por ele pago. Contudo, tal alegação não prospera. Nos termos do que dispõem os artigos 124, I e 125, I, do Código Tributário Nacional, são solidariamente obrigadas as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal. Essa solidariedade não comporta benefício de ordem e entre os seus efeitos, está o de que o pagamento efetuado por um dos obrigados aproveita aos demais. No caso concreto, optou o contribuinte pela declaração de ajuste anual conjunta, com o que a tributação será levada a efeito considerando a totalidade dos rendimentos auferidos pelos declarantes. Logo, descabe considerar os rendimentos dos dependentes isoladamente. Com efeito, com a opção pela declaração do imposto de renda-pessoa física em conjunto, exercitada livremente pelo contribuinte, conjuntas se tornaram todas as rendas e também todas as deduções possíveis (escolas, gastos com saúde, etc.). Significa dizer, o recorrido não pode pretender aproveitar o que lhe é favorável no sistema tributário e rejeitar as consequências daquilo o que lhe é desfavorável. Ao contrário do que alega o recorrido, essa forma de apuração do imposto de renda é regulada, no que diz respeito ao discutido nestes autos, por vários dispositivos legais. Dispõe o artigo 8º da Lei nº 9.250: “Art. 8º A base de cálculo do imposto devido no ano-calendário será a diferença entre as somas: I - de todos os rendimentos percebidos durante o ano-calendário, exceto os isentos, os não-tributáveis, os tributáveis exclusivamente na fonte e os sujeitos à tributação definitiva; II - das deduções relativas:...” À época da lavratura do auto de infração, vigia o Decreto nº 3.000/99, que estabelecia: “Art. 6º Na constância da sociedade conjugal, cada cônjuge terá seus rendimentos tributados na proporção de (Constituição, art. 226, § 5º): I - cem por cento dos que lhes forem próprios; II - cinquenta por cento dos produzidos pelos bens comuns. Parágrafo único. Opcionalmente, os rendimentos produzidos pelos bens comuns poderão ser tributados, em sua totalidade, em nome de um dos cônjuges.” “Art. 8º Os cônjuges poderão optar pela tributação em conjunto de seus rendimentos, inclusive quando provenientes de bens gravados com cláusula de incomunicabilidade ou inalienabilidade, da atividade rural e das pensões de que tiverem gozo privativo. (...) § 3º O cônjuge declarante poderá pleitear a dedução do valor a título de dependente relativo ao outro cônjuge.” “Art. 77. Na determinação da base de cálculo sujeita à incidência mensal do imposto, poderá ser deduzida do rendimento tributável a quantia equivalente a noventa reais por dependente (Lei nº 9.250, de 1995, art. 4º, inciso III). § 1º Poderão ser considerados como dependentes, observado o disposto nos arts. 4º, § 3º, e 5º, parágrafo único (Lei nº 9.250, de 1995, art. 35): I - o cônjuge (...)” Por outro lado, não há um limite não tributável em relação a cada dependente. Existe apenas um único montante, por contribuinte, não sujeito à tributação. Destarte, o imposto de renda incide sobre o rendimento bruto, com as deduções autorizadas pela legislação de regência, conforme o disposto no art. 3º da Lei nº 7.713/1988 e no art. 8º da Lei nº 9.250/1995. Logo, acrescidos os rendimentos tributáveis percebidos pela cônjuge varoa aos rendimentos do embargante, haverá a incidência de imposto de renda considerando o montante global, não se estendendo à declaração conjunta o limite de isenção aplicável aos rendimentos individuais do dependente. Em contrapartida, podem ser realizadas as deduções de despesas do dependente. Portanto, sendo a declaração conjunta uma faculdade do contribuinte, uma vez feita essa escolha, todos os rendimentos auferidos pelo contribuinte e por seu cônjuge serão tributados, sob pena de omissão sujeita a lançamento fiscal. Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados, dentre esses um acórdão de minha relatoria: “TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA DE PESSOA FÍSICA. DECLARAÇÃO. AUTUAÇÃO. DEPENDENTES. OMISSÃO DE RENDIMENTOS. APELO IMPROVIDO. 1. Cinge-se os autos, ao reconhecimento da inexigibilidade do tributo lançado, com a consequente anulação do crédito tributário e a restituição dos valores indevidamente pagos. 2. O apelante insurge-se contra os créditos tributários constituídos de ofício pela Receita Federal do Brasil - RFB, objeto de Notificações de Lançamento, sob a alegação de erros materiais no preenchimento de suas Declarações de Ajuste Anual - DAA 2008/2009, 2009/2010 e 2010/2011, haja vista que informou os rendimentos dos dependentes, somados ao rendimento próprio. 