Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2026
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedida/certificada
2025
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 5000072-46.2019.4.03.6100 EXEQUENTE: INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO., INSTITUTO DE PESOS E MEDIDAS DO ESTADO DE SAO PAULO ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: HELENA CARINA MAZOLA RODRIGUES - SP254719 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: MARCOS JOAO SCHMIDT - SP67712 EXECUTADO: ACRO CABOS DE ACO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA ADVOGADO do(a) EXECUTADO: DENNIS PELEGRINELLI DE PAULA SOUZA - SP199625 TERCEIRO INTERESSADO: SIND NACIONAL DA IND DE TREF E LAMIN DE METAIS FERROSOS AMICUS CURIAE: SIND NACIONAL DA IND DE TREF E LAMIN DE METAIS FERROSOS REPRESENTANTE(S) do OUTRO INTERESSADO SIND NACIONAL DA IND DE TREF E LAMIN DE METAIS FERROSOS: EDUARDO RIBEIRO AUGUSTO - SP215290 ATO ORDINATÓRIO Nos termos da Portaria nº 83/2023, deste Juízo Federal, ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre os cálculos ou esclarecimentos prestados pela Central de Cálculos, no prazo de 15 (quinze) dias.
São Paulo, 17 de março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 5000072-46.2019.4.03.6100 EXEQUENTE: INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO., INSTITUTO DE PESOS E MEDIDAS DO ESTADO DE SAO PAULO ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: HELENA CARINA MAZOLA RODRIGUES - SP254719 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: MARCOS JOAO SCHMIDT - SP67712 EXECUTADO: ACRO CABOS DE ACO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA ADVOGADO do(a) EXECUTADO: DENNIS PELEGRINELLI DE PAULA SOUZA - SP199625 TERCEIRO INTERESSADO: SIND NACIONAL DA IND DE TREF E LAMIN DE METAIS FERROSOS AMICUS CURIAE: SIND NACIONAL DA IND DE TREF E LAMIN DE METAIS FERROSOS REPRESENTANTE(S) do OUTRO INTERESSADO SIND NACIONAL DA IND DE TREF E LAMIN DE METAIS FERROSOS: EDUARDO RIBEIRO AUGUSTO - SP215290 ATO ORDINATÓRIO Nos termos da Portaria nº 83/2023, deste Juízo Federal, ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre os cálculos ou esclarecimentos prestados pela Central de Cálculos, no prazo de 15 (quinze) dias.
São Paulo, 17 de março de 2026.
Expedida/certificada
PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 5000072-46.2019.4.03.6100 EXEQUENTE: INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO., INSTITUTO DE PESOS E MEDIDAS DO ESTADO DE SAO PAULO ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: HELENA CARINA MAZOLA RODRIGUES - SP254719 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: MARCOS JOAO SCHMIDT - SP67712 EXECUTADO: ACRO CABOS DE ACO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA ADVOGADO do(a) EXECUTADO: DENNIS PELEGRINELLI DE PAULA SOUZA - SP199625 TERCEIRO INTERESSADO: SIND NACIONAL DA IND DE TREF E LAMIN DE METAIS FERROSOS AMICUS CURIAE: SIND NACIONAL DA IND DE TREF E LAMIN DE METAIS FERROSOS REPRESENTANTE(S) do OUTRO INTERESSADO SIND NACIONAL DA IND DE TREF E LAMIN DE METAIS FERROSOS: EDUARDO RIBEIRO AUGUSTO - SP215290
DESPACHO
ID 397657125: Conforme esclarecimentos solicitados pela Contadoria Judicial, considerando-se que a sentença fixou o percentual de honorários, na primeira faixa, no seu patamar mínimo (10%), as faixas subsequentes deverão ser sempre calculadas com base nos patamares mínimos, a saber (8%) na segunda faixa; a majoração de honorários recursais deve ser somada àquela fixada no primeiro grau. Desse modo, serão apurados os honorários de 11% enquanto na primeira faixa e de 9% sobre aqueles excedentes na segunda faixa.
Retornem os autos à contadoria para apuração dos cálculos. Intimem-se.
Cumpra-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. DANIEL CHIARETTI Juiz Federal Substituto
PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 5000072-46.2019.4.03.6100 EXEQUENTE: INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO., INSTITUTO DE PESOS E MEDIDAS DO ESTADO DE SAO PAULO ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: HELENA CARINA MAZOLA RODRIGUES - SP254719 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: MARCOS JOAO SCHMIDT - SP67712 EXECUTADO: ACRO CABOS DE ACO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA ADVOGADO do(a) EXECUTADO: DENNIS PELEGRINELLI DE PAULA SOUZA - SP199625 TERCEIRO INTERESSADO: SIND NACIONAL DA IND DE TREF E LAMIN DE METAIS FERROSOS AMICUS CURIAE: SIND NACIONAL DA IND DE TREF E LAMIN DE METAIS FERROSOS REPRESENTANTE(S) do OUTRO INTERESSADO SIND NACIONAL DA IND DE TREF E LAMIN DE METAIS FERROSOS: EDUARDO RIBEIRO AUGUSTO - SP215290
DESPACHO
ID 397657125: Conforme esclarecimentos solicitados pela Contadoria Judicial, considerando-se que a sentença fixou o percentual de honorários, na primeira faixa, no seu patamar mínimo (10%), as faixas subsequentes deverão ser sempre calculadas com base nos patamares mínimos, a saber (8%) na segunda faixa; a majoração de honorários recursais deve ser somada àquela fixada no primeiro grau. Desse modo, serão apurados os honorários de 11% enquanto na primeira faixa e de 9% sobre aqueles excedentes na segunda faixa.
Retornem os autos à contadoria para apuração dos cálculos. Intimem-se.
Cumpra-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. DANIEL CHIARETTI Juiz Federal Substituto
Mero expediente
Conclusão
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedida/certificada
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) 5000072-46.2019.4.03.6100 / 6ª Vara Cível Federal de São Paulo EXEQUENTE: INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO., INSTITUTO DE PESOS E MEDIDAS DO ESTADO DE SAO PAULO Advogados do(a) EXEQUENTE: HELENA CARINA MAZOLA RODRIGUES - SP254719, MARCOS JOAO SCHMIDT - SP67712 EXECUTADO: ACRO CABOS DE ACO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA Advogado do(a) EXECUTADO: DENNIS PELEGRINELLI DE PAULA SOUZA - SP199625 ATO ORDINATÓRIO Nos termos da Portaria nº 83/2023, deste Juízo Federal, ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre o esclarecimentos prestados pela Central de Cálculos, no prazo de 15 (quinze) dias.
São Paulo, 24 de julho de 2025.
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedida/certificada
Mero expediente
Conclusão
2024
Retificação de Classe Processual
Expedida/certificada
Evolução da Classe Processual
Petição
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
2023
Petição
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedida/certificada
Mero expediente
Conclusão
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Remessa
Recebimento
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
2022
Conclusão
Expedida/certificada
Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
Conclusão
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Petição
Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
2021
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedida/certificada
Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Conclusão
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
2020
Mero expediente
Conclusão
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Conclusão
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Conclusão
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
2019
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Mero expediente
Conclusão
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedida/certificada
Antecipação de Tutela
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) 5000072-46.2019.4.03.6100 / 6ª Vara Cível Federal de São Paulo EXEQUENTE: INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO., INSTITUTO DE PESOS E MEDIDAS DO ESTADO DE SAO PAULO Advogados do(a) EXEQUENTE: HELENA CARINA MAZOLA RODRIGUES - SP254719, MARCOS JOAO SCHMIDT - SP67712 EXECUTADO: ACRO CABOS DE ACO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA Advogado do(a) EXECUTADO: DENNIS PELEGRINELLI DE PAULA SOUZA - SP199625 ATO ORDINATÓRIO Nos termos da Portaria nº 83/2023, deste Juízo Federal, ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre o esclarecimentos prestados pela Central de Cálculos, no prazo de 15 (quinze) dias.
São Paulo, 24 de julho de 2025.
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 5000072-46.2019.4.03.6100 / 6ª Vara Cível Federal de São Paulo EXEQUENTE: INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO., INSTITUTO DE PESOS E MEDIDAS DO ESTADO DE SAO PAULO Advogados do(a) EXEQUENTE: HELENA CARINA MAZOLA RODRIGUES - SP254719, MARCOS JOAO SCHMIDT - SP67712 EXECUTADO: ACRO CABOS DE ACO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA Advogado do(a) EXECUTADO: DENNIS PELEGRINELLI DE PAULA SOUZA - SP199625 D E S P A C H O Considerando-se a oposição referente ao excesso de execução, remetam-se os autos à contadoria para apuração do valor da condenação devido a cada requerente, deduzindo-se os valores pagos na data do seu pagamento.
Com a resposta, vista às partes pelo prazo de 10 (dez) dias. Havendo indicação de valor remanescente a ser pago, deverá a devedora, no mesmo prazo, comprovar o pagamento. Intimem-se.
Cumpra-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica.
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 5000072-46.2019.4.03.6100 / 6ª Vara Cível Federal de São Paulo EXEQUENTE: INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO., INSTITUTO DE PESOS E MEDIDAS DO ESTADO DE SAO PAULO Advogados do(a) EXEQUENTE: HELENA CARINA MAZOLA RODRIGUES - SP254719, MARCOS JOAO SCHMIDT - SP67712 EXECUTADO: ACRO CABOS DE ACO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA Advogado do(a) EXECUTADO: DENNIS PELEGRINELLI DE PAULA SOUZA - SP199625 D E S P A C H O Considerando-se a oposição referente ao excesso de execução, remetam-se os autos à contadoria para apuração do valor da condenação devido a cada requerente, deduzindo-se os valores pagos na data do seu pagamento.
Com a resposta, vista às partes pelo prazo de 10 (dez) dias. Havendo indicação de valor remanescente a ser pago, deverá a devedora, no mesmo prazo, comprovar o pagamento. Intimem-se.
Cumpra-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica.
Mero expediente
Conclusão
Expedida/certificada
Mero expediente
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000072-46.2019.4.03.6100 AUTOR: ACRO CABOS DE ACO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA Advogado do(a) AUTOR: DENNIS PELEGRINELLI DE PAULA SOUZA - SP199625 REU: INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO., INSTITUTO DE PESOS E MEDIDAS DO ESTADO DE SAO PAULO Advogados do(a) REU: HELENA CARINA MAZOLA RODRIGUES - SP254719, MARCOS JOAO SCHMIDT - SP67712 D E S P A C H O Aceito os cálculos para cumprimento de sentença referente aos honorários sucumbenciais, sendo R$ 33.672,07 ao IPEM/SP (ID 309307886), posicionado para 01/2019 e R$ 44.479,89 ao INMETRO (ID 309681259), posicionado para 12/2023.
Intime(m)-se a(s) parte(s) executada(s), para efetuar(em) o pagamento da verba honorária nos valores acima, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 525 do Código de Processo Civil, contados da publicação deste despacho, sob pena de ser acrescida, na ausência de pagamento, a multa no percentual de 10% e honorários advocatícios de 10%, bem como ser dado início aos atos de expropriação (artigo 523, "caput" e parágrafos 1º e 3º do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015).
Registre-se que decorrido o prazo previsto no artigo 523 do CPC sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para o executado apresentar a sua impugnação, independentemente de nova intimação ou penhora (artigo 525 do Código de Processo Civil). ID 309813609: Alega o autor o excesso de execução, tendo havido a preclusão consumativa ao IPEM/SP quando requereu o cumprimento de sentença de R$ 78,25 referente aos honorários sucumbenciais.
Conforme ID 14466925 foi acolhida a emenda à inicial para alterar o valor da causa R$ 612.219,52, de modo que o pedido para reconhecimento da verba sucumbencial em apenas R$ 78,25 atenta contra a boa-fé processual, uma vez que totalmente desassociada da realidade dos autos, pelo que rejeito a impugnação. Sem prejuízo, com o recebimento dos novos cálculos, reabro o prazo para impugnação ao cumprimento de sentença.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000072-46.2019.4.03.6100 AUTOR: ACRO CABOS DE ACO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA Advogado do(a) AUTOR: DENNIS PELEGRINELLI DE PAULA SOUZA - SP199625 REU: INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO., INSTITUTO DE PESOS E MEDIDAS DO ESTADO DE SAO PAULO Advogados do(a) REU: HELENA CARINA MAZOLA RODRIGUES - SP254719, MARCOS JOAO SCHMIDT - SP67712 D E S P A C H O Aceito os cálculos para cumprimento de sentença referente aos honorários sucumbenciais, sendo R$ 33.672,07 ao IPEM/SP (ID 309307886), posicionado para 01/2019 e R$ 44.479,89 ao INMETRO (ID 309681259), posicionado para 12/2023.
