Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
Apelação / Remessa Necessária
GAB. 13 - DES.FED. MÔNICA NOBRE
Apelação / Remessa Necessária
GAB. 20 - DES.FED. MARISA SANTOS
Apelação Cível
GAB. 11 - DES.FED. ANDRE NABARRETE
Apelação Cível
GAB. 02 - DES.FED. RENATO BECHO
2022
Baixa Definitiva
DecisãoTrânsito em julgado
DecisãoDisponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
2021
Mero expediente
Desarquivamento
Baixa Definitiva
DecisãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000045-02.2020.4.03.6109 / 3ª Vara Federal de Piracicaba
AUTOR: SILVIA HELENA PEREIRA Advogados do(a)
AUTOR: JOSUE LOPES BARREIRA JUNIOR - SP403172, JONATAS HENRIQUES BARREIRA - SP379171 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
DESPACHO
Ciência às partes do retorno dos autos do Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Requeira a parte vencedora o cumprimento do julgado nos termos do artigo 534 do Código de Processo Civil, instruindo o pedido com memória discriminada e atualizada do crédito, no prazo de 20(vinte) dias. Em nada sendo requerido, remetam-se os autos ao Arquivo. Int.
Conclusão
Remessa
Recebimento
Trânsito em julgado
DecisãoPublicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedida/certificada
Provimento
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000045-02.2020.4.03.6109 RELATOR: Gab.
18 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL APELADO: SILVIA HELENA PEREIRA Advogados do(a) APELADO: JONATAS HENRIQUES BARREIRA - SP379171-A, JOSUE LOPES BARREIRA JUNIOR - SP403172-A OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Trata-se de recurso de apelação interposto UNIÃO (FAZENDA NACIONAL), nos autos da Ação ordinária, ajuizada por SILVIA HELENA PEREIRA em face da apelante, com pedido de tutela de urgência para a imediata suspensão da retenção do Imposto de Renda de seu contracheque, bem como a suspensão da revogação da isenção do imposto de renda, concedida por meio do PA 13888.000237/2014-16, com fundamento no artigo 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988.
Afirma a autora que é aposentada desde março de 2013 por ser portadora de carcinoma maligno de mama tendo obtido a isenção do IRPF em 1/04/2015, por meio do PA 13888.000237/2014-16, injustamente revogado em 2019. Sustenta que a isenção não poderia ser revogada, nos termos do REsp 812799/SC. Devidamente citada, em contestação a FAZENDA NACIONAL, reconhece a procedência do pedido, em conformidade com o Ato Declaratório nº 5, de 2016, Portaria PGFN nº 502/2016 e artigo 19 da Lei nº 10.522/2002, postulando pela exclusão de pagamento pelos honorários advocatícios, (ID. 94420257).
A r. sentença, integrada pela decisão dos aclaratórios, homologou o reconhecimento da procedência do pedido, nos termos do artigo 487, III, a, do código de Processo Civil e reconheceu o direito de isenção da autora, em relação ao IRPF que incidiria sobre os proventos de sua aposentadoria, não podendo mais ser tributada a esse título, nos termos do artigo 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88; determinou a devolução dos valores indevidamente recolhidos entre setembro e dezembro de 2019, inclusive sobre o décimo terceiro salário, devidamente corrigido.
Condenou da requerida ao pagamento de honorários advocatícios nos termos do art. 90 do CPC, os quais serão fixados em percentual sobre o valor do benefício econômico obtido pela parte autora, nos termos do art. 85, §3º, do CPC. O valor atualizado do proveito econômico acima mencionado será futuramente trazido aos autos pela parte autora, na fase de execução do julgado, quando então será fixado o percentual no qual serão estipulados os honorários, nos termos do art. 85, §3º, §4º, incisos I e II, e §5º, do CPC , (ID.175112375).
Em suas razões a UNIÃO (FAZENDA NACIONAL), pretende a reforma da sentença no que toca aos honorários advocatícios tendo em vista não ter oposto resistência à pretensão do autor, sendo aplicável ao caso o artigo 19, § 1º, inciso I, da Lei nº 10.522/2002, (ID. 175112381). A parte autora manifestou-se favoravelmente ao pleito da Fazenda Nacional, no sentido de a União Não ser condenada em honorários, ( ID.175112835 e 175112842), sem interposição de contrarrazões.
Vieram os autos a este E. Tribunal. Devidamente processado, vieram os autos a este E. Tribunal.
É o relatório.
