DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DE PRESIDENTE PRUDENTE/SP
Terceiro
DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL SOROCABA
Terceiro
DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
Terceiro
Advogados / Representantes
GILBERTO DE CASTRO MOREIRA JUNIOR
OAB/SP 107885·CPF·Representa: Réu
RICARDO ZEQUI SITRANGULO
CPF·Representa: Réu
CARLOS EDUARDO LEME ROMEIRO
OAB/SP 138927·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Juntada de certidão
01/08/2022, 12:44
Arquivado Definitivamente
01/08/2022, 12:44
Juntada de certidão
01/08/2022, 12:44
Juntada de certidão
01/08/2022, 12:44
Juntada de certidão
01/08/2022, 12:40
Juntada de certidão
01/08/2022, 12:40
Transitado em Julgado em 29/07/2022
01/08/2022, 12:40
Decorrido prazo de COMPANHIA BRASILEIRA DE ESTIRENO em 29/07/2022 23:59.
30/07/2022, 00:19
Juntada de Petição de manifestação
08/07/2022, 15:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2022
08/07/2022, 00:02
Publicado Sentença em 08/07/2022.
08/07/2022, 00:02
Expedição de Outros documentos.
06/07/2022, 08:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
06/07/2022, 08:36
Juntada de certidão
06/07/2022, 08:36
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
05/07/2022, 18:15
Documentos
Sentença
•06/07/2022, 08:36
Sentença
•05/07/2022, 18:15
Juntada de certidão
01/08/2022, 12:40
Transitado em Julgado em 29/07/2022
01/08/2022, 12:40
Decorrido prazo de COMPANHIA BRASILEIRA DE ESTIRENO em 29/07/2022 23:59.
30/07/2022, 00:19
Juntada de Petição de manifestação
08/07/2022, 15:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2022
08/07/2022, 00:02
Publicado Sentença em 08/07/2022.
08/07/2022, 00:02
Expedição de Outros documentos.
06/07/2022, 08:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
06/07/2022, 08:36
Juntada de certidão
06/07/2022, 08:36
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
05/07/2022, 18:15
Juntada de certidão
05/07/2022, 12:22
Conclusos para julgamento
05/07/2022, 12:22
Juntada de certidão
05/07/2022, 12:22
Decorrido prazo de COMPANHIA BRASILEIRA DE ESTIRENO em 21/06/2022 23:59.
22/06/2022, 00:17
Juntada de Petição de documento comprobatório
06/06/2022, 11:31
Juntada de Petição de manifestação
06/06/2022, 11:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2022
26/05/2022, 00:01
Publicado Despacho em 26/05/2022.
26/05/2022, 00:01
Juntada de certidão
25/05/2022, 18:57
Expedição de Outros documentos.
24/05/2022, 15:05
Juntada de certidão
24/05/2022, 15:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
24/05/2022, 15:05
Juntada de certidão
24/05/2022, 15:05
Proferido despacho de mero expediente
23/05/2022, 16:04
Juntada de certidão
23/05/2022, 12:54
Conclusos para despacho
23/05/2022, 12:54
Juntada de certidão
23/05/2022, 12:54
Juntada de Petição de petição intercorrente
23/05/2022, 12:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2022
04/05/2022, 00:01
Publicado Despacho em 04/05/2022.
04/05/2022, 00:01
Juntada de Petição de manifestação
02/05/2022, 15:54
Expedição de Outros documentos.
02/05/2022, 08:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
02/05/2022, 08:48
Juntada de certidão
02/05/2022, 08:47
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
02/05/2022, 08:47
Proferido despacho de mero expediente
29/04/2022, 17:53
Conclusos para despacho
29/04/2022, 16:35
Juntada de certidão
29/04/2022, 16:35
Juntada de certidão
29/04/2022, 16:35
Decorrido prazo de COMPANHIA BRASILEIRA DE ESTIRENO em 28/04/2022 23:59.
29/04/2022, 00:36
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
11/04/2022, 09:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2022
17/03/2022, 00:16
Publicado Intimação em 17/03/2022.
17/03/2022, 00:16
Expedição de Outros documentos.