Intime(m)-se a(s) parte(s) executada(s), para efetuar(em) o pagamento da verba honorária nos valores acima, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 525 do Código de Processo Civil, contados da publicação deste despacho, sob pena de ser acrescida, na ausência de pagamento, a multa no percentual de 10% e honorários advocatícios de 10%, bem como ser dado início aos atos de expropriação (artigo 523, "caput" e parágrafos 1º e 3º do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015).
Registre-se que decorrido o prazo previsto no artigo 523 do CPC sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para o executado apresentar a sua impugnação, independentemente de nova intimação ou penhora (artigo 525 do Código de Processo Civil). ID 309813609: Alega o autor o excesso de execução, tendo havido a preclusão consumativa ao IPEM/SP quando requereu o cumprimento de sentença de R$ 78,25 referente aos honorários sucumbenciais.
Conforme ID 14466925 foi acolhida a emenda à inicial para alterar o valor da causa R$ 612.219,52, de modo que o pedido para reconhecimento da verba sucumbencial em apenas R$ 78,25 atenta contra a boa-fé processual, uma vez que totalmente desassociada da realidade dos autos, pelo que rejeito a impugnação. Sem prejuízo, com o recebimento dos novos cálculos, reabro o prazo para impugnação ao cumprimento de sentença.
Conclusão
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000072-46.2019.4.03.6100 AUTOR: ACRO CABOS DE ACO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA Advogado do(a) AUTOR: DENNIS PELEGRINELLI DE PAULA SOUZA - SP199625 REU: INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO., INSTITUTO DE PESOS E MEDIDAS DO ESTADO DE SAO PAULO Advogados do(a) REU: HELENA CARINA MAZOLA RODRIGUES - SP254719, MARCOS JOAO SCHMIDT - SP67712 D E S P A C H O ID 299696629:
Intime-se o INMETRO a carrear aos autos demonstrativo do débito exequendo, conforme requerido. ID 302515338: De igual modo, intime-se o IPEM/SP a apresentar pedido formal referente ao cumprimento de sentença dos honorários em seu favor. Int. São Paulo, data da assinatura eletrônica.
Expedida/certificada
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000072-46.2019.4.03.6100 AUTOR: ACRO CABOS DE ACO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA Advogado do(a) AUTOR: DENNIS PELEGRINELLI DE PAULA SOUZA - SP199625 REU: INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO., INSTITUTO DE PESOS E MEDIDAS DO ESTADO DE SAO PAULO Advogados do(a) REU: HELENA CARINA MAZOLA RODRIGUES - SP254719, MARCOS JOAO SCHMIDT - SP67712 D E S P A C H O ID 290981673: Informe o exequente IPEM/SP, no prazo de 05 (cinco) dias, seus dados bancários (nome de banco, agência, conta corrente), a fim de viabilizar o pagamento da verba sucumbencial.
Atendida a determinação supra, intime-se a executada para recolhimento, no prazo de 10(dez) dias. I.C. São Paulo, 21 de agosto de 2023.
Mero expediente
Conclusão
Expedida/certificada
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000072-46.2019.4.03.6100 AUTOR: ACRO CABOS DE ACO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA Advogado do(a) AUTOR: DENNIS PELEGRINELLI DE PAULA SOUZA - SP199625 REU: INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO., INSTITUTO DE PESOS E MEDIDAS DO ESTADO DE SAO PAULO Advogados do(a) REU: HELENA CARINA MAZOLA RODRIGUES - SP254719, MARCOS JOAO SCHMIDT - SP67712 AMICUS CURIAE: SIND NACIONAL DA IND DE TREF E LAMIN DE METAIS FERROSOS ADVOGADO do(a) AMICUS CURIAE: EDUARDO RIBEIRO AUGUSTO - SP215290-A ATO ORDINATÓRIO (Recebido da Instância Superior) Conforme Portaria de Atos Delegados, nº 13/2017, disponibilizada em 03.07.2017 no Caderno Administrativo do Diário Eletrônico da Justiça Federal da 3ª Região, nos termos do art. 6º, II, ante o trânsito em julgado da decisão, ficam as partes interessadas intimadas para requerimento do que entenderem de direito quanto ao cumprimento do julgado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento dos autos.
São Paulo, 11 de abril de 2023.
Trânsito em julgado
DecisãoPublicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000072-46.2019.4.03.6100 RELATOR: Gab. Vice Presidência APELANTE: ACRO CABOS DE ACO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA Advogado do(a) APELANTE: DENNIS PELEGRINELLI DE PAULA SOUZA - SP199625-A APELADO: INMETRO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA NORMALIZACAO E QUALIDADE INDUSTRIAL, INSTITUTO DE PESOS E MEDIDAS DO ESTADO DE SAO PAULO PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO, ESTADO DE SAO PAULO OUTROS PARTICIPANTES: AMICUS CURIAE: SIND NACIONAL DA IND DE TREF E LAMIN DE METAIS FERROSOS ADVOGADO do(a) AMICUS CURIAE: EDUARDO RIBEIRO AUGUSTO - SP215290-A D E C I S Ã O ID 270217019: trata-se de embargos de declaração, com fundamento no art. 1022 do Código de Processo Civil, opostos por ACRO CABOS DE AÇO INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA contra decisão desta Vice-Presidência que não reconheceu do seu agravo interno.
Alega a embargante a existência de vício a ser sanado nesta via recursal.
Decido. A decisão embargada não conheceu do agravo interno porquanto incabível na hipótese vertente. Alega a embargante que o decisum se encontra eivado de contradição. No entanto, a decisão embarga não se ressente de nenhum dos vícios a ser sanado pela via recursal. Com efeito, contra a decisão que não admite recurso excepcional é cabível o agravo previsto no art. 1.042 do Código de Processo Civil.
Apenas na hipótese de negativa de seguimento ao recurso excepcional é possível a interposição do agravo interno, consoante previsão expressa no art. 1.030 do CPC. Assim, não há outra solução que não a rejeição aos embargos opostos. Alerta-se a embargante que o manejo de novos expedientes inadequados evidenciará a recalcitrância em ver a lide solucionada, o que poderá incidir nas sanções previstas nos arts. 80 e 81 do CPC.
Em face do exposto, REJEITO os embargos de declaração. Int. São Paulo, 3 de março de 2023.
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
Conclusão
Expedida/certificada
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000072-46.2019.4.03.6100 RELATOR: Gab. Vice Presidência APELANTE: ACRO CABOS DE ACO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA Advogado do(a) APELANTE: DENNIS PELEGRINELLI DE PAULA SOUZA - SP199625-A APELADO: INMETRO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA NORMALIZACAO E QUALIDADE INDUSTRIAL, INSTITUTO DE PESOS E MEDIDAS DO ESTADO DE SAO PAULO PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO, ESTADO DE SAO PAULO A T O O R D I N A T Ó R I O - VISTA PARA RESPOSTA AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Certifico que os presentes autos encontram-se com vista ao(s) recorrido(s) para apresentar(em) resposta acerca dos embargos de declaração opostos, nos termos do artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil.
São Paulo, 23 de fevereiro de 2023.
Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000072-46.2019.4.03.6100 RELATOR: Gab. Vice Presidência APELANTE: ACRO CABOS DE ACO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA Advogado do(a) APELANTE: DENNIS PELEGRINELLI DE PAULA SOUZA - SP199625-A APELADO: INMETRO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA NORMALIZACAO E QUALIDADE INDUSTRIAL, INSTITUTO DE PESOS E MEDIDAS DO ESTADO DE SAO PAULO PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO, ESTADO DE SAO PAULO OUTROS PARTICIPANTES: AMICUS CURIAE: SIND NACIONAL DA IND DE TREF E LAMIN DE METAIS FERROSOS ADVOGADO do(a) AMICUS CURIAE: EDUARDO RIBEIRO AUGUSTO - SP215290-A D E C I S Ã O Trata-se de agravo interno, com fundamento no art. 1.021 do Código de Processo Civil, interposto por ACRO CABOS DE AÇO INDUSTRIA E COMÉRICO LTDA contra decisão desta Vice-Presidência em análise de admissibilidade recursal.
O agravante interpôs recursos, especial e extraordinário, contra decisão monocrática do relator. Os recursos não foram admitidos pelo óbice da Súmula 281 do STF, porquanto não esgotada a instância ordinária. Após, foram opostos embargos declaratórios. Por fim, foi interposto agravo interno.
Decido. O recurso não é de ser conhecido. Com efeito, o recurso contra a decisão de não admissibilidade dos recursos excepcionais, salvo quando fundada na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos, é o agravo, nos próprios autos, a ser apreciado pelos Tribunais Superiores, consoante disciplina expressa do art. 1.042 do Código de Processo Civil.
Na hipótese vertente, a decisão recorrida não se fundamentou em orientação firmada em sede de recurso representativo de controvérsia, razão pela qual a parte autora veiculou sua irresignação mediante interposição de recurso que não consubstancia modalidade adequada para o alcance da sua pretensão. Havendo previsão expressa do recurso cabível, como no caso dos autos, a interposição do agravo interno caracteriza manifesto erro grosseiro que impede a aplicabilidade do princípio da fungibilidade recursal.
Assim é o entendimento do E. Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. APLICAÇÃO DO .042 DO CPC. ERRO GROSSEIRO. AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
Não Conhecimento de recurso
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000072-46.2019.4.03.6100 RELATOR: Gab. Vice Presidência APELANTE: ACRO CABOS DE ACO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA Advogado do(a) APELANTE: DENNIS PELEGRINELLI DE PAULA SOUZA - SP199625-A APELADO: INMETRO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA NORMALIZACAO E QUALIDADE INDUSTRIAL, INSTITUTO DE PESOS E MEDIDAS DO ESTADO DE SAO PAULO PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO, ESTADO DE SAO PAULO OUTROS PARTICIPANTES: AMICUS CURIAE: SIND NACIONAL DA IND DE TREF E LAMIN DE METAIS FERROSOS ADVOGADO do(a) AMICUS CURIAE: EDUARDO RIBEIRO AUGUSTO - SP215290-A D E C I S Ã O Síntese processual: ACRO CABOS DE AÇO INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA O contribuinte postulou ação anulatória, com a sentença de improcedência foi manejada apelação e o feito remetido a esta Corte.
O relator, monocraticamente, negou provimento ao apelo, mantendo integralmente a decisão singular. Contra a decisão do relator que resolve o feito cabe o agravo interno, consoante disposição expressa do Código de Processo Civil (art. 1.021). No entanto, a recorrente interpôs os recursos excepcionais (especial e extraordinário). Em análise de admissibilidade, os recursos não foram admitidos, porquanto não esgotada a instância ordinária, fazendo incidir o óbice da Súmula 281 do STF.
Da decisão que não admite recurso excepcional, o Código de Processo Civil também prescreve expressamente o recurso cabível, quer seja o agravo, vide art. 1042. No entanto, o recorrente opôs embargos de declaração que, consoante jurisprudência pacífica dos Tribunais Superiores, é recurso incabível na hipótese. Dessa forma, os declaratórios não foram conhecidos. Por fim, o contribuinte opôs novamente embargos declaratórios, que passo a analisar abaixo: ID 261907246: trata-se de embargos de declaração, com fundamento no art. 1022 do Código de Processo Civil, opostos por ACRO CABOS DE AÇO INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA contra decisão desta Vice-Presidência que não conheceu os declaratórios anteriormente opostos.
Alega a embargante a existência de vício a ser sanado nesta via recursal.
