Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: UNIÃO FEDERAL
APELADO: SELEGRAM PRODUCAO E COMERCIO DE SEMENTES LTDA Advogado do(a)
APELADO: EVANDRO MIRALHA DIAS - SP201693-A OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0005722-31.2016.4.03.6112 RELATOR: Gab. 21 - DES. FED. JOHONSOM DI SALVO
Trata-se de APELAÇÃO interposta pela UNIÃO FEDERAL contra a sentença de parcial procedência da AÇÃO ORDINÁRIA ajuizada pela empresa SELEGRAM PRODUÇÃO E COMÉRCIO DE SEMENTES LTDA, objetivando a anulação de auto de infração. Consoante a inicial e documentação anexa, - em 9/10/2015, o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA) lavrou o auto de infração nº 05/2015 (processo administrativo nº 21018.00249412015-32), em desfavor da empresa SELEGRAM PRODUÇÃO E COMÉRCIO DE SEMENTES LTDA, sediada em Santo Anastácio/SP, com fulcro no artigo 181, I, c/c 201, §4º, do Decreto nº 5.153/2004, que regulamentava a Lei nº 10.7111/2003, por produzir/comercializar sementes de Brachiaría brizariffia, cultivar MG - 5, lotes nº 641, 642 e 643, com índices de sementes puras de 20,4%, 13,4% e 16,5%, respectivamente, o que caracteriza fraude, considerando que o resultado analítico igual ou inferior a 50% do padrão mínimo nacional, que para a espécie é de 60% (ID 163453612 – fls. 32/47); - na sua defesa administrativa, a empresa SELEGRAM PRODUÇÃO E COMÉRCIO DE SEMENTES LTDA alegou que as sementes dos lotes nº 641, 642 e 643 não foram comercializadas a terceiros, sendo recolhidas em 23/9/2015 junto ao revendedor, conforme notas fiscais anexadas (ID 163453612 – fls. 49/53); - não obstante, o auto de infração nº 05/2015 foi mantido, com aplicação de multa de R$ 487.500,00 (ID 163453612 – fls. 119/122); - o auto de infração nº 05/2015 é nulo, por ausência de motivação; a multa aplicada é desproporcional e tem caráter confiscatório; não agiu com dolo; não causou prejuízo a terceiros; retirou voluntariamente o produto de comercialização, o que constitui circunstância atenuante; é primária. Diante desses fatos, requereu-se a anulação do auto de infração nº 05/2015 e da multa imposta. Subsidiariamente requereu reclassificação da infração nos termos dos artigos 177, X, 199, II, e 201, §1º, II e III, do Decreto nº 5.153/2004 e a redução da multa ao seu patamar mínimo, que é de R$ 79.950,00. Deu-se à causa o valor de R$ 1.000,00 (ID 163453612 – fls. 4/28). Em 24/6/2016, o feito foi distribuído a 1ª Vara Federal de Presidente Prudente/SP (ID 163453612 – fls. 148). A UNIÃO FEDERAL apresentou contestação e a empresa SELEGRAM PRODUÇÃO E COMÉRCIO DE SEMENTES LTDA, réplica (ID 163453612 – fls. 155/189, ID 163453614 – fls. 3/25). Foi realizada a prova testemunhal requerida pela autora (ID 163453614 – fls. 32, 58/65). A UNIÃO FEDERAL apresentou alegações finais (ID 163453614 – fls. 89/94). Em 15/7/2009, foi proferida a sentença de parcial procedência, complementada em sede de embargos de declaração:...Desta forma, ante todo o exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para o fim de, mantida a autuação fiscal veiculada pelo procedimento administrativo SFA/ES nº 21018.00249412015-32, determinar a redução da multa para 162% do valor comercial do produto, resultando em R$ 315.900,00, válido para 18.1.2016. Condeno a Autora ao pagamento de metade do valor das custas e honorários de sucumbência em favor do patrono da Ré, que ora fixo em 10% do novo valor da multa antes estipulado (R$ 315.900,00), a ser corrigido desde janeiro/2016. Condeno a Ré igualmente ao pagamento de honorários de sucumbência em favor do patrono da Autora, que fixo em 10% do valor do proveito econômico obtido com a ação, qual a diferença entre o valor originário da multa (R$ 487.500,00) e o ora fixado (R$ 315.900,00), ou seja, sobre R$ 171.600,00, também a ser corrigido desde janeiro/2016, ficando isenta de custas por se tratar de ente público. Haverão de incidir os índices e critérios de correção