Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: UNIÃO FEDERAL
APELADO: SELEGRAM PRODUCAO E COMERCIO DE SEMENTES LTDA Advogado do(a)
APELADO: EVANDRO MIRALHA DIAS - SP201693-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0005722-31.2016.4.03.6112 RELATOR: Gab. 21 - DES. FED. JOHONSOM DI SALVO
APELANTE: UNIÃO FEDERAL
APELADO: SELEGRAM PRODUCAO E COMERCIO DE SEMENTES LTDA Advogado do(a)
APELADO: EVANDRO MIRALHA DIAS - SP201693-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL JOHONSOM DI SALVO, RELATOR:
APELANTE: UNIÃO FEDERAL
APELADO: SELEGRAM PRODUCAO E COMERCIO DE SEMENTES LTDA Advogado do(a)
APELADO: EVANDRO MIRALHA DIAS - SP201693-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL JOHONSOM DI SALVO, RELATOR: Regularmente processado o agravo interno, verifico que o mesmo não reúne condições para ser conhecido. Em suas razões recursais, a UNIÃO FEDERAL desprezou o princípio da correlação, deixando de ofertar argumentos jurídicos contrastantes da fundamentação de decisão monocrática de minha relatoria. Decerto, dos temas que foram os fundamentos específicos da decisão monocrática, a minuta de agravo interno não tratou. A UNIÃO FEDERAL limitou-se a repetir os mesmos argumentos trazidos na apelação, acerca da gravidade da infração e da reincidência da agravada, sem aduzir nada capaz de infirmar os fundamentos da decisão unipessoal. A agravante desprezou o imperioso princípio da correlação, previsto no artigo 1.021, §1º do Código de Processo Civil/2015. Sendo patente a falta de correlação necessária e suficiente entre as razões deduzidas na minuta do agravo e o fundamento da decisão agravada, o recurso sequer reúne condições de conhecimento. Nesse sentido aponta a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça, formada ao tempo do Código de Processo Civil/1973, e que ainda é ainda aproveitável: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RAZÕES INSUFICIENTES. DECISÃO QUE SE MANTÉM PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. EMBARGOS DO DEVEDOR. MATÉRIAS. FASE DE CONHECIMENTO. PRECEDENTES. SÚMULA Nº 83/STJ. 1. Os argumentos expendidos nas razões do regimental são insuficientes para autorizar a reforma da decisão agravada, de modo que esta merece ser mantida por seus próprios fundamentos... (STJ - AgRg no Ag 1097309/DF, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/05/2012, DJe 24/05/2012) PROCESSO CIVIL - AGRAVO REGIMENTAL - RAZÕES RECURSAIS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR O DECISUM. 1. Não merece prosperar o agravo regimental cujas razões apontadas são insuficientes para desconstituir a decisão agravada. 2. Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no REsp 524.572/BA, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/09/2005, DJ 19/12/2005) PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. CUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS URBANO E RURAL. RAZÕES INSUFICIENTES. SÚMULA 284/STF. CORREÇÃO MONETÁRIA. SÚMULA 71/TFR. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. 1. Não se conhece do Recurso Especial cujas razões são insuficientes para a reforma do Acórdão recorrido (Súmula 284/STF) ou em relação à questão que deixou de ser efetivamente debatida pelo Tribunal de origem (Súmula 282 e 356/STF). 2. Recurso não conhecido. (STJ - REsp 214.032/SP, Rel. Ministro EDSON VIDIGAL, QUINTA TURMA, julgado em 04/11/1999, DJ 29/11/1999) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DENEGATÓRIA DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada implica o não conhecimento do agravo em recurso especial, por força do disposto no art. 544, § 4º, I, do CPC e da incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. 2. Decisão agravada mantida por seus próprios fundamentos. 3. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no AREsp 189.866/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/08/2013, DJe 23/08/2013) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. OMISSÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. REJEIÇÃO. 1. Insubsistente a alegação de omissão do julgado que sequer apreciou a lide por conta de vício de admissibilidade contido no agravo de instrumento interposto. 2. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgRg no Ag 1373908/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 13/08/2013, DJe 23/08/2013) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N° 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. O agravo regimental não impugnou os fundamentos da decisão agravada, que não conheceu do agravo em recurso especial por ter sido apresentado em desacordo com os requisitos do art. 544, § 4º, I, do CPC, incidindo, por analogia, a Súmula n° 182 do STJ. 2. Agravo regimental não conhecido. (STJ - AgRg no AREsp 672.654/DF, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 28/08/2015) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMENTÁRIOS VAGOS E GENÉRICOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. 1. A irresignação recursal há de ser clara, total e objetiva, em ordem a viabilizar o prosseguimento do agravo. Hipótese em que a agravante, nesse desiderato, apenas tece comentário genérico acerca do decidido, sem efetivamente contrapor-se aos fundamentos adotados pela decisão objurgada, fato que atrai a incidência do óbice previsto na súmula 182/STJ, em homenagem ao princípio da dialeticidade recursal. 