Decido. Considerando todos os esclarecimentos acima, é de se destacar que o Código de Processo Civil prescreve previsão expressa de todos os recursos cabíveis, em todos os momentos processuais. Dessa forma, o manejo do recurso inadequado, evidencia erro grosseiro e impede a aplicabilidade do princípio da fungibilidade recursal. VÊ-se que a decisão que não conheceu dos declaratórios opostos anteriormente encontra-se irretocável, não se evidenciando nenhum vício que possa ser sanado por esta via recursal.
Assim, não há outra solução que não a rejeição aos embargos opostos. Alerta-se a embargante que o manejo de novos expedientes inadequados evidenciará a recalcitrância em ver a lide solucionada, o que poderá incidir nas sanções previstas nos arts. 80 e 81 do CPC. Em face do exposto, REJEITO os embargos de declaração. Int. São Paulo, 18 de agosto de 2022.
Conclusão
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedida/certificada
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000072-46.2019.4.03.6100 RELATOR: Gab. Vice Presidência APELANTE: ACRO CABOS DE ACO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA Advogado do(a) APELANTE: DENNIS PELEGRINELLI DE PAULA SOUZA - SP199625-A APELADO: INMETRO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA NORMALIZACAO E QUALIDADE INDUSTRIAL, INSTITUTO DE PESOS E MEDIDAS DO ESTADO DE SAO PAULO PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO, ESTADO DE SAO PAULO A T O O R D I N A T Ó R I O - VISTA PARA RESPOSTA AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Certifico que os presentes autos encontram-se com vista ao(s) recorrido(s) para apresentar(em) resposta acerca dos embargos de declaração opostos, nos termos do artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil.
São Paulo, 10 de agosto de 2022.
Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000072-46.2019.4.03.6100 RELATOR: Gab. Vice Presidência APELANTE: ACRO CABOS DE ACO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA Advogado do(a) APELANTE: DENNIS PELEGRINELLI DE PAULA SOUZA - SP199625-A APELADO: INMETRO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA NORMALIZACAO E QUALIDADE INDUSTRIAL, INSTITUTO DE PESOS E MEDIDAS DO ESTADO DE SAO PAULO PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO, ESTADO DE SAO PAULO OUTROS PARTICIPANTES: AMICUS CURIAE: SIND NACIONAL DA IND DE TREF E LAMIN DE METAIS FERROSOS ADVOGADO do(a) AMICUS CURIAE: EDUARDO RIBEIRO AUGUSTO - SP215290-A D E C I S Ã O ID 258160486: trata-se de embargos de declaração opostos por ACRO CABOS DE AÇO INDUSTRIA E COMÉRCIO LTDA contra decisões desta Vice-Presidência em análise de admissibilidade de seus recursos excepcionais.
Os recursos (especial e extraordinário) não foram admitidos porquanto foram manejados contra decisão monocrática, incidente o óbice da Súmula 281 do STF. Alega a embargante a existência de vício a ser sanado por esta via recursal. É o necessário.
Decido. O Código de Processo Civil traz expressamente o recurso cabível contra decisão que não admite recurso excepcional, consoante disposto no art. 1.042. É entendimento pacífico nos Tribunais Superiores que é incabível os embargos declaratórios contra decisão que analisa admissibilidade recursal. A propósito, confira-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
DECISÃO
DE ADMISSIBILIDADE. RECURSO INCABÍVEL. PRAZO RECURSAL. NÃO INTERRUPÇÃO. AGRAVO INTEMPESTIVO.
1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).
2. O agravo é o único recurso cabível contra a decisão que não admite o recurso especial.
3. A oposição de aclaratórios não interrompe o prazo para a interposição de agravo em recurso especial. Na hipótese, intempestivo o recurso apresentado.
4. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça entende que a oposição de declaratórios à decisão que inadmite o recurso especial somente interrompe o prazo para a interposição do agravo quando o tribunal local adota fundamentação genérica, inviabilizando a interposição do respectivo agravo. Precedente.
5. No caso concreto, a decisão que não admitiu o recurso especial não se ajusta à excepcionalidade, pois está devidamente fundamentada, devendo ser mantida a intempestividade do agravo (art. 1.042 do CPC/2015).
6. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1747940/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/04/2021, DJe 26/04/2021)
EMENTA
Embargos de declaração no recurso extraordinário com agravo. Conversão dos embargos declaratórios em agravo regimental. Intempestividade. Embargos declaratórios incabíveis. Não suspensão ou interrupção do prazo recursal. Precedentes.
1. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental.
2. Os embargos de declaração opostos contra decisão em que o Presidente do Tribunal de origem não admite o recurso extraordinário, por serem incabíveis, não suspendem ou interrompem o prazo para a interposição do agravo.
3. Agravo regimental não provido. (ARE 685997 ED, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 28/11/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-082 DIVULG 26-04-2018 PUBLIC 27-04-2018) Ademais, impende esclarecer que havendo previsão expressa do recurso cabível, o manejo de recurso inapropriado constitui erro grosseiro, a impedir a aplicabilidade do princípio da fungibilidade recursal. No mesmo sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO
DA PRESIDÊNCIA DO STJ. INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DESCABIMENTO. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. NÃO OCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. INAPLICABILIDADE. ERRO GROSSEIRO. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO CONFIGURADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. É manifestamente incabível a oposição de embargos de declaração contra a decisão que não admite o recurso especial e, por se tratar de recurso manifestamente incabível, a sua oposição não ocasiona a interrupção do prazo recursal quanto ao recurso cabível, qual seja, o agravo em recurso especial.
2. A oposição de embargos de declaração ao invés da interposição do agravo em recurso especial constitui hipótese de erro grosseiro, o que afasta a aplicação do princípio da fungibilidade.
3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 1523660/PR, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 01/10/2019, DJe 14/10/2019) Ementa: AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL.
DECISÃO
DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INCABÍVEIS. IMPOSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO OU INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO. INTEMPESTIVIDADE. APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO PREVISTO NO ART. 544 DO CPC. NÃO CABIMENTO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. CABIMENTO SOMENTE PARA OS RECURSOS INTERPOSTOS ANTES DE 19/11/2009.
AGRAVO IMPROVIDO.
I - A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que a oposição de embargos de declaração contra a decisão do Presidente do Tribunal de origem que não admitiu o recurso extraordinário, por serem incabíveis, não suspende ou interrompe o prazo para a interposição do agravo de instrumento. Precedentes.
II – Não é cabível agravo para a correção de suposto equívoco na aplicação da repercussão geral, consoante firmado no julgamento do AI 760.358-QO/SE, Rel. Min. Gilmar Mendes.
III- A aplicação do princípio da fungibilidade recursal, com a devolução dos autos para julgamento pelo Tribunal de origem como agravo regimental, só é cabível nos processos interpostos antes de 19/11/2009.
IV - Agravo regimental improvido. (ARE 903247 AgR, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 22/10/2015,
ACÓRDÃO
ELETRÔNICO DJe-222 DIVULG 06-11-2015 PUBLIC 09-11-2015)
Ante o exposto, à vista do descabimento, não conheço dos embargos de declaração. DÊ-se ciência. São Paulo, 5 de julho de 2022.
Não Conhecimento de recurso
Expedida/certificada
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000072-46.2019.4.03.6100 RELATOR: Gab. Vice Presidência APELANTE: ACRO CABOS DE ACO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA Advogado do(a) APELANTE: DENNIS PELEGRINELLI DE PAULA SOUZA - SP199625-A APELADO: INMETRO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA NORMALIZACAO E QUALIDADE INDUSTRIAL, INSTITUTO DE PESOS E MEDIDAS DO ESTADO DE SAO PAULO PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO, ESTADO DE SAO PAULO A T O O R D I N A T Ó R I O - VISTA PARA RESPOSTA AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Certifico que os presentes autos encontram-se com vista ao(s) recorrido(s) para apresentar(em) resposta acerca dos embargos de declaração opostos, nos termos do artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil.
São Paulo, 30 de maio de 2022.
Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Recurso Especial
Recurso Extraordinário
Conclusão
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000072-46.2019.4.03.6100 RELATOR: Gab. Vice Presidência APELANTE: ACRO CABOS DE ACO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA Advogado do(a) APELANTE: DENNIS PELEGRINELLI DE PAULA SOUZA - SP199625-A APELADO: INMETRO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA NORMALIZACAO E QUALIDADE INDUSTRIAL, INSTITUTO DE PESOS E MEDIDAS DO ESTADO DE SAO PAULO PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO, ESTADO DE SAO PAULO OUTROS PARTICIPANTES: AMICUS CURIAE: SIND NACIONAL DA IND DE TREF E LAMIN DE METAIS FERROSOS ADVOGADO do(a) AMICUS CURIAE: EDUARDO RIBEIRO AUGUSTO - SP215290-A D E C I S Ã O Foram manejados ambos os recursos excepcionais.
Abaixo segue análise de admissibilidade dos dois recursos interpostos:
1. Trata-se de recurso especial, com fundamento no art. 105, III da Constituição Federal, interposto por ACRO CABOS DE ACO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA contra decisão monocrática. Pugna pela admissibilidade recursal para viabilizar a reforma da decisão recorrida pela Corte Superior, ante o acolhimento de suas alegações expostas em suas razões de recorrer.
Decido. No caso em comento, o recurso não deve ser admitido, verifica-se a existência de óbice intransponível ao trânsito recursal. Com efeito, o inciso III do artigo 105 da Constituição Federal exige que o recurso especial, para ser admitido, seja interposto em face de "causas decididas, em única ou última instância (...)". Verifica-se, entretanto, que o presente recurso foi apresentado contra decisão monocrática, proferida com fundamento no artigo 932 do Código de Processo Civil.
Nos termos do art. 1.021, do mesmo diploma legal, é cabível a interposição de agravo ao órgão competente para o julgamento. Não tendo sido esgotada a instância ordinária, o recurso especial não pode ser admitido, por não preencher um de seus requisitos formais. Nesse sentido é a orientação firmada na Súmula 281 do E. Supremo Tribunal Federal - aplicável analogicamente aos recursos especiais, verbis: "É inadmissível o recurso extraordinário quando couber, na Justiça de origem, recurso ordinário da decisão impugnada".
Remessa
Expedida/certificada
Não-Provimento
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000072-46.2019.4.03.6100 RELATOR: Gab.
21 - DES. FED. JOHONSOM DI SALVO APELANTE: ACRO CABOS DE ACO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA Advogado do(a) APELANTE: JOSE DO CARMO LEONEL NETO - SP153186-A APELADO: INMETRO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA NORMALIZACAO E QUALIDADE INDUSTRIAL, INSTITUTO DE PESOS E MEDIDAS DO ESTADO DE SAO PAULO PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO, ESTADO DE SAO PAULO OUTROS PARTICIPANTES: AMICUS CURIAE: SIND NACIONAL DA IND DE TREF E LAMIN DE METAIS FERROSOS ADVOGADO do(a) AMICUS CURIAE: EDUARDO RIBEIRO AUGUSTO - SP215290-A D E C I S Ã O Trata-se de apelação interposta por ACRO CABOS DE AÇO INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. em face da r. sentença proferida em 15/9/2021 que julgou improcedente a ação proposta em face do INSTITUTO DE PESOS E MEDIDAS DO ESTADO DE SÃO PAULO – IPEM e do INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA – INMETRO, com vistas, em sede de tutela de urgência, a que a parte ré se abstenha de destruir as mercadorias apreendidas no âmbito do auto de infração nº 1001112019830 e, no mérito, à declaração de nulidade do procedimento administrativo e à devolução das mercadorias interditadas.
As contrarrazões foram apresentadas.
É o relatório.
DECIDO: A r. sentença é irretocável e deve ser mantida em seu inteiro teor, nas exatas razões e fundamentos nela expostos, os quais tomo como alicerce desta decisão, lançando mão da técnica de motivação per relationem, cuja adoção não acarreta omissão, nem ausência de fundamentação, tampouco gera nulidade. Recente aresto do Superior Tribunal de Justiça assim verbalizou: “Nos termos da jurisprudência desta Corte, é admitido ao Tribunal de origem, no julgamento da apelação, utilizar, como razões de decidir, os fundamentos delineados na sentença (fundamentação per relationem), medida que não implica negativa de prestação jurisdicional, não gerando nulidade do acórdão, seja por inexistência de omissão seja por não caracterizar deficiência na fundamentação” (AgInt no AREsp 1779343/DF, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/04/2021, DJe 15/04/2021). A r. sentença foi assim redigida: “Os pontos controvertidos foram fixados nos termos da decisão de ID nº 35699253, transcritos a seguir: “A controvérsia dos autos diz respeito (i) à regularidade do procedimento administrativo, incluindo a forma de intimação da Autora quanto à aplicação da pena de perdimento das mercadorias; (ii) à suficiência do mecanismo de controle e identificação das mercadorias; (iii) à existência de norma regulamentar sobre os tipos de cabos apreendidos; (iv) à possibilidade de responsabilização das corrés por fiscalização deficiente na entrada das mercadorias em território nacional; e (v) à fundamentação e à proporcionalidade das sanções”.