monetária e juros previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente por ocasião da liquidação (Resolução CJF ri' 267/2013 e eventuais sucessoras). Sentença não sujeita a reexame necessário à vista do valor, nos termos do art. 496, §3º, inc. I, do CPC… (ID 163453614 – fls. 105/119, ID 163453625). A UNIÃO FEDERAL, nas razões de apelação, alega que a pena de multa imposta pela Administração foi corretamente dosada, pois se trata de infração gravíssima e a apelada é reincidente, o que autoriza a fixação do montante correspondente a 125% do valor comercial do produto, dobrado (ID 163453628). Não houve apresentação de contrarrazões. Em 30/6/2021, o feito foi distribuído nessa Corte, a minha relatoria. É o relatório. DECIDO A reiteração de decisões num mesmo sentido, proferidas pelas Cortes Superiores, pode ensejar o julgamento monocrático do recurso, já que – a nosso sentir – no novo Código de Processo Civil o legislador disse menos do que desejava, porquanto, no cenário de apregoada criação de meios de agilizar a jurisdição, não tinha sentido reduzir a capacidade dos Tribunais de Apelação de resolver as demandas de conteúdo repetitivo e os recursos claramente improcedentes ou não, por meio de decisões unipessoais; ainda mais que, tanto agora como antes, essa decisão sujeita-se a um recurso que deve necessariamente ser levado perante o órgão fracionário, desde que o mesmo obedeça o preceito do §1º do art. 1.021, é claro. No âmbito do STJ rejeita-se a tese acerca da impossibilidade de julgamento monocrático do relator fundado em hipótese jurídica não amparada em súmula, recurso repetitivo, incidente de resolução de demanda repetitiva ou assunção de competência, louvando-se na existência de entendimento dominante sobre o tema. Até hoje, aplica-se lá a Súmula 568 de sua Corte Especial (DJe 17/03/2016). A saber: AgInt no AgRg no AREsp 607.489/BA, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 20/03/2018, DJe 26/03/2018 - AgInt nos EDcl no AREsp 876.175/RS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 21/06/2018, DJe 29/06/2018 - AgInt no AgInt no REsp 1420787/RS, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 19/06/2018, DJe 26/06/2018 - AgRg no AREsp 451.815/SC, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 19/06/2018, DJe 29/06/2018. Ademais, cumpre lembrar o pleno cabimento de agravo interno contra o decisum, o que afasta qualquer alegação de violação ao princípio da colegialidade e de cerceamento de defesa, a despeito da impossibilidade de realização de sustentação oral, já que a matéria pode, desde que suscitada, ser remetida à apreciação da Turma, onde a parte poderá acompanhar o julgamento colegiado, inclusive valendo-se de prévia distribuição de memoriais (AgRg no AREsp 381.524/CE, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 17/04/2018, DJe 25/04/2018 - AgInt no AREsp 936.062/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/03/2018, DJe 27/03/2018 - AgRg no AREsp 109.790/PI, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 06/09/2016, DJe 16/09/2016). Deveras,...Eventual mácula na deliberação unipessoal fica superada, em razão da apreciação da matéria pelo órgão colegiado na seara do agravo interno... (AgInt no AREsp 999.384/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/08/2017, DJe 30/08/2017 - REsp 1677737/RJ, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/06/2018, DJe 29/06/2018). No âmbito do STF tem-se que...a atuação monocrática, com observância das balizas estabelecidas nos arts. 21, § 1°, e 192, caput, do RISTF, não traduz violação ao Princípio da Colegialidade, especialmente na hipótese em que a decisão reproduz compreensão consolidada da Corte... (HC 144187 AgR, Relator(a): Min. EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 04/06/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-116 DIVULG 12-06-2018 PUBLIC 13-06-2018). Nesse sentido: ARE 1089444 