Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: JOSE HUMBERTO MERLIM Advogado do(a)
APELANTE: JURACY ANTONIO ROSSATO JUNIOR - SP115840-N
APELADO: UNIÃO FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000261-91.2006.4.03.6124 RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA
APELANTE: JOSE HUMBERTO MERLIM Advogado do(a)
APELANTE: JURACY ANTONIO ROSSATO JUNIOR - SP115840-N
APELADO: UNIÃO FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
APELANTE: JOSE HUMBERTO MERLIM Advogado do(a)
APELANTE: JURACY ANTONIO ROSSATO JUNIOR - SP115840-N
APELADO: UNIÃO FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A questão cinge-se acerca da responsabilidade do Estado em relação a atos jurisdicionais. São elementos da responsabilidade civil a ação ou omissão do agente, a culpa, o nexo causal e o dano, do qual surge o dever de indenizar. A Constituição Federal, em seu art. 37, §6º, consagra a responsabilidade do Estado de indenizar os danos causados por atos, omissivos ou comissivos, praticados pelos seus agentes a terceiros, independentemente de dolo ou culpa, in verbis: "Art. 37. (...) (...) § 6º. As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável no caso de dolo ou culpa.”
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000261-91.2006.4.03.6124 RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA
Trata-se de apelação interposta por José Umberto Merlim, em face de sentença que julgou improcedente seu pedido de indenização por danos morais e materiais, condenando o autor ao pagamento do valor de R$ 3.000,00 a título de honorários advocatícios, em favor da União Federal. Custas na forma da lei. Aduz o apelante, em síntese, que em sede de reclamação trabalhista, Autos nº 579/2002, foi determinado o pagamento R$ 1.500,00 a título de verbas rescisórias. Todavia, descumprido o acordo judicial, e considerando o pagamento parcial da dívida, o magistrado, objetivando a satisfação do débito, determinou o bloqueio de valores existentes em contas correntes dos executados, no montante de R$ 1.601,21. Efetivada a medida pelo sistema Bacenjud, o numerário devido foi apreendido e transferido, ficando à disposição do juízo. Relata que solicitou o desbloqueio dos valores e, acolhendo sua pretensão, o pedido foi prontamente atendido pelo magistrado, que determinou a expedição de oficio para tal finalidade. Todavia, houve demora na expedição do mencionado ofício, motivada por “séria negligência do magistrado”, o que gerou diversos constrangimentos; inclusive, a devolução de cheque emitido no valor de R$ 7.000,00, por duas vezes, devido à insuficiência de fundos e, quando da reapresentação da cártula, teve seu nome incluído no Cadastro de Emitentes de Cheques Sem Fundos - CCF. Alega, ainda, que teria sido afastado do cargo de Tesoureiro do Rotary Clube de Fernandópolis, em razão dos transtornos sofridos. Foi instado, pelas instituições bancárias em que mantém contas, a fazer a regularização da pendência. Passou a ser conhecido junto aos amigos como “caloteiro”. Teve, inclusive, de se afastar de associações, a fim de providenciar o pagamento da dívida constante do cheque. Em suas razões de apelo, alega que o Judiciário cometeu ato abusivo, ferindo sua honra e dignidade, e que faz jus à indenização pleiteada. Requer, portanto, a reforma integral do julgado de 1º grau de jurisdição. Com contrarrazões, subiram os autos a este a este E. Tribunal. É o relatório. APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000261-91.2006.4.03.6124 RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA Trata-se do postulado de responsabilidade civil objetiva do Estado, que prescinde da prova de dolo ou culpa do agente público, a qual fica restrita à hipótese de direito de regresso contra o responsável (responsabilidade civil subjetiva dos agentes), não abordada nestes autos. O aspecto característico da responsabilidade objetiva reside na desnecessidade de comprovação, por quem se apresente como lesado, da existência da culpa do agente ou do serviço. Assim, para que o ente público responda objetivamente, suficiente que se comprovem a conduta da Administração, o resultado