Remessa
Conclusão
Remessa
Recebimento
Distribuição
Recebimento
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000072-46.2019.4.03.6100 AUTOR: ACRO CABOS DE ACO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA Advogado do(a) AUTOR: JOSE DO CARMO LEONEL NETO - SP153186 REU: INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO., INSTITUTO DE PESOS E MEDIDAS DO ESTADO DE SAO PAULO Advogado do(a) REU: HELENA CARINA MAZOLA RODRIGUES - SP254719 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 4º, II, da Portaria n.º 13/2017 deste Juízo, fica as partes REQUERIDAS e Ministério Público intimados para apresentarem contrarrazões à APELAÇÃO ou RECURSO ADESIVO, no prazo de 30 dias (artigo 1.003, parágrafo 5º do Código de Processo Civil).
São Paulo, 21 de outubro de 2021.
Expedida/certificada
Improcedência
DecisãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000072-46.2019.4.03.6100 / 6ª Vara Cível Federal de São Paulo AUTOR: ACRO CABOS DE ACO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA Advogado do(a) AUTOR: JOSE DO CARMO LEONEL NETO - SP153186 REU: INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO., INSTITUTO DE PESOS E MEDIDAS DO ESTADO DE SAO PAULO Advogado do(a) REU: HELENA CARINA MAZOLA RODRIGUES - SP254719 TERCEIRO INTERESSADO: SIND NACIONAL DA IND DE TREF E LAMIN DE METAIS FERROSOS, MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP AMICUS CURIAE: SIND NACIONAL DA IND DE TREF E LAMIN DE METAIS FERROSOS #{processoTrfHome.processoParteRepresentanteOutrosParticipantesStr} S E N T E N Ç A
Vistos. Trata-se de ação de procedimento comum promovida por ACRO CABOS DE AÇO INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. em face do INSTITUTO DE PESOS E MEDIDAS DO ESTADO DE SÃO PAULO – IPEM e do INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA – INMETRO, objetivando, em sede de tutela de urgência, que a parte ré se abstenha de destruir as mercadorias apreendidas em 29.08.2018, no âmbito do auto de infração nº 1001112019830, bem como que a empresa possa continuar em poder daquelas não apreendidas.
Requer, ainda, que seja informado o local de armazenamento dos bens apreendidos, para conferência de suas condições. Em sede de julgamento definitivo de mérito, requer a confirmação da tutela de urgência, com a anulação do procedimento administrativo e a devolução das mercadorias. Narra ter sido autuada pela parte ré por infração aos artigos 1º e 5º da Lei 9.933/99 e artigos 1º, 3º e 4º da Portaria INMENTRO nº 176/2009, sofrendo, em fevereiro de 2018, a aplicação da penalidade de multa, que alega ter quitado para evitar inscrição em dívida ativa.
Afirma ter sido visitada por agente fiscais para verificação da mercadoria interditada em 29.08.2018, sendo posteriormente penalizada com a aplicação da penalidade de perdimento dos produtos, em relação à qual alega não ter sido intimada pessoalmente. Relata ainda ter sido surpreendida com a chegada de agentes da parte ré nas datas de 23 e 24.10.2018, objetivando a retirada de 240 bobinas de cabos para posterior destruição, desconhecendo a situação das mercadorias.
Expedida/certificada
Mero expediente
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000072-46.2019.4.03.6100 AUTOR: ACRO CABOS DE ACO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA Advogado do(a) AUTOR: JOSE DO CARMO LEONEL NETO - SP153186 REU: INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO., INSTITUTO DE PESOS E MEDIDAS DO ESTADO DE SAO PAULO Advogado do(a) REU: HELENA CARINA MAZOLA RODRIGUES - SP254719 D E S P A C H O Diante da informação de secretaria ID 55575753, dê-se ciência ao Ministério Público para as providências cabíveis.
Sem prejuízo, retornem os autos para sentença.
Cumpra-se. São Paulo, 16 de junho de 2021.
Conclusão
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000072-46.2019.4.03.6100 / 6ª Vara Cível Federal de São Paulo AUTOR: ACRO CABOS DE ACO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA Advogado do(a) AUTOR: JOSE DO CARMO LEONEL NETO - SP153186 REU: INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO., INSTITUTO DE PESOS E MEDIDAS DO ESTADO DE SAO PAULO, DELEGADO DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL EM SÃO PAULO//SP Advogado do(a) REU: HELENA CARINA MAZOLA RODRIGUES - SP254719 TERCEIRO INTERESSADO: SIND NACIONAL DA IND DE TREF E LAMIN DE METAIS FERROSOS, MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP Advogado do AMICUS CURIAE: EDUARDO RIBEIRO AUGUSTO - SP215290 D E S P A C H O Considerando o decurso de prazo legal, declaro preclusa a apresentação de novos documentos pela parte autora( vide tem
1 - ID nº 35699253 - pág. 10). ID nº 37148890: Ciência às partes e ao Ministério Público Federal, pelo prazo de 10(dez) dias, sobre a documentação juntada pelo Delegado da Alfândega da RFB em São Paulo/SP - ID nº . 37149056 - págs.1/7. ID nº 35919469 - Pág. 7: Defiro ao Ministério Público Federal o envio de cópia integral destes autos, desde que forneça, no prazo de 05(cinco) dias, o endereço eletrônico.
Após, cumpra-se o item
4 - ID nº 35699253 - pág.
10. I.C. SÃO PAULO, 27 de novembro de 2020.
Expedida/certificada
Expedida/certificada
Expedida/certificada
Expedida/certificada
Decisão Interlocutória de Mérito
Mero expediente
Expedida/certificada
Decisão Interlocutória de Mérito
Conclusão
Publicação
Conclusão
Mero expediente
Conclusão
Mudança de Classe Processual
Remessa
Distribuição
Cumpra-se. Int. São Paulo, data da assinatura eletrônica.
Cumpra-se. Int. São Paulo, data da assinatura eletrônica.
1. Nos termos do art. 1.030, § 2o. do CPC/2015, cabe Agravo Interno contra decisão do Presidente ou Vice-Presidente da Corte de origem que negar seguimento a Recurso Especial interposto em face de acórdão que esteja em consonância com o entendimento fixado em recurso repetitivo.
2. Assim, a interposição do Agravo previsto no art. 1.042, caput do CPC/2015 constitui erro grosseiro, não se aplicando o princípio da fungibilidade recursal, porquanto inexiste dúvida objetiva, ante a expressa previsão legal do recurso adequado. Precedentes: AgInt no AREsp. 1.164.904/ES, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, DJe 23.3.2018; AgInt no AREsp. 1.097.673/SP, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, DJe 23.2.2018; AgInt no AREsp. 985.072/MG, Rel.
Min. MARCO BUZZI, DJe 14.12.2017; AgInt no TP 826/PE, Rel. Min. PAULO DE TARSO SANSEVERINO, DJe 1.12.2017; AgInt no AREsp. 1.108.872/BA, Rel. Min. REGINA HELENA COSTA, DJe 21.11.2017; AgInt no AREsp. 967.166/RN, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 11.10.2017.
3. Agravo Interno do particular a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1098896/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/04/2018, DJe 10/05/2018) Em face do exposto, à vista do descabimento, não conheço do agravo. Int. São Paulo, 6 de fevereiro de 2023.
Assim é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELO NOBRE INTERPOSTO CONTRA JULGAMENTO MONOCRÁTICO. NÃO ESGOTAMENTO DE INSTÂNCIA. SÚMULA 281/STF.
1. "É inadmissível o recurso extraordinário quando couber, na Justiça de origem, recurso ordinário da decisão impugnada" (Súmula 281/STF).
2. No caso, o recurso especial foi interposto contra decisão monocrática proferida na instância inferior.
3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 858.787/GO, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, julgado em 04/08/2016, DJe 12/08/2016) Em face do, não admito o recurso especial. Int.
2. Trata-se de recurso extraordinário, com fundamento no art. 102, III da Constituição Federal, interposto por ACRO CABOS DE ACO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA contra decisão monocrática. Pugna pela admissibilidade recursal para viabilizar a reforma da decisão recorrida pela Corte Superior, ante o acolhimento de suas alegações expostas em suas razões de recorrer.
Decido. No caso em comento, o recurso não deve ser admitido, verifica-se a existência de óbice intransponível ao trânsito recursal. Com efeito, o inciso III do artigo 102 da Constituição Federal exige que o recurso extraordinário, para ser admitido, seja interposto em face de "causas decididas, em única ou última instância (...)". Entretanto, o presente recurso foi apresentado contra decisão monocrática, proferida com fundamento no art. 932 do Código de Processo Civil.
Contra tal decisão é cabível a interposição de agravo ao órgão competente para o julgamento. Não tendo sido esgotada a instância ordinária, o recurso extraordinário não pode ser admitido, por não preencher um de seus requisitos formais. Conforme orientação firmada na Súmula 281 do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário quando couber, na Justiça de origem, recurso ordinário da decisão impugnada".
Assim é o entendimento do Pretório Excelso: Ementa: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ELEITORAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA. DESAPROVAÇÃO. SUPOSTA NULIDADE DA INTIMAÇÃO. PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO CONTRA
DECISÃO
MONOCRÁTICA QUE JULGOU EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE EXAURIMENTO DAS VIAS RECURSAIS ORDINÁRIAS. SÚMULA 281 DO STF. ADMISSIBILIDADE DE RECURSOS DA COMPETÊNCIA DE OUTROS TRIBUNAIS. MATÉRIA SEM REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 181. RE 598.365. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (ARE 1037001 AgR, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 21/08/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-197 DIVULG 31-08-2017 PUBLIC 01-09-2017) Em face do exposto, não admito o recurso extraordinário.
Int. São Paulo, 18 de maio de 2022.
Além disso, é incontroverso que os fatos constantes da narrativa inicial já foram parcialmente reproduzidos em ação judicial pretérita, o mandado de segurança nº 0009977-68.2016.4.03.6100, que tramitou perante a 8ª Vara Federal Cível desta Subseção, resultando na denegação da segurança, por sentença já transitada em julgado. A sentença em alusão reconheceu que a autuação debatida pela Autora preencheu todos os requisitos de validade, concluindo pela legalidade da atuação do órgão fiscalizador e da aplicação da pena de interdição das mercadorias, bem como pela ausência de supressão do exercício do direito de defesa administrativa pela Autora.
Dessarte, o julgamento da tese referente à nulidade do procedimento administrativo deve ser limitado à matéria não contemplada pela coisa julgada preexistente, que só poderá ser desconstituída pela via própria. Sob tais balizas, prossigo. A Lei nº 5.966/73, que instituiu o Sistema Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial, autorizou o INMETRO ao credenciamento de entidades públicas ou privadas para a execução de atividades de sua competência (art. 5º), tal como ocorre com o Instituto de Pesos e Medidas do Estado de São Paulo.
A Lei nº 9.933/1999, em seu artigo 8º, dispõe que caberá ao Inmetro ou ao órgão ou entidade que detiver delegação de poder de polícia processar e julgar as infrações e aplicar, isolada ou cumulativamente, as seguintes penalidades: advertência, multa, interdição, apreensão, inutilização e suspensão/cancelamento do registro do objeto. A seu turno, o art. 10 da lei especial, com as alterações que lhe conferiram a Lei nº 12.545/11, passou a dispor o quanto segue: Art.