AgR, Relator(a): Min. EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 25/05/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-111 DIVULG 05-06-2018 PUBLIC 06-06-2018. Na verdade, o ponto crucial da questão é sempre o de assegurar à parte acesso ao colegiado. Por tal razão o STF já validou decisão unipessoal do CNJ, desde que aberta a via recursal administrativa. Verbis:...ainda que se aceite como legítima a decisão monocrática do relator que indefere recurso manifestamente incabível, não se pode aceitar que haja uma perpetuidade de decisões monocráticas que impeça o acesso ao órgão colegiado... (MS 30113 AgR-segundo, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 25/05/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-121 DIVULG 18-06-2018 PUBLIC 19-06-2018). A possibilidade de maior amplitude do julgamento monocrático – controlado por meio do agravo – está consoante os princípios que se espraiam sobre todo o cenário processual, tais como o da eficiência (art. 37, CF; art. 8º do NCPC) e da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, CF; art. 4º do NCPC). Quanto ao recurso manifestamente improcedente, referido outrora no artigo 557 do Código de Processo Civil/1973, é verdade que o Código de Processo Civil/2015 não repete essa locução. Porém, justifica-se que um recurso que – ictu oculi – não reúne a menor condição de alterar o julgado recorrido, possa ser apreciado pelo relator in limine e fulminado. A justificativa encontra-se nos mesmos princípios já enunciados e também na possibilidade de reversão em sede de agravo interno. A propósito desse tópico, há tempos José Carlos Barbosa Moreira advertia que, entre as...disfunções do mecanismo judiciário", "no tocante à condução do processo..., está...a sobrevivência de feitos manifestamente inviáveis até etapas avançadas do iter processual, em vez do respectivo trancamento no próprio nascedouro (pelo indeferimento da petição inicial) ou em ponto tão próximo daquele quanto possível... (Sobre a "participação" do juiz no processo civil, in Participação e Processo, ed. São Paulo: RT, 1988 p. 383). De se destacar, ainda que o próprio artigo 8º do Código de Processo Civil atual minudencia que ao aplicar o ordenamento jurídico o Juiz deve observar – dentre outros elementos valorativos – a razoabilidade. A razoabilidade imbrica-se com a normalidade, uma tendência a respeitar critérios aceitáveis do ponto de vista da vida racional, em sintonia com o senso normal de pessoas equilibradas e respeitosas das peculiaridades próprias tanto do cenário jurídico quanto da vida prática. Escapa da razoabilidade dar sequência até o julgamento colegiado a um recurso sem qualquer chance de sucesso, o que se verifica não só diante do contexto dos autos – que não sofrerá mutação em segundo grau – como da desconformidade, seja da pretensão deduzida, seja dos fundamentos utilizados pelo recorrente, com a normatização jurídica nacional. Noutro dizer, a razoabilidade impõe que se dê fim, sem maiores formalidades além de assegurar o acesso do recorrente a um meio de contrariar a decisão unipessoal, a um recurso que é - ictu oculi - inviável. Há muito tempo o STJ já decidiu que mesmo que fosse vedado o julgamento monocrático, à míngua de expressa autorização legal,...tal regra deve ser mitigada em casos nos quais falta à ação qualquer dos pressupostos básicos de existência e desenvolvimento válido do processo..., porquanto, nesses casos,...despiciendo exigir do relator que leve a questão ao exame do órgão colegiado do Tribunal, sendo-lhe facultado, em atendimento aos princípios da economia e da celeridade processuais, extinguir monocraticamente as demandas inteiramente inviáveis... (REsp 753.194/SC, Rel. Ministro José Delgado, 1ª Turma, j. 04/08/2005, DJ 05/12/2005). Além disso, é o art. 6º do novo Código de Processo Civil que aumenta consideravelmente o espaço hermenêutico do magistrado no novo cenário processual. A exegese que aqui fazemos sobre a extensão do campo onde pode (e deve) ser o recurso julgado monocraticamente, não é absurda, na medida em que a imperfeição natural e esperável de toda a ordem jurídico-positiva pode ser superada pela...atuação inteligente e ativa do juiz..., a quem é lícito...ousar sem o açodamento de quem quer afrontar, inovar sem desprezar os grandes pilares do sistema... (DINAMARCO, Cândido Rangel. Nova Era do Processo Civil. 