PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000073-58.2020.4.03.6112 RELATOR: Gab. Vice Presidência APELANTE: LUIZ RICARDO DA COSTA, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogados do(a) APELANTE: ANTONIO TADEU DA COSTA - SP175112-A, PEDRO THIAGO BRAZ DA COSTA - SP303245-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, LUIZ RICARDO DA COSTA Advogados do(a) APELADO: ANTONIO TADEU DA COSTA - SP175112-A, PEDRO THIAGO BRAZ DA COSTA - SP303245-A OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Trata-se de recurso especial interposto pelo contribuinte, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido por órgão fracionário deste Tribunal Regional Federal.
O aresto foi lavrado com a seguinte ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. HIPÓTESES DE ISENÇÃO. ART. 6º, XIV DA LEI 7.713/1988. DOENÇA GRAVE. APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE. EXTENSÃO PARA RENDIMENTOS PROVENIENTES DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE LABORAL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. TEMA 1037/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CABÍVEIS. RECURSOS DE APELAÇÃO DESPROVIDOS.
1 - No julgamento dos REsp n.ºs 1.814.919 e 1.836.091, em sede de recursos repetitivos, com afetação ao tema de n.º 1.037, o e. STJ fixou a seguinte tese: "Não se aplica a isenção do imposto de renda prevista no inciso XIV do artigo 6º da Lei n. 7.713/1988 (seja na redação da Lei nº 11.052/2004 ou nas versões anteriores) aos rendimentos de portador de moléstia grave que se encontre no exercício de atividade laboral."
2 - De acordo com a norma legal, a isenção supracitada é aplicável aos proventos de aposentadoria, reforma ou pensão, hipótese que não se estende aos salários recebidos em atividade, como é o caso do apelante.
3 - O art. 150, § 6º, da Constituição Federal estabelece que qualquer subsídio ou isenção, relativos a impostos, taxas ou contribuições, só poderá ser concedido mediante lei específica.
4 - JÁ o artigo 111, II, do Código Tributário Nacional dispõe que em se tratando de isenção, a legislação tributária deve ser interpretada de forma literal.
5 - Assim, não havendo lei específica, não cabe ao Poder Judiciário aplicar interpretação extensiva, concedendo uma isenção tributária sem prévia disposição legal.
6 - A aplicação do disposto no § 1º do art. 19 da Lei nº 10.522/2002 somente é cabível quando há o reconhecimento, na íntegra, da procedência do pedido.
7 - Incabível a majoração dos honorários na forma do artigo 85, §11, do CPC, tendo em vista que as duas partes recorreram e ambos os recursos foram desprovidos.
8 - Recursos de apelação de ambas as partes desprovidos. O recorrente alega, em síntese, que há "interpretação divergente a lei federal disposta no Recurso Especial nº. 1.814.919 - DF (2019/0140389-7), especificadamente o voto do Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, que julga a controversa do presente caso, se a isenção pleiteada pode ser estendida para alcançar os rendimentos de sua atividade laboral."
Decido. O exame das razões do recurso especial revela que a parte recorrente não apontou, de forma clara e fundamentada, qual ou quais dispositivos legais teriam sido violados pelo acórdão recorrido, vício processual que atrai para o caso o óbice da da Súmula 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".
O recurso especial tem fundamentação vinculada, de modo que não basta que a parte indique o seu direito sem veicular ofensa a algum dispositivo específico de lei infraconstitucional. No caso, a parte recorrente limitou-se a defender sua tese como se fosse mero recurso ordinário. Não apontou, de forma precisa, quais os dispositivos de lei federal que teriam sido violados e, consequentemente, não atendeu aos requisitos de admissibilidade do recurso excepcional.
Em casos como este, o Superior Tribunal de Justiça não tem admitido o especial, ao argumento de que "a ausência de indicação inequívoca dos motivos pelos quais se consideram violados os dispositivos da lei federal apontados revela a deficiência das razões do Recurso Especial. HÁ que se demonstrar claramente em que consistiu a violação, por meio da demonstração inequívoca, ao seu ver, houve ofensa à lei federal, não bastando a simples menção aos aludidos dispositivos" (AGRESP 445134/RS, 1ª Turma, Rel.
