Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Federal de Mogi das Cruzes
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- MARIA JOSEFA DA SILVA
- Advogado
- CLARICE FERREIRA GOMES (OAB 157396/SP)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000071-88.2021.4.03.6133 / 1ª Vara Federal de Mogi das Cruzes
AUTOR: MARIA JOSEFA DA SILVA Advogado do(a)
AUTOR: CLARICE FERREIRA GOMES - SP157396 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A (Tipo
C)
Vistos. Trata-se de ação de procedimento comum, com pedido de antecipação de tutela, proposta por MARIA JOSEFA DA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de pensão por morte. Determinado o aditamento à inicial (ID 45008753) para que a parte autora juntasse aos autos declaração de insuficiência de recursos ou recolhesse as devidas custas judiciais; juntasse aos autos comprovante de residência em seu nome e contemporâneo ao ajuizamento da ação, ou justificasse a apresentação em nome de terceiro; e justificasse o valor atribuído à causa, apresentando memória simplificada das diferenças que entende devidas; a parte autora se manifestou no ID 45480391, juntando aos autos comprovante de endereço em seu nome datado de fevereiro/2021, além de memória simplifica do cálculo.
É o relatório.
DECIDO. Não obstante sua regular intimação, a parte autora não cumpriu integralmente a determinação judicial, sendo de rigor a extinção do feito, ante a irregularidade processual não sanada. Alega a advogada constituída que consta da procuração autorização da parte autora para requerer o benefício da justiça gratuita, nos termos do artigo 105 do NCPC. Com efeito, a procuração de ID 44346677 lhe confere poderes específicos para “pedir a justiça gratuita e assinar declaração de hipossuficiência econômica”.
Todavia, não consta dos autos a declaração de hipossuficiência econômica assinada e, não obstante intimada especificamente para juntada, a parte autora quedou-se inerte, mostrando-se inviável o processamento do feito. Ressalte-se, por oportuno, a desnecessidade de prévia intimação pessoal da parte para suprir a omissão apontada na decisão judicial, visto que o § 1º do artigo 485 do CPC restringe esta cautela às hipóteses de extinção por inércia processual das partes por prazo superior a um ano (inciso II do ) ou por abandono da causa pela parte autora por mais de trinta dias (inciso III do mesmo dispositivo).