4. ed. São Paulo: Malheiros, 2009. p. 29-31). Indo além, deve-se atentar para a análise econômica do Direito, cujo mentor principal tem sido Richard Posner (entre nós, leia-se Fronteiras da Teoria do Direito, Editora Martins Fontes), para quem - se o Direito deve se adequar às realidades da vida social - a eficiência (de que já tratamos) torna esse Direito mais objetivo, com o prestígio de uma racionalidade econômica da aplicação do Direito, inclusive processual. Para muitos, a eficiência deve servir como um critério geral para aferir se uma norma jurídica é ou não desejável (confira-se interessantes considerações em https://direitorio.fgv.br/sites/direitorio.fgv.br/files/u100/analise_economica_do_direito_20132.pdf), se é útil ou não para os fins de pacificação social pretendida pela Constituição, eis que o Direito aparece na civilização (ocidental, pelo menos) justamente como uma dessas maneiras de pacificação. Passando ao largo de discussões que aqui não interessam, concebemos que a análise econômica do Direito tem grande alcance no âmbito processual, especialmente o civil, prestigiando-se uma "racionalidade econômica" a ser aplicada a institutos processuais, com vistas ao utilitarismo das fórmulas (em substituição ao estrito formalismo), sem que com isso se vá substituir a valoração ética do Direito (processual, aqui). Esse utilitarismo pode conduzir a interpretações e alcances da norma que - sem sacrifício do contraditório e da isonomia dos litigantes - permitam uma simplificação desejável tendo em vista que a atividade judicante deve ser útil para a sociedade, e essa utilidade envolve rapidez e eficiência, a direcionar a solução da lide na direção da paz social. A análise econômica do Direito não pode ter como fio condutor a valorização do dinheiro (custos menores), em detrimento de critérios morais ou do princípio de justiça; pode-se usar dessa teorização para baratear o processo não apenas no sentido estrito de menor dispêndio de pecúnia, mas também - e principalmente - no sentido da economicidade de atos, procedimentos e fórmulas, tudo em favor da razoabilidade e da utilidade. No ponto, merece consideração entre nós - posto que não sendo criação genuinamente brasileira, a análise econômica do Direito naturalmente deve ser, aqui, estudada, compreendida e aplicada cum granulum salis - a chamada vertente normativa preconizada por Richard Posner, a qual se ocupa de indicar modificações a serem incorporadas pelo ordenamento jurídico e pelos operadores do Direito a fim de conferir maior eficiência às suas condutas. É que essa vertente - de modo correto - elege como valor a ser buscado a eficiência, imprescindível para que se atinja a pacificação social que é o objetivo último do Direito dos povos ocidentais. Eficiência e utilitarismo, na forma explicitada pelo tanto que a análise econômica do Direito pode ser aplicada no Brasil, podem nortear interpretações de normas legais de modo a que se atinja, com rapidez sem excessos, o fim almejado pelas normas e desejado pela sociedade. A respeito do tema asseveram Marinoni, Arenhart e Mitidiero:...Assim como em outras passagens, o art. 932 do Código revela um equívoco de orientação em que incidiu o legislador a respeito do tema dos precedentes. O que autoriza o julgamento monocrático do relator não é o fato de a tese do autor encontrar-se fundamentada em “súmulas” e “julgamento de casos repetitivos” (leia-se, incidente de resolução de demandas