3. Pois bem. A indicação do cônjuge e filhos como dependentes é escolha do contribuinte. Assim, a alegação de equívoco não prospera, tampouco a omissão da indicação de seus rendimentos. 4. É bem de ver, que o apelante deixou de informar os respectivos rendimentos de seus dependentes, os quais auferiram, renda, e, portanto, seus rendimentos deveriam integrar a Declaração Anual de Imposto de Renda. 5. Destarte, em que pese às alegações do autor, não há que se falar em anulação dos débitos, considerando que os documentos juntados aos autos não permitem outro posicionamento, diferente do utilizado pelo Fisco. 6. Apelo improvido.” (AC nº 0003223-92.2013.4.03.6140/SP, Rel. Desemb. Fed. MARCELO MESQUITA SARAIVA, DJe 26/02/2021) “AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. DECLARAÇÃO CONJUNTA. DEPENDENTES. NECESSÁRIA INCLUSÃO DA RENDA DOS DEPENDENTES. A legislação aplicada ao caso é expressa de que caso o contribuinte faça a opção de incluir dependentes (autorizados na legislação) na sua Declaração de Ajuste Anual deverá somar os rendimentos auferidos pelos dependentes, qualquer que seja o valor (artigos 4º e 8º, do RIR/99). As Leis nºs 7.713/1998 e 9.250/1998 estabelecem a base de cálculo do imposto de renda. Correta a imposição da multa de ofício nos parâmetros estabelecidos nos termos da legislação aplicável ao caso. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (AI nº 5000965-38.2018.4.03.0000/SP, Rel. Desemb. Fed. MARLI FERREIRA, DJe 24/10/2018) “TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. INCLUSÃO DE DEPENDENTE. SOMA DOS RENDIMENTOS AOS RENDIMENTOS DOS PAIS. LIMITE DE ISENÇÃO DOS RENDIMENTOS INDIVIDUAIS NÃO APLICÁVEL AO MONTANTE GLOBAL. IMPENHORABILIDADE DE VERBAS CONSTRITAS VIA BACENJUD. AUSÊNCIA DE PROVAS. 1. Segundo o art. 4º do Decreto nº 3.000/99, a inclusão dos dependentes na declaração implica a inclusão dos respectivos rendimentos, ou seja, implica a declaração em conjunto dos rendimentos percebidos pelo declarante e por seus dependentes. 2. Acrescidos os rendimentos tributáveis percebidos pelo dependente aos rendimentos dos pais, haverá a incidência de imposto de renda considerando o montante global, não se estendendo à declaração conjunta o limite de isenção aplicável aos rendimentos individuais do dependente. 3. Sem prova efetiva da natureza dos valores bloqueados, via bacenjud, é inviável sua liberação.” (AC nº 5003480-34.2015.4.04.7207/SC, Rel. Desemb. Fed. OTÁVIO ROBERTO PAMPLONA, DJe 11/05/2016) EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSTO DE RENDA. OMISSÃO DE RENDIMENTOS. LANÇAMENTO DE OFÍCIO. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. INCLUSÃO DO CÔNJUGE COMO DEPENDENTE. DECLARAÇÃO CONJUNTA. APURAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO. RENDIMENTOS DO DEPENDENTE.MULTA DE OFÍCIO. AUSÊNCIA DE CARÁTER CONFISCATÓRIO. 1. Havendo lançamento de ofício, o prazo prescricional para cobrança dos créditos assim constituídos não se inicia com a entrega da declaração de bens e rendimentos, já que nela não constam os valores apurados pelo Fisco. 2. Sendo incluído o cônjuge como dependente, os seus rendimentos devem ser declarados para fins de apuração da base de cálculo do imposto devido pelo casal. 3. Aplicam-se às multas tributárias as mesmas limitações constitucionais aplicáveis aos tributos, com a ressalva de que estes decorrem de atos lícitos, ao passo que aquelas, de ilícitos. 4. A finalidade punitiva e dissuasória da multa justifica a sua fixação em percentuais elevados sem que com isso ela assuma natureza confiscatória.” (AC nº 5003743-95.2012.4.04.7102/RS, Rel. Desemb. Fed. RÔMULO PIZZOLATTI, DJe 15/08/2013)
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0005953-79.2011.4.03.6000 RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. MARLI FERREIRA
