Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: APARECIDA ALVES FERREIRA, WILSON FERREIRA Advogados do(a)
APELANTE: ROBERTO FREITAS SANTOS - SP87372-A, LEANDRO ANGELO SILVA LIMA - SP261062-A Advogados do(a)
APELANTE: ROBERTO FREITAS SANTOS - SP87372-A, LEANDRO ANGELO SILVA LIMA - SP261062-A
APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL Advogado do(a)
APELADO: GIZA HELENA COELHO - SP166349-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5019801-58.2019.4.03.6100 RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO
APELANTE: APARECIDA ALVES FERREIRA, WILSON FERREIRA Advogados do(a)
APELANTE: ROBERTO FREITAS SANTOS - SP87372-A, LEANDRO ANGELO SILVA LIMA - SP261062-A Advogados do(a)
APELANTE: ROBERTO FREITAS SANTOS - SP87372-A, LEANDRO ANGELO SILVA LIMA - SP261062-A
APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL Advogado do(a)
APELADO: GIZA HELENA COELHO - SP166349-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS FRANCISCO (RELATOR):
APELANTE: APARECIDA ALVES FERREIRA, WILSON FERREIRA Advogados do(a)
APELANTE: ROBERTO FREITAS SANTOS - SP87372-A, LEANDRO ANGELO SILVA LIMA - SP261062-A Advogados do(a)
APELANTE: ROBERTO FREITAS SANTOS - SP87372-A, LEANDRO ANGELO SILVA LIMA - SP261062-A
APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL Advogado do(a)
APELADO: GIZA HELENA COELHO - SP166349-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS FRANCISCO (RELATOR): Não merece acolhida o recurso interposto pelo embargante. Conquanto sejam os embargos declaratórios meio específico para escoimar o acórdão dos vícios que possam ser danosos ao cumprimento do julgado, não se constata a presença da contradição apontada, eis que o v. acórdão fez constar de forma clara e precisa que o estorno dos empréstimos no valor de R$ 44.550,22 e R$ 13.258, 13 deu-se por erro na averbação, conforme consta da contestação apresentada pela CEF no ID Num. 139450423 - Pág. 86 e documento ID Num. 139450423 - Pág. 95/96. O v. aresto fez constar expressamente que: “(...) Efetuada a citação, veio a contestação, acompanhada de documentos, tais como: Parecer Técnico (PA CN Segurança), concluindo pela inexistência de indícios de fraude eletrônica nas transações contestadas; Detalhamento das transações suspeitas, apontando inclusive a conta destino da transferência “ENVIO TEV”, além do estorno dos empréstimos no valor de R$ 44.550,22 e R$ 13.258,13 (cancelado por estorno cadastramento – averb. c/ erro grav); Contestação de Movimentação em Conta de Depósito/Esclarecimentos do Contestante, na qual a autora em resposta à questão de número 10 “Mantém as suas senhas anotadas”, respondeu que: SIM (sem quaisquer assinaturas); “Termo que entre si celebram a caixa e o cliente a seguir qualificado”, indicativo de acordo, sem quaisquer assinaturas. (...) Quanto ao mérito, a CEF alega ter estornado o valor dos empréstimos realizados nos dias 24/01/2019 (R$ 44.550,22) e no dia 31/01/2019 (R$ 13.258,43), em 06/02/2019, por erro de averbação. Ainda que cause estranheza a liberação dos empréstimos e seu posterior cancelamento e estorno, essa situação (que está justificada na documentação trazida pela CEF), por si só, não indica que houve a fraude noticiada pela autora. A seu turno, caberia à autora trazer início de prova da fraude alegada. Todavia, não juntou aos autos extratos de períodos pretéritos, a fim de demonstrar que não realizava, com habitualidade, saque de numerários no valor de mil reais ou acima. Também não pleiteou, quando instada, que a CEF informasse a titularidade da conta beneficiária do TEV, deixando ocorrer a preclusão para a produção da prova. Ademais, o fato dos saques terem ocorridos em bairros distantes da residência da autora não é apto a demonstrar a ocorrência da fraude alegada. Por fim, as transações bancárias foram efetuadas com cartão que possui chip, em terminais de atendimento, nos quais se faz necessário o uso da senha, pessoal e intransferível, não tendo sido verificado, pela segurança da CEF, indícios de fraude eletrônica nas transações contestadas. Portanto, em que pese a narrativa da autora, o fato é que não restou comprovada a ocorrência de ato ilícito, dano indenizável (material e, consequentemente, moral) e a relação de causalidade entre ambos, aptas a ensejar a reparação ora perseguida. A par do acima exposto, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos. (...)”. Logo, a argumentação se revela de caráter infringente, para modificação do julgado, não sendo esta a sede adequada para acolhimento de pretensão, produto de inconformismo com o resultado desfavorável da demanda, não havendo contradição a ser suprida. Da mesma forma, a pretensão do embargante de apreciação detalhada das razões expendidas para fins de prequestionamento visando justificar a interposição de eventual recurso, do mesmo modo, merece ser afastada. A finalidade do prequestionamento não elide a inadmissibilidade dos embargos declaratórios quando ausentes os requisitos do artigo 1.022, do CPC.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5019801-58.2019.4.03.6100 RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO
Trata-se de embargos de declaração opostos por Aparecida Alves Ferreira em face do v. acórdão que negou provimento ao seu apelo, mantendo a sentença que julgou improcedente seu pedido de cancelamento dos empréstimos e condenação da Caixa Econômica Federal – CEF a restituir de imediato o valor subtraído de R$ 5.344,70, além das despesas com a contratação de advogado, além da reparação por danos morais. Alega a embargante, em síntese, a ocorrência de contradição no v. acórdão, posto que na sentença constou que a CEF estornou os valores contratados sem reconhecimento da autora, espontaneamente, e realizou administrativamente verificação de fraude, sem, contudo, restar positiva a fraude nos saques indevidos. Todavia, em sede de v. acórdão constou que os empréstimos teriam sido estornados por erro de averbação. Assim, necessário sanar a contradição, uma vez que a questão de estorno dos empréstimos liberados em conta foi espontânea e não por erro de averbação. Sem contrarrazões. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5019801-58.2019.4.03.6100 RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO
Ante o exposto, nego provimento aos embargos de declaração. É o voto. E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RELAÇÃO DE CONSUMO. DANO MATERIAL E DANO MORALEMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOCORRÊNCIA DE CONTRADIÇÃO. CARÁTER INFRINGENTE. - Não se constata a presença da contradição apontada, eis que o v. acórdão fez constar de forma clara e precisa que o estorno dos empréstimos no valor de R$ 44.550,22 e R$ 13.258, 13 deu-se por erro na averbação, conforme consta da contestação apresentada pela CEF. - A argumentação do embargante revela a pretensão de rediscussão de teses, com clara intenção de obter efeitos infringentes. Conforme entendimento jurisprudencial, o recurso de embargos de declaração não tem por objeto instauração de nova discussão sobre a matéria já apreciada. - Embargos de Declaração improvidos. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.