Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ANTONIO CARLOS PEREIRA DOS SANTOS Advogados do(a)
AUTOR: MELYNA SOUZA GARCES COSTA - MS17635, NILO GARCES DA COSTA - MS2503, GUILHERME SOUZA GARCES COSTA - MS9226
REU: CONSELHO REGIONAL REPRESENTANTES COMERCIAIS ESTADO MS Advogado do(a)
REU: CRISTINA APARECIDA DE BARROS RIBEIRO DE MARINS - MS19992 S E N T E N Ç A ANTÔNIO CARLOS PEREIRA DOS SANTOS propôs a presente ação de rito comum, com pedido de tutela de urgência, contra o Conselho Regional dos Representantes Comerciais de Mato Grosso do Sul – CORE/MS, pela qual busca ver declarada a inexistência e, consequentemente, cancelado o protesto realizado em face do autor, no valor de R$ 3.398,72 (três mil e trezentos e noventa e oito reais e setenta e dois centavos) e a condenação do requerido ao pagamento de indenização a título de danos morais (in re ipsa), no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Narrou, em breve síntese, ter trabalhado por vários anos (entre 1985 a 2006) em diferentes empresas na função de vendedor de veículos. Em novembro de 1997, o então empregador do Requerente informou aos seus vendedores que a forma de contratação seria alterada e que para isso os mesmos deveriam realizar um cadastro junto ao “Conselho Regional de Vendedores”, pois neste novo formato suas remunerações seriam substancialmente maiores. O Requerente então aceitou a proposta e, após quase um ano, representantes do CORESUL compareceram na empresa com a documentação que deveria ser assinada pelos funcionários, para que se iniciasse o novo “registro” de trabalho, sendo falaciosa a forma de sua filiação ao então CORESUL. No mês de outubro de 2019, foi surpreendido com o recebimento da cobrança de um título protestado em seu nome, no valor de R$ 3.398,72 (três mil e trezentos e noventa e oito reais e setenta e dois centavos), referente a uma suposta dívida com o citado Conselho de Classe. Procurou saber as razões da cobrança e obteve cópia do que foi utilizado como título para a realização do protesto, recebendo apenas papéis antigos, sem qualquer documento de confissão de dívida. Como agravante, não existe qualquer documento que embase o valor da cobrança, nem qualquer explicação plausível sobre o cálculo realizado, razão pela qual é ilegal a cobrança. Juntou documentos. O pedido de urgência foi deferido para suspender a exigibilidade do título de fls. 33-pdf, até o final julgamento do feito. Em sede de defesa (fls. 64/75-pdf), o Conselho requerido refutou a ocorrência da prescrição de anuidades, com fundamento na Lei n. 12.514/2011 e, no mérito, destacou que o fato gerador das anuidades é a inscrição nos seus quadros, o que de fato ocorreu no caso concreto, sendo devida a cobrança em questão e legal o protesto. Juntou documentos Instado a oferecer réplica, o autor deixou transcorrer o prazo in albis. O réu apresentou prova documental (fls. 117/128-pdf). Vieram os autos conclusos. É o relato. Decido. - DA INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO De plano, assiste razão ao Conselho requerido quanto à inocorrência da prescrição das anuidades objeto de cobrança. Isto porque o art. 8º da Lei n. 12.514/2011 dispunha, na ocasião da propositura da presente ação: Art. 8º Os Conselhos não executarão judicialmente dívidas referentes a anuidades inferiores a 4 (quatro) vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente. Parágrafo único. O disposto no caput não limitará a realização de medidas administrativas de cobrança, a aplicação de sanções por violação da ética ou a suspensão do exercício profissional. Assim, forçoso concluir que o prazo prescricional para a cobrança das anuidades em análise deve se iniciar apenas quando o respectivo crédito se tornar exequível. Melhor dizendo, o prazo prescricional só se iniciará quando o total da dívida e respectivos consectários legais, atingir o patamar mínimo exigido pela norma para fins de propositura da execução. Nesse sentido: TESE 8 - O prazo prescricional para cobrança de anuidades pagas aos conselhos profissionais tem início somente quando o total da dívida inscrita atingir o valor mínimo correspondente a 4 (quatro) anuidades, conforme disposto no art. 8º da Lei n. 12.514/2011. A Tese em questão foi fixada com base nos seguintes julgados: AgInt no AREsp 1011326/SC, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/05/2019, DJe 17/05/2019; REsp 1694153/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/11/2017, DJe 19/12/2017; REsp 1524930/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/02/2017, DJe 08/02/2017; AgRg no REsp 1517635/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/09/2015, DJe 21/09/2015; REsp 1467576/PR (decisão