Decido. De início, cumpre explicitar que o art. 932, IV e V do CPC de 2015 confere poderes ao Relator para, monocraticamente, negar e dar provimento a recursos. Ademais, é importante clarificar que, apesar de as alíneas dos referidos dispositivos elencarem hipóteses em que o Relator pode exercer esse poder, o entendimento da melhor doutrina é no sentido de que o mencionado rol é meramente exemplificativo.
Manifestando esse entendimento, asseveram Marinoni, Arenhart e Mitidiero: "Assim como em outras passagens, o art. 932 do Código revela um equívoco de orientação em que incidiu o legislador a respeito do tema dos precedentes. O que autoriza o julgamento monocrático do relator não é o fato de a tese do autor encontrar-se fundamentada em "súmulas" e "julgamento de casos repetitivos" (leia -se, incidente de resolução de demandas repetitivas, arts. 976 e ss., e recursos repetitivos, arts. 1.036 e ss.) ou em incidente de "assunção de competência".
É o fato de se encontrar fundamentado em precedente do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça ou em jurisprudência formada nos Tribunais de Justiça e nos Tribunais Regionais Federais em sede de incidente de resolução de demandas repetitivas ou em incidente de assunção de competência capaz de revelar razões adequadas e suficientes para solução do caso concreto. O que os preceitos mencionados autorizam, portanto, é o julgamento monocrático no caso de haver precedente do STF ou do STJ ou jurisprudência firmada em incidente de resolução de demandas repetitivas ou em incidente de assunção de competência nos Tribunais de Justiça ou nos Tribunais Regionais Federais.
Esses precedentes podem ou não ser oriundos de casos repetitivos e podem ou não ter adequadamente suas razões retratadas em súmulas."("Curso de Processo Civil", 3ª e., v. 2, São Paulo, RT, 2017). Os mesmos autores, em outra obra, explicam ainda que "a alusão do legislador a súmulas ou a casos repetitivos constitui apenas um indício - não necessário e não suficiente - a respeito da existência ou não de precedentes sobre a questão que deve ser decidida.
O que interessa para incidência do art. 932, IV, a e b, CPC, é que exista precedente sobre a matéria - que pode ou não estar subjacente a súmulas e pode ou não decorrer do julgamento de recursos repetitivos" ("Novo Código de Processo Civil comentado", 3ª e., São Paulo, RT, 2017, p. 1014, grifos nossos). Também Hermes Zaneti Jr. posiciona-se pela não taxatividade do elenco do art. 932, incisos IV e V (Poderes do Relator e Precedentes no CPC/2015: perfil analítico do art. 932, IV e V, in "A nova aplicação da jurisprudência e precedentes no CPC/2015: estudos em homenagem à professora Teresa Arruda Alvim", Dierle José Coelho Nunes, São Paulo, RT, 2017, pp. 525-544).
Nessa linha, o STJ, antes mesmo da entrada em vigor do CPC/2015, aprovou a Súmula 568 com o seguinte teor: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema". Veja-se que a expressão entendimento dominante aponta para a não taxatividade do rol em comento. Além disso, uma vez que a decisão singular do relator é recorrível por meio de agravo interno (art. 1.021, caput, CPC/15), não fica prejudicado o princípio da colegialidade, pois a Turma pode ser provocada a se manifestar por meio do referido recurso.
Nesse sentido: "PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO (ART. 1.021, DO CPC). APOSENTADORIA ESPECIAL. APLICAÇÃO DO ART. 932 DO CPC PERMITIDA. TERMO INICIAL FIXADO NA DATA DA CITAÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA COM LAUDO JUDICIAL. INTERPOSIÇÃO CONTRA
DECISÃO
SINGULAR DO RELATOR. CABIMENTO. - O denominado agravo interno (artigo Art. 1.021 do CPC/15) tem o propósito de impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada e, em caso de não retratação, possa ter assegurado o direito de ampla defesa, com submissão das suas impugnações ao órgão colegiado, o qual, cumprindo o princípio da colegialidade, fará o controle da extensão dos poderes do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida, não se prestando, afora essas circunstâncias, à rediscussão, em si, de matéria já decidida, mediante reiterações de manifestações anteriores ou à mingua de impugnação específica e fundamentada da totalidade ou da parte da decisão agravada, objeto de impugnação. - O termo inicial do benefício foi fixado na data da citação, tendo em vista que a especialidade da atividade foi comprovada através do laudo técnico judicial, não havendo razão para a insurgência da Autarquia Federal. - Na hipótese, a decisão agravada não padece de qualquer ilegalidade ou abuso de poder, estando seus fundamentos em consonância com a jurisprudência pertinente à matéria devolvida a este E.