10. Os produtos apreendidos em caráter definitivo, por força de penalidade aplicada, de que já não caiba recurso na esfera administrativa, quando não devam ser destruídos, serão doados a programas de amparo social desenvolvidos pelo Poder Público ou a instituições de educação ou assistência social reconhecidas como entidades beneficentes, vedada a sua comercialização. § 1º - A destruição dos produtos de que trata o caput é de responsabilidade das pessoas naturais ou jurídicas, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, que sejam suas proprietárias, que deverão dar-lhes destinação final ambientalmente adequada em observância às normas estabelecidas pelos órgãos do Sistema Nacional do Meio Ambiente (Sisnama), do Sistema Nacional de Vigilância Sanitária (SNVS), do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária (Suasa) e do Sistema Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial (Sinmetro). § 2º - O agente público fiscalizador do Inmetro ou do órgão com competência delegada poderá acompanhar o processo de destruição dos produtos, para certificar-se da adoção das normas operacionais específicas e garantir que não ocorram danos ou riscos à saúde pública, à segurança da sociedade ou ao meio ambiente. g. n.
Registre-se, desde logo, serem legítimas, em abstrato, as regulamentações do CONMETRO e INMETRO quanto às infrações nos campos da metrologia legal e da certificação compulsória da conformidade de produtos, bem como a ação fiscalizadora do INMETRO e das pessoas jurídicas de direito público que detiverem delegação de poder, como o IPEM, para autuação sobre infrações cometidas e consequente imposição de penalidades.
Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. INMETRO. LEGALIDADE PARA ESTABELECER NORMAS TÉCNICAS E EDITAR REGULAMENTOS. AUTUAÇÃO FUNDAMENTADA NOS ARTIGOS 1º A 5º DA LEI 9.933/99 E PORTARIA INMETRO 274/2014.
1. A legalidade das portarias expedidas pelo INMETRO, no exercício das atribuições que lhe são próprias, é reiteradamente reconhecida pela jurisprudência.
2. Não procede a alegação de ofensa ao princípio da anterioridade, na medida que a Portaria INMETRO 274/2014 revogou a Portaria INMETRO 179/2009, a qual também dispunha sobre o uso das marcas, dos símbolos de acreditação, de reconhecimento da conformidade e dos selos de identificação do INMETRO.
3. A exigência da empresa possuir a avaliação da conformidade é anterior à Portaria INMETRO 274/2014.
4. Não demonstrando a impetrante a irregularidade das autuações indicadas como referência, bem como o seu direito líquido e certo, considerando a documentação constante dos autos, deve ser mantida a sentença.
5. Apelação improvida. (TRF3 - AMS 00052881520154036100, JUIZ CONVOCADO LEONEL FERREIRA, TERCEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:14/04/2016) Por seu turno, a jurisprudência dos nossos Tribunais há muito se sedimentou no sentido de reconhecer a legalidade e a proporcionalidade da aplicação da pena de perdimento em relação às mercadorias apreendidas em descompasso com as normas de segurança, a fim de se evitar a internação clandestina dos produtos não testados no mercado nacional.
Confira-se, a título de ilustração, o precedente seguinte: ADMINISTRATIVO. DESEMBARAÇO ADUANEIRO. APREENSÃO DE MERCADORIAS. PENA DE PERDIMENTO DE BENS. ARTS. 105, INC. XI DO DECRETO-LEI Nº 37/66 E ART. 23, INC. IV E PARÁGRAFO ÚNICO DO DECRETO-LEI Nº 1.455/76. BRINQUEDOS. PARAMETRIZAÇÃO PELO SISCOMEX. CANAL VERDE. MERCADORIA COM QUANTIDADE E PESO DIVERSO DO DECLARADO. CONFIGURAÇÃO DO INTUITO DOLOSO DA PARTE.
1. As mercadorias importadas já se encontravam desembaraçadas automaticamente pelo SISCOMEX, através do canal verde de conferência, quando por ocasião da conferência física, o auditor fiscal constatou a existência de divergências.
2. A conduta da impetrante, no ato de importação das mercadorias, revela dolo e má-fé tanto no que se refere a imensa diferença entre o peso das mesmas informado na Declaração de Importação (4.275,3892kg) e o peso efetivamente informado no ticket de entrada das mercadorias no recinto alfandegado (6.320kg) quanto no que se refere a grande diferença de quantidade entre as mercadorias declaradas pela impetrante (39.552 unidades) e as encontradas no container (46.608 unidades).
3. A não declaração de grande quantidade de brinquedos acarretou não somente a ausência do recolhimento dos tributos e dos direitos de salvaguarda, mas também a tentativa de evitar a fiscalização aduaneira e de burlar a exigência de emissão de Licença de Importação junto ao DECEX para a quantidade total dessas mercadorias, previamente ao seu embarque, assim como evidenciou o manifesto intuito de subtrair essa grande quantidade de produtos não declarados do crivo e da aprovação do INMETRO (Portaria nº 47/92), o que era condição e requisito para o ato final do processo de despacho, o próprio desembaraço aduaneiro.
4. Trata-se de admitir que há tentativa de fraude, e não apenas irregularidade ou declaração inexata, em casos nos quais há mercadorias não declaradas cuja internação no território nacional e ou desembaraço final estão sujeitos a condições e restrições que necessitam ser previamente satisfeitas em face das autoridades de comércio exterior e aduaneira.
5. A pena de perdimento, no caso sob exame, encontra amparo no inciso XI, do art. 105, do Decreto-Lei nº 37/66, uma vez que a conduta da impetrante, sobre implicar no pagamento apenas em parte dos tributos aduaneiros, caracteriza o "artifício doloso" consistente na visível tentativa de internação clandestina das mercadorias, com o objetivo de ludibriar a Fiscalização.
6. Afigura-se constitucional e legal a pena de perdimento imputada à apelante.
7. Apelação improvida. (TRF 3ª Região, SEXTA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 217599 - 0001943-88.1999.4.03.6104, Rel. JUIZ CONVOCADO MARCELO AGUIAR, julgado em 01/08/2007, DJU DATA:14/09/2007 PÁGINA: 619) g. n. In casu, extrai-se da íntegra dos autos administrativos (ID nº 16399056 e seguintes) que a Autora teve contra si lavrado, em 06.04.2016, o auto de infração nº 1001130023852, face à constatação de que os produtos (i) “Cabos de Aço de Uso Geral - Cabo 6X195 - 8mm - 5/16’”, da marca “Usha Martin Limited” e (ii) “Cabos de Aço de Uso Geral – CA PVC 3/8 C/12,5MM (6X19AF)”, da marca “Acro”, não possuíam a certificação do Sistema Brasileiro de Avaliação de Conformidade, constituindo violação aos arts. 1º e 5º da Lei nº 9.933/1999 e aos arts. 1º, 3º e 4º da Portaria INMETRO nº 176/2009.
Ato contínuo, em 21.03.2016, foi procedida diligência de interdição cautelar dos produtos, descrito no Termo Único de ID nº 16399056, pág. 05, no qual foi registrada a observação seguinte: “Os produtos foram interditados em 3 (três) locais no depósito da empresa Com 114 (cento e quatorze) USHA, 320 (trezentos e vinte) UHSA + 1 (um) ACRO, 160 (cento e sessenta) USHA”. DEPOSITÁRIO: sob a guarda e responsabilidade do depositário, Sr. (a) SÉRGIO ANTÔNIO CASTANHEIRA JUNIOR, Doc. nº 328470521, Expedido por SP”.
Sucedeu-se a instauração do PA nº SP 52613.004659/2016-50, sob responsabilidade do IPEM-SP, tendo a Autora apresentado justificativa em 31.03.2016 (ID nº 16399056, pág.
57) e defesa administrativa em 28.04.2016 (ID nº 1399072, pág. 08), pleiteando, nessa última, em caráter de urgência, a desinterdição das mercadorias, o que também foi objeto de ação judicial (mandado de segurança nº 0009977-68.2016.4.03.6100, que tramitou perante a 8ª Vara Federal Cível desta 1ª Subseção). Entretanto, tanto a investida judicial como a administrativa sufragaram, resultando, essa última, na homologação do auto de infração, com a aplicação de multa amparada no art. 8º, II da Lei nº 9.933/99, conforme decisão de 26.10.2016 (ID nº 16399072, págs. 50-56).
A decisão administrativa ainda foi desafiada por recurso direcionado à Comissão Permanente do INMETRO (ID nº 16399072, págs. 62), que, por seu turno, decidiu pela sua manutenção (ID nº 16399267, págs. 27-29), em julgamento realizado em 23.08.2017. Com o resultado do julgamento colegiado, em 16.04.2018, o Diretor do Departamento de Metrologia e Qualidade do IPEM requereu a transformação da interdição cautelar em apreensão definitiva dos produtos (ID nº 16399267, pág. 33), o que foi deferido de ofício, nos termos do despacho administrativo de 03.07.2018, exarado pela superintendência do corréu (ID nº 164399267, págs. 45-46).
Confira-se o dispositivo em questão: “I – CONVERTER em APREENSÃO DEFINITIVA a interdição cautelar de 594 (quinhentos e noventa e quatro) unidades do produto cabos de aço de uso geral – Cabo 6X19S – 8mm – 5/16’’ – 1770N/mm2 – DRY – GALV, marca Usha Martyin Limited – bobina 500m – 116,40KG e 1 (uma) unidade do produto cabos de aço geral – CAA PVC 3/8 C/ 12,5mm (6X19AF GAL), marca Acro – bobina utilizada, de que trata o Auto de Interdição nº 1001112019830 de 21 de março de 2016 (fl. 03), lavrado em face da empresa Acro Cabos de Aço Industria e Comercio Ltda., uma vez que os produtos não continham certificação pelo Sistema Brasileiro de Avaliação da Conformidade, bem como estavam ausentes a identificação do fornecedor e/ou número de registro de objeto concedido pelo Inmetro inscrito no fitilho impresso em língua portuguesa.
II – LIBERAR do encargo de depositário do produto interditado mediante entrega ao Ipem-SP, o senhor Sergio Antônio Castanheira Junior, documento nº 328470521, nos termos do artigo 629 do Código Civil.
III – NOTIFICAR o interessado do teor da presente decisão, via publicação no Diário Oficial do Estado de São Paulo, concedendo-lhe o prazo de 10 (dez) dias para requerer o que entender de direito, nos termos do artigo 20 do Regulamento Administrativo Aprovado pela Resolução Conmetro nº 8/06.
IV – DETERMINAR A INUTILIZAÇÃO do referido produto, com lastro no artigo 6º do Regulamento Administrativo aprovado pela Resolução Conmetro nº 8/06, destinado os resíduos conforme a legislação ambiental vigente.
IV – FIXAR o prazo de 20 (VINTE) DIAS, a contar do término do interregno estabelecido no item III, no caso de não manifestação do interessado, para efetivação das providências enunciadas no item II e
IV. (...).” g. n. À fl. 1458 dos autos administrativo, é possível aferir que a decisão foi publicada no Diário Oficial de 05.07.2018. Ato contínuo, em 08.11.2018, a própria Autora compareceu aos autos requerendo a transferência da guarda dos produtos e a concessão de prazo suplementar para apresentação do laudo de certificação das mercadorias, em que pese o esgotamento do direito recursal. Ainda, ao ID nº 16399267, pág. 59, consta certidão datada de 23.11.2018 atestando que o patrono da Autora “deu vistas ao presente processo 4659/2017 e fotografou as folhas de 120 a 146, sendo esta a última página anexa do processo nesta data.” A Autora ainda seria notificada em mais duas ocasiões, uma a respeito do indeferimento do pedido de prazo para apresentação da certificação (ID nº 16399267, pág.
65) e outra a respeito do desaparecimento de 354 bobinas de aço referenciadas no termo de interdição originário (ID nº 16399271, pág. 04). Os fatos narrados evidenciam que, inobstante a ausência de intimação pessoal da Autora acerca da decisão de conversão da interdição cautelar, tal fato não implicou necessariamente em cerceamento ao direito de defesa da Autora, que foi exercido à exaustão na via administrativa.
Resta evidenciado que a interdição das mercadorias atuadas consistia em medida provisória, sendo a decisão definitiva subsequente proferida justamente após o esgotamento dos recursos legalmente disponíveis, e adotada com o fito de evitar que tais mercadorias restassem, ora ou outra, disponibilizadas indevidamente ao mercado consumidor, o que, ao que tudo indica, e em que pese toda a cautela adotada pela autoridade administrativa na condução do caso, chegou efetivamente a ocorrer, por ação da Autora.
