AGENCIA 1969 - ALPHAVILLE - CAIXA ECONOMICA FEDERAL
Terceiro
AGENCIA 0240 - BELA VISTA - CAIXA ECONOMICA FEDERAL
Terceiro
Advogados / Representantes
DALMO TOMAZ PEREIRA
OAB/SP 83166·CPF·Representa: Autor
Movimentações
INCLUÍDO EM EDITAL DE ELMINAÇÃO DE AUTOS FÍSICOS. OBS. Nº 67/2025 FISCAL/SP. PRAZO: 45 DIAS. DISPONÍVEL NA INTERNET EM https://www.jfsp.jus.br/servicos-administrativos/gestao-documental/execucoes-fiscais
20/08/2025, 11:30
Arquivamento - ARQUIVAMENTO DOS AUTOS Reebimento da guia 162/2023
Reativação - REATIVACAO DA MOVIMENTACAO PROCESSUAL
06/06/2023, 09:56
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 13/04/2023 23:59.
14/04/2023, 01:58
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MAIRIPORA em 13/04/2023 23:59.
14/04/2023, 01:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
22/03/2023, 15:10
Proferido despacho de mero expediente
20/03/2023, 18:00
Conclusos para despacho
19/03/2023, 22:40
Juntada de Petição de intimação de pauta
14/03/2023, 17:24
Recebidos os autos
14/03/2023, 17:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
13/07/2022, 13:51
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 25/03/2022 23:59.
26/03/2022, 00:41
Juntada de Petição de contrarrazões
15/03/2022, 18:46
Publicado Despacho em 04/03/2022.
04/03/2022, 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2022
26/02/2022, 00:20
Expedição de Outros documentos.
24/02/2022, 22:58
Proferido despacho de mero expediente
24/02/2022, 14:14
Conclusos para despacho
24/02/2022, 10:38
Juntada de Petição de outras peças
24/02/2022, 09:03
Juntada de Petição de apelação
24/02/2022, 08:40
Juntada de Petição de apelação
23/02/2022, 14:04
Publicado Despacho em 14/02/2022.
14/02/2022, 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2022
12/02/2022, 08:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE MAIRIPORA
EXECUTADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF D E S P A C H O Converto o julgamento em diligência. No julgamento do REsp 1.168.625, em 09/06/2010, submetido ao regime dos recursos repetitivos, o E. STJ fixou a tese no sentido de que, à luz do disposto no artigo 34, da Lei n.º 6.830, de 22 de setembro de 1980, os embargos infringentes só são cabíveis em face de sentença proferida em execuções fiscais cujo valor de alçada não supere o valor de 50 OTN à época do ajuizamento, corrigido pelo IPCA-E a partir de janeiro de 2001, e caso haja superação desse limite, o recurso cabível será apenas a apelação, in verbis: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR DE ALÇADA. CABIMENTO DE APELAÇÃO NOS CASOS EM QUE O VALOR DA CAUSA EXCEDE 50 ORTN'S. ART. 34 DA LEI N.º 6.830/80 (LEF). 50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27, EM DEZ/2000. PRECEDENTES. CORREÇÃO PELO IPCA-E A PARTIR DE JAN/2001. 1. O recurso de apelação é cabível nas execuções fiscais nas hipóteses em que o seu valor excede, na data da propositura da ação, 50 (cinqüenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, à luz do disposto no artigo 34, da Lei n.º 6.830, de 22 de setembro de 1980. 2. A ratio essendi da norma é promover uma tramitação mais célere nas ações de execução fiscal com valores menos expressivos, admitindo-se apenas embargos infringentes e de declaração a serem conhecidos e julgados pelo juízo prolator da sentença, e vedando-se a interposição de recurso ordinário. 3. Essa Corte consolidou o sentido de que "com a extinção da ORTN, o valor de alçada deve ser encontrado a partir da interpretação da norma que extinguiu um índice e o substituiu por outro, mantendo-se a paridade das unidades de referência, sem efetuar a conversão para moeda corrente, para evitar a perda do valor aquisitivo", de sorte que "50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos) a partir de janeiro/2001, quando foi extinta a UFIR e desindexada a economia". (REsp 607.930/DF, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 06/04/2004, DJ 17/05/2004 p. 206) 4. Precedentes jurisprudenciais: AgRg no Ag 965.535/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 02/10/2008, DJe 06/11/2008; AgRg no Ag 952.119/PR, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 19/02/2008, DJ 28/02/2008 p. 1; REsp 602.179/SC, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 07/03/2006, DJ 27/03/2006 p. 161. 