Trata-se de recurso de apelação interposto pela União Federal (Fazenda Nacional) da r. sentença que julgou procedentes embargos à execução fiscal ajuizados por FERNANDO ALONSO SALCEDO CORREA, para declarar a nulidade dos lançamentos de débitos de IRPF dos anos calendários de 2006 e 2007, inscritos em dívida ativa sob nº 13.1.09.001297-29, objeto da execução fiscal nº 0002647-39.2010.403.6000. Sustenta a União Federal (Fazenda Nacional) que houve reconhecimento da dívida quando o contribuinte embargante protocolizou pedido de revisão da dívida perante a Receita Federal, por meio da qual voltou-se apenas contra a incidência da multa, razão pela qual os embargos à execução fiscal devem ser extintos sem resolução de mérito, nos termos do artigo 269, inciso V do CPC/73. No mérito, alega que o Regulamento do Imposto de Renda faculta ao contribuinte a opção pela tributação em conjunto dos rendimentos auferidos por ele e seu cônjuge, na qual todos os rendimentos auferidos por eles serão tributados e todas as deduções serão aproveitadas, seja do contribuinte ou do cônjuge, não cabendo ao embargante se insurgir contra a forma de tributação por ele escolhida. Concluindo pela ocorrência de omissão de receita, pugna a recorrente pelo provimento do apelo para que se julgue improcedentes os embargos. Com contrarrazões, nas quais o embargante suscita preliminar de não conhecimento do recurso, por violação ao princípio da dialeticidade, subiram os autos a esta Corte para julgamento. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0005953-79.2011.4.03.6000 RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. MARLI FERREIRA
Ante o exposto, dou provimento à apelação para o fim de julgar improcedentes os embargos à execução fiscal. Sem condenação em honorários advocatícios por força do encargo previsto no DL nº 1.025/69. É como voto. E M E N T A TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. APELAÇÃO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INOCORRÊNCIA. IMPOSTO DE RENDA-PESSOA FÍSICA (IRPF). DECLARAÇÃO CONJUNTA. NECESSÁRIA INCLUSÃO DA RENDA DOS DEPENDENTES. PEDIDO DE REVISÃO DE DÍVIDA. CONFISSÃO. PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. Não há falar-se em extinção dos embargos à execução fiscal por suposto reconhecimento da dívida por meio de pedido de revisão de débito, pois a par de tal pedido não consubstanciar confissão extrajudicial de débito, surte efeitos apenas na esfera administrativa. Ademais, o e. Superior Tribunal de Justiça já se manifestou sobre a questão por meio do recurso repetitivo, no sentido de que a “confissão da dívida não inibe o questionamento judicial da obrigação tributária, no que se refere aos seus aspectos jurídicos” (REsp 1133027/SP, rel. Ministro LUIZ FUX, rel. p/ Acórdão Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/10/2010, DJe 16/03/2011), em homenagem ao princípio da inafastabilidade da jurisdição. A apelação interposta pela União Federal não ofendeu o princípio da dialeticidade, pois não se limitou a reproduzir a contestação, agregando-lhe outros argumentos. Outrossim, o e. Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento no sentido de que a repetição do teor de determinada peça processual não ofende o princípio da dialeticidade recursal quando permite extrair do recurso as razões e a intenção de reforma da sentença, tal como ocorreu à espécie, mesmo porque nada impede que a parte faça referências a outras peças recursais, desde que não se limite a isso. Com a opção pela declaração do imposto de renda-pessoa física em conjunto, exercitada livremente pelo contribuinte, conjuntas se tornaram todas as rendas e também todas as deduções possíveis, isto é, o contribuinte não pode pretender aproveitar o que lhe é favorável no sistema tributário e rejeitar as consequências daquilo o que lhe é desfavorável. A legislação de regência é expressa no sentido de que caso o contribuinte faça a opção de incluir dependentes (autorizados na legislação) na sua Declaração de Ajuste Anual deverá somar os rendimentos auferidos pelos dependentes, qualquer que seja o valor (artigos 4º e 8º, do RIR/99). As Leis nºs 7.713/1998 e 9.250/1998 estabelecem a base de cálculo do imposto de renda. Portanto, sendo a declaração conjunta uma faculdade do contribuinte, uma vez feita essa escolha, todos os rendimentos auferidos por ele e seu cônjuge serão tributados, sob pena de omissão sujeita a lançamento fiscal. Apelação provida para julgar improcedentes os embargos à execução fiscal. Sem condenação em honorários advocatícios por força do encargo do DL nº 1.025/69. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu dar provimento à apelação, nos termos do voto da Des. Fed. MARLI FERREIRA (Relatora), com quem votaram a Des. Fed. MÔNICA NOBRE e o Des. Fed. MARCELO SARAIVA. Ausente, justificadamente, o Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE, por motivo de férias. (Juiz Conv. MARCELO GUERRA), nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.