danoso e o nexo causal entre ambos, porém com possibilidade de exclusão da responsabilidade na hipótese de caso fortuito/força maior ou culpa exclusiva da vítima. Trata-se da adoção, pelo ordenamento jurídico brasileiro, da teoria do risco administrativo. A propósito, colaciono aresto do Colendo Superior Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. DANOS MORAIS. "CASO MALATHION". PRESCRIÇÃO. NEXO DE CAUSALIDADE. NORMAS TÉCNICAS DE SEGURANÇA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. REVISÃO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. QUANTIFICAÇÃO DOS DANOS MORAIS NÃO EXCESSIVA OU IRRISÓRIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. RECURSO NÃO CONHECIDO. Omissis 4. Na responsabilidade objetiva, como é óbvio, desnecessária a prova de dolo ou culpa na conduta do agente. Longa e minuciosa instrução probatória indica participação determinante de preposto da Funasa no evento danoso, com ampla fundamentação da sentença e do acórdão recorrido a respeito. Omissis 11. Recurso Especial não conhecido. (STJ, REsp 1236863/ES, Rel. Ministro Herman Benjamin, 2ª Turma, DJe 27/02/2012) É bem de ver que a LOMAN - Lei Orgânica da Magistratura – Lei Complementar nº 35, de 14.03.1979, em seu artigo 49, dispõe que: “ Art. 49 - Responderá por perdas e danos o magistrado, quando: I - no exercício de suas funções, proceder com dolo ou fraude; II - recusar, omitir ou retardar, sem justo motivo, providência que deva ordenar o ofício, ou a requerimento das partes.” De se ressaltar o regramento previsto no art. 56, da referida lei: “O Conselho Nacional da Magistratura poderá determinar a aposentadoria, com vencimentos proporcionais ao tempo de serviço, do magistrado: I - manifestadamente negligente no cumprimento dos deveres do cargo; II - de procedimento incompatível com a dignidade, a honra e o decoro de suas funções; III - de escassa ou insuficiente capacidade de trabalho, ou cujo proceder funcional seja incompatível com o bom desempenho das atividades do Poder Judiciário”. Logo, possível inferir que o Estado somente responderá quando o Juiz agir com dolo, fraude ou culpa grave; ou, ainda, quando negligente nos deveres do cargo, atuar de maneira incompatível com o decoro esperado, ou quando demonstrada a incapacitação para o desempenho de suas atribuições. Como acertadamente pontuou o juízo “a quo”, a simples afirmação de que houve lentidão na expedição do ofício, não é suficiente para caracterizar a conduta ilícita da ré, senão vejamos: “O juiz, no caso, procedeu, como deveria, sem maiores delongas. Atraso, se houve, e aqui inteiramente justificado, derivou dos percalços inerentes à tramitação processual executiva. (...) Ademais, não se pode perder de vista que o autor, na condição de ilustre advogado, e, destarte, inegável conhecedor da lei, antes de se envolver em pacto para fins de aquisição de veículo automotor, deveria ter-se antes certificado de que a dívida envolvendo a justiça do trabalho estava totalmente liquidada. Possui esta caráter alimentar, preferencial. (...)Assinalo, no ponto, que apenas teve de se afastar, temporariamente, de instituições em razão de a medida decorrer de imposição de cunho específico, já que, na condição de tesoureiro, não podia exercer a função figurando no cadastro de emitentes de cheques sem fundos, nada mais do que isso”. Nesse sentido, da análise do conjunto probatório acostado aos autos, corroborado pelo teor dos depoimentos prestados, resta comprovado que o apelante, em que pese à ciência e sua capacidade de percepção acerca das consequências de seus atos, em especial da penhora em curso, continuou realizando transações comerciais. Portanto, de rigor reconhecer que não agiu o juiz, no exercício de suas funções, com dolo ou fraude, ou mesmo recusou, retardou ou omitiu, sem justo motivo, providência que deveria ordenar de ofício, ou a requerimento de parte; tampouco ficou evidenciado, na hipótese, dano moral ou material, ou mesmo demora injustificada do aparato judiciário. Assim, inexistindo o nexo causal entre a conduta da ré e o dano alegado não há que se falar em indenização por danos morais ou materiais.