5. Outrossim, há de se considerar que a jurisprudência do Egrégio STJ manifestou-se no sentido de que "extinta a UFIR pela Medida Provisória nº 1.973/67, de 26.10.2000, convertida na Lei 10.552/2002, o índice substitutivo utilizado para a atualização monetária dos créditos do contribuinte para com a Fazenda passa a ser o IPCA-E, divulgado pelo IBGE, na forma da resolução 242/2001 do Conselho da Justiça Federal". (REsp 761.319/RS, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 07/03/2006, DJ 20/03/2006 p. 208) 6. A doutrina do tema corrobora esse entendimento, assentando que "tem-se utilizado o IPCA-E a partir de então pois servia de parâmetro para a fixação da UFIR. Não há como aplicar a SELIC, pois esta abrange tanto correção como juros". (PAUSEN, Leandro. ÁVILA, René Bergmann. SLIWKA, Ingrid Schroder. Direito Processual Tributário. 5.ª ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado editora, 2009, p. 404) 7. Dessa sorte, mutatis mutandis, adota-se como valor de alçada para o cabimento de apelação em sede de execução fiscal o valor de R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), corrigido pelo IPCA-E a partir de janeiro de 2001, valor esse que deve ser observado à data da propositura da execução. 8. In casu, a demanda executiva fiscal, objetivando a cobrança de R$ 720,80 (setecentos e vinte reais e oitenta centavos), foi ajuizada em dezembro de 2005. O Novo Manual de Cálculos da Justiça Federal, (disponível em ), indica que o índice de correção, pelo IPCA-E, a ser adotado no período entre jan/2001 e dez/2005 é de 1,5908716293. Assim, R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), com a aplicação do referido índice de atualização, conclui-se que o valor de alçada para as execuções fiscais ajuizadas em dezembro/2005 era de R$ 522,24 (quinhentos e vinte e dois reais e vinte a quatro centavos), de sorte que o valor da execução ultrapassa o valor de alçada disposto no artigo 34, da Lei n.º 6.830/80, sendo cabível, a fortiori, a interposição da apelação. 9. Recurso especial conhecido e provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008 (RESP - RECURSO ESPECIAL - 1168625 2009.01.05570-4, LUIZ FUX, STJ - PRIMEIRA SEÇÃO, DJE DATA:01/07/2010 RSTJ VOL.:00219 PG:00121) No caso dos autos, considerando o valor congelado de 50 OTN em R$ 328,27, com a aplicação do referido índice de atualização a partir de janeiro/2001, conclui-se que o valor de alçada para as execuções fiscais ajuizadas em março/2017, como o caso dos autos, era de R$ 940,36, de sorte que o valor da presente execução ultrapassa o valor de alçada disposto no artigo 34, da Lei n.º 6.830/80, sendo cabível, a fortiori, apenas a interposição da apelação. Considerando, ainda, a impossibilidade de eventual aplicação do princípio da fungibilidade por este juízo de primeiro grau, haja vista que a admissibilidade da apelação só poder ser analisada pela segunda instância e que não estão presentes nenhum dos requisitos dos embargos de declaração, os embargos infringentes revelam-se incabíveis no presente caso.
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0007330-14.2017.4.03.6182 / 11ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo
Ante o exposto, não conheço os embargos infringentes opostos pelo exequente. Intimem-se as partes. Decorrido o prazo legal, certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se os autos ao arquivo findo. São Paulo, data lançada eletronicamente.
11/02/2022, 00:00
Expedição de Outros documentos.
10/02/2022, 21:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
10/02/2022, 21:55
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
10/02/2022, 11:10
Conclusos para julgamento
03/02/2022, 11:59
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 08/11/2021 23:59.