repetitivas, arts. 976 e ss., e recursos repetitivos, arts. 1.036 e ss.) ou em incidente de “assunção de competência”. É o fato de se encontrar fundamentado em precedente do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça ou em jurisprudência formada nos Tribunais de Justiça e nos Tribunais Regionais Federais em sede de incidente de resolução de demandas repetitivas ou em incidente de assunção de competência capaz de revelar razões adequadas e suficientes para solução do caso concreto. O que os preceitos mencionados autorizam, portanto, é o julgamento monocrático no caso de haver precedente do STF ou do STJ ou jurisprudência firmada em incidente de resolução de demandas repetitivas ou em incidente de assunção de competência nos Tribunais de Justiça ou nos Tribunais Regionais Federais. Esses precedentes podem ou não ser oriundos de casos repetitivos e podem ou não ter adequadamente suas razões retratadas em súmulas... (Curso de Processo Civil, ed. São Paulo: RT, 2017, 3ª e.). No ponto, são importantes as considerações a respeito do alcance do atual art. 932, formuladas com precisão por Arnaldo Quirini de Almeida, publicada no site CONJUR em 18/2/2017 (https://www.conjur.com.br/2017-fev-18/arnaldo-almeida-julgamento-monocratico-aumentou-poderes-relator), no seguinte teor...é de se indagar se realmente a alteração legislativa é peremptória ao vedar (implicitamente) que o relator decida monocraticamente quando se colocar em face de jurisprudência dominante (pacificada) ainda não sumulada. A indagação se justifica na medida em que pela dinâmica das atividades dos tribunais poderá ocorrer situação na qual, por exemplo, órgãos fracionários que compõem uma Seção, Turma ou Câmara Especializada, estejam decidindo à unanimidade ao analisar uma específica tese jurídica, conquanto o tribunal por várias razões ainda não tenha cumprindo a regra estabelecida no artigo 926, § 1º, do CPC/2015 (“os tribunais editarão enunciados de súmula correspondentes a sua jurisprudência dominante”). A hipótese requer reflexão que conduza a possibilidade de mitigar aquela orientação do artigo 932 do CPC de 2015. Se o tribunal possui entendimento firme e dominante acerca da melhor interpretação do direito ou de matéria que sabidamente é repetitiva, impõe-se a edição de súmula, independentemente de provocação da parte ou interessado (quiçá por meio de instrumentos tais como o incidente de assunção de competência – art. 947 -, ou do incidente de resolução de demandas repetitivas - art. 976). Quando o tribunal não se antecipa editando a necessária súmula, atendendo a novel orientação da norma processual que instaurou um microssistema de valorização do precedente, vocacionado à resolução das demandas no menor tempo possível, à tutela da segurança jurídica e ao princípio da isonomia, é salutar possibilitar ao relator decidir monocraticamente com fundamento em jurisprudência dominante na hipótese mencionada, apesar da redação atual do art. 932, nesse aspecto, diversa daquela que era prevista para o art. 557 do CPC/1973. A afirmação é tanto mais coerente se fizermos uma leitura atenta do artigo 489, § 1º, incisos V e VI (a contrario sensu), na medida em que, s.m.j., o preceito legal autorizaria decisão fundada não somente em enunciado de súmula, mas também em jurisprudência ou precedente que veiculam tese jurídica ainda não sumulada ou submetida ao procedimento de julgamento de recursos repetitivos... Ainda ao tempo do Código de Processo Civil/1973, Cândido Rangel Dinamarco investia contra os recursos que inutilmente seriam submetidos ao órgão fracionário da Corte; inutilmente porque estavam, à evidência, fadados ao insucesso. Escreveu o mestre:...negar seguimento é uma locução de grande envergadura, abrangendo hipóteses de recursos desmerecedores de conhecimento, porque lhes falta algum pressuposto de admissibilidade, e recursos desmerecedores de provimento, porque desamparados