Tribunal. - Agravo improvido. (ApReeNec 00248207820164039999, DESEMBARGADOR FEDERAL GILBERTO JORDAN, TRF3 - NONA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:02/10/2017).” Assim, passo a proferir decisão monocrática, com fulcro no artigo 932, IV e V do Código de Processo Civil de 2015. Dos honorários advocatícios Consoante o princípio da causalidade aquele que deu causa à propositura da demanda ou à instauração do incidente processual deve responder pelas despesas daí decorrentes.
Por sua vez, o artigo 19, § 1º, da Lei nº 10.522/2002, somente dispensa a condenação da Fazenda Nacional em honorários advocatícios quando a controvérsia diz respeito a matérias específicas ou quando haja jurisprudência pacífica. Confira-se: "Art. 18-A. Comitê formado de integrantes do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia e da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional editará enunciados de súmula da administração tributária federal, conforme o disposto em ato do Ministro de Estado da Economia, que deverão ser observados nos atos administrativos, normativos e decisórios praticados pelos referidos órgãos. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019).
Art.
19. Fica a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional dispensada de contestar, de oferecer contrarrazões e de interpor recursos, e fica autorizada a desistir de recursos já interpostos, desde que inexista outro fundamento relevante, na hipótese em que a ação ou a decisão judicial ou administrativa versar sobre: (Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019)
I - matérias de que trata o art. 18;
II - tema que seja objeto de parecer, vigente e aprovado, pelo Procurador-Geral da Fazenda Nacional, que conclua no mesmo sentido do pleito do particular; (Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019);
IV - tema sobre o qual exista súmula ou parecer do Advogado-Geral da União que conclua no mesmo sentido do pleito do particular; (Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019)
V - tema fundado em dispositivo legal que tenha sido declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal em sede de controle difuso e tenha tido sua execução suspensa por resolução do Senado Federal, ou tema sobre o qual exista enunciado de súmula vinculante ou que tenha sido definido pelo Supremo Tribunal Federal em sentido desfavorável à Fazenda Nacional em sede de controle concentrado de constitucionalidade; (Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019);
VI - tema decidido pelo Supremo Tribunal Federal, em matéria constitucional, ou pelo Superior Tribunal de Justiça, pelo Tribunal Superior do Trabalho, pelo Tribunal Superior Eleitoral ou pela Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência, no âmbito de suas competências, quando: (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) a) for definido em sede de repercussão geral ou recurso repetitivo; ou (Incluída pela Lei nº 13.874, de 2019) b) não houver viabilidade de reversão da tese firmada em sentido desfavorável à Fazenda Nacional, conforme critérios definidos em ato do Procurador-Geral da Fazenda Nacional; e (Incluída pela Lei nº 13.874, de 2019)
VII - tema que seja objeto de súmula da administração tributária federal de que trata o art. 18-A desta Lei. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019); § 1o Nas matérias de que trata este artigo, o Procurador da Fazenda Nacional que atuar no feito deverá, expressamente: (Redação dada pela Lei nº 12.844, de 2013)
I - reconhecer a procedência do pedido, quando citado para apresentar resposta, inclusive em embargos à execução fiscal e exceções de pré-executividade, hipóteses em que não haverá condenação em honorários; ou (Incluído pela Lei nº 12.844, de 2013)
II - manifestar o seu desinteresse em recorrer, quando intimado da decisão judicial. (Incluído pela Lei nº 12.844, de 2013) § 2o A sentença, ocorrendo a hipótese do § 1o, não se subordinará ao duplo grau de jurisdição obrigatório." No caso dos autos a A União (Fazenda Nacional) manifestou-se pelo reconhecimento da procedência do pedido, nos termos do Ato Declaratório 5/2016, no uso da competência legal que lhe foi conferida nos termos do inciso II, do artigo 19, da Lei nº 10.522/2002, nos seguintes termos: Ato Declaratório nº 5/2016: O PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL, no uso da competência legal que lhe foi conferida, nos termos do inciso II do art. 19 da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, e do art. 5º do Decreto nº 2.346, de 10 de outubro de 1997, tendo em vista a aprovação do Parecer PGFN/CRJ/Nº 701/2016, desta Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, pelo Senhor Ministro de Estado da Fazenda, conforme despacho publicado no DOU de 17 de novembro de 2016, DECLARA que fica autorizada a dispensa de apresentação de contestação, de interposição de recursos e a desistência dos já interpostos, desde que inexista outro fundamento relevante: “nas ações judiciais fundadas no entendimento de que a isenção do Imposto de Renda sobre os proventos de aposentadoria, reforma ou pensão, percebidos por portadores de moléstias graves, nos termos do art. 6º, incisos XIV e XXI, da Lei nº 7.713, de 1988, não exige a demonstração da contemporaneidade dos sintomas, nem a indicação de validade do laudo pericial ou a comprovação da recidiva da enfermidade”.