2. Agravo regimental não conhecido. (STJ - AgRg no AREsp 694.512/SP, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 27/08/2015) E ainda: STJ - AgInt nos EDcl no REsp 1518862/RN, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/11/2020, DJe 25/11/2020; AgRg nos EDcl no REsp 1789343/CE, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 10/03/2020, DJe 07/04/2020; AgInt no REsp 1453889/SC, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 03/09/2019, DJe 19/09/2019 -- STF - Rcl 43197 AgR, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 08/02/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-028 DIVULG 12-02-2021 PUBLIC 17-02-2021; Rcl 37996 AgR, Relator(a): ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 14/02/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-049 DIVULG 06-03-2020 PUBLIC 09-03-2020; STA 381 AgR, Relator(a): CEZAR PELUSO (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 23/06/2010, DJe-149 DIVULG 12-08-2010 PUBLIC 13-08-2010 EMENT VOL-02410-01 PP-00026. Nesta Corte: 6ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, 5025627-65.2019.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal LUIZ ALBERTO DE SOUZA RIBEIRO, julgado em 08/02/2021, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 10/02/2021. Com efeito, incumbia à agravante impugnar precisamente os fundamentos da decisão recorrida, com argumentação suficiente, o que não se verificou na singularidade, pois sua minuta retorna ao que outrora tinha exposto na apelação. No mais, o ajuizamento de recurso manifestamente inadmissível, sob a égide do Código de Processo Civil/2015, merece a censura do §4º do seu artigo 1.021, com a multa de 1% do valor da causa a ser corrigido desde o ajuizamento na forma da Res. 267/CJF. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO AJUIZADO SOB A ÉGIDE DO ARTIGO 1.021 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015, MAS SEM RAZÕES DIRIGIDAS CONTRA A DECISÃO UNIPESSOAL DO RELATOR - A AGRAVANTE APENAS REITERA OS ARGUMENTOS DA MINUTA DO AGRAVO DE INSTRUMENTO - RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL, COM IMPOSIÇÃO DE MULTA (§ 4º DO ART. 1.021). 1. Agravo interno manifestamente inadmissível, uma vez que a parte agravante simplesmente reitera os argumentos do agravo de instrumento sem impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida, como exigem os artigos 1.021, § 1º e 932, III, ambos do CPC/2015. 2. O ajuizamento, já sob a égide do CPC/2015, de recurso manifestamente inadmissível merece a censura do § 4º do seu artigo 1.021, sendo cabível a multa de 1% do valor da causa (R$ 10.502,45 – ID 19170991 da impetração originária) a ser corrigido na forma da Res. 267/CJF. 3. Não conheço do agravo interno, com imposição de multa. (TRF 3ª Região, 6ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5031310-50.2019.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal LUIS ANTONIO JOHONSOM DI SALVO, julgado em 09/06/2020, Intimação via sistema DATA: 11/06/2020)
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0005722-31.2016.4.03.6112 RELATOR: Gab. 21 - DES. FED. JOHONSOM DI SALVO
Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto pela UNIÃO FEDERAL, nos termos do artigo 1.021 do Código de Processo Civil/2015, contra decisão monocrática proferida por este Relator, que negou provimento a sua apelação. A empresa SELEGRAM PRODUÇÃO E COMÉRCIO DE SEMENTES LTDA ingressou com ação ordinária em desfavor da UNIÃO FEDERAL, objetivando a anulação de auto de infração. Em primeiro grau a ação foi julgada parcialmente procedente, motivando a interposição de recurso de apelação pela UNIÃO FEDERAL (ID 163453612 – fls. 4/28, ID 163453614 – fls. 105/119, ID 163453625, ID 163453628). Em 8/9/2021 proferi a decisão monocrática, negando provimento à apelação (ID 183181503). Agora, nas razões de agravo interno, a UNIÃO FEDERAL reitera que a pena de multa imposta pela Administração foi corretamente dosada, pois se trata de infração gravíssima e a apelada é reincidente, o que autoriza a fixação do montante correspondente a 125% do valor comercial do produto, dobrado (ID 210104518). Não houve apresentação de contrarrazões. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0005722-31.2016.4.03.6112 RELATOR: Gab. 21 - DES. FED. JOHONSOM DI SALVO
Ante o exposto, voto pelo não conhecimento do agravo interno, com imposição de multa. E M E N T A AGRAVO INTERNO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL: razões que apenas reproduzem argumentos outrora formulados, sem apresentar fundamentos específicos destinados a contrastar os termos da decisão unipessoal do relator. Desatendimento da regra expressa no artigo 1.021, §1º, do Código de Processo Civil/2015. Múltiplos precedentes. IMPOSIÇÃO DE MULTA: o ajuizamento de recurso manifestamente inadmissível, sob a égide do Código de Processo Civil/2015, merece a censura do §4º do seu artigo 1.021, com a multa de 1% do valor da causa a ser corrigido desde o ajuizamento na forma da Res. 267/CJF. RECURSO NÃO CONHECIDO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sexta Turma, por unanimidade, não conheceu do agravo interno, com imposição de multa, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.