Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: APARECIDA ALVES FERREIRA, WILSON FERREIRA Advogados do(a)
APELANTE: ROBERTO FREITAS SANTOS - SP87372-A, LEANDRO ANGELO SILVA LIMA - SP261062-A Advogados do(a)
APELANTE: ROBERTO FREITAS SANTOS - SP87372-A, LEANDRO ANGELO SILVA LIMA - SP261062-A
APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL Advogado do(a)
APELADO: GIZA HELENA COELHO - SP166349-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5019801-58.2019.4.03.6100 RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO
APELANTE: APARECIDA ALVES FERREIRA, WILSON FERREIRA Advogados do(a)
APELANTE: ROBERTO FREITAS SANTOS - SP87372-A, LEANDRO ANGELO SILVA LIMA - SP261062-A Advogados do(a)
APELANTE: ROBERTO FREITAS SANTOS - SP87372-A, LEANDRO ANGELO SILVA LIMA - SP261062-A
APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL Advogado do(a)
APELADO: GIZA HELENA COELHO - SP166349-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS FRANCISCO (Relator):
APELANTE: APARECIDA ALVES FERREIRA, WILSON FERREIRA Advogados do(a)
APELANTE: ROBERTO FREITAS SANTOS - SP87372-A, LEANDRO ANGELO SILVA LIMA - SP261062-A Advogados do(a)
APELANTE: ROBERTO FREITAS SANTOS - SP87372-A, LEANDRO ANGELO SILVA LIMA - SP261062-A
APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL Advogado do(a)
APELADO: GIZA HELENA COELHO - SP166349-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS FRANCISCO (Relator): A preliminar confunde-se com o mérito e com ele será decidida. Primeiramente é necessário situar o problema posto nos autos no contexto de responsabilidade civil por danos, para o que se faz necessário lembrar que os bens e direitos de pessoas físicas ou jurídicas (Súmula 227 do E.STJ), assim como de universalidades e entes despersonalizados, abrangem itens de diversas naturezas e conteúdos, os quais, em linhas gerais, podem ser divididos em materiais e morais. Nos termos do art. 5º, X, da Constituição Federal, a proteção a esses bens e direitos tem atributos de garantia fundamental, de tal modo que o titular da prerrogativa indevidamente violada tem a faculdade de exigir o dever fundamental de reparação apropriada em face do responsável, sendo certa a possibilidade de cumulação da reparação da lesão material com o dano moral. O objeto do dano material correspondente à lesão sofrida em bens tangíveis, intangíveis, móveis, imóveis, fungíveis e infungíveis, de modo que o ressarcimento é mensurado, em moeda, pela extensão do prejuízo (normalmente aferido pelo preço de mercado dos bens e direitos afetados), com o objetivo de recompor a perda sofrida. Já o objeto do dano moral (ou extrapatrimonial) diz respeito à lesão no âmbito da integridade psíquica, da intimidade, da privacidade, da imagem ou da personalidade (p. ex., dor, honra, tranquilidade, afetividade, solidariedade, prestígio, boa reputação e crenças religiosas), causada por um ato ou fato ou por seus desdobramentos, de modo que sua extensão é a proporção do injusto sofrimento, aborrecimento ou constrangimento; embora a lesão moral possa ser reparada por diversos meios (p. ex., nos moldes do art. 5º, V, da Constituição), a indenização financeira tem sido utilizada com o objetivo dúplice de repor o dano sofrido e de submeter (ordinária e sistematicamente) o responsável aos deveres fundamentais do Estado de Direito. Ao mesmo tempo em que os sujeitos de direito são dotados de liberdade de escolha, todos devem responder por seus atos ou omissões quando violarem limites determinados pelo ordenamento jurídico, gerando responsabilidades de diversas espécies (dentre elas as criminais). Para o que importa a este feito, a atribuição da responsabilidade civil pode ser imputada a todo aquele que causar lesão, por fato ou ato praticado (in committendo), por omissão (in ommittendo), por pessoa que o representante (in vigilando), por empregado, funcionário ou mandatário (in eligendo) e por coisa inanimada ou por animal (in custodiendo). É pela correta delimitação jurídica da responsabilidade civil que se torna possível estabelecer os parâmetros para avaliação do caso sub judice, motivo pelo qual é necessário também consignar que, quanto ao fato gerador, há a responsabilidade contratual (relacionada a negócio jurídico não cumprido, no todo ou em parte, nos termos do art. 389 e seguintes do Código Civil) e responsabilidade extracontratual ou aquiliana (casos de violação à lei e a primados de Direito, independentemente de negócio jurídico, conforme art. 186 e