monocrática), Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/11/2018, publicado em 20/11/2018; REsp 1684625/RS (decisão monocrática), Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/10/2018, publicado em 25/10/2018. (Vide Informativo de Jurisprudência N. 597) Não há que se falar, no caso concreto, em ocorrência da prescrição das anuidades cobradas, pois seu valor não alcançou o correspondente a quatro anuidades no momento do protesto, não sendo passível de execução. Note-se que o valor protestado observou o valor a norma legal em questão, conforme dados colhidos do próprio sítio oficial do réu (corems.org.br). Afastada, então, a prescrição. - DO SANEAMENTO DO FEITO Regularmente intimadas a especificar provas, as partes nada requereram. O réu se limitou a juntar documentos que já haviam sido trazidos aos autos pelo próprio autor, pelo que se revela dispensável a oitiva deste. Outrossim, verifico não haver, de fato, necessidade da produção de nenhuma outra prova, haja vista que a matéria debatida nos autos é eminentemente de direito e pode ser resolvida pela prova documental acostada aos autos. Nada mais há a sanear ou suprir. Declaro, pois, saneado o processo. - DO MÉRITO E neste ponto melhor sorte não assiste ao autor. Isto porque a inicial é clara ao afirmar que ele, de fato, se inscreveu nos quadros do Conselho requerido, estando, portanto, sujeito ao pagamento das anuidades:...o Requerente e alguns colegas aceitaram que seus contratos de trabalho fossem formalmente encerrados, trabalharam por mais alguns meses sem registro – visto que a empresa informava que a nova contratação estava sendo preparada – e, após quase um ano, representantes do CORESUL compareceram na empresa com a documentação que deveria ser assinada pelos funcionários, para que se iniciasse o novo “registro” de trabalho. (fls. 10-pdf) É sabido que o fato gerador da obrigação de pagar anuidade de Conselho profissional é a respectiva inscrição voluntária nos seus quadros, independentemente do efetivo exercício profissional, o que, de fato, ocorreu no caso concreto. Nesse sentido: DIREITO ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO. COBRANÇA DE ANUIDADES. REGISTRO VOLUNTÁRIO. LEI N. º 12.514/2011. FATO GERADOR DAS ANUIDADES. INSCRIÇÃO NO CONSELHO. HONORÁRIOS RECURSAIS. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. A autora tem como atividade principal a higiene e embelezamento de animais (Certidão da Junta Comercial, ID de n.º 175019664, página 01), sendo dispensado o registro no Conselho e afastada a exigência de médico veterinário. 2. Porém, a autora registrou-se voluntariamente no Conselho Regional de Medicina Veterinária do Estado do Estado de São Paulo - CRMV/SP no dia 26/04/2012 (ID de n.º 175019673, página 01), tendo requerido o cancelamento do seu registro somente em 30/11/2020 (ID de n.º 175019677, página 01). Assim, considerando que as anuidades cobradas são referentes aos anos de 2016 a 2019 (ID de n.º 175019666, página 02), o débito é devido. Existindo registro voluntário são devidas as anuidades constituídas na vigência da Lei nº 12.514/2011, cujo art. 5º dispõe que “o fato gerador das anuidades é a existência de inscrição no conselho, ainda que por tempo limitado, ao longo do exercício”. (Precedentes deste Tribunal). 3. Majoração dos honorários advocatícios em 2 % (dois por cento) do valor fixado na sentença, nos termos do disposto nos §§ 2º e 11 do art. 85 do Código de Processo Civil. 4. Recurso de apelação desprovido. TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5013750-79.2020.4.03.6105, Rel. Desembargador Federal DENISE APARECIDA AVELAR, julgado em 21/10/2021, Intimação via sistema DATA: 25/10/2021 Assim, as anuidades em análise no presente feito se revelam devidas e não prescritas, nos termos da fundamentação supra. Tendo em vista a ausência de cobrança indevida por parte do Conselho requerido, é forçoso concluir pela ausência de dano moral indenizável, posto que sua caracterização pressupõe a ação ou omissão ilícita da outra parte, o que ficou demonstrado não ter ocorrido. Por todo o exposto, revogo a decisão de fls. 55/58-pdf e julgo improcedentes os pedidos iniciais. Condeno o autor ao pagamento de honorários advocatícios em favor do réu, que fixo em 10% sobre o valor atribuído à causa, na forma do art. 85, º 4°, III, do CPC. Contudo, por ser beneficiário da justiça gratuita, suspendo a execução da exigibilidade da cobrança, nos termos do disposto no art. 98, § 3º, do CPC/2015. Publique-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Campo Grande, assinado e datado conforme certificado digital.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5009788-09.2019.4.03.6000 / 2ª Vara Federal de Campo Grande