Ante o exposto, nego provimento à apelação do autor. É o voto. E M E N T A ADMINISTRATIVO. MOROSIDADE PROCESSUAL DO PODER JUDICIÁRIO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. NÃO COMPROVADOS. APELO IMPROVIDO. 1. A questão cinge-se acerca da responsabilidade do Estado em relação a atos jurisdicionais. 2. São elementos da responsabilidade civil a ação ou omissão do agente, a culpa, o nexo causal e o dano, do qual surge o dever de indenizar. 3. A Constituição Federal, em seu art. 37, §6º, consagra a responsabilidade do Estado de indenizar os danos causados por atos, omissivos ou comissivos, praticados pelos seus agentes a terceiros, independentemente de dolo ou culpa. 4. Trata-se do postulado de responsabilidade civil objetiva do Estado, que prescinde da prova de dolo ou culpa do agente público, a qual fica restrita à hipótese de direito de regresso contra o responsável (responsabilidade civil subjetiva dos agentes), não abordada nestes autos. 5. O aspecto característico da responsabilidade objetiva reside na desnecessidade de comprovação, por quem se apresente como lesado, da existência da culpa do agente ou do serviço. 6. Para que o ente público responda objetivamente, suficiente que se comprovem a conduta da Administração, o resultado danoso e o nexo causal entre ambos, porém com possibilidade de exclusão da responsabilidade na hipótese de caso fortuito/força maior ou culpa exclusiva da vítima. Trata-se da adoção, pelo ordenamento jurídico brasileiro, da teoria do risco administrativo. 7.A LOMAN - Lei Orgânica da Magistratura – Lei Complementar nº 35, de 14.03.1979, em seu artigo 49, dispôs que “ Art. 49 - Responderá por perdas e danos o magistrado, quando: I - no exercício de suas funções, proceder com dolo ou fraude; II - recusar, omitir ou retardar, sem justo motivo, providência que deva ordenar o ofício, ou a requerimento das partes.” 8. O regramento previsto no art. 56, da referida lei: “O Conselho Nacional da Magistratura poderá determinar a aposentadoria, com vencimentos proporcionais ao tempo de serviço, do magistrado: I - manifestadamente negligente no cumprimento dos deveres do cargo; II - de procedimento incompatível com a dignidade, a honra e o decoro de suas funções; III - de escassa ou insuficiente capacidade de trabalho, ou cujo proceder funcional seja incompatível com o bom desempenho das atividades do Poder Judiciário”. 9. O Estado somente responderá quando o Juiz agir com dolo, fraude ou culpa grave; ou, ainda, quando negligente nos deveres do cargo, atuar de maneira incompatível com o decoro esperado, ou quando demonstrada a incapacitação para o desempenho de suas atribuições. 10. Como acertadamente pontuou o juízo “a quo”, a simples afirmação de que houve lentidão na expedição do ofício, não é suficiente para caracterizar a conduta ilícita da ré 11. Da análise do conjunto probatório acostado aos autos, corroborado pelo teor dos depoimentos prestados, resta comprovado que o apelante, em que pese à ciência e sua capacidade de percepção acerca das consequências de seus atos, em especial da penhora em curso, continuou realizando transações comerciais. 12. Não agiu o juiz, no exercício de suas funções, com dolo ou fraude, ou mesmo recusou, retardou ou omitiu, sem justo motivo, providência que deveria ordenar de ofício, ou a requerimento de parte; tampouco ficou evidenciado, na hipótese, dano moral ou material, ou mesmo demora injustificada do aparato judiciário. 13. Inexistindo o nexo causal entre a conduta da ré e o dano alegado não há que se falar em indenização por danos morais ou materiais. 14. Apelo improvido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu negar provimento à apelação do autor, nos termos do voto do Des. Fed. MARCELO SARAIVA (Relator), com quem votaram o Juiz Fed. Conv. MARCELO GUERRA e a Des. Fed. MARLI FERREIRA. Ausente, justificadamente, o Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE, por motivo de férias. (Juiz Conv. MARCELO GUERRA), nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.