Demais disso, o fato de as diligências para conferência e futura destruição das mercadorias terem ocorrido “ainda no prazo para apresentação de mandado de segurança contra o ato” (ID nº 13438608, pág.03) pouco socorre à Autora, uma vez que o corréu IPEM não se encontrava vinculado àquele prazo, nem submetido a qualquer espécie de decisão judicial que ocasionasse a suspensão do processo administrativo.
E porque as penalidades previstas na forma do art. 8º da Lei nº 9.933/99 podem ser aplicadas cumulativamente, não há que se impugnar a legalidade da aplicação da pena de interdição, expressamente prevista no comando legal. Tem-se, enfim, situação de fato incontroversa relativa à ausência de certificação pelo Sistema Brasileiro de Avaliação de Conformidade, evidenciando a ocorrência de violação aos arts. 1º e 5º da Lei nº 9.933/99 e às previsões específicas da Portaria INMETRO nº 181/2013, que tratam da conformidade para cabos de aço de uso geral, e a respeito dos quais, conforme já decidido ao ID nº 35699253, não compete ao Poder Judiciário atuar em substituição ao legislador positivo para alterar as regras de fiscalização, de modo a favorecer a pessoa jurídica que deseja receber tratamento diferenciado.
Além do mais, foi atestado pela autoridade alfandegária que a fiscalização a cargo do corréu INMETRO em relação à importação de bobinas de aço pode ser exercida tanto de forma preventiva, no âmbito do sistema SISCOMEX, como de maneira repressiva, conforme se destaca a seguir: “(...) informamos, em resposta ao quanto solicitado, que compete ao INMETRO, como órgão anuente, manifestar-se, previamente, no âmbito do SISCOMEX, sobre a importação de bens e mercadorias que sejam sujeitos a licença ou proibição na importação.
14. Na consulta à relação de bens sujeitos à Licença, verificou-se, outrossim, que as bobinas de aço, mencionadas no Ofício em tela, figuram dentre as mercadorias que dependem de prévia anuência por parte do INMETRO para importação, de sorte que a sua importação, se feita com estrita observância ao procedimento acima descrito, somente poderia ter ocorrido após manifestação dessa autarquia.
15. Todavia, não obstante o poder de polícia conferido a esta autarquia devesse ter sido exercido de forma preventiva, por meio do licenciamento da importação, não há impedimento ao exercício deste poder-dever em momento posterior, e, portanto, de forma repressiva, em relação a mercadoria introduzida em território nacional em desconformidade com os procedimentos exigidos pela legislação em vigor.
16. O IPEM-SP, por sua vez, por ser ente estadual, não figura dentre os ditos órgãos anuentes, que tem por dever se manifestar, no âmbito do SISCOMEX, sobre a importação de bens e mercadorias
17. A este ente, cumpre esclarecer, se reserva papel complementar ao do INMETRO, verificando, nos casos de certificação obrigatória, se os produtos fiscalizados se encontram em conformidade com as normas regulamentares exigidas pelo INMETRO”. (ID nº 37149056, pág. 05)”. Destaco, em complementação à fundamentação acima, que o fato de a autora atuar no mercado de importação de produtos fabricados no exterior, para distribuição no mercado interno, imputa-lhe o dever de constante fiscalização dos produtos que introduz no mercado nacional, para que não os comercialize em descompasso com a legislação vigente.
Nesse sentido, dispõe o artigo 5º da Lei nº 9.933/99: “As pessoas naturais ou jurídicas, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, que atuem no mercado para prestar serviços ou para fabricar, importar, instalar, utilizar, reparar, processar, fiscalizar, montar, distribuir, armazenar, transportar, acondicionar ou comercializar bens são obrigadas ao cumprimento dos deveres instituídos por esta Lei e pelos atos normativos expedidos pelo Conmetro e pelo Inmetro, inclusive regulamentos técnicos e administrativos”.
Prossegue a r. sentença: “Portanto, tampouco há como se imputar às corrés qualquer falha no exercício do poder delegado, posto que toda a atuação do IPEM visou evitar a distribuição de mercadoria não certificada pelos padrões legais de segurança ao mercado interno nacional. Reitere-se que o fato de parcela das bobinas interditadas não terem sido encontradas em suas dependências por ocasião das diligências dos agentes do corréu IPEM já foi devidamente noticiado ao ilustre representante do Ministério Público Federal, a quem competirá a adoção das medidas cabíveis nas esferas civil e criminal, sem prejuízo de possível responsabilização dos envolvidos por crime de desobediência administrativa.
Nesse contexto, e porque tais providências evidentemente transcendem os limites da lide estabelecida, deixo de apreciar o pedido formulado pelo assistente SICETEL em sede de alegações finais (ID nº 47764980, pág. 05). Com efeito, suficientemente demonstradas (i) a ausência de nulidades na condução do processo administrativo e (ii) a pertinência e a legalidade da conversão da pena de interdição das mercadorias em destruição, ressalvado entendimento anterior deste Juízo, não se verifica, em cognição exauriente, a plausibilidade do direito invocado pela Autora”.
De fato. Restou devidamente demonstrada a regularidade do auto de infração lavrado, bem como do procedimento administrativo que o sucedeu. O ilustre magistrado perscrutou com intensidade o conteúdo dos autos, revolveu a prova produzida e aplicou a legislação adequada; as razões de apelação em nada abalam a segurança da sentença. Pelo exposto, nego provimento ao apelo. Aos honorários fixados na sentença acresço mais 1,00% em desfavor do vencido.
INT. À baixa no tempo oportuno. São Paulo, 11 de fevereiro de 2022.
Alega a ausência de motivação do ato administrativo, bem como omissão do corréu INMETRO em impedir a nacionalização ou entrada da mercadoria em território nacional, por intermédio de seu guichê único Siscomex, caso a considerasse irregular. Sustenta o desrespeito ao princípio da segurança jurídica, haja vista não terem sido realizados testes para apuração do atendimento das mercadorias aos requisitos técnicos do consumidor, na medida em que o mecanismo de controle existente (fitilho) não se mostra suficiente para tal finalidade.
Aduz que o material apreendido se encontra entre os tipos de cabo descritos no item 1.1.1 da Portaria INMETRO nº 181/2013, dispensado, portanto, do atendimento aos requisitos da Portaria INMETRO nº 176/2019 e não submetido a qualquer outra forma de regulamentação existente. Defende ter recebido apenas a penalidade de multa, face à ausência de intimação pessoal referente à pena de perdimento e destruição da mercadoria no julgamento, que também considera incongruente, desproporcional e inconstitucional.
Atribui à causa o valor de R$ 1.000,00. Inicial acompanhada de procuração e documentos. Intimada para regularização da inicial (ID nº 13449353), a Autora peticionou ao ID nº 14288567, requerendo a retificação do valor da causa para R$ 612.219,52 e a juntada de documentos e comprovante de recolhimento das custas. A decisão de ID nº 14466925 acolheu a emenda à inicial e deferiu parcialmente a tutela de urgência para impor à parte ré as obrigações de não destruir as mercadorias apreendidas e possibilitar sua conferência à Autora.
Citado, o corréu INSTITUTO DE PESOS E MEDIDAS DO ESTADO DE SÃO PAULO – IPEM apresentou a contestação de ID nº 16398487, alegando, preliminarmente, a necessidade de inclusão do INMETRO no polo passivo. Quanto ao mérito, alega que (i) seus agentes estiveram nas dependências da Autora em 21.03.2016, apreendendo cautelarmente 594 bobinas de cabo de aço de uso geral por intermédio do termo único de fiscalização de produtos nº 1001112019830, cientificando e nomeando como depositário fiel o representante legal da Autora; (ii) as irregularidades identificadas diziam respeito à ausência de certificação das mercadorias pelo Sistema Brasileiro de Avaliação e Conformidade, bem como de identificação do fornecedor e ou número do registro do objeto inscrito nos fitilhos; (iii) em sede recursal, o INMETRO decidiu pela manutenção da penalidade de R$ 6.160,00 à Autora; (iv) posteriormente, em 03.07.2018, decidiu pela conversão da interdição das mercadorias em apreensão definitiva, determinando sua inutilização, sendo a decisão publicada em Diário Oficial na data de 05.70.2018; (v) a Autora quedou-se inerte quanto ao prazo recursal, sendo, então, determinada a diligência de busca das mercadorias apreendidas, ocasião em que só foram localizadas 240 das 594 bobinas, remanescendo desaparecidas 325 unidades; (vi) a Autora impetrou o mandado de segurança nº 0009977-68.2016.4.03.6100 em 12.08.2016, objetivando a desinterdição das mercadorias, no curso do qual o pedido liminar foi indeferido e a segurança, denegada, com trânsito em julgado da sentença em 19.06.2017; (vii) a intimação pessoal do administrado não é obrigatória, nos termos do artigo 26, §3º da Lei nº 9.784/99 e do artigo 20 da Resolução CONMETRO nº 08/2006; (viii) a Portaria INMETRO nº 181/2013 estabeleceu a certificação compulsória para cabos de aço de uso geral; (ix) é responsabilidade do importador submeter a mercadoria importada à normatização interna para somente após coloca-la à venda no mercado interno; (x) as irregularidades identificadas diziam respeito a ilícito formal, despicienda, portanto, a realização de perícia; (xi) a atuação seguiu as diretrizes do INMETRO e as especificações do próprio sindicato da categoria; (xii) as penalidades de multa e perdimento possuem naturezas distintas; (xiii) há presunção de legitimidade e veracidade na lavratura do auto de infração; (xiv) possui competência para execução do ato fiscalizatório e a imposição da penalidade; (xv) não há que se falar em desproporcionalidade nas penalidades, aplicadas com fundamentos nos termos dos artigos 8º e 9º da Lei nº 9.933/99; e (xvi) inexistirem nulidades no ato administrativo.
Pugnou, ainda, pelo julgamento antecipado do feito, ou, caso se entenda necessária, a oitiva do agente responsável pela lavratura do auto de infração. Por sua vez, o corréu INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA – INMETRO apresentou a contestação de ID nº 16689674, aduzindo que (i) o ato administrativo goza de presunção de legitimidade; (ii) o mecanismo adotado no processo de avaliação de cabos de aço é a certificação, no qual a condução do processo de avaliação de conformidade é realizada por terceiros – os organismos de avaliação da conformidade – sendo que a autorização para o fornecedor comercializar as mercadorias no mercado nacional é vinculada à obtenção do selo de identificação da conformidade, o que não ocorreu no caso; (iii) terem sido cumpridos todos os deveres instituídos pelos atos normativos e regulamentos técnicos e administrativos expedidos, configurada a materialidade da infração cometida; (iv) a Autora, enquanto importadora, deve fiscalizar constantemente os produtos que introduz no mercado nacional, estando, ainda, sujeita à regulamentação em vigor, nos termos do artigo 39 do Código de Defesa do Consumidor; (v) o corréu IPEM-SP possui competência delegada para promover a fiscalização do cumprimento das normas metrológicas, tendo procedido à aplicação da penalidade com base nos catálogos do fabricante, notas fiscais, sítio eletrônica da empresa e consulta formulada ao Sindicato Nacional da Indústria de Trefilação e Laminação de Metais Ferrosos (SICETEL); (vi) é inaplicável a realização de perícia metrológica, por tratar-se de ilícito formal; (vii) os atos administrativos de aplicação das penalidades apontam pormenorizadamente os fundamentos de fato e direito que as subsidiam; (viii) a multa, aplicada no valor de R$ 6.610,00, atende plenamente aos princípios da proporcionalidade, moderação e razoabilidade; e (ix) ser lícita a intimação por meio de publicação no Diário Oficial.
Ao ID nº 28312835, o SINDICATO NACIONAL DA INDÚSTRIA DE TREFILAÇÃO E LAMINAÇÃO DE METAIS FERROSOS – SICETEL requereu o ingresso no feito na qualidade de amicus curiae, pugnando pela realização de diligência nas dependências da Autora para constatação de que os cabos objeto da apreensão administrativa não foram inseridas indevidamente no mercado. Sobreveio a decisão de ID nº 28353267 admitiu a inclusão do SINDICATO NACIONAL DA INDÚSTRIA DE TREFILAÇÃO E LAMINAÇÃO DE METAIS FERROSOS – SICETEL na qualidade de amicus curiae, nos termos do artigo 138 do Código de Processo Civil, bem como intimou as partes para especificação de provas.