Ministro Luiz Fux, j. 10.12.2002, v.u., DJ 03.02.2003); bem como "a ausência de indicação expressa da lei federal violada revela a deficiência das razões do recurso especial, fazendo incidir a Súmula 284 do STF: (...)." (AGRESP 436488/BA, Rel. Ministro Luiz Fux, 1ª Turma, j. 11.03.2003, v.u., DJ 31.03.2003). A parte recorrente limita-se a desenvolver as teses que entende amparar sua pretensão e externar o seu inconformismo com o acórdão recorrido, deixando de atender ao comando da mencionada súmula.
Na via estreita do recurso especial, no entanto, para que haja interesse em recorrer, não basta mera sucumbência, como nos demais recursos ordinários. É necessário que haja, efetivamente, uma questão de direito federal, pois o especial não se presta a examinar a justiça da decisão, mas a solucionar controvérsia acerca da interpretação das normas federais. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE APONTAMENTO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS VIOLADOS. RAZÕES GENÉRICAS. SÚMULAS 282 E 284 DO STF. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO ATACADO. SÚMULA 283 DO STF. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO A PRECEITOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE.
1. Os recorrentes não indicaram com clareza os dispositivos de lei reputados como violados nem as respectivas razões. Ao revés, há argumentação genérica incapaz de sustentar a pretensão recursal. Incide, pois, as Súmulas 282 e 284 do STF. (...)
5. Recurso Especial não conhecido. (STJ, REsp 1689998/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/11/2017, DJe 19/12/2017) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 128, 458 E 535 DO CPC/73. NÃO OCORRÊNCIA. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS. SUMULA 7 DO STJ. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (...)
4. A alegação genérica de violação à lei federal, sem indicar de forma precisa o artigo, parágrafo ou alínea, da legislação tida por violada, tampouco em que medida teria o acórdão recorrido vulnerado a lei federal, bem como em que consistiu a suposta negativa de vigência da lei e, ainda, qual seria sua correta interpretação, ensejam deficiência de fundamentação no recurso especial, inviabilizando a abertura da instância excepcional.
Não se revela admissível o recurso excepcional, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia. Incidência da Súmula 284-STF. (...) (AgInt no AREsp 930.171/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 08/05/2018, DJe 14/05/2018) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. LOCADOR ORIGINAL, ÚNICO E LEGÍTIMO CREDOR DOS VALORES.
DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 284 DO STF. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. A alegação genérica de violação à lei federal, sem indicar de forma precisa o artigo, parágrafo ou alínea, da legislação tida por violada, tampouco em que medida teria o acórdão recorrido vulnerado a lei federal, bem como em que consistiu a suposta negativa de vigência da lei e, ainda, qual seria sua correta interpretação, ensejam deficiência de fundamentação no recurso especial, inviabilizando a abertura da instância excepcional.
Incidência da Súmula 284/STF. (...) (AgInt no AREsp 1156195/BA, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 15/03/2018, DJe 23/03/2018) Pertinente acrescentar que o vício processual citado fulmina a possibilidade de conhecimento do recurso especial tanto pelo enfoque da alínea “a” quanto pelo da alínea “c” do inciso III do art. 105 da Constituição Federal. A interposição do recurso especial com fundamento na alínea "c" também exige, além da indicação do dispositivo de lei federal a que foi dada interpretação jurisprudencial divergente da estabelecida no acórdão recorrido, o devido cotejo analítico entre os julgados, de forma a demonstrar o dissídio jurisprudencial, além da similitude fática dos casos em discussão.
Com efeito, para a comprovação do dissídio jurisprudencial, é imprescindível que o recorrente exponha, com clareza e profundidade, as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre os julgados, sem prejuízo de ser apontado, com precisão, o dispositivo legal havido como violado pelo acórdão recorrido.
Ante o exposto, não admito o recurso especial. Int. São Paulo, 17 de novembro de 2023.