pelo direito, pela jurisprudência ou pela prova. No art. 557, portanto, negar seguimento é impedir que o recurso siga para câmara ou turma, em todas hipóteses nas quais ele seja claramente fadado ao insucesso (recursos manifestamente inadmissíveis ou infundados)... (destaquei - A reforma da reforma, ed. São Paulo: Malheiros, 2020, p. 18). Para nós, todas as considerações até agora tecidas se permeiam, sem conflitos, de modo a justificar a ampliação interpretativa das regras do novo Código de Processo Civil que permitem as decisões unipessoais em sede recursal, para além do que a letra fria do estatuto processual previu. Nesse cenário, é cabível o julgamento unipessoal quando a decisão recorrida não tem suporte nos autos ou no sistema jurídico vigente. Nesse sentido é a jurisprudência desta Turma. Destarte, o caso presente permite solução monocrática. Não obstante toda a argumentação da UNIÃO FEDERAL, não merece qualquer reparo a sentença que manteve o auto de infração nº 05/2015 (processo administrativo nº 21018.00249412015-32) lavrado pelo MAPA em desfavor da empresa SELEGRAM PRODUÇÃO E COMÉRCIO DE SEMENTES LTDA, mas reduziu a multa imposta. É verdade que a escolha da sanção mais adequada ao caso concreto, assim como a valoração da multa administrativa dentro dos limites permitidos no ordenamento, insere-se no âmbito do mérito administrativo, ficando a apreciação pelo Judiciário restrita à ocorrência de flagrante ilegalidade. Nesse sentido:...Como é sabido, o controle de legalidade realizado pelo Poder Judiciário quanto às penalidades administrativas é admitido pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça somente em casos excepcionais, sob pena de invasão do mérito administrativo, quando há desproporcionalidade flagrante, como nas penalizações ínfimas ou exorbitantes, o que não se configurou na hipótese... (STJ –RMS 64.206/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/12/2020, DJe 18/12/2020). Ocorre que na singularidade, a Administração de fato extrapolou a razoabilidade e a proporcionalidade ao aplicar a multa em seu grau máximo. Explico. A empresa SELEGRAM PRODUÇÃO E COMÉRCIO DE SEMENTES LTDA, como se sabe, incorreu no artigo 181, I, c/c 201, §4º, do Decreto nº 5.153/2004, que à época dos fatos regulamentava a Lei nº 10.7111/2003, sobre o Sistema Nacional de Sementes e Mudas (SNSM), e foi recentemente revogado pelo Decreto nº 10.586/2020. A saber: Art. 181. Além das proibições previstas nos arts. 176, 177 e 178 deste Regulamento, as pessoas referidas no seu art. 4o estão sujeitas às seguintes proibições, que serão consideradas infrações de natureza gravíssima: I - produzirem ou comercializarem sementes com índice de sementes puras que caracterize fraude;... Art. 201. Serão considerados, para efeito de fixação da penalidade, a gravidade dos fatos, em vista de suas consequências para a agricultura nacional, os antecedentes do infrator e as circunstâncias atenuantes e agravantes.... § 4º Será considerado como fraudado o produto que apresentar resultado analítico igual ou inferior a cinquenta por cento do padrão mínimo nacional, ou do índice garantido pelo produtor para o atributo de semente pura. Para essa infração, de natureza gravíssima, o artigo 199, III, do Decreto nº 5.153/2004 autorizava a aplicação de multa graduada entre 81% e 125% do valor comercial do produto: Art. 197. A pena de advertência será aplicada ao infrator primário que não tenha agido com dolo, e quando as infrações constatadas forem de natureza leve e não se referirem a resultados fora dos padrões de qualidade das sementes e das mudas. Art. 198. A pena de multa será aplicada nas demais infrações que não estão previstas no art. 197. Parágrafo único. Em caso de reincidência genérica, o valor da multa será cobrado em dobro. Art. 199. A pena de multa será de valor equivalente a até duzentos e cinquenta por cento do valor comercial do produto fiscalizado, quando