09/11/2021, 00:17
Juntada de Petição de outros documentos
27/10/2021, 13:47
Juntada de Petição de embargos
27/10/2021, 13:41
Publicado Sentença em 13/10/2021.
14/10/2021, 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2021
14/10/2021, 00:49
Expedição de Outros documentos.
08/10/2021, 11:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
08/10/2021, 11:06
Extinto o processo por ausência das condições da ação
07/10/2021, 17:49
Conclusos para decisão
29/09/2021, 13:47
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MAIRIPORA em 23/06/2021 23:59.
25/06/2021, 00:50
Juntada de Petição de outras peças
26/05/2021, 09:35
Publicado Despacho em 10/05/2021.
10/05/2021, 09:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2021
09/05/2021, 09:16
Expedição de Outros documentos.
06/05/2021, 12:12
Proferido despacho de mero expediente
05/05/2021, 17:27
Conclusos para despacho
05/05/2021, 16:46
PROCESSO FÍSICO DIGITALIZADO REMETIDO PARA PROCESSAMENTO
05/05/2021, 16:46
Juntada de Petição de documento digitalizado
09/12/2020, 17:52
Juntada de Petição de outras peças
24/11/2020, 23:12
Baixa Definitiva - BAIXA DEFINITIVA Ao PJe Voluntariamente (Res.TRF3-200/18) (Autos Digitalizados) onf. Guia n.182/2020 (11a. Vara) (em Seretaria)
10/11/2020, 10:53
PROCESSO FÍSICO DIGITALIZADO
10/11/2020, 07:21
Recebimento - RECEBIMENTO NA SECRETARIA
26/10/2020, 12:58
Entrega em carga/vista - REMESSA EXTERNA PROCURADOR DA CEF MANIFESTACAO
15/10/2020, 10:57
Ato ordinatório - ATO ORDINATORIO (Registro Terminal)
15/10/2020, 10:56
Conclusão - AUTOS COM (CONCLUSAO) JUIZ PARA DESPACHO/DECISAO
10/10/2019, 13:31
Petição - JUNTADO(A) PETICAO Desrição do Doumento: 201961000075968 Complemento Livre: MANIFESTAÇÃO DO EXECUTADO
08/10/2019, 07:26
Recebimento - RECEBIMENTO NA SECRETARIA
25/09/2019, 11:50
Entrega em carga/vista - REMESSA EXTERNA REU OU EQUIVALENTE (PARTE PASSIVA) VISTA
19/09/2019, 12:12
Publicação - DISPONIBILIZACAO D. ELETRONICO DE DESPACHO/DECISAO ,PAG. 554/560
18/09/2019, 08:35
Recebimento - RECEBIMENTO DO JUIZ C/ DESPACHO/DECISAO
11/07/2019, 10:27
Ato ordinatório - REMESSA PARA PUBLICACAO DE DESPACHO/DECISAO
11/07/2019, 10:27
Conclusão - AUTOS COM (CONCLUSAO) JUIZ PARA DESPACHO/DECISAO
25/04/2019, 13:09
Petição - JUNTADO(A) PETICAO Desrição do Doumento: 201961190003555 Complemento Livre:
Recebimento - RECEBIMENTO CUMPRIMENTO DAS DETERMINAÇÕES PELA SECRETARIA Complemento Livre: CP ENCAMINHADA POR MALOTE DIGITAL
19/06/2018, 12:42
Expedição de documento - EXPEDIDO/EXTRAIDO/LAVRADO CARTA ORDEM/PRECATORIA/ROGATORIA Tipo de Diligênia: INTIMACAO Loal de Cumprimento: MAIRIPORA Complemento Livre: P0056/2018
06/03/2018, 12:41
Documento - JUNTADO(A) CARTA PELO CORREIO COMPROVANTE DE ENTREGA Nome da Parte: EXECTDO Complemento Livre:
05/02/2018, 11:31
Recebimento - RECEBIMENTO DO JUIZ C/ DESPACHO/DECISAO
22/01/2018, 10:45
Ato ordinatório - ATO ORDINATORIO (Registro Terminal)
22/01/2018, 10:45
Conclusão - AUTOS COM (CONCLUSAO) JUIZ PARA DESPACHO/DECISAO