TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) Nº 5000071-78.2021.4.03.6104 / 7ª Vara Federal de Santos REQUERENTE: PRODESAN PROGRESSO E DESENVOLVIMENTO DE SANTOS SA Advogado do(a) REQUERENTE: VINICIUS MONTE SERRAT TREVIZAN - SP197208 REQUERIDO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E C I S Ã O Trata-se de requerimento de tutela antecipada em caráter antecedente, espécie de tutela provisória prevista nos artigos 303 e 304 do Código de Processo Civil (Livro V, Título II, Capítulo II).
Pretende a requerente a expedição de certidão de regularidade fiscal. É o breve relato.
Decido. O requerimento de tutela antecipada em caráter antecedente cabe nos “casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação” (CPC, 303), devendo ser requerida “ao juízo competente para conhecer do pedido principal” (CPC, 299). No âmbito da Justiça Federal da 3ª Região, a competência das Varas especializadas em execuções fiscais é definida pelo Provimento n. 25, de 12 de setembro de 2017, do Conselho da Justiça Federal da Terceira Região, in verbis: A PRESIDENTE DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL DA TERCEIRA REGIÃO, no uso de suas atribuições regimentais, CONSIDERANDO a edição do Provimento CJF3R nº 56, de 04 de abril de 1991, que versa sobre procedimentos a serem observados em razão da criação e instalação do "Fórum das Execuções Fiscais"; CONSIDERANDO a edição do Provimento CJF3R nº 10, de 05 de abril de 2017, que alterou o Provimento CJF3R nº 56/1991; CONSIDERANDO que as alterações promovidas pelo Provimento CJF3R nº 10/2017 não lograram definir, de maneira definitiva e exauriente, a competência material das Varas Especializadas em Execuções Fiscais, especialmente no que toca à competência desses órgãos para processar e julgar ações e tutelas tendentes à antecipação de garantia a crédito fiscal ainda não ajuizado; CONSIDERANDO a decisão proferida na 220ª Sessão Extraordinária, do Conselho da Justiça Federal da Terceira Região (CJF3R), de 6 de setembro de 2017; CONSIDERANDO o expediente SEI nº 0025222-16.2014.4.03.8000, R E S O L V E: Art. 1º Atribuir às Varas Especializadas em Execuções Fiscais, no âmbito da Justiça Federal da 3ª Região, competência para processar e julgar:
I - as ações de execução fiscal, bem como os respectivos embargos;
II - as medidas cautelares fiscais, previstas na Lei nº 8.397, de 6 de janeiro de 1992;
III - as ações e tutelas tendentes, exclusivamente, à antecipação de garantia da execução fiscal não ajuizada, mesmo quando já aforada, no Juízo cível, ação voltada à discussão do crédito fiscal. § 1º Intentadas as medidas previstas nos incisos II ou III, fica o Juízo Especializado prevento para a execução fiscal correspondente ao crédito acautelado ou garantido. § 2º Compete, ainda, às Varas Especializadas em Execuções Fiscais, o processamento de cartas precatórias referentes a citações, intimações, penhoras, avaliações, praças ou leilões, e respectivos incidentes, quando a deprecação tenha por origem ação de execução fiscal, ou outra que seja de sua competência material.
Art. 2º Ajuizada ação perante o Juízo cível, para a discussão de crédito fiscal, compete-lhe comunicar o fato ao Juízo Especializado ao qual distribuída a execução fiscal relativa ao mesmo crédito controvertido. Art. 3º Revogam-se os Provimentos CJF3R nº 56, de 04/04/1991, e nº 10, de 10/04/2017. Art. 4º Este Provimento entrará em vigor na data de sua publicação. Vale notar que o feito tem como objetivo exclusivo a expedição de certidão de regularidade fiscal.
O exclusivo pedido de expedição de certidão de regularidade fiscal torna este juízo incompetente para dele conhecer. Tratando o feito de requerimento que não é tendente, exclusivamente, à antecipação de garantia da execução fiscal não ajuizada, forçoso é reconhecer que não compete esta 7.ª Vara Federal de Santos, especializada em execuções fiscais, o seu processamento (CC 0016217-40.2016.4.03.0000, Rel.
Leonel Ferreira – conv., TRF3 - Segunda Seção, e-DJF3 Judicial
1 – 11.10.2018). É dizer, o pedido de expedição de certidão de regularidade fiscal deve ser buscado por outras vias, tais como mandado de segurança e ações ordinárias declaratória da inexistência de relação jurídico-tributária ou anulatória de débito fiscal, uma vez que ao menos já houve a constituição definitiva do crédito tributário na esfera administrativa, todas elas, de qualquer sorte, fora do alcance da competência em razão da matéria desta 7.ª Vara Federal de Santos, especializada em execuções fiscais, portanto, o que contempla hipótese de competência absoluta, sendo, portanto, improrrogável, nos termos do artigo 44 c.c. o artigo 54, ambos do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, reconheço a incompetência absoluta deste Juízo para processar e julgar o feito, nos termos do artigo 64, § 1º e § 3º do Código de Processo Civil, determinando o imediato encaminhamento dos autos a uma das Varas Federais de competência cível desta Subseção Judiciária. Int. SANTOS, 5 de março de 2021.