incidir sobre a produção, o beneficiamento ou a comercialização, e graduada de acordo com a gravidade da infração, na seguinte forma: I - até quarenta por cento do valor comercial do produto, quando se tratar de infração de natureza leve; II - de quarenta e um por cento a oitenta por cento do valor comercial do produto, quando se tratar de infração de natureza grave; ou III - de oitenta e um por cento a cento e vinte e cinco por cento do valor comercial do produto, quando se tratar de infração de natureza gravíssima.... Art. 201. Serão considerados, para efeito de fixação da penalidade, a gravidade dos fatos, em vista de suas consequências para a agricultura nacional, os antecedentes do infrator e as circunstâncias atenuantes e agravantes. § 1º Constituem circunstâncias atenuantes, quando: I - a ação do infrator não tiver sido fundamental para a consecução da infração; II - o infrator, por inequívoca vontade, procurar minorar ou reparar as consequências do ato lesivo praticado; ou III - o infrator for primário ou tiver praticado a infração acidentalmente. § 2º Constituem circunstâncias agravantes, quando o infrator tiver: I - reincidido na prática de infração; II - cometido a infração visando à obtenção de qualquer tipo de vantagem; III - conhecimento do ato lesivo e deixar de adotar providências com o fim de evitá-lo; IV - coagido a outrem para a execução material da infração; V - impedido ou dificultado a ação de fiscalização; VI - agido com dolo; ou VII - fraudado ou adulterado documentos, processos ou produtos. § 3º No concurso de circunstâncias atenuantes e agravantes, a aplicação da penalidade será considerada em razão da que seja preponderante. § 4º Será considerado como fraudado o produto que apresentar resultado analítico igual ou inferior a cinquenta por cento do padrão mínimo nacional, ou do índice garantido pelo produtor para o atributo de semente pura. § 5º Será considerado como fraudado o lote de mudas que contenha acima de cinquenta por cento de plantas fora do padrão mínimo nacional. (destaquei) E tal qual destacado pelo Juízo a quo, o processo administrativo nº 21018.00249412015-32 não relata em nenhum momento que a infração praticada pela empresa SELEGRAM PRODUÇÃO E COMÉRCIO DE SEMENTES LTDA trouxe consequências para a agricultura nacional (artigo 201, caput, do Decreto nº 5.153/2004); e o fato das sementes serem fraudadas integra o próprio tipo infracional (artigo 201, §4º, do Decreto nº 5.153/2004) (ID 163453614 – fls. 105/119). De outro lado, verificou-se que em desfavor da apelada pesa a reincidência genérica (artigo 198, parágrafo único, do Decreto nº 5.153/2004). E que ainda assim – isoladamente – esse fato não justifica a cominação da multa em sua gradação máxima, de 125% do valor comercial do produto (ID 163453614 – fls. 105/119). Nesse cenário, correta a solução dada em primeira instância, que reduziu para o patamar mínimo a multa prevista para a infração de natureza gravíssima, que é de 81% do valor comercial do produto (artigo 199, III, do Decreto nº 5.153/2004), e o dobrou em decorrência da reincidência genérica (artigo 198, parágrafo único, do Decreto nº 5.153/2004), o que equivale a 162% ou R$ 315.900,00. Ou seja, a sentença corrigiu a discrepância flagrante na penalidade cominada, à luz da legislação aplicável, o que nem de longe configura invasão do mérito administrativo. Nesse sentido: ADMINISTRATIVO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRATO ADMINISTRATIVO. SERVIÇOS DE VIGILÂNCIA ARMADA E NÃO ARMADA EM UNIDADES DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ. DESCUMPRIMENTO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. PAGAMENTO PARCIAL DO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO DOS EMPREGADOS DA CONTRATADA. DECISÃO ADMINISTRATIVA QUE APLICOU MULTA DE 20% SOBRE O VALOR GLOBAL DOS CONTRATOS. MONTANTE REDUZIDO PARA 4% PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. PLEITO RECURSAL PARA QUE A MULTA INCIDA APENAS SOBRE A PARCELA DA OBRIGAÇÃO CONTRATUAL INADIMPLIDA OU SOBRE A DIFERENÇA ENTRE O VALOR DEVIDO E AQUELE PAGO A MENOR. AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL. INEXISTÊNCIA DE DESPROPORCIONALIDADE FLAGRANTE. RAZOABILIDADE. PRECEDENTE DA SEGUNDA TURMA DESTA CORTE. 