Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: ADRIANO DE SOUZA SIQUEIRA Advogados do(a)
APELANTE: MARIANA HAVIR BUFARAH - SP446208, DIEGO BISI ALMADA - SP266807-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000174-65.2020.4.03.6122 RELATOR: Gab. Vice Presidência
Trata-se de recurso especial, com fundamento no art. 105, III, “a” e “c” da Constituição Federal, interposto por ADRIANO DE SOUZA SIQUEIRA contra acórdão proferido por órgão fracionário desta Corte Regional. Pugna a recorrente pela admissibilidade recursal para viabilizar a reforma do acórdão recorrido, ante o acolhimento das alegações apontadas em suas razões de recorrer. Decido. O contribuinte manejou apelação contra sentença de improcedência desta ação, cujo objeto é a reinclusão ao regime tributário SIMPLES NACIONAL. A decisão singular foi mantida nesta Corte. O acórdão recorrido consignou que: (...) Assim sendo, apesar de não demonstrada a data exata em que tomou ciência do Termo de Exclusão do Simples Nacional 201901208664, de 12/09/2019, decorreram mais de quatro meses até a adesão ao parcelamento, em 13/01/2020, ultrapassando, assim, o prazo de trinta dias para regularização do débito, afastando, portanto, a aplicação do artigo 31, § 2º, da LC 123/2006, ainda que se considere ter ocorrido ciência automática, nos termos do artigo 16, § 1º-C, da legislação em referência. Ademais, a adesão ao parcelamento ocorreu após o início dos efeitos da exclusão, sendo a opção pelo regime do Simples Nacional facultativa, não cabendo, assim, impor à apelada a responsabilidade por inobservância de prazos e formalidades legais, de modo que, além da regularização da situação fiscal, cabia ao apelante informá-la e providenciar o requerimento de reenquadramento no sistema simplificado de tributação, dentro do prazo previsto no artigo 16, § 2º, da LC 123/2006, o que o próprio interessado admitiu não ter feito. (...) De sua parte, a recorrente protesta pelo reconhecimento de seu direito. O recurso especial não comporta admissão. Com efeito, verifica-se que o entendimento emanado desta Corte encontra-se no mesmo sentido da jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ATO DECLARATÓRIO EXECUÇÃO (ADE) DE EXCLUSÃO DO SIMPLES NACIONAL EM RAZÃO DE DÉBITO FISCAL. REGULARIZAÇÃO DO DÉBITO APÓS O PRAZO DE 30 DIAS PREVISTO NO § 2º DO ART. 31 DA LEI COMPLEMENTAR N. 123/2006. MANDADO DE SEGURANÇA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO DE MANUTENÇÃO NO REGIME. I - Deve ser afastada a apontada ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, tendo em vista que o recorrente deixou de indicar especificamente qual seria a mácula apontada, expedindo, tão somente, considerações genéricas, a respeito de alegada omissão na análise das razões apresentadas, o que atrai o comando da Súmula n. 284/STF. Quanto à alegada afronta ao art. 489, II, do CPC, verifica-se que o acórdão recorrido examinou a controvérsia dos autos, fundamentando suficientemente sua convicção, não havendo se falar em negativa de prestação jurisdicional, porque não ocorrentes nenhum dos vícios previstos no referido dispositivo legal, não se prestando os declaratórios para o reexame da prestação jurisdicional ofertada satisfatoriamente pelo Tribunal a quo. II - Não há direito líquido e certo à permanência do contribuinte no Simples Nacional, quando formalizada a extensão fora do prazo do art. 17, V, e 31, § 2º, da LC n. 123/2006, máxime, tendo em vista a possibilidade de realização de nova opção pelo regime, haja vista a regularização do débito que motivou o ato declaratório, não havendo se falar em descumprimento do princípio da proporcionalidade. Precedente: REsp 1.878.230/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 2/3/2021, DJe 8/3/2021. III - Recurso especial provido. (REsp 1803825/SC, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/04/2021, DJe 14/04/2021) Estando o acórdão recorrido em plena harmonia com a jurisprudência superior, incide ao caso o óbice da Súmula 83 do STJ, que impede o trânsito recursal. A propósito, confira-se: (...) PRECEDENTES DO STJ. SÚMULA 83/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. (...) 2. É firme o posicionamento de que o Recurso Especial, interposto com fundamento nas alíneas "a" e/ou "c" do inciso III do art. 105 da Constituição da República, não merece prosperar quando o acórdão recorrido encontrar-se em sintonia com a jurisprudência do STJ, consoante a Súmula 83, verbis: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". (...) (REsp 1803145/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/06/2019, DJe 01/07/2019) Em face do exposto, não admito o recurso especial. Int. São Paulo, 10 de fevereiro de 2022.