15/03/2022, 17:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
15/03/2022, 17:51
Juntada de certidão
15/03/2022, 17:50
Proferido despacho de mero expediente
15/03/2022, 14:56
Juntada de certidão
15/03/2022, 09:49
Conclusos para despacho
15/03/2022, 09:49
Juntada de certidão
15/03/2022, 09:49
Recebidos os autos
15/03/2022, 09:40
Juntada de decisão
15/03/2022, 09:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: COMPANHIA BRASILEIRA DE ESTIRENO Advogados do(a)
APELADO: GILBERTO DE CASTRO MOREIRA JUNIOR - SP107885-A, CARLOS EDUARDO LEME ROMEIRO - SP138927-A OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5006199-68.2017.4.03.6100 RELATOR: Gab. Vice Presidência
Trata-se de agravo interposto pelo contribuinte, com fundamento no art. 1.042 do Código de Processo Civil, contra decisão que negou seguimento a seu recurso extraordinário, por considerar que a pretensão do recorrente destoa de orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal em julgamento paradigmático. Encaminhados os autos ao Supremo Tribunal Federal, sobreveio decisão proferida pelo Ministro Luiz Fux determinando a devolução dos autos a esta Corte, tendo em vista que "não há razão jurídica para a remessa dos autos ao Supremo Tribunal Federal, uma vez que o art. 1.042 do Código de Processo Civil é expresso sobre o não cabimento de agravo dirigido ao STF nas hipóteses em que a negativa de seguimento do recurso extraordinário tiver-se dado exclusivamente com base na sistemática da repercussão geral, sendo essa decisão passível de impugnação somente por agravo interno (art. 1.030, § 2º, do CPC/2015)". Na ocasião, restou asseverado também que “não caracteriza usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal o não conhecimento pela Corte local do agravo previsto no art. 1.042, caput, do CPC interposto contra decisão em que se aplique a sistemática da repercussão geral”. É o relatório. Decido. Passo a reapreciar o agravo em recurso extraordinário, na forma como determinado pelo Supremo Tribunal Federal. As decisões de negativa de seguimento fundadas na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos ensejam, exclusivamente, o cabimento do agravo interno, a exemplo do que ocorre nas decisões de sobrestamento (art. 1.030, § 2º, c/c art. 1.021). No caso concreto, a parte recorrente manejou o agravo previsto no art. 1.042 do CPC, recurso incabível na espécie, de modo que inexiste condição de cognoscibilidade em razão de erro inescusável. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO. ALEGAÇÃO DE USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA. AGRAVO DO ART. 1.042 DO CPC. RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. 1. Nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC/2015, o agravo interno é recurso próprio à impugnação de decisão que aplica entendimento firmado em regime de repercussão geral. 2. A interposição de agravo em recurso extraordinário caracteriza erro grosseiro da parte, que implica a preclusão da questão. 3. Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, em caso de decisão unânime. (Rcl 31661 AgR, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 22/10/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-230 DIVULG 26-10-2018 PUBLIC 29-10-2018) - destaque nosso. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO EM 07.08.2018. ADMINISTRATIVO. REAJUSTE DE 28,86%. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ANUÊNIOS. BASE DE CÁLCULO. APLICAÇÃO, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. ART. 543-B, DO CPC/73. JUROS MORATÓRIOS. TEMA 435. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO PREVISTO NO ART. 544 DO CPC/73. RECURSO INCABÍVEL. CABIMENTO DE AGRAVO INTERNO NA INSTÂNCIA A QUO. ERRO GROSSEIRO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. INAPLICABILIDADE. PRECEDENTES. CONTRADITÓRIO. AMPLA DEFESA. DEVIDO PROCESSO LEGAL. LIMITES DA COISA JULGADA. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. TEMA 660. 1. Não cabe recurso dirigido ao STF, nos termos do art. 543-B, do CPC/73 e do que assentado no julgamento da Questão de Ordem no AI 760.358, Rel. Min. Gilmar Mendes, da decisão do tribunal a quo que aplica a sistemática da repercussão geral. Diante da declaração de prejudicialidade do apelo extremo caberia, no caso, agravo interno direcionado ao próprio órgão colegiado competente na origem. 2. Ademais, impende registrar que, na espécie, é inaplicável o princípio da fungibilidade, por se tratar de erro grosseiro. 3. O Supremo Tribunal Federal já assentou, sob a sistemática da repercussão geral, que suposta ofensa aos limites da coisa julgada e aos princípios da ampla defesa e do contraditório, quando a violação é debatida sob a ótica infraconstitucional, não apresenta repercussão geral, o que torna inadmissível o recurso extraordinário (RE 748.371-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 1º.08.2013, Tema 660). 4. Agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação de multa, nos termos do art. 1.021, §4º, do CPC. (ARE 1074992 AgR, Relator(a): Min. EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 14/12/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-019 DIVULG 31-01-2019 PUBLIC 01-02-2019) - destaque nosso. Em face do exposto, não conheço do agravo em recurso extraordinário. Intimem-se. São Paulo, 11 de fevereiro de 2022.
14/02/2022, 00:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
19/03/2019, 16:42
Juntada de Certidão
19/03/2019, 16:41
Juntada de Petição de contrarrazões
07/03/2019, 13:42
Publicado Intimação em 20/02/2019.