Ao ID nº 28550512, o corréu o INSTITUTO DE PESOS E MEDIDAS DO ESTADO DE SÃO PAULO – IPEM informou desinteresse na dilação probatória. Ao ID nº 29431290, o corréu INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA – INMETRO informou não ter mais provas a produzir. Ao ID nº 29560463, o SINDICATO NACIONAL DA INDÚSTRIA DE TREFILAÇÃO E LAMINAÇÃO DE METAIS FERROSOS – SICETEL reiterou o pedido de diligência de constatação.
Ao ID nº 29761142, a Autora requereu a realização de prova técnica pericial; a oitiva pessoal dos representantes legais das corrés, do agente fiscalizador-chefe da operação que determinou a apreensão dos cabos e de testemunhas; a expedição de ofícios ao SICETEL para informação dos nomes e endereços dos presidentes à época da interdição inicial da mercadoria e o atual, bem como à Receita Federal do Brasil, para esclarecimentos acerca do funcionamento do Guichê Único e a responsabilidade das corrés na liberação das mercadorias; e a juntada de documentos.
A decisão de ID nº 33098142 intimou a Autora para esclarecer o tipo de perícia que pretende produzir, sob pena de preclusão. Ao ID nº 34493382, a Autora requereu a designação de perito engenheiro mecânico para apuração da qualificação técnica dos cabos de aço, provando que se encontram aptos à sua distribuição no mercado. Sobreveio a decisão de ID nº 35699253, fixando os pontos controvertidos, indeferindo a produção de prova pericial e determinando (i) a intimação ada Autora para apresentar os documentos que entender pertinentes; (ii) a expedição de ofício à Receita Federal do Brasil para esclarecimentos quanto à atuação fiscalizadora das corrés no âmbito do sistema Siscomex, notadamente em relação à importação de bobinas de aço; (iii) a intimação do Ministério Público Federal para a análise das alegações das partes e adoção das medidas consideradas cabíveis com relação ao possível desaparecimento de unidades de bobinas de aço objeto do auto de infração; e (iv) a abertura de vista às partes para apresentação de alegações finais.
Intimado, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL manifestou-se ao ID nº 35919469, requerendo o envio dos autos para distribuição a um dos ofícios atuantes nos âmbitos criminal e cível. Oficiada, a Alfândega da Receita Federal do Brasil em São Paulo prestou as informações de ID nº 37149056, esclarecendo o funcionamento do sistema SISCOMEX e as atribuições dos órgãos fiscalizatórios. Ao ID nº 42566155, foi atestada a preclusão do direito de apresentação de documentos pela Autora, intimando as partes para ciência sobre as informações prestadas pelo Fisco e a apresentação de memoriais e deferindo o envio de cópia integral dos autos ao Ministério Público Federal.
Ao ID nº 46203690, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL informou endereço eletrônico para o envio da cópia dos autos. Ao ID nº 47388064, o INSTITUTO DE PESOS E MEDIDAS DO ESTADO DE SÃO PAULO – IPEM/SP apresentou alegações finais. Ao ID nº 47764980, o SINDICATO NACIONAL DA INDÚSTRIA DE TREFILAÇÃO E LAMINAÇÃO DE METAIS FERROSOS apresentou memorial, pugnando pela destruição imediata das 594 bobinas objeto da apreensão administrativa que se encontram sob a guarda da Autora.
Ao ID nº 55541982, a Autora requereu a reabertura do prazo para apresentação de razões finais. Ao ID nº 55824042, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL informou a distribuição dos autos para distribuição a um dos ofícios atuantes no âmbito criminal, em razão de potencial prática delitiva, bem como no âmbito cível, visando apurar potencial afronta à esfera consumerista. Vieram os autos à conclusão.
É o relatório. Passo a decidir. Inicialmente, e a fim de se evitar futura alegação de nulidade, indefiro o pedido formulado pela Autora ao ID nº 55541982, em 15.06.2021, referente à devolução do prazo para apresentação de memoriais. Observa-se que as partes foram intimadas especificamente para tal finalidade em decisão proferida em 30.11.2020 (ID nº 42566155), publicada em 19.02.2021, tendo o sistema eletrônico processual certificado o decurso do prazo da Autora em 18.03.2021.
Por sua vez, os atestados apresentados pelo nobre patrono da Autora fazem alusão ao seu afastamento das atividades profissionais a partir do dia 20.03.2021, quando já havia se esgotado o prazo para a apresentação das alegações finais escritas. Além disso, a Autora teve oportunidade para manifestar-se nos autos em diversas ocasiões após o saneamento do feito, deixando, inclusive, de apresentar a prova documental complementar requerida, sem qualquer justificativa para tanto.
Desse modo, ausentes as preliminares, presentes as condições de ação e preenchidos os pressupostos processuais, passo à análise do mérito. Os pontos controvertidos foram fixados nos termos da decisão de ID nº 35699253, transcritos a seguir: “A controvérsia dos autos diz respeito (i) à regularidade do procedimento administrativo, incluindo a forma de intimação da Autora quanto à aplicação da pena de perdimento das mercadorias; (ii) à suficiência do mecanismo de controle e identificação das mercadorias; (iii) à existência de norma regulamentar sobre os tipos de cabos apreendidos; (iv) à possibilidade de responsabilização das corrés por fiscalização deficiente na entrada das mercadorias em território nacional; e (v) à fundamentação e à proporcionalidade das sanções”.
Além disso, é incontroverso que os fatos constantes da narrativa inicial já foram parcialmente reproduzidos em ação judicial pretérita, o mandado de segurança nº 0009977-68.2016.4.03.6100, que tramitou perante a 8ª Vara Federal Cível desta Subseção, resultando na denegação da segurança, por sentença já transitada em julgado. A sentença em alusão reconheceu que a autuação debatida pela Autora preencheu todos os requisitos de validade, concluindo pela legalidade da atuação do órgão fiscalizador e da aplicação da pena de interdição das mercadorias, bem como pela ausência de supressão do exercício do direito de defesa administrativa pela Autora.
Dessarte, o julgamento da tese referente à nulidade do procedimento administrativo deve ser limitado à matéria não contemplada pela coisa julgada preexistente, que só poderá ser desconstituída pela via própria. Sob tais balizas, prossigo. A Lei nº 5.966/73, que instituiu o Sistema Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial, autorizou o INMETRO ao credenciamento de entidades públicas ou privadas para a execução de atividades de sua competência (art. 5º), tal como ocorre com o Instituto de Pesos e Medidas do Estado de São Paulo.
A Lei nº 9.933/1999, em seu artigo 8º, dispõe que caberá ao Inmetro ou ao órgão ou entidade que detiver delegação de poder de polícia processar e julgar as infrações e aplicar, isolada ou cumulativamente, as seguintes penalidades: advertência, multa, interdição, apreensão, inutilização e suspensão/cancelamento do registro do objeto. A seu turno, o art. 10 da lei especial, com as alterações que lhe conferiram a Lei nº 12.545/11, passou a dispor o quanto segue: Art.
10. Os produtos apreendidos em caráter definitivo, por força de penalidade aplicada, de que já não caiba recurso na esfera administrativa, quando não devam ser destruídos, serão doados a programas de amparo social desenvolvidos pelo Poder Público ou a instituições de educação ou assistência social reconhecidas como entidades beneficentes, vedada a sua comercialização. § 1º - A destruição dos produtos de que trata o caput é de responsabilidade das pessoas naturais ou jurídicas, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, que sejam suas proprietárias, que deverão dar-lhes destinação final ambientalmente adequada em observância às normas estabelecidas pelos órgãos do Sistema Nacional do Meio Ambiente (Sisnama), do Sistema Nacional de Vigilância Sanitária (SNVS), do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária (Suasa) e do Sistema Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial (Sinmetro). § 2º - O agente público fiscalizador do Inmetro ou do órgão com competência delegada poderá acompanhar o processo de destruição dos produtos, para certificar-se da adoção das normas operacionais específicas e garantir que não ocorram danos ou riscos à saúde pública, à segurança da sociedade ou ao meio ambiente. g. n.
Registre-se, desde logo, serem legítimas, em abstrato, as regulamentações do CONMETRO e INMETRO quanto às infrações nos campos da metrologia legal e da certificação compulsória da conformidade de produtos, bem como a ação fiscalizadora do INMETRO e das pessoas jurídicas de direito público que detiverem delegação de poder, como o IPEM, para autuação sobre infrações cometidas e consequente imposição de penalidades.
Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. INMETRO. LEGALIDADE PARA ESTABELECER NORMAS TÉCNICAS E EDITAR REGULAMENTOS. AUTUAÇÃO FUNDAMENTADA NOS ARTIGOS 1º A 5º DA LEI 9.933/99 E PORTARIA INMETRO 274/2014.
1. A legalidade das portarias expedidas pelo INMETRO, no exercício das atribuições que lhe são próprias, é reiteradamente reconhecida pela jurisprudência.
2. Não procede a alegação de ofensa ao princípio da anterioridade, na medida que a Portaria INMETRO 274/2014 revogou a Portaria INMETRO 179/2009, a qual também dispunha sobre o uso das marcas, dos símbolos de acreditação, de reconhecimento da conformidade e dos selos de identificação do INMETRO.
3. A exigência da empresa possuir a avaliação da conformidade é anterior à Portaria INMETRO 274/2014.
4. Não demonstrando a impetrante a irregularidade das autuações indicadas como referência, bem como o seu direito líquido e certo, considerando a documentação constante dos autos, deve ser mantida a sentença.
5. Apelação improvida. (TRF3 - AMS 00052881520154036100, JUIZ CONVOCADO LEONEL FERREIRA, TERCEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:14/04/2016) Por seu turno, a jurisprudência dos nossos Tribunais há muito se sedimentou no sentido de reconhecer a legalidade e a proporcionalidade da aplicação da pena de perdimento em relação às mercadorias apreendidas em descompasso com as normas de segurança, a fim de se evitar a internação clandestina dos produtos não testados no mercado nacional.
Confira-se, a título de ilustração, o precedente seguinte: ADMINISTRATIVO. DESEMBARAÇO ADUANEIRO. APREENSÃO DE MERCADORIAS. PENA DE PERDIMENTO DE BENS. ARTS. 105, INC. XI DO DECRETO-LEI Nº 37/66 E ART. 23, INC. IV E PARÁGRAFO ÚNICO DO DECRETO-LEI Nº 1.455/76. BRINQUEDOS. PARAMETRIZAÇÃO PELO SISCOMEX. CANAL VERDE. MERCADORIA COM QUANTIDADE E PESO DIVERSO DO DECLARADO. CONFIGURAÇÃO DO INTUITO DOLOSO DA PARTE.
1. As mercadorias importadas já se encontravam desembaraçadas automaticamente pelo SISCOMEX, através do canal verde de conferência, quando por ocasião da conferência física, o auditor fiscal constatou a existência de divergências.
2. A conduta da impetrante, no ato de importação das mercadorias, revela dolo e má-fé tanto no que se refere a imensa diferença entre o peso das mesmas informado na Declaração de Importação (4.275,3892kg) e o peso efetivamente informado no ticket de entrada das mercadorias no recinto alfandegado (6.320kg) quanto no que se refere a grande diferença de quantidade entre as mercadorias declaradas pela impetrante (39.552 unidades) e as encontradas no container (46.608 unidades).
3. A não declaração de grande quantidade de brinquedos acarretou não somente a ausência do recolhimento dos tributos e dos direitos de salvaguarda, mas também a tentativa de evitar a fiscalização aduaneira e de burlar a exigência de emissão de Licença de Importação junto ao DECEX para a quantidade total dessas mercadorias, previamente ao seu embarque, assim como evidenciou o manifesto intuito de subtrair essa grande quantidade de produtos não declarados do crivo e da aprovação do INMETRO (Portaria nº 47/92), o que era condição e requisito para o ato final do processo de despacho, o próprio desembaraço aduaneiro.