seguintes, também do Código Civil); acerca do fundamento, há a responsabilidade subjetiva (baseada em culpa) e a responsabilidade objetiva (baseada no risco, não exigindo culpa); e, considerando o agente, há a responsabilidade direta ou simples (se oriunda de ato da própria pessoa imputada) e responsabilidade indireta ou complexa (resultante de ato ou fato de terceiro, animal ou coisa inanimada vinculada ao imputado). Friso que a culpa ou o dolo podem aparecer como causa da lesão, mas não são imprescindíveis para atribuição de responsabilidade civil (embora tenham utilidade no caso de fixação de reparação). Nessa linha, não se deve confundir a teoria objetiva da culpa (formulada em contraposição à teoria da culpa subjetiva), com a teoria da responsabilidade objetiva (ou teoria do risco ou da culpa presumida). Para a teoria da culpa objetiva, a culpa é apreciada in abstracto, nos moldes das pessoas comuns, sem considerar as condições subjetivas do agente ou seu estado de consciência (vale dizer, afastando elementos pessoais ou íntimos do agente causador do ato danoso), o que, por consequência, permite responsabilizar incapazes e dementes; já a teoria da culpa subjetiva se serve de abstrações, porém, em menor grau, pois verifica a intenção íntima e pessoal do agente para conferir a responsabilidade civil e o dever de reparar o injusto dano causado a outrem, vale dizer, culpa in concreto. Por sua vez, a teoria da responsabilidade objetiva (ou teoria do risco ou culpa presumida) vê o dever de reparar independentemente de dolo ou culpa do causador da lesão (excluída apenas se o prejuízo for exclusivamente gerado por ato ou omissão do lesado), opondo-se à responsabilidade subjetiva (baseada no elemento subjetivo de culpabilidade do causador do dano, observando também o nexo causal entre a conduta do agente e o dano a ser ressarcido). A responsabilidade objetiva gera o dever de indenizar por parte daquele que interagiu (direta ou indiretamente) com o lesado, ou com o meio no qual está inserido, e se baseia na injustiça do dano por circunstância que não pode ser imputada ao titular do bem ou direito prejudicado; por não depender de dolo ou culpa, a responsabilidade civil decorre do risco gerado por determinada atividade, bastando o ato ou fato, o dano e a relação de causalidade ente ambos. O problema posto nos autos cuida de responsabilidade extracontratual no âmbito de relação de consumo. A Caixa Econômica Federal (CEF), por ser instituição financeira que fornece serviços o âmbito de relações jurídicas de consumo, está sujeita à responsabilidade civil objetiva por força do contido no art.3º, §2º, combinado com o art. 14, ambos da Lei nº 8.078/1990: Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. (...) § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. (...) Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. § 4° A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa. A responsabilidade civil objetiva das instituições financeiras, por força do Código de Defesa do Consumidor, já foi afirmada pelo E.STJ, na Súmula 297: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". Compreendida como inerente ao risco do empreendimento, é irrelevante discutir a má-fé ou culpa subjetiva da CEF no evento danoso para fins de responsabilidade civil, assim como de prestadores de serviço por ela contratados para compor a execução de suas operações (ressalvado seu eventual direito de regresso). Por certo, a responsabilidade civil dessa instituição financeira alcança não só os serviços que executa, mas também a estrutura operacional criada para sua implementação (adequada, eficiente, protegida e, em áreas essenciais, também contínuas), conforme previsto no art. 22 da Lei nº 8.078/1990: Art. 22. Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos. Parágrafo único. Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste código. Em situações como a narrada nos autos, não é necessário ser cliente para sofrer as lesões aludidas, ao mesmo tempo em que não há indicações de cláusulas contratuais para solucionar a controvérsia. Assim, para caracterizar a responsabilidade civil extracontratual e objetiva, devem ser comprovados, cumulativamente: a) evento danoso a bem ou direito (material ou moral) do interessado, por ato ou fato ou por seus desdobramentos; b) ação ou omissão da CEF (ou de terceiro que lhe auxilia na execução de serviço); c) nexo causal entre o evento danoso e a ação ou omissão imputada à instituição financeira. Inexistindo lesão (ainda que configure desconforto), ou em caso ato ou fato decorrente de exclusiva responsabilidade do consumidor ou de terceiro (por óbvio, desvinculado da CEF), inexistirá a responsabilidade civil objetiva. Lembro ainda que, nos termos do art. 373 e seguintes do Código de Processo Civil (CPC), o ônus da prova incumbe à parte-autora (quanto ao fato constitutivo do seu direito) ou ao réu (quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor), cabendo ao magistrado atribuir tal ônus de modo diverso (nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo, ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário), além da possibilidade de convenção das partes (salvo quando recair sobre direito indisponível da parte, ou tornar excessivamente difícil a uma parte o exercício do direito), sendo certo que não dependem de prova os fatos notórios, os fatos afirmados por uma parte e confessados pela parte contrária, os fatos admitidos como incontroversos e os fatos em cujo favor milita presunção legal de existência ou de veracidade. Contudo, no âmbito de relação de consumo, o art. 6º, VIII, da Lei nº 8.078/1990 prevê que a proteção do consumidor será feita mediante a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, de modo que a situação posta nos autos é determinante para fixar a quem caberá a produção da prova, dando máxima efetividade não só a esse art. 6º, VIII, do Código do Consumidor, mas também aos mandamentos da isonomia e da garantia contida no art. 5º, XXXII, da Constituição. Porém, a proteção ao consumidor não induz ao acolhimento de narrativas inverossímeis ou desarrazoadas, sendo descabido imputar à instituição financeira o ônus de provar qualquer ato ou fato. Pois bem. A autora intentou a presente ação perante o Juizado Especial para ao fim ver declarada a inexistência da obrigação junto ao banco réu, com a declaração de nulidade de todos os atos e serviços vinculados aos empréstimos nos valores de R$ 44.550,22 e R$ 13.258,43, com determinação de imediato cancelamento dos empréstimos e condenação à restituição do valor subtraído de R$ 5.344,70, além da reparação de todo o dano material e moral por ela suportado Noticiou que em 24/01/2019 houve empréstimo de R$ 44.550,22 e no dia 31/01/2019 outro empréstimo de R$ 13.258,43, totalizando R$ 57.808,65, que foram estornados posteriormente em 06/02/2019. Informou que foram realizados saques no importe de R$ 5.344,70 na sua conta de poupança, saques esses que não reconhece: 1. R$ 1.500,00 em 24/01/2019 (saque ATM). 2. R$ 1.000,00 em 25/01/2019 (saque ATM). 3. R$ 1.500,00 em 07/02/2019 (saque ATM). 4. R$ 1.344,70 em 07/02/2019 (envio TEV). Instruiu a inicial com documentos, dos quais destaco: - Receituários médicos em seu nome e no do seu marido, Wilson Ferreira; - Boletim de Ocorrência lavrado perante a 49ª D.P. São Mateus, no dia 08/02/2019, em que narra dois saques indevidos, um no valor de R$ 1.,000,00 e outro no valor de R$ 1.500,00; - Extrato de poupança no período de 06/01/2019 a 07/02/2019; - Protocolo de contestação em Conta de Depósito, contestando movimentação no valor de R$ 63.153,35; - Conclusão da contestação, apontando inexistência de indícios de fraude; Efetuada a citação, veio a contestação, acompanhada de documentos, tais como: Parecer Técnico (PA CN Segurança), concluindo pela inexistência de indícios de fraude eletrônica nas transações contestadas; Detalhamento das transações suspeitas, apontando inclusive a conta destino da transferência “ENVIO TEV”, além do estorno dos empréstimos no valor de R$ 44.550,22 e R$ 13.258,13 (cancelado por estorno cadastramento – averb. c/ erro grav); Contestação de Movimentação em Conta de Depósito/Esclarecimentos do Contestante, na qual a autora em resposta à questão de número 10 “Mantém as suas senhas anotadas”, respondeu que: SIM (sem quaisquer assinaturas); “Termo que entre si celebram a caixa e o cliente a seguir qualificado”, indicativo de acordo, sem quaisquer assinaturas. Na data de 23/09/2019 foi realizada audiência de instrução, a qual restou infrutífera. Decisão proferida em 25/09/2019 retificou ex officio o valor da causa para R$ 77.759,76, reconheceu a incompetência do Juizado Federal Especial para processar e julgar o presente feito e determinou a remessa imediata dos autos a uma das Varas Cíveis desta Subseção Judiciária. Redistribuídos à 1ª Vara Cível Federal, veio despacho determinando que as partes se manifestassem sobre as s provas que pretendiam