1. Trata-se, na origem, de Mandado de Segurança impetrado por empresa contratada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, para a prestação de serviços de vigilância armada e desarmada em unidades do Poder Judiciário daquele Estado, questionando a aplicação, em seu desfavor, de multas contratuais por ter pago com atraso a segunda parcela do 13º salário de seus empregados. 2. É inviável o acolhimento da tese deduzida pela parte recorrente, no sentido de ausência de justa causa para a abertura dos processos administrativos que culminaram na aplicação das noticiadas multas, haja vista que o pagamento a menor do 13º de seus empregados efetivamente importou em ofensa às cláusulas contratuais que impunham tal obrigação, sob pena de sanção pecuniária. 3. "O controle de legalidade realizado pelo Poder Judiciário sobre as penalidades administrativas, aplicadas aos seus jurisdicionados, não está adstrito aos procedimentos adotados, sendo aceito pela Jurisprudência deste Superior Tribunal que a aplicação de pena administrativa desproporcional e sem o devido respaldo no contexto fático produzido evidencia ilegalidade passível de revisão judicial, sem que isso revele indevida interferência no mérito administrativo do ato. Precedentes: MS 17.490/DF, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 1o.2.2012; MS 14.993/DF, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, DJe 16.6.2011" (REsp 1.566.221/DF, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe 6/12/2017). 4. Caso concreto em que o Tribunal a quo reduziu as multas impostas à parte recorrente de 20% para 4% sobre o valor global dos Contratos n. 27/2014, n. 36/2014, n. 39/2014 e n. 156/2016, pelos seguintes fundamentos: (a) embora a multa de 20% possua previsão contratual, seria ela ilegal por descumprir os preceitos de proporcionalidade e adequação previstos no art. 160 da Lei Estadual 15.608/2007; (b) a fixação da multa em 4% ampara-se em Estudo e Proposta para os Cadernos de Penalidades dos Contratos e Editais do Departamento de Engenharia e Arquitetura, realizado pelo Grupo de Estudos de Rescisões Contratuais, Infrações e Aplicações de Penalidades - SEI nº 0017850-35.2016.8.16.6000 -, já anteriormente aplicado em outra demanda análoga à dos autos. 5. Não merece acolhimento a pretensão deduzida pela parte recorrente, no sentido de que a multa de 4% fixada no aresto recorrido deveria incidir apenas sobre a parcela da obrigação contratual inadimplida, e não sobre o valor mensal total do contrato; ao invés, deve prevalecer o quanto definido nas respectivas cláusulas contratuais, sobretudo porque, em tal aspecto, não se mostra em desarmonia com a legislação de regência. 6. Sob pena de locupletamento ilícito do contratante público, as multas administrativas não devem ser fixadas em percentual exorbitante, devendo guardar compatibilidade com a gravidade e a reprovabilidade da infração; tais parâmetros, na espécie, foram adequadamente observados pelo Tribunal a quo, ao decotar a penalidade originalmente aplicada pela Administração, em reverência, portanto, às diretrizes da proporcionalidade e da razoabilidade. Precedente, em caso absolutamente análogo: RMS 64.206/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 18/12/2020. 7. Recurso em mandado de segurança não provido. (STJ - RMS 64.746/PR, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/05/2021, DJe 07/05/2021) Pelo exposto, nego provimento à apelação da UNIÃO FEDERAL. Observadas as formalidades legais, remetam-se os autos à vara de origem. Intime-se. São Paulo, 3 de setembro de 2021.