PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000050-83.2019.4.03.6133 AUTOR: JOSE DE ALMEIDA JUNIOR, REGINA CELIA ANTUNES DE MELO Advogado do(a) AUTOR: JEANNINE APARECIDA DOS SANTOS OCROCH - SP213421 Advogado do(a) AUTOR: JEANNINE APARECIDA DOS SANTOS OCROCH - SP213421 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, LUIZ SAKON, ROSARIA MASSAMI MIYAZAKI SAKON Advogado do(a) REU: ISABEL CAROLINE BARBOSA NOGUEIRA - SP317884 Advogado do(a) REU: ISABEL CAROLINE BARBOSA NOGUEIRA - SP317884 S E N T E N Ç A
Vistos em inspeção. Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em face da sentença proferida no ID 42031099. Sustenta o embargante a existência de contradição/omissão/obscuridade no julgado. Intimados, LUIZ e ROSARIA SAKON se manifestaram e a CEF quedou-se inerte. Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
Decido. Por tempestivos, recebo os presentes embargos. Não há, no entanto, vício a ser sanado. Conforme se depreende dos fundamentos, o presente recurso pretende manifestamente modificar a sentença na medida em que se insurge quanto ao fato de não ter sido acolhido o seu argumento. Com efeito, consta expressamente na decisão embargada que, verificada a existência de mesmas partes, pedido e causa de pedir (artigo 337, § 2º do CPC) entre os presentes autos, ajuizados em 14/01/2019, e o processo nº 0000355-25.2004.403.6119, ajuizado inicialmente em 27/01/2004 perante a 5ª Vara Federal de Guarulhos, é de rigor o reconhecimento da existência da coisa julgada no presente feito com relação aos pedidos de nulidade da execução extrajudicial referido acima e ao de manutenção do contrato.
É bem sabido que a viabilidade recursal se abre apenas quando previsto o recurso expressamente em lei. Os embargos de declaração, por sua vez, têm lugar quando, na decisão, sentença ou acórdão, há obscuridade, omissão, contradição e, por provocação da parte, ou mesmo de ofício, inexatidões materiais. Não são admitidos, portanto, embargos declaratórios fora das hipóteses legais, salvo excepcionais situações – as quais não se mostram presentes.