Desta forma, diante do reconhecimento jurídico do pedido, nos termos do artigo 19, II, da Lei nº 10.522/2002, é o caso de afastar a condenação da apelante em honorários advocatícios, por expressa previsão legal. Por fim, anoto que eventuais outros argumentos trazidos nos autos ficam superados e não são suficientes para modificar a conclusão baseada nos fundamentos ora expostos.
Diante do exposto, dou provimento à apelação da União (Fazenda Nacional), para afastar sua condenação em honorários advocatícios, nos termos da fundamentação supra. No mais, mantida a sentença a quo.
Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e ultimadas as providências necessárias, baixem os autos à Vara de origem, observadas as formalidades legais. São Paulo, 4 de outubro de 2021.
Remessa
Conclusão
Remessa
Recebimento
Distribuição
Recebimento
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedida/certificada
Acolhimento de Embargos de Declaração
Ato ordinatório
2020
Conclusão
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Decisão Interlocutória de Mérito
Petição
Conclusão
Ato ordinatório
Ato ordinatório
Procedência do Pedido - Reconhecimento pelo réu
DecisãoConclusão
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000045-02.2020.4.03.6109 / 3ª Vara Federal de Piracicaba AUTOR: SILVIA HELENA PEREIRA Advogados do(a) AUTOR: JOSUE LOPES BARREIRA JUNIOR - SP403172, JONATAS HENRIQUES BARREIRA - SP379171 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL A T O O R D I N A T Ó R I O Ciência à parte autora da interposição da apelação pela parte ré. À parte apelada para contrarrazões no prazo legal.
PIRACICABA, 9 de agosto de 2021.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000045-02.2020.4.03.6109 / 3ª Vara Federal de Piracicaba
AUTOR: SILVIA HELENA PEREIRA Advogados do(a)
AUTOR: JOSUE LOPES BARREIRA JUNIOR - SP403172, JONATAS HENRIQUES BARREIRA - SP379171 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
SENTENÇA
Cuidam-se de embargos de declaração opostos pela parteautora (ID 35286560) em face da sentença de ID 30945072. Alega, em síntese, a ocorrência de erro material por haver um parágrafo no dispositivo do julgado que não guarda pertinência com a presente ação.
É o relatório.
Decido. Preliminarmente, recebo os embargos de declaração por reconhecer sua tempestividade. Dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:
I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;
II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. Verifica-se, assim, que o recurso de embargos de declaração tem como finalidade completar a decisão que se apresente omissa ou que contenha erro material. Em outras hipóteses, têm os embargos declaratórios a finalidade de aclarar a decisão, dissipando qualquer obscuridade ou contradição que nela venha se verificar. Razão assiste à embargante, visto que o parágrafo citado não guarda consonância com o caso concreto e com a fase processual em que se encontra o feito, devendo ser suprimido na sentença embargada por se tratar de erro material.
Assim, onde se lê: Interposto(s) eventual(ais) recurso(s), proceda a Secretaria conforme os §§ 1º, 2º e3º, do art. 1.010, do Código de Processo Civil. No mais, ciência à Embargante do prazo de 15(quinze) dias para interpor as contrarrazões à apelação interposta pela União (ID 26294275),conforme disposto no § 2º do artigo 1.010 do Código de Processo Civil. Com ou sem as contrarrazões, à superior instância, com nossas homenagens.
Custas na forma da lei.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Leia-se Interposto(s) eventual(ais) recurso(s), proceda a Secretaria conforme os §§ 1º, 2º e3º, do art. 1.010, do Código de Processo Civil. Custas na forma da lei.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se.
Ante o exposto, CONHEÇO e ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela petição de ID 35286560 em face da sentença de ID 30945072 nos termos acima expostos. Mantenho inalteradas as demais disposições consignadas na sentença. A questão da condenação em honorários advocatícios é matéria de apelação, a qual já foi interposta pela União.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, intime-se à apelada para apresentação de contrarrazões.
Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedida/certificada
Publicação
Expedida/certificada
Antecipação de tutela
Conclusão
Remessa
Distribuição