produzir. A CEF não indicou provas. A parte autora expressamente consignou que não havia mais provas a produzir e aproveitou para, ante a ausência de despacho concedendo prazo para réplica, manifestar-se sobre a contestação naquela oportunidade. Assim sendo, impugnou a Contestação de Movimentação em Conta de Depósito/Esclarecimentos do Contestante e o “Termo que entre si celebram a caixa e o cliente a seguir qualificado”, eis que ausente sua assinatura em tais documentos. Sobreveio a sentença, julgando improcedente o pedido, motivo do apelo, ora apreciado. Rejeito a preliminar de cerceamento de defesa. A autora foi devidamente intimada para especificar as provas que pretendia produzir e expressamente manifestou-se nos seguintes termos: “Assim, não há mais provas a produzir, requerendo o julgamento antecipado, para ver julgada procedente a ação, pois a contestação nega parte do pedido na medida em que reconhece a invalidade dos empréstimos, mais deixar de apresentar prova convincente de suas alegações, tão pouco juntou documentos pertinentes, gravação de câmera nos momentos dos saques, o que evidenciam o reconhecimento ficto do pedido contido na inicial.”. Nessa oportunidade também se manifestou sobre a contestação e os documentos que a instruíram, o que supre a alegada ausência de determinação para réplica. Conclui-se, portanto, que o requerimento para que a CEF traga aos autos o documento comprobatório do TEV está precluso, diante da inércia da parte autora em produzir provas. Quanto ao mérito, a CEF alega ter estornado o valor dos empréstimos realizados nos dias 24/01/2019 (R$ 44.550,22) e no dia 31/01/2019 (R$ 13.258,43), em 06/02/2019, por erro de averbação. Ainda que cause estranheza a liberação dos empréstimos e seu posterior cancelamento e estorno, essa situação (que está justificada na documentação trazida pela CEF), por si só, não indica que houve a fraude noticiada pela autora. A seu turno, caberia à autora trazer início de prova da fraude alegada. Todavia, não juntou aos autos extratos de períodos pretéritos, a fim de demonstrar que não realizava, com habitualidade, saque de numerários no valor de mil reais ou acima. Também não pleiteou, quando instada, que a CEF informasse a titularidade da conta beneficiária do TEV, deixando ocorrer a preclusão para a produção da prova. Ademais, o fato dos saques terem ocorridos em bairros distantes da residência da autora não é apto a demonstrar a ocorrência da fraude alegada. Por fim, as transações bancárias foram efetuadas com cartão que possui chip, em terminais de atendimento, nos quais se faz necessário o uso da senha, pessoal e intransferível, não tendo sido verificado, pela segurança da CEF, indícios de fraude eletrônica nas transações contestadas. Portanto, em que pese a narrativa da autora, o fato é que não restou comprovada a ocorrência de ato ilícito, dano indenizável (material e, consequentemente, moral) e a relação de causalidade entre ambos, aptas a ensejar a reparação ora perseguida. A par do acima exposto, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos. Com fundamento no art. 85, §11, do CPC, majoro em 20% o percentual da verba honorária fixada em primeiro grau de jurisdição, respeitados os limites máximos previstos nesse mesmo preceito legal, observada a publicação da decisão recorrida a partir de 18/03/2016, inclusive (E.STJ, Agravo Interno nos Embargos de Divergência 1.539.725/DF, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, 2ª seção, DJe de 19/10/2017) e a suspensão prevista no artigo 98, §3º, do CPC. Por essas razões, nego provimento ao apelo. É como voto. E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RELAÇÃO DE CONSUMO. DANO MATERIAL E DANO MORAL NÃO COMPROVADOS. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA INDEVIDA. - Por força do art. 373 e seguintes do Código de Processo Civil e do art. 6º, VIII, da Lei nº 8.078/1990, a proteção o consumidor deve ser feita mediante a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, dando máxima efetividade aos mandamentos da isonomia e da garantia contida no art. 5º, XXXII, da Constituição. Porém, a proteção ao consumidor não induz ao acolhimento de narrativas inverossímeis ou desarrazoadas, sendo descabido imputar à instituição financeira o ônus de provar qualquer ato ou fato. Ressalte-se, ainda, que a inversão do ônus probatório deve pressupor a possibilidade da parte ré produzir a prova. - Para caracterizar a responsabilidade civil objetiva devem ser