4. Trata-se de admitir que há tentativa de fraude, e não apenas irregularidade ou declaração inexata, em casos nos quais há mercadorias não declaradas cuja internação no território nacional e ou desembaraço final estão sujeitos a condições e restrições que necessitam ser previamente satisfeitas em face das autoridades de comércio exterior e aduaneira.
5. A pena de perdimento, no caso sob exame, encontra amparo no inciso XI, do art. 105, do Decreto-Lei nº 37/66, uma vez que a conduta da impetrante, sobre implicar no pagamento apenas em parte dos tributos aduaneiros, caracteriza o "artifício doloso" consistente na visível tentativa de internação clandestina das mercadorias, com o objetivo de ludibriar a Fiscalização.
6. Afigura-se constitucional e legal a pena de perdimento imputada à apelante.
7. Apelação improvida. (TRF 3ª Região, SEXTA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 217599 - 0001943-88.1999.4.03.6104, Rel. JUIZ CONVOCADO MARCELO AGUIAR, julgado em 01/08/2007, DJU DATA:14/09/2007 PÁGINA: 619) g. n. In casu, extrai-se da íntegra dos autos administrativos (ID nº 16399056 e seguintes) que a Autora teve contra si lavrado, em 06.04.2016, o auto de infração nº 1001130023852, face à constatação de que os produtos (i) “Cabos de Aço de Uso Geral - Cabo 6X195 - 8mm - 5/16’”, da marca “Usha Martin Limited” e (ii) “Cabos de Aço de Uso Geral – CA PVC 3/8 C/12,5MM (6X19AF)”, da marca “Acro”, não possuíam a certificação do Sistema Brasileiro de Avaliação de Conformidade, constituindo violação aos arts. 1º e 5º da Lei nº 9.933/1999 e aos arts. 1º, 3º e 4º da Portaria INMETRO nº 176/2009.
Ato contínuo, em 21.03.2016, foi procedida diligência de interdição cautelar dos produtos, descrito no Termo Único de ID nº 16399056, pág. 05, no qual foi registrada a observação seguinte: “Os produtos foram interditados em 3 (três) locais no depósito da empresa Com 114 (cento e quatorze) USHA, 320 (trezentos e vinte) UHSA + 1 (um) ACRO, 160 (cento e sessenta) USHA”. DEPOSITÁRIO: sob a guarda e responsabilidade do depositário, Sr. (a) SÉRGIO ANTÔNIO CASTANHEIRA JUNIOR, Doc. nº 328470521, Expedido por SP”.
Sucedeu-se a instauração do PA nº SP 52613.004659/2016-50, sob responsabilidade do IPEM-SP, tendo a Autora apresentado justificativa em 31.03.2016 (ID nº 16399056, pág.
57) e defesa administrativa em 28.04.2016 (ID nº 1399072, pág. 08), pleiteando, nessa última, em caráter de urgência, a desinterdição das mercadorias, o que também foi objeto de ação judicial (mandado de segurança nº 0009977-68.2016.4.03.6100, que tramitou perante a 8ª Vara Federal Cível desta 1ª Subseção). Entretanto, tanto a investida judicial como a administrativa sufragaram, resultando, essa última, na homologação do auto de infração, com a aplicação de multa amparada no art. 8º, II da Lei nº 9.933/99, conforme decisão de 26.10.2016 (ID nº 16399072, págs. 50-56).
A decisão administrativa ainda foi desafiada por recurso direcionado à Comissão Permanente do INMETRO (ID nº 16399072, págs. 62), que, por seu turno, decidiu pela sua manutenção (ID nº 16399267, págs. 27-29), em julgamento realizado em 23.08.2017. Com o resultado do julgamento colegiado, em 16.04.2018, o Diretor do Departamento de Metrologia e Qualidade do IPEM requereu a transformação da interdição cautelar em apreensão definitiva dos produtos (ID nº 16399267, pág. 33), o que foi deferido de ofício, nos termos do despacho administrativo de 03.07.2018, exarado pela superintendência do corréu (ID nº 164399267, págs. 45-46).
Confira-se o dispositivo em questão: “I – CONVERTER em APREENSÃO DEFINITIVA a interdição cautelar de 594 (quinhentos e noventa e quatro) unidades do produto cabos de aço de uso geral – Cabo 6X19S – 8mm – 5/16’’ – 1770N/mm2 – DRY – GALV, marca Usha Martyin Limited – bobina 500m – 116,40KG e 1 (uma) unidade do produto cabos de aço geral – CAA PVC 3/8 C/ 12,5mm (6X19AF GAL), marca Acro – bobina utilizada, de que trata o Auto de Interdição nº 1001112019830 de 21 de março de 2016 (fl. 03), lavrado em face da empresa Acro Cabos de Aço Industria e Comercio Ltda., uma vez que os produtos não continham certificação pelo Sistema Brasileiro de Avaliação da Conformidade, bem como estavam ausentes a identificação do fornecedor e/ou número de registro de objeto concedido pelo Inmetro inscrito no fitilho impresso em língua portuguesa.
II – LIBERAR do encargo de depositário do produto interditado mediante entrega ao Ipem-SP, o senhor Sergio Antônio Castanheira Junior, documento nº 328470521, nos termos do artigo 629 do Código Civil.
III – NOTIFICAR o interessado do teor da presente decisão, via publicação no Diário Oficial do Estado de São Paulo, concedendo-lhe o prazo de 10 (dez) dias para requerer o que entender de direito, nos termos do artigo 20 do Regulamento Administrativo Aprovado pela Resolução Conmetro nº 8/06.
IV – DETERMINAR A INUTILIZAÇÃO do referido produto, com lastro no artigo 6º do Regulamento Administrativo aprovado pela Resolução Conmetro nº 8/06, destinado os resíduos conforme a legislação ambiental vigente.
IV – FIXAR o prazo de 20 (VINTE) DIAS, a contar do término do interregno estabelecido no item III, no caso de não manifestação do interessado, para efetivação das providências enunciadas no item II e
IV. (...).” g. n. À fl. 1458 dos autos administrativo, é possível aferir que a decisão foi publicada no Diário Oficial de 05.07.2018. Ato contínuo, em 08.11.2018, a própria Autora compareceu aos autos requerendo a transferência da guarda dos produtos e a concessão de prazo suplementar para apresentação do laudo de certificação das mercadorias, em que pese o esgotamento do direito recursal. Ainda, ao ID nº 16399267, pág. 59, consta certidão datada de 23.11.2018 atestando que o patrono da Autora “deu vistas ao presente processo 4659/2017 e fotografou as folhas de 120 a 146, sendo esta a última página anexa do processo nesta data.” A Autora ainda seria notificada em mais duas ocasiões, uma a respeito do indeferimento do pedido de prazo para apresentação da certificação (ID nº 16399267, pág.
65) e outra a respeito do desaparecimento de 354 bobinas de aço referenciadas no termo de interdição originário (ID nº 16399271, pág. 04). Os fatos narrados evidenciam que, inobstante a ausência de intimação pessoal da Autora acerca da decisão de conversão da interdição cautelar, tal fato não implicou necessariamente em cerceamento ao direito de defesa da Autora, que foi exercido à exaustão na via administrativa.
Resta evidenciado que a interdição das mercadorias atuadas consistia em medida provisória, sendo a decisão definitiva subsequente proferida justamente após o esgotamento dos recursos legalmente disponíveis, e adotada com o fito de evitar que tais mercadorias restassem, ora ou outra, disponibilizadas indevidamente ao mercado consumidor, o que, ao que tudo indica, e em que pese toda a cautela adotada pela autoridade administrativa na condução do caso, chegou efetivamente a ocorrer, por ação da Autora.
Demais disso, o fato de as diligências para conferência e futura destruição das mercadorias terem ocorrido “ainda no prazo para apresentação de mandado de segurança contra o ato” (ID nº 13438608, pág.03) pouco socorre à Autora, uma vez que o corréu IPEM não se encontrava vinculado àquele prazo, nem submetida a qualquer espécie de decisão judicial que ocasionasse a suspensão do processo administrativo.
E porque as penalidades previstas na forma do art. 8º da Lei nº 9.933/99 podem ser aplicadas cumulativamente, não há que se impugnar a legalidade da aplicação da pena de interdição, expressamente prevista no comando legal. Tem-se, enfim, situação de fato incontroversa relativa à ausência de certificação pelo Sistema Brasileiro de Avaliação de Conformidade, evidenciando a ocorrência de violação aos arts. 1º e 5º da Lei nº 9.933/99 e às previsões específicas da Portaria INMETRO nº 181/2013, que tratam da conformidade para cabos de aço de uso geral, e a respeito dos quais, conforme já decidido ao ID nº 35699253, não compete ao Poder Judiciário atuar em substituição ao legislador positivo para alterar as regras de fiscalização, de modo a favorecer a pessoa jurídica que deseja receber tratamento diferenciado.
Além do mais, foi atestado pela autoridade alfandegária que a fiscalização a cargo do corréu INMETRO em relação à importação de bobinas de aço pode ser exercida tanto de forma preventiva, no âmbito do sistema SISCOMEX, como de maneira repressiva, conforme se destaca a seguir: “(...) informamos, em resposta ao quanto solicitado, que compete ao INMETRO, como órgão anuente, manifestar-se, previamente, no âmbito do SISCOMEX, sobre a importação de bens e mercadorias que sejam sujeitos a licença ou proibição na importação.
14. Na consulta à relação de bens sujeitos à Licença, verificou-se, outrossim, que as bobinas de aço, mencionadas no Ofício em tela, figuram dentre as mercadorias que dependem de prévia anuência por parte do INMETRO para importação, de sorte que a sua importação, se feita com estrita observância ao procedimento acima descrito, somente poderia ter ocorrido após manifestação dessa autarquia.
15. Todavia, não obstante o poder de polícia conferido a esta autarquia devesse ter sido exercido de foma preventiva, por meio do licenciamento da importação, não há impedimento ao exercício deste poder-dever em momento posterior, e, portanto, de forma repressiva, em relação a mercadoria introduzida em território nacional em desconformidade com os procedimentos exigidos pela legislação em vigor.
16. O IPEM-SP, por sua vez, por ser ente estadual, não figura dentre os ditos órgãos anuentes, que tem por dever se manifestar, no âmbito do SISCOMEX, sobre a importação de bens e mercadorias
17. A este ente, cumpre esclarecer, se reserva papel complementar ao do INMETRO, verificando, nos casos de certificação obrigatória, se os produtos fiscalizados se encontram em conformidade com as normas regulamentares exigidas pelo INMETRO”. (ID nº 37149056, pág. 05). Portanto, tampouco há como se imputar às corrés qualquer falha no exercício do poder delegado, posto que toda a atuação do IPEM visou evitar a distribuição de mercadoria não certificada pelos padrões legais de segurança ao mercado interno nacional.
Reitere-se que o fato de parcela das bobinas interditadas não terem sido encontradas em suas dependências por ocasião das diligências dos agentes do corréu IPEM já foi devidamente noticiado ao ilustre representante do Ministério Público Federal, a quem competirá a adoção das medidas cabíveis nas esferas civil e criminal, sem prejuízo de possível responsabilização dos envolvidos por crime de desobediência administrativa.
Nesse contexto, e porque tais providências evidentemente transcendem os limites da lide estabelecida, deixo de apreciar o pedido formulado pelo assistente SICETEL em sede de alegações finais (ID nº 47764980, pág. 05). Com efeito, suficientemente demonstradas (i) a ausência de nulidades na condução do processo administrativo e (ii) a pertinência e a legalidade da conversão da pena de interdição das mercadorias em destruição, ressalvado entendimento anterior deste Juízo, não se verifica, em cognição exauriente, a plausibilidade do direito invocado pela Autora.
DISPOSITIVO:
Diante do exposto, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, revogando, por consequência, os efeitos da r. decisão de ID nº 14466925, proferida por ocasião do enfrentamento do pedido de antecipação da tutela jurisdicional. Condeno a Autora ao recolhimento integral das custas processuais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §§3º, I e 4º, III do CPC, a ser repartido igualmente entre os corréus INMETRO e IPEM/SP.
Após o trânsito em julgado, requeiram as partes o que de direito, sob pena de arquivamento dos autos. P.R.I.
C. SÃO PAULO, 15 de setembro de 2021.