20/02/2019, 01:52
Disponibilizado no DJE no dia útil anterior à publicação
20/02/2019, 01:52
Expedição de Outros documentos.
18/02/2019, 12:54
Proferido despacho de mero expediente
14/02/2019, 18:39
Conclusos para despacho
31/01/2019, 16:43
Decorrido prazo de COMPANHIA BRASILEIRA DE ESTIRENO em 13/12/2018 23:59:59.
14/12/2018, 04:12
Juntada de Petição de apelação
22/11/2018, 09:07
Publicado Intimação em 21/11/2018.
21/11/2018, 00:14
Disponibilizado no DJE no dia útil anterior à publicação
20/11/2018, 00:17
Expedição de Outros documentos.
13/11/2018, 15:53
Expedição de Outros documentos.
13/11/2018, 15:53
Expedição de Comunicação via sistema.
13/11/2018, 15:53
Julgado procedente o pedido
06/11/2018, 18:57
Conclusos para julgamento
14/06/2018, 18:20
Decorrido prazo de COMPANHIA BRASILEIRA DE ESTIRENO em 13/06/2018 23:59:59.
14/06/2018, 02:40
Juntada de Petição de petição intercorrente
23/05/2018, 21:34
Publicado Intimação em 11/05/2018.
11/05/2018, 00:09
Disponibilizado no DJE no dia útil anterior à publicação
11/05/2018, 00:09
Expedição de Outros documentos.
08/05/2018, 16:42
Expedição de Outros documentos.
08/05/2018, 16:42
Expedição de Comunicação via sistema.
08/05/2018, 16:42
Proferido despacho de mero expediente
07/05/2018, 19:09
Decorrido prazo de COMPANHIA BRASILEIRA DE ESTIRENO em 02/05/2018 23:59:59.
03/05/2018, 02:06
Conclusos para despacho
02/04/2018, 12:24
Juntada de Petição de manifestação
28/03/2018, 16:24
Juntada de Petição de petição intercorrente
27/03/2018, 13:58
Publicado Intimação em 26/03/2018.
26/03/2018, 00:23
Disponibilizado no DJE no dia útil anterior à publicação
24/03/2018, 00:26
Expedição de Outros documentos.
22/03/2018, 11:47
Expedição de Outros documentos.
22/03/2018, 11:47
Expedição de Comunicação via sistema.
22/03/2018, 11:47
Proferido despacho de mero expediente
21/03/2018, 17:55
Conclusos para despacho
06/03/2018, 14:18
Juntada de Petição de petição intercorrente
05/03/2018, 18:22
Expedição de Comunicação via sistema.
20/02/2018, 16:38
Juntada de Petição de petição intercorrente
27/11/2017, 11:34
Juntada de Petição de manifestação
13/11/2017, 15:00
Publicado Intimação em 13/11/2017.
13/11/2017, 00:03
Disponibilizado no DJE no dia útil anterior à publicação
11/11/2017, 00:04
Expedição de Outros documentos.
08/11/2017, 17:14
Expedição de Outros documentos.
08/11/2017, 17:14
Expedição de Comunicação via sistema.
08/11/2017, 17:14
Proferido despacho de mero expediente
06/11/2017, 19:38
Conclusos para despacho
03/11/2017, 11:07
Juntada de Petição de petição intercorrente
19/09/2017, 18:07
Juntada de informação
19/09/2017, 16:22
Juntada de Petição de petição intercorrente
19/09/2017, 14:38
Juntada de Petição de réplica
18/09/2017, 18:06
Decorrido prazo de COMPANHIA BRASILEIRA DE ESTIRENO em 09/08/2017 23:59:59.
10/08/2017, 01:10
Disponibilizado no DJE no dia útil anterior à publicação
18/07/2017, 00:10
Publicado Intimação em 18/07/2017.
18/07/2017, 00:10
Proferido despacho de mero expediente
12/07/2017, 15:01
Conclusos para despacho
11/07/2017, 21:02
Juntada de Petição de manifestação
09/06/2017, 19:19
Juntada de Petição de contestação
09/06/2017, 19:11
Juntada de Petição de contestação
09/06/2017, 19:11
Expedição de Comunicação via sistema.
01/06/2017, 15:31
Proferido despacho de mero expediente
31/05/2017, 16:10
Conclusos para despacho
31/05/2017, 13:14
Remetidos os Autos (para processamento) para Secretaria processante
17/05/2017, 14:39
Expedição de Certidão.
17/05/2017, 14:39
Remetidos os Autos (para análise de prevenção) para Seção de Distribuição