comprovados, cumulativamente: a) evento danoso a bem ou direito (material ou moral) do interessado, por ato ou fato ou por seus desdobramentos; b) ação ou omissão da instituição financeira (ou de terceiro que lhe auxilia na execução de serviço); c) nexo causal entre o evento danoso e a ação ou omissão imputada à instituição financeira. Inexistindo lesão (ainda que configure desconforto), ou em caso ato ou fato decorrente de exclusiva responsabilidade do consumidor ou de terceiro (por óbvio, desvinculado da instituição financeira), inexistirá a responsabilidade civil objetiva. - Não houve cerceamento de defesa pois a autora, instada a manifestar-se, expressamente declinou não haver provas a produzir. Na mesma oportunidade manifestou-se acerca da contestação e documentos que a instruíram. - Ainda que cause estranheza a liberação dos empréstimos e seu posterior cancelamento e estorno, essa situação, que está justificada na documentação trazida pela CEF, por si só, não indica que houve a fraude noticiada pela autora. A seu turno, caberia à autora trazer início de prova da fraude alegada. Todavia, não juntou aos autos extratos de períodos pretéritos, a fim de demonstrar que não realizava, com habitualidade, saque de numerários no valor de mil reais ou acima. Também não pleiteou, quando instada, que a CEF informasse a titularidade da conta beneficiária do TEV, deixando ocorrer a preclusão para a produção da prova. Ademais, o mero fato dos saques terem ocorridos em bairros distantes da residência da autora não é apto a demonstrar a ocorrência da fraude alegada. - As transações bancárias foram efetuadas com cartão que possui chip, em terminais de atendimento, onde se faz necessário o uso da senha, de uso pessoal e intransferível, não tendo sido verificado, pela segurança da CEF, indícios de fraude eletrônica nas transações contestadas. Em que pese a narrativa da autora, o fato é que não restou comprovada a ocorrência de ato ilícito, dano indenizável (material e, consequentemente, moral) e a relação de causalidade entre ambos, aptas a ensejar a reparação ora perseguida. - Apelo improvido. ACÓRDÃO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5019801-58.2019.4.03.6100 RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO
Trata-se de ação ajuizada por Aparecida Alves Ferreira contra a Caixa Econômica Federal – CEF, objetivando a declaração de inexistência da obrigação da parte autora junto ao banco réu, declarando-se nulos todos os atos e serviços vinculados aos empréstimos nos valores de R$ 44.550,22 e R$ 13.258,43, com determinação de imediato cancelamento dos empréstimos, com a condenação da parte ré a restituir de imediato o valor subtraído de R$ 5.344,70, além das despesas com a contratação de advogado, bem como na reparação por danos morais. A sentença julgou o pedido improcedente, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condenou a autora ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação, devidamente atualizado, suspendendo a execução em razão da Justiça Gratuita concedida. Inconformada, apela a parte autora, arguindo, preliminarmente, cerceamento de defesa, eis que não houve despacho abrindo oportunidade para a especificação de provas, na qual poderia requerer a realização de prova oral e produzir provas documentais, tais como requerer ofício à CEF para que trouxesse a prova documental do TEV no valor de R$ 1.344,70, a fim de comprovar o destino de tais recursos. Também aponta cerceamento de defesa por não ter sido publicado despacho para manifestação quanto à contestação e documentos juntados (réplica). No mérito, aduz que, em se tratando de relação consumerista, a responsabilidade civil do prestador de serviço é objetiva e sedimenta-se na teoria do risco do empreendimento, que atribui o dever de responder por eventuais vícios ou defeitos dos bens, ou serviços fornecidos mercado de consumo. Afirma que é idosa, bem como seu marido, que faz uso de medicamentos por ter sido acometido de AVC, e que não são propensos à prática de delitos. Sustenta que os saques foram desproporcionais aos costumes, conforme extratos dos meses anteriores, e que foram realizados em locais distantes da sua residência. Requer que a CEF traga em contrarrazões a cópia do TEV no valor de R$ 1.344,70. Reitera o abalo moral, pleiteando a recomposição pelo dano sofrido. Com contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5019801-58.2019.4.03.6100 RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.